20.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/70


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2013

que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos em certas zonas da Letónia

[notificada com o número C(2013) 720]

(Apenas faz fé o texto em língua letã)

(2013/90/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 20.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2001/89/CE estabelece as medidas mínimas da União em matéria de luta contra a peste suína clássica, incluindo as medidas a aplicar em caso de confirmação da presença de peste suína clássica em suínos selvagens.

(2)

Em novembro de 2012, a Letónia confirmou a presença de peste suína clássica em suínos selvagens na parte oriental do seu território, junto à fronteira com a Rússia e a Bielorrússia.

(3)

Após os casos em javalis selvagens, em novembro de 2012 foram também confirmados surtos de peste suína clássica em explorações de suínos em quintais na mesma zona.

(4)

A Letónia adotou medidas de luta contra a doença, tal como previsto na Diretiva 2001/89/CE, que permitiram a erradicação da doença destas explorações de suínos.

(5)

Face à situação epidemiológica, a Letónia apresentou em 15 de janeiro de 2013 à Comissão, em conformidade com a Diretiva 2001/89/CE, um plano de erradicação da peste suína clássica na zona afetada daquele Estado-Membro. Além disso, visto que a Letónia tenciona introduzir a vacinação dos suínos selvagens, este Estado-Membro apresentou também à Comissão para aprovação, na mesma data, um plano de vacinação.

(6)

Os planos apresentados pela Letónia foram examinados pela Comissão, que concluiu a sua conformidade com a Diretiva 2001/89/CE.

(7)

Por razões de transparência, é conveniente indicar na presente decisão as zonas geográficas da Letónia em que o plano de erradicação será executado e nas quais a vacinação de emergência dos suínos selvagens será aplicada.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano apresentado pela Letónia em 15 de janeiro de 2013 para a erradicação da peste suína clássica nas zonas referidas na parte 1 do anexo.

Artigo 2.o

É aprovado o plano apresentado pela Letónia em 15 de janeiro de 2013 para a vacinação de emergência de suínos selvagens nas zonas referidas na parte 2 do anexo.

Artigo 3.o

A Letónia porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar os planos referidos nos artigos 1.o e 2.o.

Artigo 4.o

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.


ANEXO

PARTE 1

Zonas abrangidas pelo plano de erradicação

No novads de Alūksnes, os pagasti de Pededzes e Liepnas. No novads de Rēzeknes, os pagasti de Pušas, Mākoņkalna e Kaunatas. No novads de Daugavpils, os pagasti de Dubnas, Višķu, Ambeļu, Biķernieku, Maļinovas, Naujenes, Tabores, Vecsalienas, Salienas, Skrudalienas, Demenes e Laucesas. No novads de Balvu, os pagasti de Vīksnas, Kubuļu, Balvu, Bērzkalnes, Lazdulejas, Briežuciema, Vectilžas, Tilžas, Krišjāņu e Bērzpils. No novads de Rugāju, os pagasti de Rugāju e Lazdukalna. No novads de Viļakas, os pagasti de Žiguru, Vecumu, Kupravas, Susāju, Medņevas e Šķilbēnu. No novads de Baltinavas, o pagasts de Baltinavas. No novads de Kārsavas, os pagasti de Salnavas, Malnavas, Goliševas, Mērdzenes e Mežvidu. No novads de Ciblas, os pagasti de Pušmucovas, Līdumnieku, Ciblas, Zvirgzdenes e Blontu. No novads de Ludzas, os pagasti of Ņukšu, Briģu, Isnaudas, Nirzas, Pildas, Rundēnu e Istras. No novads de Zilupes, os pagasti de Zaļesjes, Lauderu e Pasienes. No novads de Dagdas, os pagasti de Andzeļu, Ezernieku, Šķaunes, Svariņu, Bērziņu, Ķepovas, Asūnes, Dagdas, Konstantinovas e Andrupenes. No novads de Aglonas, os pagasti de Kastuļinas, Grāveru, Šķeltovas e Aglonas. No novads de Krāslavas, os pagasti de Aulejas, Kombuļu, Skaistas, Robežnieku, Indras, Piedrujas, Kalniešu, Krāslavas, Kaplavas, Ūdrīšu e Izvaltas.

PARTE 2

Zonas abrangidas pelo plano de vacinação de emergência

No novads de Alūksnes, os pagasti de Pededzes e Liepnas. No novads de Rēzeknes, os pagasti de Pušas, Mākoņkalna e Kaunatas. No novads de Daugavpils, os pagasti de Dubnas, Višķu, Ambeļu, Biķernieku, Maļinovas, Naujenes, Tabores, Vecsalienas, Salienas, Skrudalienas, Demenes e Laucesas. No novads de Balvu, os pagasti de Vīksnas, Kubuļu, Balvu, Bērzkalnes, Lazdulejas, Briežuciema, Vectilžas, Tilžas, Krišjāņu e Bērzpils. No novads de Rugāju, os pagasti de Rugāju e Lazdukalna. No novads de Viļakas, os pagasti de Žiguru, Vecumu, Kupravas, Susāju, Medņevas e Šķilbēnu. No novads de Baltinavas, o pagasts de Baltinavas. No novads de Kārsavas, os pagasti de Salnavas, Malnavas, Goliševas, Mērdzenes e Mežvidu. No novads de Ciblas, os pagasti de Pušmucovas, Līdumnieku, Ciblas, Zvirgzdenes e Blontu. No novads de Ludzas, os pagasti of Ņukšu, Briģu, Isnaudas, Nirzas, Pildas, Rundēnu e Istras. No novads de Zilupes, os pagasti de Zaļesjes, Lauderu e Pasienes. No novads de Dagdas, os pagasti de Andzeļu, Ezernieku, Šķaunes, Svariņu, Bērziņu, Ķepovas, Asūnes, Dagdas, Konstantinovas e Andrupenes. No novads de Aglonas, os pagasti de Kastuļinas, Grāveru, Šķeltovas e Aglonas. No novads de Krāslavas, os pagasti de Aulejas, Kombuļu, Skaistas, Robežnieku, Indras, Piedrujas, Kalniešu, Krāslavas, Kaplavas, Ūdrīšu e Izvaltas.