16.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/216 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 17 de abril de 2013
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2011
(2013/572/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
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atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2011, |
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tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas finais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência (1), |
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tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 — C7-0041/2013), |
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tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o, |
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tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3), nomeadamente o artigo 208.o, |
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tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o, |
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tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
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tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento, |
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tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0070/2013), |
1. |
Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2011; |
2. |
Regista as suas observações na resolução que se segue; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 388 de 15.12.2012, p. 80.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 17 de abril de 2013
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2011
O PARLAMENTO EUROPEU,
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atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2011, |
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tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas finais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência (1), |
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tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 — C7-0041/2013), |
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tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o, |
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tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3), nomeadamente o artigo 208.o, |
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tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o, |
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tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
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tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento, |
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tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0070/2013), |
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente (a «Agência») relativas ao exercício de 2011 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares, |
B. |
Considerando que o orçamento da Agência relativo ao exercício de 2011 foi de 62,2 milhões EUR, |
C. |
Considerando que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) abriu um inquérito interno à Agência, |
Gestão orçamental e financeira
1. |
Regista, através das contas anuais definitivas da Agência, que a subvenção da Comissão à Agência para 2011 ascendeu a 35 445 155,69 EUR, em comparação com 34 674 450,58 EUR em 2010, e que a totalidade das receitas foi de 44 447 489,45 (45 550 051,50 EUR em 2010); |
2. |
Observa, através do relatório do Tribunal de Contas, que a Agência efetuou um pagamento a uma organização ambiental internacional no valor de 6 061 EUR, correspondente à participação de efetivos da Agência em expedições organizadas por essa organização nos meses de fevereiro e maio de 2011; constata que não foi organizado qualquer procedimento de concurso nem celebrado qualquer contrato relativo a estas expedições; constata que a Agência suportou as despesas de deslocação, no valor de 11 625 EUR; constata que o Tribunal de Contas concluiu que o Diretor Executivo da Agência foi membro do conselho de administração da organização ambiental internacional até abril de 2011 e que tal pode constituir um conflito de interesses; |
3. |
Reconhece que o Diretor Executivo apresentou a sua demissão do conselho de administração da outra organização assim que foi informado pelo Tribunal de Contas, em abril de 2011, de uma possível perceção de conflito de interesses; |
Contratos públicos
4. |
Regista a receção de um esclarecimento adicional sobre as relações contratuais da Agência com a Ace&Ace, uma empresa de produção de vídeo dinamarquesa situada em Copenhaga; observa que, em 2011, a Agência adjudicou à Ace&Ace um contrato de produção de vídeo (AEA/COM/10/001 - lote 5), com um limite orçamental de 1 000 000 EUR, na sequência da abertura de um concurso público; salienta que os critérios de adjudicação foram muito diferentes dos utilizados para o concurso anterior para produção de vídeo (AEA/CCA/07/001 - lote 1) e incluíram critérios restritivos como «o acesso a serviços de edição nas proximidades da AEA»; toma nota da declaração (6) do Diretor Executivo segundo a qual 16 empresas localizadas nas proximidades da Agência se apresentaram a este concurso, preenchendo 15 delas todos os critérios; regista a transmissão pela Agência de uma lista de todos os participantes, incluindo os nomes e os endereços, no concurso AEA/COM/10/001; |
5. |
Assinala que, na sequência de um concurso público, foi concluído em 2007 um contrato-quadro com uma empresa estabelecida em Londres, a N1 Creative, que subcontratou alguns serviços à Ace&Ace; salienta que já entre 2007 e 2008 dois contratos de serviços foram celebrados entre a Agência e a Ace&Ace, num valor total de 101 000 EUR, sem passar por um processo de concurso público, mas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro (direitos exclusivos); regista os dados pormenorizados sobre o número e o tipo de projetos realizados no âmbito deste contrato, por um lado, pela N1 Creative, e, por outro, pela Ace&Ace, que foram recebidos pela autoridade de quitação; |
6. |
Foi informado pelo Diretor Executivo (7) de que o OLAF está atualmente a investigar estes contratos de produção de vídeo; |
Transparência
7. |
Regista a observação do Tribunal de Contas de que a Agência melhorou a transparência dos procedimentos de recrutamento ao longo dos anos; considera, no entanto, que o relatório do Tribunal de Contas detetou ainda uma certa confusão entre os critérios de elegibilidade e seleção no que diz respeito aos anos de experiência profissional pertinente necessários; nota, além disso, que não existiam provas de que o conteúdo e as classificações mínimas dos testes escritos fossem definidos antes do exame das candidaturas; |
8. |
Toma nota de que a Agência tinha iniciado o processo de aplicação das recomendações do Tribunal de Contas; |
Desempenho
9. |
Salienta que Comissão deve exercer o seu papel de supervisão através da sua participação no Conselho de Administração e no órgão executivo da Agência, dentro dos limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 401/2009 e com o devido respeito pela autonomia legal da Agência; sublinha que o Parlamento deve ser informado regularmente; |
10. |
Congratula-se com o facto de o pessoal da Agência e as atividades de gestão, processos de controlo de qualidade, produtos e serviços, serviços administrativos e de construção estarem reunidos sob a área estratégica na «Estratégia da AEA 2009-2013»; |
Conflitos de interesses
11. |
Reconhece que o Conselho de Administração e a administração da Agência reforçaram a política sobre conflitos de interesses da Agência, de modo a evitar problemas no futuro; regista a introdução de uma aprovação ex ante do Conselho de Administração para que o Diretor Executivo possa aceitar tornar-se membro de conselhos externos e órgãos consultivos; |
12. |
Toma nota da introdução de um formulário, que será assinado por consultores e contratantes, sobre os seus direitos e obrigações, onde reconhecem que se abstêm de qualquer comportamento ou ação que possa afetar a sua independência ou lesar a dignidade do seu cargo, do seu trabalho ou da imagem da União; |
13. |
Congratula-se com os novos procedimentos aprovados pelo Conselho de Administração da Agência na sua 65.a reunião, em 12 de dezembro de 2012, nomeadamente no que se refere a:
toma conhecimento das informações transmitidas pela Agência sobre a aplicação dos procedimentos acima citados, bem como sobre quaisquer outros acontecimentos futuros relacionados com a gestão dos conflitos de interesses; |
14. |
Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua Decisão de quitação, para a sua Resolução de 17 de abril de 2013 (8) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 388 de 15.12.2012, p. 80.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) Ver as respostas do Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente na audição sobre a quitação para 2011 das agências descentralizadas da União, organizada pela Comissão do Controlo Orçamental em 24 de janeiro de 2013.
(7) Ibidem.
(8) Textos aprovados, P7_TA(2013 ) 0134 (ver página 374 do presente Jornal Oficial).