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14.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/36 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2013
que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto inoxidável), originários da antiga República jugoslava da Macedónia, da Turquia e da Ucrânia
(2013/80/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
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(1) |
Em 16 de fevereiro de 2012, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia referente ao alegado dumping prejudicial relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto inoxidável) («perfis ocos»), originários da antiga República jugoslava da Macedónia, da Turquia e da Ucrânia («países em causa»). |
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(2) |
A denúncia foi apresentada em nome de produtores da União («autores da denúncia»), que representam mais de 25 % da produção total da União de perfis ocos. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante resultante das importações objeto de dumping, considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping. |
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(3) |
Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), deu início a um processo anti-dumping relativo às importações de perfis ocos originários dos países em causa. |
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(4) |
A Comissão enviou questionários à indústria da União, aos produtores-exportadores nos países em causa, aos importadores e às autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia, da Turquia e da Ucrânia. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
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(5) |
Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. |
B. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
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(6) |
Por carta de 23 de novembro de 2012 à Comissão, os autores da denúncia retiraram formalmente a denúncia. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
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(8) |
A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer motivos ou elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União. |
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(9) |
As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da União. |
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(10) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de perfis ocos originários da antiga República jugoslava da Macedónia, da Turquia e da Ucrânia deve ser encerrado sem a instituição de medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto inoxidável), atualmente classificado nos códigos NC 7306 61 92 e 7306 61 99 , originários da antiga República jugoslava da Macedónia, da Turquia e da Ucrânia.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO