6.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/6 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2013
que altera a Decisão 2009/719/CE que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respetivo programa anual de vigilância da EEB
[notificada com o número C(2013) 435]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/76/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1-B, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o, n.o 1-B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê a possibilidade de revisão dos programas anuais de vigilância dos Estados-Membros que demonstrem uma melhoria da sua situação epidemiológica, de acordo com certos critérios. |
(2) |
No anexo da Decisão 2009/719/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que autoriza alguns Estados-Membros a rever o respetivo programa anual de vigilância da EEB (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2011/358/UE (3), é estabelecida uma lista de 25 Estados-Membros autorizados a rever o respetivo programa anual de vigilância de acordo com o artigo 6.o, n.o 1-B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 (a seguir designados por «países UE-25»). |
(3) |
No que se refere à vigilância de bovinos sujeitos a abate normal para consumo humano, o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2009/719/CE prevê que os países UE-25 devem submeter a testes da EEB todos os bovinos com mais de 72 meses de idade, ao passo que o artigo 2.o, n.o 3, prevê que, a partir de 1 de janeiro de 2013, os países UE-25 podem decidir testar apenas uma amostra anual mínima dos bovinos saudáveis abatidos com mais de 72 meses de idade. |
(4) |
Em 8 de outubro de 2012, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) aprovou um relatório de assistência científica e técnica sobre a dimensão mínima das amostras a testar caso fosse autorizado um regime anual de testes da EEB de base estatística para os bovinos saudáveis abatidos (4). |
(5) |
No seu relatório, a AESA concluiu que, de acordo com as estimativas baseadas num modelo desenvolvido para dar resposta ao mandato conferido pela Comissão (modelo C-TSEMM), não é necessário testar quaisquer animais saudáveis abatidos para que o sistema de vigilância em vigor para as subpopulações em risco (animais encontrados mortos, abate de emergência e casos clínicos suspeitos) permita detetar, no conjunto dos países UE-25, uma prevalência de delineamento de um caso em 100 000 bovinos adultos com um nível de confiança de 95 %, o que corresponde à norma internacional estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) em matéria de desempenho dos sistemas de vigilância da EEB. Se em 2011 não tivessem sido testados quaisquer animais saudáveis abatidos, o sistema de vigilância teria, mesmo assim, assegurado uma prevalência de um caso em 5 355 627 na população adulta dos países UE-25 com um nível de confiança de 95 %. |
(6) |
Atendendo à tendência para a diminuição da EEB na União Europeia e à estimativa da AESA de que, nos países UE-25, o sistema de vigilância baseado na realização de testes apenas às subpopulações em risco permitiria cumprir facilmente a norma internacional relativa ao desempenho dos sistemas de vigilância da EEB, e tendo em conta o facto de não ser necessário testar animais saudáveis abatidos para cumprir a norma internacional estabelecida pela OIE para a vigilância da EEB, desde que sejam testados animais das três subpopulações em risco, pode pôr-se termo à realização de testes aos animais saudáveis abatidos nos países UE-25. As disposições relativas ao sistema de vigilância de bovinos saudáveis abatidos nos países UE-25 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o da Decisão 2009/719/CE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea a), a partir de 1 de janeiro de 2013 os Estados-Membros enumerados na lista constante do anexo podem decidir não testar animais das subpopulações referidas nesse número.».
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) JO L 256 de 29.9.2009, p. 35.
(3) JO L 161 de 21.6.2011, p. 29.
(4) EFSA Journal 2012; 10(10):2913.