27.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/10 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de março de 2013
que fixa a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
(2013/158/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 estabelece que o regulamento é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1 + a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos Estados-Membros que participam no SIS 1+. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1273/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2), a transição para o SIS II começa na data fixada pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006. |
(3) |
Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, a Comissão adotou as necessárias medidas de execução, nomeadamente a Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão (3) que adota o Manual SIRENE e outras medidas de execução para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) e a Decisão 2010/261/UE da Comissão, de 4 de maio de 2010, relativa ao plano de segurança para o SIS II Central e a infraestrutura de comunicação (4). |
(4) |
Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, todos os Estados-Membros que participam plenamente no SIS 1 + comunicaram à Comissão que adotaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efetuar o tratamento dos dados do SIS II e para proceder ao intercâmbio de informações suplementares. |
(5) |
Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, a Comissão declarou que foi concluído com êxito um ensaio circunstanciado do SIS II, realizado pela Comissão juntamente com os Estados-Membros. As instâncias preparatórias pertinentes do Conselho validaram os resultados do ensaio proposto em 6 de fevereiro de 2013 e confirmaram que o nível de rendimento do SIS II é, pelo menos, equivalente ao alcançado com o SIS 1+. |
(6) |
Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, a Comissão tomou as medidas técnicas necessárias para permitir a conexão do SIS II Central aos N.SIS II dos Estados-Membros interessados. |
(7) |
Nos termos do artigo 9.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1273/2012, os Estados-Membros que participam no SIS 1 + realizaram com êxito testes funcionais SIRENE e a instância preparatória competente do Conselho validou os seus resultados em 15 de fevereiro de 2013. |
(8) |
Estando assim preenchidas as condições previstas pelo artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, compete ao Conselho determinar a data a partir da qual o SIS II é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1+. |
(9) |
Tendo em conta a necessidade de o SIS II entrar em funcionamento o mais cedo possível, a presente decisão deverá entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(10) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio referido no artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6) relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo. |
(11) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8). |
(12) |
Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10). |
(13) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno. |
(14) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (11). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(15) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (12). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(16) |
A presente decisão não prejudica as disposições relativas à participação parcial da Irlanda e do Reino Unido no acervo de Schengen estabelecidas, respetivamente, nas Decisões 2002/192/CE e 2000/365/CE. |
(17) |
Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1 + a partir de 9 de abril de 2013.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
A. SHATTER
(1) JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.
(2) JO L 359 de 29.12.2012, p. 32.
(3) JO L 71 de 14.3.2013, p. 1.
(4) JO L 112 de 5.5.2010, p. 31.
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(8) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(9) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(10) JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.
(11) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(12) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.