23.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/26 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de março de 2013
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados de ADN na Suécia
(2013/148/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 25.o,
Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. |
(2) |
Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do Capítulo 6 da referida decisão. |
(3) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões referidas no artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação, que por sua vez se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
(4) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a Suécia informou o Secretariado-Geral do Conselho dos ficheiros nacionais de análise de ADN a que se aplicam os artigos 2.o a 6.o da referida decisão e das condições aplicáveis à consulta automatizada a que se refere o seu artigo 3.o, n.o 1. |
(5) |
Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deverá responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
(6) |
A Suécia respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados de ADN. |
(7) |
A Suécia executou com êxito um ensaio-piloto com os Países Baixos. |
(8) |
Foi efetuada uma visita de avaliação à Suécia, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação neerlandesa e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
(9) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto sobre intercâmbio de dados de ADN, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta e comparação automatizadas de dados de ADN, a Suécia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o da referida decisão, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
P. HOGAN
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.