14.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2013

que altera a Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados

[notificada com o número C(2013) 2589]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/217/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e o artigo 8.o, ponto 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (2), estabelece regras relativas às importações para a União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3).

(2)

O anexo II, parte 2, da referida decisão estabelece uma lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, desde que esses produtos tenham sido sujeitos ao tratamento referido nessa parte.

(3)

No anexo II da Decisão 2007/777/CE, a parte 4 indica os tratamentos a que se refere a parte 2 do mesmo anexo, atribuindo um código a cada um deles. Essa parte indica um tratamento não específico, «A», e tratamentos específicos, «B» a «F», enumerados por ordem decrescente de rigor.

(4)

O México consta da lista do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE como país autorizado para a introdução na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens, que tenham sido submetidos ao tratamento específico D.

(5)

Em 2012, a ocorrência de vários surtos de gripe aviária altamente patogénica (GAAP) do subtipo H7N3 foi confirmada no Estado de Jalisco no México, numa zona com elevada densidade de explorações de aves de capoeira. O México aplicou uma política de abate sanitário e procedeu a uma vacinação de emergência contra a gripe aviária, para controlar os surtos.

(6)

O último surto de GAAP daquela epidemia foi confirmado no final de setembro de 2012 e o México declarou os surtos erradicados em dezembro de 2012.

(7)

Em 8 de janeiro de 2013, o México notificou a Comissão de dois surtos de GAAP do subtipo H7N3 em aves de capoeira no seu território no estado de Aguascalientes. A doença alastrou-se também aos Estados de Jalisco e Guanajuato.

(8)

Tendo em conta a confirmação de surtos de GAAP, o território do México já não pode ser considerado indemne daquela doença.

(9)

A repetição de surtos de GAAP suscita preocupações quanto à eficácia das medidas, incluindo a vacinação, aplicadas no México para o controlo da GAAP.

(10)

As importações de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens submetidos a tratamento, tal como estabelecido no anexo II da Decisão 2007/777/CE, a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que não estejam indemnes de GAAP, são consideradas como apresentando um risco negligenciável relativamente à introdução do vírus na União.

(11)

Todavia, dada a rápida propagação da GAAP e o risco de a autoridade competente do México não detetar a tempo os surtos de GAAP, as importações e o trânsito na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano originários desse país terceiro só devem ser autorizadas quando aqueles produtos tiverem sido submetidos ao tratamento específico B, tal como previsto no anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE, uma vez que esse tratamento é mais rigoroso do que o atualmente aplicável a esses produtos nos termos da parte 2 do referido anexo.

(12)

A Decisão 2007/777/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(13)

A fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio, deve ser previsto um período de transição, durante o qual as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagem, originários do México e em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 2007/777/CE antes da data de produção de efeitos da presente decisão podem continuar a ser importadas ou transitar na União.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Durante um período de transição até 15 de agosto de 2013, as remessas, incluindo as transportadas no mar alto, originárias do México, que contenham produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de aves de capoeira, caça de criação de penas e aves de caça selvagens que tenham sido submetidos ao tratamento específico D constante do anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE podem ser importadas ou transitar na União, desde que sejam acompanhadas do certificado adequado, devidamente preenchido e assinado antes de 17 de maio de 2013.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


ANEXO

No anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, a entrada relativa ao México passa a ter a seguinte redação:

«MX

México

A

D

D

A

B

B

A

D

D

XXX

A

B

XXX»