27.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de março de 2013

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2013/156/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de dezembro de 2011, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização. As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (o «Acordo») foi rubricado em 18 de outubro de 2012.

(2)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, sob reserva da celebração do referido Acordo. (1)

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

P. HOGAN


(1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.