25.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 22 de abril de 2013

que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e aos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2013/191/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por cartas registadas na Comissão em 17 de junho de 2011 e 27 de agosto de 2012, a Letónia solicitou autorização para derrogar às disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito de deduzir imposto a montante em relação aos veículos de passageiros.

(2)

Por carta de 26 de novembro de 2012, a Comissão informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por carta de 30 de novembro de 2012, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações que tinha por necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Os artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE estabelecem o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto de que é devedor o IVA cobrado pelos bens e serviços por si recebidos e utilizados para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva impõe aos sujeitos passivos um dever de declaração para efeitos do IVA quando um bem da empresa é utilizado para fins alheios à empresa.

(4)

É muitas vezes difícil determinar de maneira precisa a utilização para fins alheios à empresa e, mesmo quando tal é possível, a forma de o fazer é frequentemente complexa. De acordo com a autorização requerida, o montante do IVA sobre despesas elegíveis para dedução relativas a veículos ligeiros de passageiros que não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa deverá, salvo algumas exceções, ser estabelecido mediante uma taxa fixa. Com base na informação fornecida pela Letónia, uma taxa de 80 % é justificável. Simultaneamente, para evitar a dupla tributação, deverá ser suspenso o dever de declarar o IVA sobre a utilização para fins alheios à empresa de veículos ligeiros de passageiros que estejam sujeitos à limitação autorizada pela presente decisão. Esta medida de simplificação elimina a necessidade de manter registos sobre a utilização de veículos de empresa para fins alheios à empresa e, ao mesmo tempo, previne a evasão fiscal devida à existência de registos incorretos.

(5)

A limitação do direito à dedução ao abrigo da autorização deverá aplicar-se ao IVA pago sobre a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação de veículos ligeiros de passageiros especificados e sobre as despesas conexas, incluindo a aquisição de combustível.

(6)

A autorização deverá aplicar-se apenas aos veículos ligeiros de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 Kg e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor. Qualquer utilização para fins alheios à empresa dos veículos de passageiros com massa superior a 3 500 Kg ou com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor é negligenciável, devido às caracteristicas de tais veículos ou ao tipo de atividade para que são utilizados. Deverá ser igualmente fornecida uma lista pormenorizada das categorias de veículos ligeiros de passageiros excluídos da autorização com base, em especial, nos fins específicos para os quais são utilizados.

(7)

Na sua proposta de 29 de outubro de 2004 de alteração da Diretiva 77/388/CEE, atualmente a Diretiva 2006/112/CE, tendo em vista a simplificação das obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, a Comissão incluiu disposições destinadas a harmonizar as categorias de despesas a que se podem aplicar exclusões do direito à dedução. Nos termos dessa proposta, a exclusão do direito à dedução pode aplicar-se aos veículos rodoviários a motor. É, por conseguinte, conveniente restringir o período de aplicação da presente decisão até ao momento em que a diretiva proposta for aplicável. No entanto, é necessário prever o termo exato de validade da autorização que será aplicado caso a diretiva proposta não seja aplicável até essa data, uma vez que srá necessário rever a autorização e a percentagem da repartição global entre uso privado e uso profissional.

(8)

Se a Letónia considerar que é necessária uma prorrogação da autorização para além de 2015, deverá apresentar à Comissão, até 30 de março de 2015, um novo relatório que inclua uma revisão da percentagem aplicada, juntamente com o pedido de prorrogação.

(9)

A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 168.o e ao artigo 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE, a Letónia é autorizada a limitar a 80 % o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado sobre despesas relacionadas com os veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa.

Artigo 2.o

Em derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a Letónia fica obrigada a não tratar como prestação de serviços realizada a título oneroso a utilização para fins alheios à empresa dos veículos ligeiros de passageiros que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma limitação autorizada ao abrigo do artigo 1.o da presente decisão.

Artigo 3.o

As despesas referidas no artigo 1.o abrangem a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação dos veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa, bem como as despesas relativas à manutenção, reparação e combustível de tais veículos.

Artigo 4.o

A presente decisão aplica-se apenas aos veículos ligeiros de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 Kg e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor.

Artigo 5.o

Os artigos 1.o e 2.o não se aplicam às seguintes categorias de veículos ligeiros de passageiros:

a)

Veículos comprados para revenda, aluguer ou locação financeira;

b)

Veículos utilizados para transporte de passageiros contra pagamento, incluindo serviços de táxi;

c)

Veículos utilizados para o transporte de mercadorias;

d)

Veículos utilizados para lições de condução;

e)

Veículos utilizados para serviços de guarda;

f)

Veículos utilizados para serviços de emergência;

g)

Veículos utilizados como veículo de demonstração.

Artigo 6.o

Os pedidos de prorrogação da autorização concedida pela presente decisão devem:

a)

Ser apresentados à Comissão até 30 de março de 2015; e

b)

Ser acompanhados de um relatório que inclua uma revisão da percentagem estabelecida no artigo 1.o.

Artigo 7.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

A presente decisão caduca na data de aplicação de regras da União que determinem quais as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor não elegíveis para a dedução total do IVA ou em 31 de dezembro de 2015, consoante o que se verificar primeiro.

Artigo 8.o

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.