20.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/74


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2013

relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China

[notificada com o número C(2013) 789]

(2013/92/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Os materiais de embalagem de madeira que são efetivamente utilizados no transporte de objetos de todos os tipos para a União devem cumprir o disposto no anexo IV, parte A, secção I, pontos 2 e 8, da Diretiva 2000/29/CE.

(2)

Os controlos fitossanitários recentes efetuados pelos Estados-Membros revelaram que os materiais de embalagem de madeira utilizados para o transporte de certas mercadorias originárias da China se encontravam contaminados com organismos prejudiciais, nomeadamente Anoplophora glabripennis (Motschulsky), o que provocou surtos daqueles organismos na Áustria, França, Alemanha, Itália, Países Baixos e Reino Unido.

(3)

Por conseguinte, os materiais de embalagem de madeira daquelas mercadorias devem ser submetidos à fiscalização referida no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, aos controlos fitossanitários referidos no artigo 13.o-A, n.o 1, alínea b), subalínea iii), daquela diretiva e, sempre que adequado, às medidas referidas no artigo 13.o-C, n.o 7, da referida diretiva. Os resultados daqueles controlos fitossanitários devem ser notificados à Comissão.

(4)

Com base nos resultados notificados à Comissão, deve efetuar-se um reexame, até 31 de maio de 2014, para avaliar a eficácia da presente decisão e para medir os riscos fitossanitários das importações para a União de materiais de embalagem de madeira utilizados no transporte de certas mercadorias originárias da China.

(5)

A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2015.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Materiais de embalagem de madeira», a madeira ou os produtos de madeira utilizados no apoio, na proteção ou no transporte de uma mercadoria, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes e esteiras, efetivamente utilizados no transporte de todos os tipos de objetos; exclui-se a madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes, e o material de embalagem inteiramente composto por madeira de 6 mm ou menos de espessura;

b)

«Mercadorias especificadas», as mercadorias originárias da China importadas para a União utilizando os códigos da Nomenclatura Combinada mencionados no anexo, e que cumprem as descrições previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2);

c)

«Remessa», uma quantidade de bens abrangidos por um único documento necessário para as formalidades aduaneiras ou para outras formalidades.

Artigo 2.o

Fiscalização

1.   Os materiais de embalagem de madeira de cada remessa das mercadorias especificadas devem ser submetidos à fiscalização aduaneira ao abrigo do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (3) e à fiscalização pelos organismos oficiais responsáveis, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE. As mercadorias especificadas só podem ser colocadas ao abrigo de um dos regimes aduaneiros especificados no artigo 4.o, n.o 16, alíneas a), d), e), f) e g), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, se tiverem sido concluídas as formalidades especificadas no artigo 3.o.

2.   Os organismos oficiais responsáveis podem exigir que as autoridades aeroportuárias, portuárias, ou os importadores ou operadores, tal como acordado entre eles, apresentem, logo que tomarem conhecimento da chegada iminente das mercadorias especificadas, um aviso prévio aos serviços aduaneiros do ponto de entrada e ao respetivo organismo oficial.

Artigo 3.o

Controlos fitossanitários

Os materiais de embalagem de madeira de remessas das mercadorias especificadas devem ser submetidos aos controlos fitossanitários previstos no artigo 13.o-A, n.o 1, alínea b), subalínea iii), da Diretiva 2000/29/CE com as frequências mínimas definidas no anexo I da presente decisão, para confirmar que os materiais de embalagem de madeira cumprem os requisitos previstos no anexo IV, parte A, secção I, pontos 2 e 8, da Diretiva 2000/29/CE.

Os controlos fitossanitários serão efetuados no ponto de entrada na União ou no local de destino definido em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (4) que será aplicável mutatis mutandis.

Artigo 4.o

Medidas em caso de não cumprimento

Sempre que os controlos fitossanitários referidos no artigo 3.o revelem que não é cumprido o disposto no anexo IV, parte A, secção I, pontos 2 e 8, da Diretiva 2000/29/CE ou que os materiais de embalagem de madeira estão contaminados com organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A, da referida diretiva, o Estado-Membro em causa deve submeter imediatamente os materiais de embalagem de madeira não conformes a uma das medidas previstas no artigo 13.o-C, n.o 7, daquela diretiva.

Artigo 5.o

Notificação

Sem prejuízo da Diretiva 94/3/CE da Comissão (5), os Estados-Membros devem notificar à Comissão o número e os resultados dos controlos fitossanitários efetuados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o da presente decisão, utilizando o modelo de notificação constante do anexo II até 31 de outubro de 2013 para o período compreendido entre 1 de abril de 2013 e 30 de setembro de 2013, até 30 de abril de 2014 para o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 31 de março de 2014, até 31 de outubro de 2014 para o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 30 de setembro de 2014 e até 30 de abril de 2015 para o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de março de 2015.

Artigo 6.o

Reexame

A presente decisão deve ser reexaminada até 31 de maio de 2014.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e fim de aplicação

A presente decisão entra em vigor em 1 de abril de 2013.

É aplicável até 31 de março de 2015.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(4)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 16.

(5)  JO L 32 de 5.2.1994, p. 37.


ANEXO I

MERCADORIAS ESPECIFICADAS

Código da Nomenclatura Combinada

Descrição

Frequência dos controlos fitossanitários (%)

2514 00 00

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

90

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

90

2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

90

6801 00 00

Pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)

15

6802

Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente

15


ANEXO II

MODELO DE NOTIFICAÇÃO

Notificação dos controlos fitossanitários à importação em materiais de embalagem de madeira de cada remessa das mercadorias especificadas originárias da China

Período de notificação abrangido:

Estado-Membro notificador:

Pontos de entrada envolvidos:

Local de inspeção

:

número controlado no ponto de entrada:

número controlado no local de destino:

 

Código da Nomenclatura Combinada: 2514 00 00

Código da Nomenclatura Combinada: 2515

Código da Nomenclatura Combinada: 2516

Código da Nomenclatura Combinada: 6801 00 00

Código da Nomenclatura Combinada: 6802

N.o de remessas que entram na UE através do Estado-Membro notificador

 

 

 

 

 

N.o de remessas controladas

 

 

 

 

 

das quais, com um organismo prejudicial e sem a marca ISPM15 adequada (discriminar por organismo prejudicial e indicar se a marca está ausente ou incorreta)

 

 

 

 

 

das quais, com um organismo prejudicial e a marca ISPM15 adequada (discriminar por organismo prejudicial)

 

 

 

 

 

das quais, apenas sem a marca ISPM15 adequada (discriminar entre marca ausente e marca incorreta)

 

 

 

 

 

N.o total de remessas controladas intercetadas com materiais de embalagem de madeira não conformes

 

 

 

 

 

N.o total de remessas controladas com materiais de embalagem de madeira conformes