22.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2013
que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias ativas emamectina e maltodextrina
[notificada com o número C(2013) 51]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/38/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 80.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE continua a ser aplicável às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE antes de 14 de junho de 2011. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em junho de 2006, um pedido da empresa Syngenta Ltd., com vista à inclusão da substância ativa emamectina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2007/669/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, a França recebeu, em julho de 2008, um pedido da empresa Biological Crop Protection Ltd., com vista à inclusão da substância ativa maltodextrina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2008/20/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida diretiva. |
(4) |
A confirmação de que os processos se encontravam completos era necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para dar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias ativas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 91/414/CEE e, em especial, as condições relativas à avaliação pormenorizada das substâncias ativas e dos produtos fitofarmacêuticos tendo em conta os requisitos da referida diretiva. |
(5) |
Os efeitos destas substâncias ativas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros relatores apresentaram à Comissão o projeto de relatório de avaliação da emamectina em 6 de março de 2008 e o da maltodextrina em 10 de dezembro de 2009. |
(6) |
Após a apresentação dos projetos de relatórios de avaliação pelos Estados-Membros relatores, constatou-se que era necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respetivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Diretiva 91/414/CEE. |
(7) |
Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias ativas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que esteja concluído no prazo de 24 meses o processo de avaliação e decisão sobre a eventual aprovação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, da emamectina e da maltodextrina. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período que termina, o mais tardar, em 31 de janeiro de 2015, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham emamectina ou maltodextrina.
Artigo 2.o
A presente decisão expira em 31 de janeiro de 2015.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(3) JO L 274 de 18.10.2007, p. 15.