|
7.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/4 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 5 de março de 2013
que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2013/116/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por ofícios registados na Comissão em 12 de julho de 2012 e 4 de outubro de 2012, o Reino dos Países Baixos solicitou autorização para introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito ao devedor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). |
|
(2) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por ofício de 17 de outubro de 2012, do pedido apresentado pelo Reino dos Países Baixos. Por ofício de 19 de outubro de 2012, a Comissão comunicou ao Reino dos Países Baixos que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
|
(3) |
O artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, os devedores do IVA perante as autoridades fiscais. O objetivo da derrogação solicitada pelo Reino dos Países Baixos é, em determinadas circunstâncias, tornar o destinatário das entregas de determinados bens devedor do IVA no que respeita a produtos especiais, designadamente, telemóveis, dispositivos de circuitos integrados, consolas de jogos e computadores pessoais para uso móvel. |
|
(4) |
De acordo com o Reino dos Países Baixos, um número significativo de comerciantes desses produtos comete atividades fraudulentas ao vender os produtos sem proceder ao pagamento do IVA às autoridades fiscais. No entanto, os seus clientes têm direito à dedução do IVA desde que estejam na posse de uma fatura válida. Na sua forma mais agressiva, os bens são entregues várias vezes de seguida sem que seja efetuado o pagamento do IVA («fraude carrosel»). Neste contexto, os serviços de investigação fiscal neerlandeses verificaram que a fraude se deslocou do setor dos telemóveis e dos dispositivos de circuitos integrados para o das consolas de jogos e dos computadores portáteis. |
|
(5) |
Ao designar como devedor do IVA a pessoa à qual os bens são entregues, a derrogação do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE eliminará a possibilidade de cometer esta forma de fraude fiscal. |
|
(6) |
Para assegurar a aplicação eficaz da derrogação e evitar que a fraude fiscal seja deslocada para o comércio a retalho ou para outros produtos, o Reino dos Países Baixos deverá introduzir obrigações adequadas de controlo e de informação. Além disso, a determinação de um limiar mínimo do valor tributável deverá reduzir o risco de deslocação da fraude para o comércio a retalho. |
|
(7) |
A autorização só deverá ser válida por um período muito curto, uma vez que continuam a existir dúvidas, nomeadamente, sobre o possível impacto do mecanismo de autoliquidação no funcionamento do sistema do IVA nos Estados-Membros que o aplicam e noutros Estados-Membros. A data da caducidade da autorização coincide com o termo de vigência de derrogações semelhantes autorizadas relativamente aos telemóveis e aos dispositivos de circuitos integrados, a fim de permitir o desenvolvimento futuro de uma política mais abrangente e harmonizada de luta contra a fraude. |
|
(8) |
Esta derrogação não terá incidências sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, o Reino dos Países Baixos fica autorizado a designar como devedor do imposto o sujeito passivo ao qual é efetuada a entrega dos bens seguintes:
|
a) |
Telemóveis, ou seja, dispositivos fabricados ou adaptados para utilização no âmbito de uma rede licenciada e que operam em frequências especificadas, independentemente de terem ou não outras utilizações; |
|
b) |
Dispositivos de circuitos integrados, tais como microprocessadores e unidades centrais de processamento num estádio anterior à incorporação em produtos destinados ao utilizador final; |
|
c) |
Consolas de jogos que, pelas suas características objetivas e principais funções, se destinam a videojogos e outros jogos de computador, independentemente de terem ou não outras utilizações; |
|
d) |
Computadores portáteis e tabletes. |
A derrogação aplica-se às entregas de bens cujo valor tributável seja igual ou superior a 10 000 EUR.
Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o fica subordinada à introdução pelo Reino dos Países Baixos de obrigações de controlo e de informação adequadas e eficazes aplicáveis aos sujeitos passivos que efetuam a entrega dos bens aos quais se aplica a autoliquidação nos termos da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.
A vigência da presente decisão termina em 31 de dezembro de 2013 ou, se esta for anterior, na data de entrada em vigor de regras da União que autorizem todos os Estados-Membros a adotar essas medidas em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE.
Artigo 4.o
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOONAN