25.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/29 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 23 de maio de 2013
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces
[notificada com o número C(2013) 2905]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/235/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(2) |
A Dinamarca comunicou que foi acrescentado um novo centro de inspeção ao posto de inspeção fronteiriço no porto de Esbjerg. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(3) |
No seguimento de informações de Alemanha, Espanha, França, Itália, Letónia, Países Baixos e Portugal, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços nesses Estados-Membros devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(4) |
O serviço de auditoria da Comissão (anteriormente designado «serviço de inspeção da Comissão»), o Serviço Alimentar e Veterinário, efetuou uma auditoria em Espanha, na sequência da qual formulou algumas recomendações a este Estado-Membro. A Espanha informou de que o posto de inspeção fronteiriço do porto e vários postos de inspeção fronteiriços de aeroportos devem ser temporariamente suspensos. As entradas para esses postos de inspeção fronteiriços constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(5) |
A Itália comunicou que o posto de inspeção fronteiriço do porto de Brindisi deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. Portugal comunicou que o posto de inspeção fronteiriço do porto de Viana do Castelo deve ser suprimido da lista de entradas relativas a este Estado-Membro. As listas de entradas constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esses Estados-Membros devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(6) |
O Reino Unido comunicou que o posto de inspeção fronteiriço de Hull deve ser temporariamente suspenso. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
Após uma auditoria satisfatória realizada pelo Serviço Alimentar e Veterinário na Lituânia, a aprovação do posto de inspeção fronteiriço rodoviário de Kybartai, que abre oficialmente em 21 de maio de 2013, pode ser alargada a animais vivos, para todas as categorias (U, E e O). A entrada pertinente constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(8) |
O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces). |
(9) |
No seguimento de informações de Dinamarca, Alemanha, Itália, Países Baixos, Áustria e Reino Unido, devem ser introduzidas algumas alterações à lista de unidades centrais, regionais e locais do Traces para aqueles Estados-Membros definida no anexo II da Decisão 2009/821/CE. |
(10) |
A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A alteração estabelecida no ponto 1, alínea g), do anexo é aplicável a partir de 21 de maio de 2013.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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