25.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2013

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2013) 2905]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/235/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(2)

A Dinamarca comunicou que foi acrescentado um novo centro de inspeção ao posto de inspeção fronteiriço no porto de Esbjerg. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade.

(3)

No seguimento de informações de Alemanha, Espanha, França, Itália, Letónia, Países Baixos e Portugal, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços nesses Estados-Membros devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(4)

O serviço de auditoria da Comissão (anteriormente designado «serviço de inspeção da Comissão»), o Serviço Alimentar e Veterinário, efetuou uma auditoria em Espanha, na sequência da qual formulou algumas recomendações a este Estado-Membro. A Espanha informou de que o posto de inspeção fronteiriço do porto e vários postos de inspeção fronteiriços de aeroportos devem ser temporariamente suspensos. As entradas para esses postos de inspeção fronteiriços constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(5)

A Itália comunicou que o posto de inspeção fronteiriço do porto de Brindisi deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. Portugal comunicou que o posto de inspeção fronteiriço do porto de Viana do Castelo deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. As listas de entradas constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esses Estados-Membros devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(6)

O Reino Unido comunicou que o posto de inspeção fronteiriço de Hull deve ser temporariamente suspenso. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

Após uma auditoria satisfatória realizada pelo Serviço Alimentar e Veterinário na Lituânia, a aprovação do posto de inspeção fronteiriço rodoviário de Kybartai, que abre oficialmente em 21 de maio de 2013, pode ser alargada a animais vivos, para todas as categorias (U, E e O). A entrada pertinente constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).

(9)

No seguimento de informações de Dinamarca, Alemanha, Itália, Países Baixos, Áustria e Reino Unido, devem ser introduzidas algumas alterações à lista de unidades centrais, regionais e locais do Traces para aqueles Estados-Membros definida no anexo II da Decisão 2009/821/CE.

(10)

A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A alteração estabelecida no ponto 1, alínea g), do anexo é aplicável a partir de 21 de maio de 2013.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte referente à Dinamarca, a entrada relativa ao porto de Esbjerg passa a ter a seguinte redação:

«Esbjerg

DK EBJ 1

P

Intercargo Coldstores ApS

HC-T(FR)(1)(2), HC-NT(6), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(6)(11)

 

E D & F Man Terminals Denmark ApS

HC-NT(6), NHC-NT(6)(11)»

 

b)

A parte referente à Alemanha é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Cuxhaven passa a ter a seguinte redação:

«Cuxhaven

DE CUX 1

P

 

HC-T(FR)(2)(3)»

 

ii)

a entrada relativa ao porto de Hannover-Langenhagen passa a ter a seguinte redação:

«Hannover-Langenhagen

DE HAJ 4

A

 

HC(2), NHC(2)

O (10)»

iii)

a entrada relativa ao porto de Jade-Weser-Port Wilhelmshaven passa a ter a seguinte redação:

«Jade-Weser-Port Wilhelmshaven

DE WVN 1

P

 

HC, NHC-T(FR), NHC-NT»

 

c)

A parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aeroporto de Almeria passa a ter a seguinte redação:

«Almeria(*)

ES LEI 4

A

 

HC(2)(*), NHC(2)(*)

O(*)»

ii)

a entrada relativa ao aeroporto de Bilbao passa a ter a seguinte redação:

«Bilbao(*)

ES BIO 4

A

 

HC(2)(*), NHC(2)(*)

O(*)»

iii)

a entrada relativa ao aeroporto de Gerona passa a ter a seguinte redação:

«Gerona(*)

ES GRO 4

A

 

HC(2)(*), NHC(2)(*)»

 

iv)

a entrada relativa ao porto de Las Palmas de Gran Canaria passa a ter a seguinte redação:

«Las Palmas de Gran Canaria

ES LPA 1

P

Productos

HC, NHC

 

Animales(*)

 

U(*), E(*), O(*)»

v)

a entrada relativa ao aeroporto de Madrid passa a ter a seguinte redação:

«Madrid

ES MAD 4

A

Iberia

HC-T(FR)(2), HC-NT(2), NHC(2)

U, E, O

Flightcare

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

O

PER4

HC-T(CH)(2)

 

WFS: World Wide Flight Services

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT

vi)

a entrada relativa ao porto de Málaga passa a ter a seguinte redação:

«Málaga

ES AGP 1

P

 

HC, NHC(*)

U(*), E(*), O»

vii)

a entrada relativa ao aeroporto de Palma de Mallorca passa a ter a seguinte redação:

«Palma de Mallorca(*)

ES PMI 4

A

 

HC(2)(*), NHC(2)(*)

O(*)»

viii)

as entradas relativas ao aeroporto e ao porto de Santander passam a ter a seguinte redação:

«Santander(*)

ES SDR 4

A

 

HC(2)(*), NHC(2)(*)

 

Santander(*)

ES SDR 1

P

 

HC(*), NHC(*)»

 

ix)

a entrada relativa ao aeroporto de Santiago de Compostela passa a ter a seguinte redação:

«Santiago de Compostela(*)

ES SCQ 4

A

 

HC(2)(*), NHC(2)(*)»

 

x)

a entrada relativa ao aeroporto de Vigo passa a ter a seguinte redação:

«Vigo(*)

ES VGO 4

A

 

HC(2)(*), NHC(2)(*)»

 

xi)

a entrada relativa ao aeroporto de Vitoria passa a ter a seguinte redação:

«Vitoria(*)

ES VIT 4

A

 

HC(2)(*), NHC-NT(2)(*), NHC-T(CH)(2)(*)

U(*), E(*), O(*)»

d)

Na parte referente à França, a entrada relativa ao porto de Sète passa a ter a seguinte redação:

«Sète

FR SET 1

P

 

HC(1)(2), NHC-NT»

 

e)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Brindisi é suprimida;

ii)

a entrada relativa ao porto de Livorno-Pisa passa a ter a seguinte redação:

«Livorno-Pisa

IT LIV 1

P

Porto Commerciale

HC, NHC-NT

 

Sintemar(*)

HC(*), NHC(*)

 

Lorenzini

HC, NHC-NT

 

Terminal Darsena Toscana

HC, NHC»

 

iii)

a entrada relativa ao porto de Taranto passa a ter a seguinte redação:

«Taranto

IT TAR 1

P

 

HC, NHC-NT»

 

f)

Na parte referente à Letónia, a entrada relativa ao porto de Riga (BFT) passa a ter a seguinte redação:

«Riga (BFT)

LV RIX 1b

P

 

HC-T(FR)(2), HC-NT(2)»

 

g)

Na parte referente à Lituânia, a entrada relativa à estrada em Kybartai passa a ter a seguinte redação:

«Kybartai(13)

LT KBK 3

R

 

HC, NHC

U, E, O»

h)

Na parte referente aos Países Baixos, a entrada relativa ao aeroporto de Amesterdão passa a ter a seguinte redação:

«Amsterdam

NL AMS 4

A

Aviapartner Cargo B.V.

HC(2), NHC-T(FR), NHC-NT(2)

O(14)

Schiphol Animal Centre

 

U(8), E

KLM-2

 

U, E, O(14)

Freshport

HC(2), NHC(2)

O(14)»

i)

A parte referente a Portugal é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aeroporto do Porto passa a ter a seguinte redação:

«Porto

PT OPO 4

A

 

HC-T(CH)(2), NHC-NT(2)»

 

ii)

a entrada relativa ao porto de Viana do Castelo é suprimida.

j)

Na parte referente ao Reino Unido, a entrada relativa ao porto de Hull passa a ter a seguinte redação:

«Hull(*)

GB HUL 1

P

 

HC-T(1,3)(*), HC-NT (1,3)(*)»

 

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte referente à Dinamarca, a entrada relativa à unidade local «DK00100 RØDOVRE» passa a ter a seguinte redação:

«DK00100

GLOSTRUP»

b)

Na parte referente à Alemanha, a entrada relativa à unidade local «DE32403 Osnabrück, Stadt» é suprimida;

c)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à unidade local «IT00410 TERNI-AREA ORVIETANA» passa a ter a seguinte redação:

«IT00410

TERNI»

ii)

as seguintes entradas relativas à unidade regional «IT00010 UMBRIA» são suprimidas:

«IT00110

CITTA’ DI CASTELLO

IT00310

FOLIGNO»

d)

A parte referente aos Países Baixos é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à unidade central «NL00000 VWA» passa a ter a seguinte redação:

«NL00000

NVWA»

ii)

as entradas relativas às atuais cinco unidades regionais VWA NOORD, VWA NOORDWEST, VWA OOST, VWA ZUID e VWA ZUIDWEST passam a ter a seguinte redação:

«NL00001

NVWA NOORD

NL00002

NVWA NOORDWEST

NL00003

NVWA OOST

NL00004

NVWA ZUID

NL00005

NVWA ZUIDWEST»

e)

A parte referente à Áustria é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à unidade local «AT00602 BRUCK AN DER MUR» passa a ter a seguinte redação:

«AT00602

BRUCK-MÜRZZUSCHLAG»

ii)

a entrada relativa à unidade local «AT00604 FELDBACH» passa a ter a seguinte redação:

«AT00604

SÜDOSTSTEIERMARK»

iii)

a entrada relativa à unidade local «AT00608 HARTBERG» passa a ter a seguinte redação:

«AT00608

HARTBERG-FÜRSTENFELD»

iv)

as seguintes entradas relativas à unidade regional «AT00600 STEIERMARK» são suprimidas:

«AT00605

FÜRSTENFELD

AT00615

MÜRZZUSCHLAG

AT00616

RADKERSBURG»

f)

Na parte referente ao Reino Unido, a entrada relativa à unidade local «GB07104 LARNE» passa a ter a seguinte redação:

«GB07104

MALLUSK»