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27.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de março de 2013
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
(2013/156/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 19 de dezembro de 2011, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização. As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (o «Acordo») foi rubricado em 18 de outubro de 2012. |
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(2) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração. |
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(3) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação. |
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(4) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, sob reserva da celebração do referido Acordo. (1)
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
P. HOGAN
(1) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.