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23.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/101 |
DECISÃO 2013/186/PESC DO CONSELHO
de 22 de abril de 2013
que altera a Decisão 2012/739/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 29 de novembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/739/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (1). |
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(2) |
Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho declarou que o regime de sanções contra a Síria deveria ser avaliado e revisto a fim de apoiar e ajudar a oposição. |
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(3) |
O Conselho considera necessário introduzir derrogações a certas medidas restritivas com vista a ajudar a população civil síria, em especial a dar resposta às preocupações humanitárias, restabelecer um ritmo de vida normal, apoiar os serviços de base, proceder à reconstrução, e restabelecer uma atividade económica normal ou outros fins civis. O Conselho considera que a Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias, que a UE aceita como legítimo representante do povo sírio, deverá ser consultada no processo de concessão de derrogações. |
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(4) |
Neste contexto, o Conselho decidiu alterar as medidas relativas à proibição de importação de petróleo, à proibição das exportações de equipamentos e tecnologias essenciais para setores chave da indústria do petróleo e do gás natural na Síria e à proibição de investimento na indústria do petróleo síria. |
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(5) |
É necessária uma nova ação da União para dar execução a determinadas medidas. |
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(6) |
A Decisão 2012/739/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/739/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
São aditados os seguintes artigos: "Artigo 6.o-A Com vista a ajudar a população civil síria, em especial a dar resposta às preocupações humanitárias, restabelecer um ritmo de vida normal, apoiar os serviços de base, proceder à reconstrução, e restabelecer uma atividade económica normal ou outros fins civis e em derrogação do artigo 6.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar a compra, a importação ou o transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos provenientes da Síria e a correspondente concessão de financiamento ou prestação de assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como o seguro e o resseguro, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo." "Artigo 9.o-A Com vista a ajudar a população civil síria, em especial a dar resposta às preocupações humanitárias, restabelecer um ritmo de vida normal, apoiar os serviços de base, proceder à reconstrução, e restabelecer uma atividade económica normal ou outros fins civis e em derrogação do artigo 8.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência de equipamentos e tecnologias essenciais para os setores chave da indústria síria do petróleo e do gás natural referidos no artigo 8.o, n.o 1, ou a empresas sírias ou de propriedade síria com atividades nestes setores fora da Síria e a prestação da correspondente assistência ou formação técnica e de outros serviços, bem como de um financiamento ou de uma assistência financeira, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo." "Artigo 14.o-A Com vista a ajudar a população civil síria, em especial a dar resposta às preocupações humanitárias, restabelecer um ritmo de vida normal, apoiar os serviços de base, proceder à reconstrução, e restabelecer uma atividade económica normal ou outros fins civis e em derrogação do artigo 13.o, alíneas a), c) e e), as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar a concessão de empréstimos ou créditos financeiros a empresas na Síria com atividades nos setores da exploração, da produção ou da refinação da indústria petrolífera síria, ou a empresas sírias ou de propriedade síria com atividades nestes setores fora da Síria, ou a aquisição ou o aumento de uma participação nessas empresas, ou a criação de qualquer empresa comum com empresas na Síria com atividades nos setores da exploração, produção ou refinação da indústria petrolífera síria e com qualquer filial controlada por essas empresas, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.". |
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2) |
O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 31.o 1. A presente decisão é aplicável até 1 de junho de 2013. Fica sujeita a revisão permanente. É prorrogada, ou alterada se for caso disso, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram cumpridos. 2. As derrogações previstas nos artigos 6.o-A, 9.o-A e 14.o-A são revistas antes da cessação de vigência da presente decisão, tendo em conta o seu contributo para a ajuda prestada à população civil síria.". |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON