19.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de outubro de 2012

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do acordo que estabelece um quadro geral para uma cooperação reforçada entre a União Europeia a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea

(2013/36/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão Europeia negociou, em nome da União Europeia, um acordo que estabelece um quadro geral para uma cooperação reforçada («Acordo») entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, em conformidade com a decisão do Conselho, de 6 de outubro de 2011, que autoriza a Comissão a encetar negociações.

(2)

O Acordo foi rubricado em 24 de abril de 2012.

(3)

O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, na pendência da conclusão dos procedimentos para a sua celebração.

(4)

É necessário estabelecer disposições processuais para a participação da União na Comissão Mista, instituída nos termos do acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo que estabelece um quadro geral para uma cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, sob reserva da celebração do Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

O Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com o disposto no artigo 13.1 do Acordo, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

1.   A União é representada pela Comissão na Comissão Mista instituída nos termos do artigo 7.o do Acordo.

2.   Após consulta do Comité Especial designado pelo Conselho, a Comissão determina a posição a adotar pela União na Comissão Mista, nomeadamente no que respeita à aprovação de anexos ao Acordo e à aprovação de alterações a esses anexos.

Artigo 5.o

A Comissão pode tomar as medidas adequadas, nos termos dos artigos 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o e 11.o do Acordo.

Artigo 6.o

A Comissão informa regularmente o Conselho sobre a aplicação do Acordo.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 29 de outubro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea que proporciona um quadro geral para uma cooperação reforçada

A UNIÃO EUROPEIA (UE)

e

A ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO AÉREA (EUROCONTROL)

a seguir designadas «as Partes»,

TENDO EM CONTA o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), nomeadamente os artigos 218.o e 220.o;

TENDO EM CONTA a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), de 13 de dezembro de 1960, alterada pelo Protocolo assinado em Bruxelas a 12 de fevereiro de 1981 (a seguir «Convenção Eurocontrol»), nomeadamente os artigos 7.2 e 11.3;

TENDO EM CONTA a Medida n.o 11/174, de 12 de maio de 2011, da Comissão Permanente do Eurocontrol, que delega autoridade à Agência para encetar negociações com vista à celebração de um acordo de alto nível com a UE e a Medida n.o 12/181, de 10 de maio de 2012, da Comissão Permanente do Eurocontrol, que aprova o acordo negociado;

TENDO EM CONTA os atuais contextos jurídicos e institucionais respetivos das Partes e a sua contribuição para a realização do Céu Único Europeu (SES) dentro e fora da UE;

TENDO EM CONTA as competências atribuídas à UE em questões relacionadas com o SES;

TENDO EM CONTA o papel do Eurocontrol enquanto organização intergovernamental civil-militar pan-europeia especializada no domínio da gestão do tráfego aéreo (ATM);

CONSIDERANDO que as Partes partilham do ideal da consecução de uma rede de gestão ótima e integrada do tráfego aéreo, que proporcione, em todas as fases do transporte aéreo e em conjunção com outros meios de transporte, um elevado nível de segurança, uma boa relação custo/eficácia, capacidade e proteção ambiental, em proveito dos passageiros e dos cidadãos;

CONSIDERANDO que a legislação da UE confere à Comissão Europeia determinadas missões relacionadas com a aplicação do SES, para as quais é necessário apoio especializado;

CONSIDERANDO que, desde 1960, o Eurocontrol se tornou num centro único de competências especializadas no domínio da ATM, trazendo o valor acrescentado das suas dimensões pan-europeia e militar, bem como assistência aos Estados-Membros na execução de serviços e funções de domínio público, e que deve continuar a prestar assistência aos seus Estados-Membros, nomeadamente na realização do SES e de outras políticas conexas da UE, e proporcionar uma plataforma pan-europeia que facilite o reforço da cooperação militar no domínio da ATM;

CONSIDERANDO que a legislação da UE determina que a Comissão Europeia pode conferir mandatos ao Eurocontrol para a elaboração de regras de execução relacionadas com o estabelecimento do SES;

CONSIDERANDO que a UE reconhece a contribuição fundamental que recebe do Eurocontrol em apoio ao desempenho do seu papel de regulador com vista à realização do SES e de outras políticas conexas da UE;

CONSIDERANDO que a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e o EUROCONTROL celebraram, a 8 de maio de 2003, um Memorando de Cooperação;

CONSIDERANDO que a Comissão Europeia e o EUROCONTROL celebraram, a 22 de dezembro de 2003, um Memorando sobre um quadro para a cooperação;

CONSIDERANDO que o EUROCONTROL foi designado, por decisão da Comissão Europeia de 29 de julho de 2010, o órgão de análise de desempenho do SES, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 691/2010, e que o EUROCONTROL aceitou esta designação pela Diretiva n.o 10/74 da Comissão Permanente, de 15 de setembro de 2010;

CONSIDERANDO que o EUROCONTROL foi nomeado, por decisão da Comissão Europeia de 7 de julho de 2011, gestor da rede para as funções de rede da gestão do tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 677/2011, e que o EUROCONTROL aceitou esta nomeação pela Diretiva n.o 11/77 da Comissão Permanente, de 1 de setembro de 2011;

CONSIDERANDO que as Partes têm uma relação e um registo de cooperação de longa data em matéria de ATM e na realização do SES e de outras políticas conexas e pretendem consolidar esta relação e coordenar plenamente outras medidas;

CONSIDERANDO que as Partes devem gerar sinergias e evitar a duplicação de esforços nas questões de ATM que se prendem com a segurança e as questões ambientais;

CONSIDERANDO que a aplicação a longo prazo das disposições em vigor entre a Comissão Europeia e o EUROCONTROL deve ser avaliada à luz do presente Acordo e, se for caso disso, confirmada e reforçada através do mesmo;

CONSIDERANDO que a aplicação do presente Acordo não deve dar azo a uma duplicação do financiamento das atividades de cooperação previstas no presente Acordo e, por conseguinte, não deve traduzir-se numa contribuição nominal da UE para o orçamento do EUROCONTROL;

TENDO EM CONTA que o objetivo da UE é alargar a cobertura geográfica do SES para além das fronteiras da UE;

CONSIDERANDO que, sem prejuízo das relações entre as Partes e respetivos membros e dos direitos e obrigações destes no quadro da Convenção Eurocontrol e do TFUE, respetivamente, é desejável estabelecer, entre a UE e o EUROCONTROL, mecanismos de cooperação e coordenação que se complementem e que se reforcem mutuamente na realização do SES e de outras políticas conexas, nomeadamente nos domínios do ambiente, em que se incluem as alterações climáticas, e da investigação e desenvolvimento, tendo em vista uma melhor utilização dos conhecimentos especializados e do apoio do EUROCONTROL;

CONSIDERANDO que o apoio prestado pelo EUROCONTROL à UE deve respeitar os princípios da transparência, da imparcialidade e da independência;

CONSIDERANDO que é oportuno facilitar a evolução da organização EUROCONTROL, em especial no sentido da sua adaptação progressiva tendo em vista apoiar a UE na execução do SES, com o objetivo de melhorar o desempenho global da rede de gestão do tráfego aéreo europeu;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1.   ÂMBITO GERAL

1.1.

As Partes acordam em reforçar e consolidar a cooperação entre a UE e o EUROCONTROL, a fim de permitir a esta instituição apoiar a UE na realização do SES e das políticas conexas da UE no território da UE e fora dela, e nos Estados que aceitaram ficar vinculados ao SES.

1.2.

O Acordo não prejudica os direitos e obrigações dos Estados-Membros, enquanto membros do EUROCONTROL ou da UE.

2.   OBJETIVOS

O presente Acordo tem os seguintes objetivos:

Definir os principais elementos que concorrem para uma maior cooperação entre as Partes, a fim de contribuir para a execução oportuna e coerente do SES na UE e fora da UE, nos Estados que concordam em estar vinculados ao SES, e para a criação de um sistema eficiente de transportes aéreos por meio de atividades que correspondam às funções e responsabilidades respetivas das Partes;

Facilitar a necessária cooperação civil-militar em matéria de ATM no âmbito do SES;

O reconhecimento e utilização das competências do EUROCONTROL, nomeadamente em matéria de cooperação civil-militar, a fim de apoiar a UE na realização do SES e de outras políticas conexas, mormente nos domínios do ambiente, em que se incluem as alterações climáticas, e no domínio da investigação e desenvolvimento, a fim de melhorar o desempenho da rede europeia de ATM;

Reconhecer a importância de que se reveste o EUROCONTROL continuando a desempenhar, consoante o caso, atividades de apoio e funções em prol da realização do SES;

Instaurar a necessária cooperação no sentido de apoiar e facilitar a participação de Estados não membros da UE no SES, com o fito de alargar a realização do SES para além das fronteiras da UE e de conseguir gradualmente que todos os Estados membros do EUROCONTROL apliquem o quadro legislativo do SES;

Gerar sinergias e evitar a duplicação dos esforços da AESA em questões de ATM que se prendem com a segurança e com questões ambientais, incluindo, se for caso disso, mediante a elaboração de mecanismos sólidos de cooperação entre a AESA e o EUROCONTROL, tendo em conta as responsabilidades pan-europeias desta instituição.

3.   DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO

3.1.

Os domínios de cooperação no âmbito do presente Acordo são os necessários para a realização do SES, incluindo o projeto SESAR, e demais políticas conexas da UE, em especial a política ambiental, em que se incluem as alterações climáticas, e a investigação e desenvolvimento em matéria de ATM.

3.2.

A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:

a)

Blocos de espaço aéreo funcionais;

b)

Autoridades supervisoras nacionais;

c)

Apoio no domínio da segurança da gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea (ATM/ANS), incluindo o apoio à AESA, tal como previsto no artigo 2.o;

d)

Cooperação e coordenação civil-militar;

e)

Coordenação internacional, em especial com a OACI e outros Estados que não os Estados-Membros das Partes;

f)

Serviços de gestão do tráfego aéreo e de comunicação/navegação/vigilância (CNS/ATM), incluindo o espaço;

g)

Dados e estatísticas relacionados com os transportes aéreos;

h)

Questões ambientais no domínio da aviação;

i)

Política aeroportuária.

3.3.

A cooperação pode incidir também nos seguintes aspetos:

a)

Segurança e ATM;

b)

Política do espetro de frequências;

c)

Sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS).

3.4.

Os domínios e as modalidades de cooperação devem ser definidos mais em pormenor em anexos separados ao presente Acordo.

4.   FORMAS DE COOPERAÇÃO

4.1.

O Acordo deve ser executado através das seguintes formas de cooperação:

a)

Prestação de apoio mútuo;

b)

Mecanismos de cooperação reforçada, mecanismos e gabinetes de ligação, assim como a coordenação de estudos e de programas e atividades conjuntas;

c)

Mecanismos de recolha e intercâmbio de informações, dados e estatísticas, conforme adequado;

d)

Coordenação da cooperação sobre questões técnicas a nível de trabalho no âmbito da OACI.

4.2.

No que respeita aos aspetos militares do SES, as Partes devem assegurar a melhor utilização dos processos de consulta às partes interessadas pertinentes.

4.3.

A coordenação e a facilitação das atividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo serão levadas a cabo em nome do EUROCONTROL e pela sua Agência e, em nome da UE, pela Comissão Europeia. O EUROCONTROL pode igualmente apoiar outros organismos da UE, se for caso disso, por meio de instrumentos específicos, tendo em vista a otimização e a integração dos conhecimentos especializados e dos recursos existentes.

5.   CONSULTA E INFORMAÇÃO

5.1.

As Partes consultar-se-ão periodicamente, a fim de coordenar tanto quanto possível as suas atividades relacionadas com o presente Acordo. Cada Parte informará a outra de qualquer iniciativa pertinente para o presente Acordo, sem prejuízo dos processos de tomada de decisão respetivos, nos domínios de cooperação enumerados no artigo 3.o que possam ser de interesse para a outra Parte.

5.2.

As Partes procederão ao intercâmbio de informações que possam ser necessárias para a aplicação do presente Acordo, em obediência às respetivas regras. Salvo disposição em contrário, as Partes não divulgarão informações trocadas no âmbito do presente Acordo a pessoas que não estejam ao seu serviço ou que não estejam oficialmente autorizadas a tratar tais informações, nem as utilizarão para fins comerciais. Essas informações serão divulgadas apenas na medida em que sejam necessárias para efeitos do presente Acordo e sob estrita confidencialidade.

5.3.

Os organismos competentes das Partes reunir-se-ão, se necessário, para troca de pontos de vista.

6.   CONFIDENCIALIDADE

6.1.

As Partes tomam todas as precauções razoáveis necessárias para proteger da divulgação não autorizada as informações recebidas no âmbito do presente Acordo e dos seus anexos. Quando fornece informações à outra Parte, uma Parte pode indicar os elementos das informações que considera não passíveis de divulgação.

6.2.

As Partes comprometem-se a salvaguardar, na medida do exigido pelas suas próprias regras, a proteção das informações classificadas que recebem da outra Parte ao abrigo do presente Acordo e dos seus anexos.

6.3.

Em especial, sem prejuízo das respetivas regras, as Partes não divulgarão as informações recebidas da outra Parte, no âmbito do presente Acordo que sejam consideradas privadas. Essas informações devem ser adequadamente assinaladas como tal, nos termos das regras aplicáveis.

6.4.

As Partes devem acordar planos de trabalho sobre outros procedimentos de proteção das informações classificadas fornecidas nos termos do presente Acordo, conforme adequado. Esses procedimentos devem incluir a possibilidade de cada Parte verificar as medidas de proteção instauradas pela outra Parte.

7.   GESTÃO DO ACORDO

7.1.

É instituída uma Comissão Mista, composta por um representante de cada Parte, que podem ser acompanhados por observadores dos Estados-Membros das Partes e por peritos. A Comissão Mista é responsável pelo correto funcionamento do presente Acordo.

7.2.

Deve ser organizada uma reunião da Comissão Mista pelo menos uma vez por ano, com o menor custo possível, a fim de avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo. Cada Parte pode solicitar, a qualquer momento, uma reunião da Comissão Mista.

7.3.

A Comissão Mista pode examinar todas as questões relacionadas com o funcionamento e a aplicação do presente Acordo. Releva da competência da Comissão Mista, nomeadamente:

a)

Resolver qualquer questão relacionada com a aplicação e a execução do presente Acordo;

b)

Estudar modos de melhorar a aplicação do presente Acordo, e apresentar, se for caso disso, recomendações às Partes tendo em vista a sua alteração;

c)

Identificar novas áreas de cooperação;

d)

Adotar e alterar os anexos e os planos de trabalho no âmbito de aplicação do presente Acordo;

e)

Resolver quaisquer diferendos ou litígios no que concerne à interpretação ou aplicação do presente Acordo.

7.4.

A Comissão Mista deve funcionar com base no acordo entre os representantes das Partes.

7.5.

A Comissão Mista adota o seu regulamento interno.

8.   FINANCIAMENTO

8.1.

Uma parte que solicite a realização de atividades de apoio da outra Parte ao abrigo do presente acordo deve assegurar o financiamento de tais atividades.

8.2.

Os aspetos financeiros relativos à cooperação no âmbito do presente acordo devem ser definidos em conformidade com as regras aplicáveis aos orçamentos respetivos das Partes. As Partes celebrarão acordos separados, sempre que adequado.

9.   RELAÇÕES EXTERNAS E COOPERAÇÃO

9.1.

Cada Parte informará a outra das suas atividades à escala internacional no âmbito do presente acordo que possam ser de interesse para a outra parte.

9.2.

Sempre que adequado, uma Parte pode consultar a outra sobre quaisquer questões de interesse para as suas atividades internacionais.

10.   RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

10.1.

As Partes envidarão todos os esforços para resolver quaisquer diferendos entre elas decorrentes da sua cooperação no âmbito do presente acordo.

10.2.

Em caso de não resolução de algum diferendo, qualquer das Partes pode levar o litígio à Comissão Mista, que procederá a consultas com vista à sua resolução pela via da negociação.

11.   INTERCÂMBIO DE PESSOAL

Sob reserva das regras e procedimentos respetivos, as Partes podem trocar e destacar pessoal, caso seja necessário para o desempenho das atividades descritas no presente Acordo ou nos seus anexos. Todos os intercâmbios devem estar em conformidade com os termos e condições acordados entre as Partes.

12.   ANEXOS

Os Anexos ao presente Acordo constituem parte integrante do mesmo.

13.   ENTRADA EM VIGOR E DENÚNCIA

13.1.

Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

13.2.

O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado, por escrito, da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito, permanecendo em vigor até ser denunciado.

13.3.

O presente Anexo pode ser denunciado a qualquer momento pelas Partes. A denúncia deve ser feita mediante notificação escrita da outra Parte com uma antecedência de seis meses, salvo se a notificação for retirada por mútuo consentimento das Partes antes de terminado esse prazo.

Feito em Bruxelas, em

Pela União Europeia

Pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea