16.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/248


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 17 de abril de 2013

sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2011

(2013/582/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2011,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas do Instituto (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 – C7-0041/2013),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0108/2013),

1.

Dá quitação ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2011;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 388 de 15.12.2012, p. 110.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 17 de abril de 2013

que contém observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2011

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2011,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas do Instituto (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 – C7-0041/2013),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0108/2013),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (o «Instituto») relativas ao exercício de 2011 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

B.

Considerando que o Instituto, localizado em Budapeste, foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 294/2008;

C.

Considerando que a Comissão concedeu autonomia financeira ao Instituto em 8 de junho de 2011;

D.

Considerando que, em 2011, o Tribunal de Contas publicou, pela primeira vez, um relatório sobre as contas anuais do Instituto; considerando que o período de auditoria se situou entre 8 de junho e 31 de dezembro de 2011;

E.

Considerando que o orçamento geral do Instituto para 2011 era de 64 294 640 EUR;

F.

Considerando que as subvenções representam cerca de 90 % do orçamento do Instituto, tendo, por conseguinte, um impacto significativo na execução orçamental; considerando que o montante de subvenções atribuído às Comunidades de Conhecimento e Inovação (subvenções CCI) ascendeu a 56 847 080 EUR;

G.

Considerando que, em conformidade com o regulamento que estabelece o Instituto, o orçamento de 2011 do mesmo foi financiado por uma subvenção concedida pela União, uma contribuição dos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e uma contribuição do Estado-Membro de acolhimento;

H.

Considerando que, em 23 de março de 2010, o Instituto celebrou um acordo de sede com o Governo da República da Hungria;

I.

Considerando que, no final de 2011, o Instituto registou resultados da execução orçamental negativos, de 1 824 955,81 EUR (6); considerando que o Instituto reconhece que os resultados constituem um ativo contingente; considerando que, de acordo com as orientações emitidas pelos serviços de contabilidade da Comissão, os resultados negativos da execução orçamental não devem ser registados como contas a receber da Comissão, já que os montantes transitados do exercício anterior são, habitualmente, anulados parcialmente;

J.

Considerando que, em 2010 e 2011, o Instituto e a DG associada, a Direção-Geral da Educação e da Cultura, trabalharam em conjunto no sentido de criar estruturas e procedimentos internos adequados, a fim de permitir ao Instituto gerir os fundos da União, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, e de criar condições mínimas para a sua autonomia financeira; considerando que a definição dessas condições (7) implica:

uma separação efetiva das funções do gestor orçamental e do contabilista,

um sistema de contabilidade operacional que permita controlar e refletir a utilização dos fundos nas contas da União,

um procedimento adequado para os pagamentos a fim de assegurar uma boa gestão financeira dos fundos da União;

1.

Congratula-se com o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto, relativas ao exercício de 2011;

Gestão orçamental e financeira

2.

Recorda, com base nas contas anuais, que o orçamento geral do Instituto para o exercício de 2011 ascendeu a 64 294 640 EUR;

3.

Regista que, de acordo com as contas anuais, o orçamento do Instituto para o exercício de 2011 relativamente ao período de autonomia financeira (de junho a dezembro) foi de 9 794 873,70 EUR;

4.

Constata que, de acordo com as contas anuais, a contribuição da União correspondeu a 8 234 873,70 EUR para o período de autonomia financeira; regista, além disso, que a contribuição inclui um montante de 191 433,87 EUR concedido pelos países membros da EFTA, que foi recebido pela Comissão e por ela transferido para o Instituto juntamente com a subvenção da União;

5.

Lembra que o Instituto celebrou um acordo de sede com o Governo da República da Hungria em 23 de março de 2010; recorda ainda que, nos termos do acordo, o Estado-Membro onde se encontra a sede se compromete a contribuir para as despesas do pessoal do Instituto, a fim de cobrir os custos salariais de 20 funcionários durante cinco anos; observa, igualmente, que, a partir de 2011, a contribuição deve ser paga em cinco parcelas anuais de 1 560 000 EUR;

Sistema de contabilidade

6.

Regista que, de acordo com as contas anuais, em 8 de junho de 2011 o Instituto passou a utilizar o ABAC, sistema de contabilidade de exercício utilizado pela Comissão para a contabilidade orçamental; nota igualmente que, em 8 de junho de 2011, o sistema de gestão de contratos foi gerado pelo módulo ABAC Contract;

7.

Observa que, de acordo com as contas anuais, o Instituto aplicou, em 8 de junho de 2011, o sistema SAP para a contabilidade geral, que é o sistema utilizado pela Comissão e está diretamente ligado ao ABAC; regista, além disso, que, de 1 de janeiro a 7 de junho de 2011, o Instituto utilizou o sistema de contabilidade da DG sua associada;

8.

Observa que, de acordo com as contas anuais, a partir de 19 de dezembro de 2011, o sistema de gestão de ativos foi gerado pelo módulo ABAC Assets;

Autorizações

9.

Observa que, de acordo com as contas anuais (8), a taxa de execução da totalidade do exercício equivale a 97,21 % para as dotações de autorização, a 83,83 % para as dotações de pagamento e a 67,33 % para os pagamentos baseados em autorizações;

10.

Toma nota de que a taxa de execução relativa ao período de autonomia financeira equivale a 92,81 % para as dotações de autorização, a 24,70 % para as dotações de pagamento com base em autorizações e a 11,48 % para pagamentos baseados em autorizações; solicita ao Instituto que informe a autoridade de quitação sobre as medidas que pretende tomar para resolver a deficiência verificada, já que as baixas taxas de execução indicam dificuldades de planeamento e de execução orçamental;

11.

Observa que a taxa de execução das autorizações para o Título I (despesas de pessoal) relativamente à totalidade do exercício representa 73,28 %, enquanto a taxa de execução dos pagamentos baseados em dotações autorizadas equivale a 92,79 %;

12.

Regista que a taxa de execução das autorizações para o Título I (despesas de pessoal) relativamente ao período de autonomia financeira representa 63,36 %, enquanto a taxa de execução dos pagamentos baseados em dotações autorizadas equivale a 88,56 %; insta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre as medidas que pretende tomar para resolver a deficiência verificada, já que as baixas taxas de execução indicam dificuldades de planeamento e de execução orçamental;

13.

Regista que, de acordo com as contas anuais, a taxa de execução das autorizações relativa ao Título II (despesas de funcionamento) foi de 72,41 % no final de 2011, enquanto a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 47,77 %; insta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre as medidas que pretende tomar para resolver a deficiência verificada, já que as baixas taxas de execução indicam dificuldades de planeamento e de execução orçamental;

14.

Observa que a taxa de execução das autorizações para o Título II (despesas de funcionamento) relativamente ao período de autonomia financeira representa 70,32 %, enquanto a taxa de execução dos pagamentos baseados em dotações autorizadas equivale a 42,13 %; insta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre as medidas que pretende tomar para resolver a deficiência verificada, já que as baixas taxas de execução indicam dificuldades de planeamento e de execução orçamental;

15.

Regista que a taxa de execução das autorizações para o Título III (despesas operacionais) relativamente à totalidade do exercício representa 99,32 %, enquanto a taxa de execução dos pagamentos baseados em dotações autorizadas equivale a 66,39 %; nota, além disso, que a taxa de execução das autorizações, tanto para as subvenções CCI como para a fundação do Instituto, equivale a 100 % e que o rácio de 66,39 % relativo a pagamentos baseados em autorizações para despesas operacionais deriva de não ter sido realizado nenhum pagamento do pré-financiamento para as subvenções adicionais provenientes da segunda transferência em agosto;

16.

Observa que a taxa de execução das autorizações para o Título III (despesas operacionais) relativamente ao período de autonomia financeira representa 98,09 %, enquanto a taxa de execução dos pagamentos baseados em dotações autorizadas é muito reduzida, equivalendo a 3,46 %; insta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre as medidas que pretende tomar para resolver a deficiência verificada, já que as baixas taxas de execução indicam dificuldades de planeamento e de execução orçamental;

17.

Toma nota de que, de acordo com o Tribunal de Contas, a Comissão (Direção-Geral da Educação e da Cultura) e o Instituto assinaram sistematicamente convenções de subvenção, que deram origem a pagamentos realizados em 2011, depois de a maioria das atividades ter já sido executada; nota, além disso, que, entre setembro e dezembro de 2011, o Instituto efetuou pagamentos finais num montante de 4 200 000 EUR relativos a três convenções de subvenção assinadas muito depois do início das atividades; insta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre as medidas que pretende tomar para resolver a deficiência verificada, já que tal representa um problema de boa gestão financeira;

Transições de dotações

18.

Observa que um montante de 4 500 000 EUR em dotações de pagamento transitou para a rubrica orçamental 3 100 (subvenções CCI) entre 2010 e 2011; nota, além disso, que foram pagos 3 780 634,25 EUR, o que ascendeu a uma taxa de execução de pagamentos com base em dotações autorizadas de 84,01 % no final de 2011;

19.

Regista que 21 903 441,85 EUR em dotações foram automaticamente transitados de 2011 para 2012 do seguinte modo: 0,97 % para despesas de pessoal, 2,25 % para despesas administrativas e a maior parte do montante, 96,79 %, para despesas operacionais; insta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre as medidas que pretende tomar para resolver a deficiência verificada, já que o elevado nível de dotações transitadas não está em consonância com o princípio da anualidade orçamental;

20.

Observa que 3 778 942,31 EUR em dotações de pagamento foram transitados de forma não automática de 2011 para 2012, já que, no final de 2011, o Instituto dispunha de várias autorizações correspondentes a obrigações regularmente contraídas, para as quais não foi executado qualquer pagamento, total ou parcial, em 2011; insta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre as medidas que pretende tomar para resolver a deficiência verificada;

Procedimentos de recrutamento

21.

Observa que, de acordo com o relatório anual de atividades do Instituto, no final de 2011, tinham sido preenchidas 40 vagas (23 de agentes temporários e 17 de agentes contratuais), o que representa um aumento de 66 % em comparação com as 24 vagas preenchidas no final de 2010;

22.

Observa que, para além do aumento do pessoal, foi criada uma nova estrutura organizativa em setembro de 2011 no intuito de reforçar o pessoal adstrito, nomeadamente, a funções administrativas e horizontais, ao planeamento e execução orçamentais, à gestão de recursos humanos e aos serviços de contabilidade e auditoria interna, instituindo assim um serviço de apoio sólido no Instituto;

23.

Regista que, de acordo com o relatório anual de atividades do Instituto, o novo Diretor assumiu funções em 1 de julho de 2011;

24.

Remete, no que se refere às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão de quitação, para a sua Resolução, de 17 de abril de 2013 (9), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 388 de 15.12.2012, p. 110.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  Contas anuais de 2011, p. 23.

(7)  Decisão C(2009) 10145 da Comissão, de 17 de dezembro de 2009.

(8)  Contas anuais de 2011, p. 34.

(9)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0134 (ver página 374 do presente Jornal Oficial).