25.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2013

que define as modalidades práticas, os formatos uniformes e uma metodologia para o inventário do espetro radioelétrico estabelecido pela Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico

[notificada com o número C(2013) 2235]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/195/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (1), nomeadamente o seu artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 243/2012/UE estabeleceu um inventário das utilizações atuais do espetro tanto para fins comerciais como públicos. Para implementar este inventário, deverá ser adotado um ato de execução para, por um lado, especificar as modalidades práticas e os formatos uniformes para a recolha e o fornecimento dos dados pelos Estados-Membros à Comissão sobre as utilizações atuais do espetro e, por outro, especificar uma metodologia para a análise das tendências tecnológicas, das necessidades futuras e da procura de espetro em domínios políticos abrangidos pelo programa da política do espetro radioelétrico (PPER), a fim de identificar as próximas e as potenciais utilizações significativas do espetro, designadamente na gama de frequências entre 400 MHz e 6 GHz (a seguir designado por «espetro relevante»).

(2)

O inventário deverá ajudar a identificar as faixas de radiofrequências em que a eficiência das atuais utilizações do espetro pode ser melhorada, em particular as faixas que podem ser adequadas para reafetação e partilha do espetro de forma a apoiar as políticas da UE descritas no PPER, a fim de acompanhar as tendências tecnológicas, e as futuras necessidades de espetro com base, nomeadamente, na procura dos consumidores e dos operadores nos domínios políticos da União. A fim de ajudar a analisar os diferentes tipos de utilização do espetro pelos utilizadores privados, ou seja, essencialmente comerciais, e pelos utilizadores públicos, ou seja, do Estado, é necessário melhorar o nível de detalhe, em especial os dados quantitativos disponíveis sobre a oferta e a procura de certas partes do espetro ou de certas utilizações, uma vez que os dados disponíveis atualmente variam consideravelmente, dependendo do facto de o espetro ser utilizado para fins privados, comerciais, ou públicos, e de uns Estados-Membros para outros.

(3)

O inventário da utilização do espetro deverá ser construído progressivamente a fim de reduzir o ónus administrativo sobre os Estados-Membros, embora seja necessário estabelecer algumas prioridades, em função do tipo de utilização, centrando-se em primeiro lugar nas faixas identificadas no artigo 6.o da Decisão n.o 243/2012/UE e nas faixas relacionadas com as políticas da União, identificadas no artigo 8.o dessa decisão. O objetivo é elaborar um inventário que seja continuamente melhorado e que possa ajudar a conseguir uma gestão eficiente do espetro em todas as faixas relevantes para as políticas da União através da melhoria progressiva da disponibilidade e da análise dos dados. Algumas das contribuições mais urgentes do inventário deverão ser a identificação de, pelo menos, 1 200 MHz de espetro adequado para os serviços de banda larga sem fios, como previsto no artigo 3.o, alínea b), da Decisão n.o 243/2012/UE, bem como a melhoria da eficiência e da flexibilidade, designadamente promovendo, sempre que adequado, a utilização coletiva e a utilização partilhada do espetro, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, dessa decisão.

(4)

Os dados devem ser fornecidos pelos Estados-Membros da forma mais coerente possível, quer através do sistema de informações sobre frequências (EFIS) do Gabinete Europeu das Comunicações, quer diretamente à Comissão, nos casos, por exemplo, em que os dados recolhidos junto dos utilizadores públicos e das autoridades nacionais tenham de ser tratados com restrições ou com confidencialidade. Os formatos uniformes específicos para a recolha de dados podem variar consideravelmente em função do tipo de utilização e da faixa de frequências em causa e os dados podem, em determinados casos, não estar disponíveis num determinado formato uniforme. No entanto, para garantir que os dados disponíveis sejam fornecidos à Comissão de um modo que facilite a sua análise, os Estados-Membros deverão recolher os dados num formato legível por máquina, a fim de garantir o mesmo formato para a transferência eletrónica de dados com a Comissão e o EFIS.

(5)

A par do fornecimento dos dados pertinentes que estejam disponíveis, os Estados-Membros, juntamente com a Comissão, devem envolver-se num processo colaborativo para melhorar a qualidade e a comparabilidade dos dados, por forma a prover à eficiência do inventário na medida do apropriado e pertinente para a faixa em questão, e encontrar um formato comparável para os dados, sem que tal se traduza na imposição de um maior ónus administrativo.

(6)

Poderão também obter-se dados adicionais com base em consultas públicas e estudos. Além disso, o inventário poderá utilizar dados fornecidos, a título voluntário, pelos Estados-Membros e entidades privadas que monitorizam permanentemente o espetro para o gerir a nível local, a fim de verificar a validade dos dados do licenciamento, determinar a densidade de utilização em certos tipos de regimes de autorização, como faixas isentas de licenças, e avaliar o nível de utilização do espetro em toda a União, em particular no que toca às faixas mais procuradas.

(7)

Para reduzir ao mínimo o ónus administrativo e as obrigações dos Estados-Membros, a metodologia escolhida para o inventário deverá ter em conta tanto quanto possível os dados fornecidos pelos Estados-Membros por força da Decisão 2007/344/CE da Comissão, de 16 de maio de 2007, relativa à disponibilidade harmonizada de informações sobre a utilização do espetro na Comunidade (2). Também poderão ser reunidas informações adicionais por meios voluntários, como estudos, nomeadamente da Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações, para enriquecer o inventário.

(8)

A identificação das faixas de frequências que poderão ser utilizadas de forma mais eficiente e que poderão ser adequadas para reatribuição ou para partilha do espetro exige um conhecimento detalhado da utilização real do espetro, de preferência demonstrada por dados quantitativos. Tal identificação ajudará a encontrar soluções que tenham em conta as tendências tecnológicas, as futuras necessidades e a procura de espetro, as quais serão identificadas no âmbito da análise a efetuar.

(9)

O processo do inventário deverá conduzir a uma melhoria contínua da eficiência na utilização do espetro para satisfazer uma procura em constante evolução em relação com as políticas da União e tendo em conta a evolução tecnológica. Nessa base e para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Decisão n.o 243/2012/UE, a Comissão elaborará relatórios que apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O envio de relatórios será regular, dependendo do tempo necessário para realizar a análise exigida pelo inventário e do ritmo da evolução da utilização do espetro.

(10)

Embora seja essencial para o inventário, a transparência da utilização do espetro está subordinada à legislação europeia sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade, o sigilo comercial e os segredos de Estado. Trata-se, nomeadamente, do artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que autoriza os Estados-Membros a não fornecerem informações cuja divulgação considerem contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança, do artigo 8.o da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (3), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4), e do anexo ao Regulamento Interno da Comissão, que rege o tratamento das informações classificadas da UE, incluindo as informações com origem na UE ou as recebidas dos Estados-Membros, de Estados terceiros ou de organizações internacionais (5).

(11)

Em conformidade com o artigo 15.o da Decisão n.o 243/2012/UE, a eficácia do inventário deve ser avaliada de tempos a tempos para verificar se os objetivos enumerados nessa decisão estão efetivamente a ser realizados e determinar se é necessário adaptá-los. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações pertinentes.

(12)

As medidas previstas na presente decisão têm na máxima conta os pontos de vista do Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico e são consonantes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objetivo

A presente decisão estabelece as modalidades práticas e os formatos uniformes para a recolha e o fornecimento de dados à Comissão pelos Estados-Membros sobre as atuais utilizações do espetro entre os 400 MHz e os 6 GHz (a seguir designado por «espetro relevante») e a metodologia para a análise das tendências tecnológicas, das futuras necessidades e da procura de espetro nos domínios das políticas da União, em conformidade com o artigo 9.o da Decisão n.o 243/2012/UE, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico.

Artigo 2.o

Recolha e fornecimento dos dados

Para cumprir os objetivos enunciados no artigo 9.o, n.o 1, da Decisão n.o 243/2012/UE, os Estados-Membros devem recolher e fornecer à Comissão através de transferência eletrónica os dados de que disponham sobre os direitos de utilização e a utilização real do espetro relevante, em conformidade com as seguintes disposições:

1)

Os Estados-Membros devem garantir que as informações pertinentes já recolhidas em conformidade com a Decisão 2007/344/CE sejam fornecidas pelo Gabinete Europeu das Comunicações à Comissão, de forma a reduzir ao mínimo o ónus administrativo;

2)

Para além dos dados referidos no n.o 1, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os dados que tenham disponíveis a nível nacional, no formato legível por máquina escolhido a nível nacional, incluindo os dados sobre a utilização pública do espetro, e que sejam necessários para a Comissão cumprir as suas funções no quadro da presente decisão e da Decisão n.o 243/2012/UE;

3)

Os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão no sentido de aumentarem os dados disponíveis sobre a utilização do espetro que devem ser fornecidos por força do n.o 2, designadamente fornecendo dados quantitativos, como por exemplo, a menos que o considerem impossível devido às circunstâncias nacionais, o número de emissores, a duração da utilização e as coordenadas ou informações de localização que mostrem a dimensão geográfica da utilização do espetro, assim como as tecnologias utilizadas e as condições de partilha, num formato comparável entre os diversos Estados-Membros. Para limitar o ónus administrativo, os dados sobre as faixas que sejam relevantes para a realização dos objetivos estabelecidos pela Decisão n.o 243/2012/UE, tendo em conta o parecer do Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico, devem ser os primeiros a ser recolhidos e fornecidos em conformidade com o presente artigo. Os dados sobre todas as faixas de frequências do espetro relevante devem ser recolhidos e fornecidos pelos Estados-Membros de forma gradual até 31 de dezembro de 2015.

Artigo 3.o

Identificação da futura procura de espetro

1.   Para ajudar a identificar a futura procura de espetro, assim como as faixas específicas que mais bem poderão responder às futuras necessidades e à futura procura de espetro, tendo ao mesmo tempo na máxima conta o parecer do Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico, a Comissão analisará todos os dados recolhidos em conformidade com o artigo 2.o ou por outros meios, como consultas públicas e estudos, tendo em conta:

a eficiência técnica da utilização atual,

a eficiência económica da utilização atual, comparando as possibilidades e as opções disponíveis para que cada uma das faixas responda às futuras necessidades,

o impacto socioeconómico nos utilizadores atuais das faixas relevantes e das faixas adjacentes.

2.   A análise referida no n.o 1 deve visar identificar as tendências tecnológicas, as futuras necessidades e a procura de espetro nos domínios das políticas da União em relação às aplicações agrupadas em função de características técnicas e funcionalidades semelhantes na parte I do anexo, e identificar as utilizações significativas do espetro, novas e potenciais. A análise deve, se necessário e possível, conter pelo menos as informações enumeradas na parte II do anexo. A Comissão deve garantir a transparência, realizando reuniões de trabalho ou consultas públicas.

Artigo 4.o

Apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho

1.   A Comissão deve incluir os resultados da análise efetuada em conformidade com a presente decisão e as informações enumeradas na parte II do anexo em relatórios periódicos a apresentar de acordo com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, da Decisão n.o 243/2012/UE.

2.   Para cumprir os objetivos enunciados no artigo 9.o, n.o 1, da Decisão n.o 243/2012/UE e tendo em conta a análise das tendências tecnológicas, das futuras necessidades e da procura de espetro, bem como uma análise dos dados recolhidos em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão, a Comissão poderá incluir nesses relatórios determinadas opções possíveis para responder às necessidades identificadas e maximizar a eficiência da utilização do espetro, tendo em conta os aspetos negativos (incluindo os custos para os utilizadores, os fabricantes e o orçamento financeiro da União, por um lado, e o dos Estados-Membros abrangidos, por outro) e os positivos, incluindo uma análise dos efeitos gerais dessas opções.

Artigo 5.o

Confidencialidade e informações classificadas

Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir a proteção das informações consideradas confidenciais ou classificadas por um Estado-Membro, uma instituição internacional, a Comissão ou quaisquer terceiros, em conformidade com o direito da UE e o direito nacional, em particular:

as informações sob sigilo comercial,

as informações abrangidas pela proteção da privacidade e

as informações relativas à segurança pública e à defesa.

Tal não pode prejudicar o direito das autoridades competentes de as divulgarem, se permitido pelo direito nacional e se tal divulgação for essencial para o cumprimento das suas obrigações. Essa divulgação deve ser proporcionada e ter em conta os interesses legítimos da parte em causa na proteção de qualquer das informações acima referidas.

Artigo 6.o

Revisão

Para ajudarem a Comissão a apresentar relatórios sobre o funcionamento do inventário das utilizações do espetro radioelétrico, os Estados-Membros devem fornecer-lhe informações sobre a aplicação e a eficácia da presente decisão.

Artigo 7.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2013.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 81 de 21.3.2012, p. 7.

(2)  JO L 129 de 17.5.2007, p. 67.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(4)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(5)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.


ANEXO

PARTE I

Grupos de aplicações

Os seguintes grupos de aplicações são relevantes para a análise das tendências, das necessidades e da procura, a efetuar pela Comissão, e não restringem as designações de aplicações utilizadas pelos Estados-Membros ao fornecerem os dados. Estes grupos visam oferecer um ponto de partida para uma avaliação estruturada da utilização do espetro com características técnicas e funcionalidades semelhantes e podem vir a ser desenvolvidos, se necessário, para a avaliação das tendências tecnológicas, das futuras necessidades e da procura de espetro.

1)

Sistemas aeronáuticos, marítimos e sistemas civis de radiolocalização e navegação

2)

Radiodifusão (terrestre)

3)

Sistemas celulares/BWA

4)

Sistemas de defesa

5)

Ligações fixas

6)

Sistemas de transporte inteligentes (STI)

7)

Meteorologia

8)

PMR/PAMR

9)

PMSE

10)

PPAC (proteção pública e assistência em catástrofes)

11)

Radioastronomia

12)

Sistemas de satélite

13)

Dispositivos de curto alcance (DCA)

14)

WLAN/RLAN

PARTE II

Conteúdo do relatório a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 4.o

Se possível, dependendo do nível de dados recolhidos, o relatório a apresentar pela Comissão em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Decisão n.o 243/2012/UE deve incluir pelo menos as seguintes informações:

1)

O panorama das tendências tecnológicas a nível da utilização do espetro relevante nos domínios políticos da União abrangidos pelo Programa da Política do Espetro Radioelétrico;

2)

As futuras necessidades e procura de espetro.