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23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/107 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 18 de abril de 2013
relativa aos relatórios anuais sobre inspeções não discriminatórias realizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97
[notificada com o número C(2013) 2098]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/188/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1/2005 define as regras aplicáveis ao transporte de animais vertebrados vivos dentro da União, incluindo os controlos específicos a efetuar por funcionários às remessas que entrem ou saiam do território aduaneiro da União. O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 prevê que a autoridade competente verifique o cumprimento dos requisitos daquele regulamento através da execução de inspeções não discriminatórias aos animais, meios de transporte e documentos de acompanhamento («inspeções não discriminatórias»). |
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(2) |
Além disso, o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 determina que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, um relatório anual relativo ao ano anterior sobre as inspeções não discriminatórias («relatórios anuais»). Os relatórios anuais devem ser acompanhados de uma análise das principais deficiências detetadas e de um plano de ação destinado a corrigi-las. |
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(3) |
O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o impacto do Regulamento (CE) n.o 1/2005 relativo à proteção dos animais durante o transporte (2), considerou que devem ser adotadas medidas de execução para os controlos a realizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005. |
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(4) |
Aquele relatório concluiu igualmente que a estrutura do sistema de apresentação de relatórios deve ser objeto de uma maior harmonização, uma vez que se obteriam assim dados melhores e mais comparáveis. |
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(5) |
Por conseguinte, a presente decisão deve estabelecer um modelo de formulário harmonizado para os relatórios anuais e, a fim de reduzir a carga administrativa que pesa sobre os Estados-Membros, deve igualmente prever que os relatórios anuais sejam apresentados por via eletrónica à Comissão. |
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(6) |
As inspeções não discriminatórias são efetuadas pela autoridade competente em diferentes fases de uma viagem. São efetuadas antes da partida, durante o percurso, à chegada ao local de destino e após a conclusão do trajeto. Durante uma inspeção não discriminatória, a autoridade competente pode efetuar uma série de controlos, a fim de verificar a conformidade com a legislação da União. Podem incluir-se controlos para verificar a aptidão dos animais ao transporte, verificar se os meios de transporte cumprem as exigências da legislação da União ou se o transportador tem as autorizações necessárias. O transportador pode ou não ser antecipadamente informado. |
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(7) |
Os transportadores preveem frequentemente a realização de inspeções não discriminatórias antes da partida para viagens de longo curso entre Estados-Membros e países terceiros e após a chegada ao local de destino quando se tratar de um matadouro e essas inspeções não discriminatórias incluem frequentemente controlos de um grande número de animais. Por conseguinte, nos relatórios anuais aquelas inspeções não discriminatórias devem ser enumeradas separadamente das inspeções não discriminatórias aleatórias efetuadas com base no risco, que não são normalmente previstas e podem abranger um menor número de animais. |
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(8) |
As inspeções não discriminatórias realizadas antes ou durante as viagens incluem controlos pela autoridade competente de quaisquer documentos de acompanhamento que devem ser postos à sua disposição. Essas inspeções não discriminatórias devem ser contabilizadas separadamente das inspeções não discriminatórias realizadas após a conclusão de uma viagem, que incluem a análise dos diários de viagem ou as impressões em papel dos sistemas de navegação, com o único objetivo de fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I, capítulo V, secção 1, pontos 1.4, 1.5 e 1.7 e 1.8, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 relativos à duração da viagem e aos períodos de repouso. |
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(9) |
Assim, de forma a assegurar uma comparação adequada das informações recolhidas durante as inspeções não discriminatórias, a presente decisão deve prever três tipos diferentes de inspeções não discriminatórias a indicar separadamente para efeitos dos relatórios anuais. Os três tipos de inspeções não discriminatórias devem abranger: a) inspeções não discriminatórias efetuadas no local de partida antes de os animais serem transportados em viagens de longo curso entre Estados-Membros e entre estes e países terceiros e depois de os animais terem sido descarregados do meio de transporte no local de destino quando se tratar de um matadouro; b) inspeções não discriminatórias realizadas durante o transporte; e c) inspeções não discriminatórias realizadas após a conclusão do transporte a fim de verificar o cumprimento da duração da viagem e dos períodos de repouso. |
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(10) |
Durante uma inspeção não discriminatória, a autoridade competente poderá controlar um ou mais animais, os meios de transporte e os documentos de acompanhamento. Em resultado da inspeção não discriminatória, a autoridade competente pode detetar casos de incumprimento das exigências do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e adotar medidas para fazer face aos casos de incumprimento. Uma comparação adequada dos resultados de tais inspeções não discriminatórias nos Estados-Membros exige que os mesmos sejam contabilizados e apresentados de uma forma harmonizada. |
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(11) |
A presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, a fim de conceder aos Estados-Membros um período de tempo suficiente para adaptar os seus sistemas nacionais de recolha de dados às informações a incluir nos relatórios anuais em conformidade com a presente decisão. |
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(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece as regras relativas aos relatórios anuais das inspeções não discriminatórias que devem ser apresentados pelos Estados-Membros à Comissão até 30 de junho de cada ano, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 («relatórios anuais»).
Essas regras dizem respeito às informações a incluir pelos Estados-Membros nos relatórios sobre as inspeções não discriminatórias aos animais, meios de transporte e documentos de acompanhamento a realizar pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 («inspeções não discriminatórias») e à forma como estas devem ser apresentadas à Comissão.
Artigo 2.o
Informações a incluir nos relatórios anuais e modelo de formulário
1. Os relatórios anuais devem incluir as seguintes informações relativas às inspeções não discriminatórias, divididas por espécie animal e por tipo de inspeção não discriminatória e tal como referidas no anexo I da presente decisão e nas notas explicativas que figuram no anexo II da presente decisão:
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a) |
O número total dos diferentes tipos de inspeções não discriminatórias realizadas pela autoridade competente durante as quais os animais, os meios de transporte e os documentos de acompanhamento foram controlados, tal como referido no anexo I, parte 2, quadro 1, secção A, e no anexo II, parte 1; |
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b) |
O número de animais, meios de transporte e documentos de acompanhamento que foram efetivamente controlados pela autoridade competente durante as inspeções não discriminatórias, como se refere no anexo I, parte 2, quadro 1, secção B, que devem apenas incluir:
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c) |
A categoria e o número de casos de incumprimento das exigências do Regulamento (CE) n.o 1/2005 que foram detetados pela autoridade competente durante as inspeções não discriminatórias, tal como referido no anexo I, parte 2, quadro 2, e no anexo II, parte 2, da presente decisão; |
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d) |
A categoria e o número de ações tomadas pela autoridade competente após a deteção de casos de incumprimento das exigências do Regulamento (CE) n.o 1/2005, tal como referido no anexo I, parte 2, quadro 3, e no anexo II, parte 3, da presente decisão; |
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e) |
Uma análise das principais deficiências detetadas durante as inspeções não discriminatórias e um plano de ação para as corrigir, tal como referido no anexo I, parte 3. |
2. O relatório anual deve ser apresentado à Comissão, em formato eletrónico, em conformidade com o modelo de formulário de relatório anual constante do anexo I, preenchido em conformidade com as notas explicativas que figuram no anexo II.
Artigo 3.o
Aplicação
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 4.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(2) COM(2011) 700 final.
ANEXO I
Modelo de formulário para os relatórios anuais a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão, tal como previsto nos artigos 1.o e 2.o
RELATÓRIO ANUAL
sobre inspeções não discriminatórias de animais, meios de transporte e documentos de acompanhamento realizadas em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005
PARTE 1
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Estado-Membro: [Estado-Membro] |
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Ano em que as inspeções não discriminatórias a que se refere o presente relatório anual foram efetuadas pela autoridade competente: [AAAA] Dados de contacto da autoridade competente responsável pela realização das inspeções não discriminatórias referidas no presente relatório anual ou pela apresentação do relatório: Nome e função do funcionário responsável da autoridade competente … … Autoridade competente … Endereço … Endereço eletrónico … Número de telefone … |
PARTE 2
[Estado-Membro]
[AAAA]
Quadro 1
Tipos de inspeções não discriminatórias realizadas nos termos do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005
Secção A: número de inspeções não discriminatórias realizadas pela autoridade competente
Secção B: número de animais, meios de transporte e documentos de acompanhamento verificados durante as inspeções não discriminatórias
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Espécie (*1): |
Bovinos |
Suínos |
Ovinos ~ Caprinos |
Equídeos |
Outras espécies (especificar e acrescentar colunas se necessário) |
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Tipos de inspeções não discriminatórias (*2) |
1 |
2 |
3 |
1 |
2 |
3 |
1 |
2 |
3 |
1 |
2 |
3 |
1 |
2 |
3 |
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Secção A |
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Número de inspeções não discriminatórias |
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Secção B |
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Animais |
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Meios de transporte |
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Documentos de acompanhamento |
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Quadro 2
Categoria e número de casos de incumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 1/2005 detetados durante as inspeções não discriminatórias previstas no artigo 27.o, n.o 1
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Categoria de incumprimento (*3) |
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Número total de casos de incumprimento |
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Quadro 3
Categoria e número das medidas tomadas pela autoridade competente após a deteção de casos de incumprimento do Regulamento (CE) n.o 1/2005
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Categoria de incumprimento (*4) |
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PARTE 3
Análise das principais deficiências detetadas durante as inspeções não discriminatórias e plano de ação para as corrigir, tal como previsto no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2005
[Estado-Membro]
[AAAA]
1. ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DEFICIÊNCIAS DETETADAS DURANTE AS INSPEÇÕES NÃO DISCRIMINATÓRIAS
Para efeitos do presente relatório anual, foram considerados deficiências graves os seguintes aspetos:
…
…
…
…
…
…
2. PLANO DE AÇÃO PARA CORRIGIR AS DEFICIÊNCIAS DESCRITAS NO PONTO 1.
(*1) Indicar o número de inspeções não discriminatórias na secção A e o número de animais, meios de transporte e documentos de acompanhamento verificados na secção B, separadamente para as diferentes espécies animais.
(*2) Consultar a parte 1 das notas explicativas que figuram no anexo II.
(*3) Consultar a parte 2 das notas explicativas que figuram no anexo II.
(*4) Consultar a parte 3 das notas explicativas que figuram no anexo II.
ANEXO II
Notas explicativas para o modelo de formulário de relatório anual definido no anexo I, tal como referido no artigo 2.o
PARTE 1
Tipos de inspeções não discriminatórias realizadas pela autoridade competente
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Tipos de inspeções não discriminatórias |
Controlos efetuados aos: |
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Animais Meios de transporte Documentos de acompanhamento |
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Animais Meios de transporte Documentos de acompanhamento |
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Documentos de acompanhamento - diários de viagem ou impressões em papel do sistema de navegação |
PARTE 2
Categorias de incumprimentos dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1/2005
Cada inspeção não discriminatória realizada pela autoridade competente pode resultar na deteção de mais do que um caso de incumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1/2005
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Categoria de incumprimento |
Disposições correspondentes do Regulamento (CE) n.o 1/2005 |
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Artigo 3.o, alínea b) Capítulo I e ponto 1.9 do capítulo VI do anexo I |
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Artigo 3.o, alíneas d), e) e g) Ponto 1.2 do capítulo II e capítulos III e VII do anexo I |
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Artigo 3.o, alíneas c) e h) Capítulos II, IV e VI do anexo I |
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Artigo 3.o, alíneas a), f) e h) Capítulo V do anexo I |
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Artigo 4.o, artigo 5.o, n.o 4, artigo 6.o, n.os 1, 5 e 8, artigo 17.o, n.o 2 Anexo II |
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PARTE 3
Categorias de medidas tomadas pela autoridade competente para corrigir os casos de incumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005
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Categoria de ação |
Medidas tomadas pela autoridade competente |
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A |
Sanções aplicadas em conformidade com as regras estabelecidas na legislação nacional, de acordo com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005. |
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B |
Aplicação e intercâmbio de informações em conformidade com os artigos 23.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005. |