16.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/267


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 17 de abril de 2013

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2011

(2013/588/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2011,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 — C7-0041/2013),

tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre as regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o artigo 19.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0078/2013),

1.

Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2011;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 388 de 15.12.2012, p. 129.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 17 de abril de 2013

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2011

O PARLAMENTO EUROPEU,

atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2011,

tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência (1),

tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 — C7-0041/2013),

tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre as regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o artigo 19.o,

tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (5), nomeadamente o artigo 94.o,

tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0078/2013),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia razoável de que as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima (a «Agência») relativas ao exercício de 2011 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que, em 2011, o orçamento da Agência se elevou a 56,4 milhões EUR, em comparação com 54,4 milhões EUR no ano anterior;

2.

Verifica com apreensão que o Tribunal de Contas concluiu que as autorizações orçamentais, que ascendiam a 0,9 milhões EUR, não correspondiam a compromissos jurídicos existentes e que a Agência deveria ter anulado e reembolsado o referido montante à Comissão no início de 2012; observa, porém, que a Agência deu início a este processo demasiadamente tarde, pelo que, devido às restrições impostas pelo sistema informático, os fundos ficarão bloqueados durante um ano e apenas serão anulados e reembolsados no final de 2012;

3.

Verifica que a Agência tomou medidas para assegurar que os saldos remanescentes das autorizações não relacionadas com compromissos jurídicos existentes fossem anulados antes do final do ano e que deu instruções aos seus gestores orçamentais para darem início ao procedimento de anulação logo que haja a certeza de que uma medida não é nem virá a ser aplicada; exorta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o caráter suficiente das medidas tomadas para precaver a recorrência de uma situação semelhante;

4.

Lamenta que o Tribunal de Contas tenha constatado a necessidade de melhorar a gestão dos ativos da Agência; concluiu, nomeadamente, que existem diferenças por justificar entre a depreciação anual e a depreciação acumulada registada e que, no caso dos ativos intangíveis desenvolvidos internamente, os procedimentos contabilísticos e as informações relativas aos custos não são fiáveis; verifica que não existem provas da realização de um inventário físico do equipamento administrativo dentro do prazo exigido;

5.

Conclui que, segundo a Agência, esta se debruçou sobre todas as questões relativas à sua gestão de ativos, nomeadamente ao longo de 2012, procedeu ao desenvolvimento e à aplicação de regras e procedimentos circunstanciados no que respeita à gestão dos ativos, à verificação da correção do inventário e, como previsto, à realização de um inventário físico exaustivo de todos os seus ativos no segundo semestre de 2012; observa que o registo dos ativos em que assenta a contabilidade por especialização dos exercícios, a ferramenta da Agência para controlar todos os seus ativos, foi finalmente atualizado;

6.

Verifica com apreensão que o Tribunal de Contas concluiu que a Agência vendeu dois sistemas de braços de varrimento destinados aos serviços de recolha de hidrocarbonetos no mar, em dezembro de 2011, a fim de obter pelo menos o valor contabilístico líquido do equipamento, ou seja, 319 050 EUR; observa que, como o preço mínimo foi incorretamente definido abaixo do valor contabilístico líquido, o equipamento foi vendido com um prejuízo de 93 950 EUR; entende que, como o preço obtido resultou de um procedimento de concurso, tal deverá indicar que as taxas de depreciação utilizadas poderão precisar de ser examinadas;

7.

Conclui que, segundo a Agência, esta estabeleceu uma série de orientações e procedimentos relativos à gestão dos seus ativos de resposta à poluição marinha, verifica que foram consolidados de modo coerente numa coletânea e que a coletânea inclui um capítulo sobre o procedimento de venda pública e um procedimento circunstanciado para o estabelecimento do valor contabilístico amortizado relevante;

Recrutamento

8.

Conclui do relatório do Tribunal de Contas que havia margem para melhorar a transparência dos procedimentos de recrutamento, nomeadamente, os limiares que os candidatos deviam atingir para ser convidados para uma entrevista, as perguntas para as provas escritas e as entrevistas, bem como as correspondentes ponderações para avaliação dos candidatos, apenas foram definidas após o exame das candidaturas; verifica que a Agência atualizou os procedimentos de recrutamento no sentido apropriado;

Conflitos de interesses

9.

Solicita à Agência que examine e proíba eventuais conflitos de interesses na contratação de pessoal e de peritos provenientes do setor que supervisiona;

Auditoria Interna

10.

Observa que, em 2011, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou a auditoria da «Inspeção na EMSA» e que, na sequência dessa auditoria, a Agência preparou um plano de ação circunstanciado que, de acordo com o SAI, acometeu adequadamente os riscos muito importantes; observa que o SAI acompanhou igualmente a fase de adiantamento da aplicação da recomendação aberta «muito importante» de anteriores auditorias e concluiu que a Agência aplicou todas essas recomendações; observa que, em finais de 2011, a Agência considerou encerradas 26 das 30 recomendações formuladas tanto pelo SAI como pelo Auditor Interno da Agência (Capacidade de Auditoria Interna);

11.

Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua Decisão de quitação, para a sua Resolução de 17 de abril de 2013 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 388 de 15.12.2012, p. 129.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2013) 0134 (ver página 374 do presente Jornal Oficial).