14.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2013

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto inoxidável), originários da antiga República jugoslava da Macedónia, da Turquia e da Ucrânia

(2013/80/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 16 de fevereiro de 2012, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia referente ao alegado dumping prejudicial relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto inoxidável) («perfis ocos»), originários da antiga República jugoslava da Macedónia, da Turquia e da Ucrânia («países em causa»).

(2)

A denúncia foi apresentada em nome de produtores da União («autores da denúncia»), que representam mais de 25 % da produção total da União de perfis ocos. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante resultante das importações objeto de dumping, considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping.

(3)

Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), deu início a um processo anti-dumping relativo às importações de perfis ocos originários dos países em causa.

(4)

A Comissão enviou questionários à indústria da União, aos produtores-exportadores nos países em causa, aos importadores e às autoridades da antiga República jugoslava da Macedónia, da Turquia e da Ucrânia. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6)

Por carta de 23 de novembro de 2012 à Comissão, os autores da denúncia retiraram formalmente a denúncia.

(7)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(8)

A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer motivos ou elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União.

(9)

As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da União.

(10)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de perfis ocos originários da antiga República jugoslava da Macedónia, da Turquia e da Ucrânia deve ser encerrado sem a instituição de medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de tubos e perfis ocos soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto inoxidável), atualmente classificado nos códigos NC 7306 61 92 e 7306 61 99 , originários da antiga República jugoslava da Macedónia, da Turquia e da Ucrânia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO C 96 de 31.3.2012, p. 13.