27.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/10


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de março de 2013

que fixa a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)

(2013/158/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 estabelece que o regulamento é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1 + a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos Estados-Membros que participam no SIS 1+.

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1273/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2), a transição para o SIS II começa na data fixada pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006.

(3)

Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, a Comissão adotou as necessárias medidas de execução, nomeadamente a Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão (3) que adota o Manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) e a Decisão 2010/261/UE da Comissão, de 4 de maio de 2010, relativa ao plano de segurança para o SIS II Central e a infraestrutura de comunicação (4).

(4)

Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, todos os Estados-Membros que participam plenamente no SIS 1 + comunicaram à Comissão que adotaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efetuar o tratamento dos dados do SIS II e para proceder ao intercâmbio de informações suplementares.

(5)

Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, a Comissão declarou que foi concluído com êxito um ensaio circunstanciado do SIS II, realizado pela Comissão juntamente com os Estados-Membros. As instâncias preparatórias pertinentes do Conselho validaram os resultados do ensaio proposto em 6 de fevereiro de 2013 e confirmaram que o nível de rendimento do SIS II é, pelo menos, equivalente ao alcançado com o SIS 1+.

(6)

Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, a Comissão tomou as medidas técnicas necessárias para permitir a conexão do SIS II Central aos N.SIS II dos Estados-Membros interessados.

(7)

Nos termos do artigo 9.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1273/2012, os Estados-Membros que participam no SIS 1 + realizaram com êxito testes funcionais SIRENE e a instância preparatória competente do Conselho validou os seus resultados em 15 de fevereiro de 2013.

(8)

Estando assim preenchidas as condições previstas pelo artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, compete ao Conselho determinar a data a partir da qual o SIS II é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1+.

(9)

Tendo em conta a necessidade de o SIS II entrar em funcionamento o mais cedo possível, a presente decisão deverá entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6) relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.

(11)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(12)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(13)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno.

(14)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (11). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(15)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (12). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(16)

A presente decisão não prejudica as disposições relativas à participação parcial da Irlanda e do Reino Unido no acervo de Schengen estabelecidas, respetivamente, nas Decisões 2002/192/CE e 2000/365/CE.

(17)

Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1 + a partir de 9 de abril de 2013.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(2)  JO L 359 de 29.12.2012, p. 32.

(3)  JO L 71 de 14.3.2013, p. 1.

(4)  JO L 112 de 5.5.2010, p. 31.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

(11)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(12)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.