30.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de abril de 2013

relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

(2013/208/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 145.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que os Estados-Membros e a União se empenham em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e suscetível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia.

(2)

A estratégia «Europa 2020» proposta pela Comissão permite à União orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, produtividade e coesão social. Em 13 de julho de 2010, o Conselho adotou a Recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (3). O Conselho adotou ainda, em 21 de outubro de 2010, a Decisão 2010/707/UE, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (4) («orientações para o emprego»). Esses corpos de orientações constituem, no seu conjunto, as orientações integradas para a execução da estratégia «Europa 2020». Cinco grandes objetivos, enumerados nas orientações integradas relevantes, constituem objetivos comuns pelos quais se pauta a ação dos Estados-Membros tendo em conta as situações de partida e a conjuntura de cada um deles e da União. À Estratégia Europeia de Emprego cabe o papel fundamental de concretizar os objetivos em matéria de emprego e do mercado laboral da estratégia «Europa 2020».

(3)

As orientações integradas estão em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas. As orientações para o emprego deverão servir de base para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, em paralelo com as recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE. As orientações para o emprego deverão servir igualmente de base à elaboração do Relatório Conjunto sobre o Emprego, que o Conselho e a Comissão enviam anualmente ao Conselho Europeu.

(4)

A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do Relatório Conjunto sobre o Emprego, adotado pelo Conselho em 28 de fevereiro de 2013, mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços para cumprir as seguintes prioridades: aumentar a participação na atividade económica e reduzir o desemprego estrutural, desenvolvendo para tal uma mão-de-obra especializada, dando resposta às necessidades do mercado de trabalho e promovendo a qualidade dos empregos e a aprendizagem ao longo da vida, melhorar os desempenhos dos sistemas de educação e formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino de terceiro ciclo, promover a inclusão social e combater a pobreza.

(5)

As orientações para o emprego adotadas em 2010 deverão manter-se estáveis até 2014, a fim de garantir que seja dada ênfase à respetiva aplicação. Até ao final de 2014, qualquer atualização das orientações para o emprego deverá ser estritamente limitada. Em 2011 e 2012, as orientações para o emprego mantiveram-se. Deverão ser mantidas para 2013.

(6)

Ao aplicar as orientações para o emprego, os Estados-Membros deverão explorar o recurso ao Fundo Social Europeu,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, na versão constante do anexo da Decisão 2010/707/UE, são mantidas para 2013 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  Parecer de 6 de fevereiro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 13 de fevereiro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 191 de 23.7.2010, p. 28.

(4)  JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.