23.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/50 |
DECISÃO EUCAP NESTOR/1/2013 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 11 de janeiro de 2013
relativa ao estabelecimento do Comité de Contribuintes para a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR)
(2013/41/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, relativa à Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2012/389/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança («CPS») a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a EUCAP NESTOR e para constituir o Comité de Contribuintes («CdC».) |
(2) |
As conclusões do Conselho Europeu de Göteborg, de 15 e 16 de junho de 2001, estabeleceram os princípios orientadores e as modalidades dos contributos de Estados terceiros para as missões de polícia. Em 10 de dezembro de 2002, o Conselho aprovou um documento intitulado «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE», que constitui um desenvolvimento dos mecanismos de participação de Estados terceiros em operações de gestão civil de crises, incluindo a criação de um CdC. |
(3) |
O CdC deverá ser um fórum de discussão de todos os problemas relacionados com a gestão da EUCAP NESTOR com os Estados terceiros contribuintes. O CPS, que exerce o controlo político e a direção estratégica da EUCAP NESTOR, terá em conta as opiniões expressas pelo CdC, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Estabelecimento
1. É criado um Comité de Contribuintes (CdC) para a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR).
2. O mandato do CdC encontra-se definido no documento «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE».
Artigo 2.o
Composição
1. Os membros do CdC devem ser
— |
representantes de todos os Estados-Membros e |
— |
representantes de Estados terceiros que participam na missão prestando contributos. |
2. Pode também estar presente nas reuniões do CdC um representante da Comissão Europeia.
Artigo 3.o
Informação a prestar pelo Chefe da Missão
O Comité de Contribuintes deve ser periodicamente informado pelo Chefe da Missão.
Artigo 4.o
Presidente
O CdC é presidido pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou pelo seu representante.
Artigo 5.o
Reuniões
1. O Comité de Contribuintes é convocado periodicamente pelo Presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do Presidente ou a pedido de um dos membros.
2 O Presidente divulga com antecedência a ordem de trabalhos provisória e os documentos respeitantes à reunião. O Presidente é responsável por transmitir os resultados dos debates do CdC ao Comité Político e de Segurança.
Artigo 6.o
Confidencialidade
1. Nos termos da Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (2), as regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Em particular, os representantes no Comité de Contribuintes devem dispor da credenciação de segurança adequada.
2. As deliberações do CdC são abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, salvo decisão em contrário do CdC, deliberando por unanimidade.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2013.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
O. SKOOG
(1) JO L 187 de 17.7.2012, p. 40.
(2) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.