28.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2012
(2013/83/UE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, que foi definitivamente aprovado em 1 de dezembro de 2011 (3),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2012, apresentado pela Comissão em 23 de outubro de 2012,
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2012, adotada pelo Conselho em 6 de dezembro de 2012,
Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento em 12 de dezembro de 2012,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2012 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.
O Presidente
M. SCHULZ
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 6 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012
ÍNDICE
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Receitas
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição
— Título 7: Juros de mora e multas
— Despesas
— Título 01: Assuntos económicos e financeiros
— Título 02: Empresa
— Título 04: Emprego e assuntos sociais
— Título 05: Agricultura e desenvolvimento rural
— Título 08: Investigação
— Título 09: Sociedade da informação e meios de comunicação
— Título 11: Assuntos Marítimos e Pescas
— Título 13: Política regional
— Título 15: Educação e cultura
— Título 17: Saúde e defesa do consumidor
— Título 18: Assuntos internos
— Título 19: Relações externas
— Título 21: Desenvolvimento e relações com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)
— Título 23: Ajuda humanitária
— Título 26: Administração da Comissão
— Título 29: Estatísticas
— Título 32: Energia
— Título 40: Reservas
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. |
Introdução e financiamento do orçamento geral |
B. |
Mapa geral das receitas por rubrica orçamental |
— Receitas
— Título 1: Recursos próprios
— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos
— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo das instituições
— Título 7: Juros de mora e multas
SECÇÃO III
COMISSÃO
RECEITAS
Título |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO |
986 604 274 |
|
986 604 274 |
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO |
58 500 000 |
8 500 000 |
67 000 000 |
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO |
50 000 000 |
|
50 000 000 |
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
123 000 000 |
3 525 000 000 |
3 648 000 000 |
8 |
CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
384 000 |
|
384 000 |
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
30 000 000 |
|
30 000 000 |
|
Total |
1 248 488 274 |
3 533 500 000 |
4 781 988 274 |
TÍTULO 5
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
5 0 |
PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS |
p.m. |
|
p.m. |
5 1 |
PRODUTO DE LOCAÇÕES |
p.m. |
|
p.m. |
5 2 |
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS |
56 500 000 |
8 500 000 |
65 000 000 |
5 5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS |
p.m. |
|
p.m. |
5 7 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO |
p.m. |
|
p.m. |
5 8 |
INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS |
p.m. |
|
p.m. |
5 9 |
OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA |
2 000 000 |
|
2 000 000 |
|
Título 5 — Total |
58 500 000 |
8 500 000 |
67 000 000 |
CAPÍTULO 5 2 — RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
5 2 |
||||
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS |
||||
5 2 0 |
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições |
6 500 000 |
3 500 000 |
10 000 000 |
5 2 1 |
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão |
10 000 000 |
5 000 000 |
15 000 000 |
5 2 2 |
Juros produzidos por pré-financiamentos |
40 000 000 |
|
40 000 000 |
5 2 3 |
Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 5 2 — Total |
56 500 000 |
8 500 000 |
65 000 000 |
5 2 0
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
6 500 000 |
3 500 000 |
10 000 000 |
Observações
Estas receitas referem-se apenas aos juros bancários lançados nas contas à ordem da Comissão.
5 2 1
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
10 000 000 |
5 000 000 |
15 000 000 |
Observações
Este artigo contém as receitas provenientes do reembolso de juros por parte dos organismos beneficiários de subvenções que aplicaram os adiantamentos recebidos da Comissão em contas bancárias remuneradas. Caso não sejam utilizados, estes adiantamentos e os juros por si gerados têm de ser reembolsados à Comissão.
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
7 0 |
JUROS DE MORA |
23 000 000 |
420 000 000 |
443 000 000 |
7 1 |
MULTAS |
100 000 000 |
3 105 000 000 |
3 205 000 000 |
7 2 |
JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 7 — Total |
123 000 000 |
3 525 000 000 |
3 648 000 000 |
CAPÍTULO 7 0 — JUROS DE MORA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
7 0 |
||||
JUROS DE MORA |
||||
7 0 0 |
Juros de mora |
|
|
|
7 0 0 0 |
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros |
5 000 000 |
155 000 000 |
160 000 000 |
7 0 0 1 |
Outros juros de mora |
3 000 000 |
|
3 000 000 |
|
Artigo 7 0 0 — Subtotal |
8 000 000 |
155 000 000 |
163 000 000 |
7 0 1 |
Juros de mora e outros juros sobre as multas |
15 000 000 |
265 000 000 |
280 000 000 |
|
Capítulo 7 0 — Total |
23 000 000 |
420 000 000 |
443 000 000 |
7 0 0
Juros de mora
7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
5 000 000 |
155 000 000 |
160 000 000 |
Observações
O eventual atraso por parte de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro.
Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.
Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos Bancos Centrais respectivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.
A taxa de juro aplica-se a todos os lançamentos de recursos próprios previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o.
7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
15 000 000 |
265 000 000 |
280 000 000 |
Observações
Este artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o.
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o.
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
CAPÍTULO 7 1 — MULTAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
7 1 |
||||
MULTAS |
||||
7 1 0 |
Multas e sanções |
100 000 000 |
3 075 000 000 |
3 175 000 000 |
7 1 2 |
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
30 000 000 |
30 000 000 |
|
Capítulo 7 1 — Total |
100 000 000 |
3 105 000 000 |
3 205 000 000 |
7 1 0
Multas e sanções
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
100 000 000 |
3 075 000 000 |
3 175 000 000 |
Observações
A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
7 1 2
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
p.m. |
30 000 000 |
30 000 000 |
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 260.o.
DESPESAS
Título |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
610 876 707 |
510 674 444 |
|
–19 000 000 |
610 876 707 |
491 674 444 |
|
40 01 40 |
329 267 |
329 267 |
|
|
329 267 |
329 267 |
|
|
611 205 974 |
511 003 711 |
|
|
611 205 974 |
492 003 711 |
02 |
EMPRESA |
1 148 387 855 |
1 078 900 247 |
–1 800 000 |
81 050 000 |
1 146 587 855 |
1 159 950 247 |
|
40 01 40 |
52 383 |
52 383 |
|
|
52 383 |
52 383 |
|
|
1 148 440 238 |
1 078 952 630 |
|
|
1 146 640 238 |
1 160 002 630 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
91 734 206 |
91 734 206 |
|
|
91 734 206 |
91 734 206 |
|
40 01 40 |
14 967 |
14 967 |
|
|
14 967 |
14 967 |
|
|
91 749 173 |
91 749 173 |
|
|
91 749 173 |
91 749 173 |
04 |
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
11 581 076 153 |
9 074 731 712 |
|
2 525 065 040 |
11 581 076 153 |
11 599 796 752 |
|
40 01 40 |
16 966 |
16 966 |
|
|
16 966 |
16 966 |
|
|
11 581 093 119 |
9 074 748 678 |
|
|
11 581 093 119 |
11 599 813 718 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
58 586 881 323 |
55 879 670 842 |
–13 000 000 |
1 040 000 000 |
58 573 881 323 |
56 919 670 842 |
|
40 01 40 |
498 392 |
498 392 |
|
|
498 392 |
498 392 |
|
|
58 587 379 715 |
55 880 169 234 |
|
|
58 574 379 715 |
56 920 169 234 |
06 |
MOBILIDADE E TRANSPORTES |
1 664 247 628 |
1 079 420 609 |
|
|
1 664 247 628 |
1 079 420 609 |
|
40 01 40 |
59 867 |
59 867 |
|
|
59 867 |
59 867 |
|
|
1 664 307 495 |
1 079 480 476 |
|
|
1 664 307 495 |
1 079 480 476 |
07 |
AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA |
488 335 603 |
388 770 703 |
|
|
488 335 603 |
388 770 703 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
4 273 840 |
4 273 840 |
|
|
4 273 840 |
4 273 840 |
|
|
492 609 443 |
393 044 543 |
|
|
492 609 443 |
393 044 543 |
08 |
INVESTIGAÇÃO |
6 580 024 910 |
4 217 590 729 |
–4 800 000 |
208 009 000 |
6 575 224 910 |
4 425 599 729 |
|
40 01 40 |
4 490 |
4 490 |
|
|
4 490 |
4 490 |
|
|
6 580 029 400 |
4 217 595 219 |
|
|
6 575 229 400 |
4 425 604 219 |
09 |
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO |
1 677 451 177 |
1 356 450 156 |
–1 143 678 |
30 000 000 |
1 676 307 499 |
1 386 450 156 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
416 680 |
416 680 |
|
|
416 680 |
416 680 |
|
|
1 677 867 857 |
1 356 866 836 |
|
|
1 676 724 179 |
1 386 866 836 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRECTA |
410 893 864 |
404 081 551 |
|
|
410 893 864 |
404 081 551 |
11 |
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS |
913 873 159 |
685 624 620 |
–1 597 974 |
–99 068 |
912 275 185 |
685 525 552 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
119 219 779 |
120 819 779 |
–45 652 520 |
–47 252 520 |
73 567 259 |
73 567 259 |
|
|
1 033 092 938 |
806 444 399 |
–47 250 494 |
–47 351 588 |
985 842 444 |
759 092 811 |
12 |
MERCADO INTERNO |
101 005 521 |
97 680 011 |
|
|
101 005 521 |
97 680 011 |
|
40 01 40 |
97 284 |
97 284 |
|
|
97 284 |
97 284 |
|
|
101 102 805 |
97 777 295 |
|
|
101 102 805 |
97 777 295 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL |
42 733 701 316 |
36 226 444 880 |
|
1 870 000 000 |
42 733 701 316 |
38 096 444 880 |
|
40 01 40 |
16 463 |
16 463 |
|
|
16 463 |
16 463 |
|
|
42 733 717 779 |
36 226 461 343 |
|
|
42 733 717 779 |
38 096 461 343 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
142 810 235 |
110 215 126 |
|
|
142 810 235 |
110 215 126 |
|
40 01 40 |
151 912 |
151 912 |
|
|
151 912 |
151 912 |
|
|
142 962 147 |
110 367 038 |
|
|
142 962 147 |
110 367 038 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
2 696 893 431 |
2 112 018 336 |
|
282 000 000 |
2 696 893 431 |
2 394 018 336 |
|
40 01 40 |
29 933 |
29 933 |
|
|
29 933 |
29 933 |
|
|
2 696 923 364 |
2 112 048 269 |
|
|
2 696 923 364 |
2 394 048 269 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
254 388 869 |
245 003 869 |
|
|
254 388 869 |
245 003 869 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
7 805 987 |
7 905 987 |
|
|
7 805 987 |
7 905 987 |
|
|
262 194 856 |
252 909 856 |
|
|
262 194 856 |
252 909 856 |
17 |
SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR |
686 380 880 |
591 324 297 |
–65 420 000 |
17 000 000 |
620 960 880 |
608 324 297 |
|
40 01 40 |
280 045 |
280 045 |
|
|
280 045 |
280 045 |
|
|
686 660 925 |
591 604 342 |
|
|
621 240 925 |
608 604 342 |
18 |
ASSUNTOS INTERNOS |
1 249 268 924 |
740 261 722 |
|
10 000 000 |
1 249 268 924 |
750 261 722 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
14 779 662 |
15 699 634 |
|
|
14 779 662 |
15 699 634 |
|
|
1 264 048 586 |
755 961 356 |
|
|
1 264 048 586 |
765 961 356 |
19 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
4 817 156 439 |
3 276 409 777 |
–2 160 000 |
–1 160 000 |
4 814 996 439 |
3 275 249 777 |
|
40 01 40 |
16 345 |
16 345 |
|
|
16 345 |
16 345 |
|
|
4 817 172 784 |
3 276 426 122 |
|
|
4 815 012 784 |
3 275 266 122 |
20 |
COMÉRCIO |
104 305 507 |
101 676 083 |
|
|
104 305 507 |
101 676 083 |
|
40 01 40 |
37 417 |
37 417 |
|
|
37 417 |
37 417 |
|
|
104 342 924 |
101 713 500 |
|
|
104 342 924 |
101 713 500 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP) |
1 497 912 576 |
1 309 859 220 |
|
1 400 000 |
1 497 912 576 |
1 311 259 220 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
29 933 |
29 933 |
|
|
29 933 |
29 933 |
|
|
1 497 942 509 |
1 309 889 153 |
|
|
1 497 942 509 |
1 311 289 153 |
22 |
ALARGAMENTO |
1 087 530 479 |
921 317 913 |
|
|
1 087 530 479 |
921 317 913 |
|
40 01 40 |
8 082 |
8 082 |
|
|
8 082 |
8 082 |
|
|
1 087 538 561 |
921 325 995 |
|
|
1 087 538 561 |
921 325 995 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA |
899 720 579 |
842 147 753 |
|
40 687 548 |
899 720 579 |
882 835 301 |
|
40 01 40 |
13 470 |
13 470 |
|
|
13 470 |
13 470 |
|
|
899 734 049 |
842 161 223 |
|
|
899 734 049 |
882 848 771 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
78 842 000 |
74 068 792 |
|
|
78 842 000 |
74 068 792 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
194 061 667 |
193 061 667 |
|
|
194 061 667 |
193 061 667 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO |
1 015 969 713 |
999 321 141 |
–1 600 000 |
|
1 014 369 713 |
999 321 141 |
|
40 01 40 |
1 502 275 |
1 502 275 |
|
|
1 502 275 |
1 502 275 |
|
|
1 017 471 988 |
1 000 823 416 |
|
|
1 015 871 988 |
1 000 823 416 |
27 |
ORÇAMENTO |
68 585 186 |
68 585 186 |
|
|
68 585 186 |
68 585 186 |
|
40 01 40 |
100 293 |
100 293 |
|
|
100 293 |
100 293 |
|
|
68 685 479 |
68 685 479 |
|
|
68 685 479 |
68 685 479 |
28 |
AUDITORIA |
11 809 925 |
11 809 925 |
|
|
11 809 925 |
11 809 925 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
134 296 280 |
121 927 987 |
–5 000 000 |
|
129 296 280 |
121 927 987 |
|
40 01 40 |
29 933 |
29 933 |
|
|
29 933 |
29 933 |
|
|
134 326 213 |
121 957 920 |
|
|
129 326 213 |
121 957 920 |
30 |
PENSÕES E DESPESAS CONEXAS |
1 334 531 857 |
1 334 531 857 |
|
|
1 334 531 857 |
1 334 531 857 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
399 036 112 |
399 036 112 |
|
|
399 036 112 |
399 036 112 |
32 |
ENERGIA |
718 266 162 |
1 320 465 947 |
|
–37 700 000 |
718 266 162 |
1 282 765 947 |
|
40 01 40 |
23 947 |
23 947 |
|
|
23 947 |
23 947 |
|
|
718 290 109 |
1 320 489 894 |
|
|
718 290 109 |
1 282 789 894 |
33 |
JUSTIÇA |
217 680 614 |
187 145 069 |
|
|
217 680 614 |
187 145 069 |
|
40 01 40 |
6 413 |
6 413 |
|
|
6 413 |
6 413 |
|
|
217 687 027 |
187 151 482 |
|
|
217 687 027 |
187 151 482 |
40 |
RESERVAS |
758 937 000 |
90 000 000 |
|
|
758 937 000 |
90 000 000 |
|
Total |
144 956 873 857 |
126 141 962 489 |
–96 521 652 |
6 047 252 520 |
144 860 352 205 |
132 189 215 009 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
149 816 025 |
152 435 997 |
–45 652 520 |
–47 252 520 |
104 163 505 |
105 183 477 |
|
Total + reserva |
145 106 689 882 |
126 294 398 486 |
– 142 174 172 |
6 000 000 000 |
144 964 515 710 |
132 294 398 486 |
TÍTULO 01
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
01 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS» |
5 |
67 646 707 |
67 646 707 |
|
|
67 646 707 |
67 646 707 |
|
40 01 40 |
|
329 267 |
329 267 |
|
|
329 267 |
329 267 |
|
|
|
67 975 974 |
67 975 974 |
|
|
67 975 974 |
67 975 974 |
01 02 |
UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA |
|
14 500 000 |
13 082 630 |
|
|
14 500 000 |
13 082 630 |
01 03 |
QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS |
4 |
95 550 000 |
79 050 000 |
|
–19 000 000 |
95 550 000 |
60 050 000 |
01 04 |
OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS |
|
433 180 000 |
350 895 107 |
|
|
433 180 000 |
350 895 107 |
|
Título 01 — Total |
|
610 876 707 |
510 674 444 |
|
–19 000 000 |
610 876 707 |
491 674 444 |
|
40 01 40 |
|
329 267 |
329 267 |
|
|
329 267 |
329 267 |
|
Total + reserva |
|
611 205 974 |
511 003 711 |
|
|
611 205 974 |
492 003 711 |
CAPÍTULO 01 03 — QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
01 03 |
||||||||
QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS |
||||||||
01 03 01 |
||||||||
Participação no capital de instituições financeiras internacionais |
||||||||
01 03 01 01 |
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito |
4 |
— |
— |
|
|
— |
— |
01 03 01 02 |
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Parte mobilizável do capital subscrito |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 01 03 01 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 03 02 |
Assistência macroeconómica |
4 |
95 550 000 |
79 050 000 |
|
–19 000 000 |
95 550 000 |
60 050 000 |
|
Capítulo 01 03 — Total |
|
95 550 000 |
79 050 000 |
|
–19 000 000 |
95 550 000 |
60 050 000 |
01 03 02
Assistência macroeconómica
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
95 550 000 |
79 050 000 |
|
–19 000 000 |
95 550 000 |
60 050 000 |
Observações
Esta assistência de carácter excepcional tem por objectivo atenuar os problemas financeiros de certos países terceiros no caso de dificuldades macroeconómicas caracterizadas por défices da balança de pagamentos e/ou graves desequilíbrios orçamentais.
Está directamente associada à execução nos países beneficiários de medidas de estabilização macroeconómica e de ajustamento estrutural. A intervenção da União é em geral complementar à do Fundo Monetário Internacional, coordenada com outros doadores bilaterais.
A Comissão informa a autoridade orçamental duas vezes por ano sobre a situação macroeconómica dos países beneficiários e informa amplamente sobre a execução desta assistência uma vez por ano.
As dotações a título do presente artigo serão também utilizadas para cobrir a ajuda financeira à reconstrução das regiões da Geórgia afectadas pelo conflito com a Rússia. As acções deverão essencialmente visar a estabilização macroeconómica do país. A dotação financeira total para essa ajuda foi fixada numa conferência internacional de doadores em 2008.
Bases jurídicas
Decisão 2006/880/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2006, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo (JO L 339 de 6.12.2006, p. 36).
Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).
Decisão 2009/889/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Geórgia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 1).
Decisão 2009/890/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Arménia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 3).
TÍTULO 02
EMPRESA
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
02 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESA» |
|
126 489 335 |
126 489 335 |
–1 800 000 |
–1 800 000 |
124 689 335 |
124 689 335 |
|
40 01 40 |
|
52 383 |
52 383 |
|
|
52 383 |
52 383 |
|
|
|
126 541 718 |
126 541 718 |
|
|
124 741 718 |
124 741 718 |
02 02 |
COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL |
1 |
203 490 000 |
120 646 802 |
|
|
203 490 000 |
120 646 802 |
02 03 |
MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E POLÍTICAS SECTORIAIS |
1 |
42 050 000 |
29 893 923 |
|
|
42 050 000 |
29 893 923 |
02 04 |
COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA |
1 |
599 518 520 |
429 129 757 |
|
78 000 000 |
599 518 520 |
507 129 757 |
02 05 |
PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO) |
1 |
176 840 000 |
372 740 430 |
|
4 850 000 |
176 840 000 |
377 590 430 |
|
Título 02 — Total |
|
1 148 387 855 |
1 078 900 247 |
–1 800 000 |
81 050 000 |
1 146 587 855 |
1 159 950 247 |
|
40 01 40 |
|
52 383 |
52 383 |
|
|
52 383 |
52 383 |
|
Total + reserva |
|
1 148 440 238 |
1 078 952 630 |
|
|
1 146 640 238 |
1 160 002 630 |
CAPÍTULO 02 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESA»
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
02 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESA» |
|||||
02 01 01 |
Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Empresa» |
5 |
71 247 993 |
|
71 247 993 |
02 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Empresa» |
|||||
02 01 02 01 |
Pessoal externo |
5 |
5 819 863 |
|
5 819 863 |
02 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5 |
4 881 377 |
|
4 881 377 |
|
40 01 40 |
|
52 383 |
|
52 383 |
|
|
|
4 933 760 |
|
4 933 760 |
|
Artigo 02 01 02 — Subtotal |
|
10 701 240 |
|
10 701 240 |
|
40 01 40 |
|
52 383 |
|
52 383 |
|
|
|
10 753 623 |
|
10 753 623 |
02 01 03 |
Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Empresa» |
5 |
4 792 102 |
|
4 792 102 |
02 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Empresa» |
|||||
02 01 04 01 |
Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
1 000 000 |
|
1 000 000 |
02 01 04 02 |
Normalização e aproximação das legislações — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
160 000 |
|
160 000 |
02 01 04 04 |
Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
6 000 000 |
|
6 000 000 |
02 01 04 05 |
Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
4 000 000 |
–1 800 000 |
2 200 000 |
02 01 04 06 |
Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
1 000 000 |
|
1 000 000 |
02 01 04 30 |
Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Contribuição do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação |
1.1 |
7 583 000 |
|
7 583 000 |
|
Artigo 02 01 04 — Subtotal |
|
19 743 000 |
–1 800 000 |
17 943 000 |
02 01 05 |
|||||
Despesas de apoio às actividades de investigação no domínio de intervenção «Empresa» |
|||||
02 01 05 01 |
Despesas relativas ao pessoal de investigação |
1.1 |
11 730 000 |
|
11 730 000 |
02 01 05 02 |
Pessoal externo vinculado à investigação |
1.1 |
3 650 000 |
|
3 650 000 |
02 01 05 03 |
Outras despesas de gestão para a investigação |
1.1 |
4 625 000 |
|
4 625 000 |
|
Artigo 02 01 05 — Subtotal |
|
20 005 000 |
|
20 005 000 |
|
Capítulo 02 01 — Total |
|
126 489 335 |
–1 800 000 |
124 689 335 |
|
40 01 40 |
|
52 383 |
|
52 383 |
|
Total + reserva |
|
126 541 718 |
|
124 741 718 |
02 01 04
Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Empresa»
02 01 04 05
Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) — Despesas de gestão administrativa
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
4 000 000 |
–1 800 000 |
2 200 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique a concessão pela Comissão de uma missão de poder público por contrato de prestação pontual de serviços.
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Ver artigo 02 05 01.
CAPÍTULO 02 04 — COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
02 04 |
||||||||
COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA |
||||||||
02 04 01 |
||||||||
Investigação sobre segurança e espaço |
||||||||
02 04 01 01 |
Investigação espacial |
1.1 |
251 267 503 |
235 885 279 |
|
43 000 000 |
251 267 503 |
278 885 279 |
02 04 01 02 |
Investigação em matéria de segurança |
1.1 |
242 951 017 |
136 087 661 |
|
35 000 000 |
242 951 017 |
171 087 661 |
02 04 01 03 |
Investigação relativa aos transportes (Galileo) |
1.1 |
105 300 000 |
54 435 064 |
|
|
105 300 000 |
54 435 064 |
|
Artigo 02 04 01 — Subtotal |
|
599 518 520 |
426 408 004 |
|
78 000 000 |
599 518 520 |
504 408 004 |
02 04 02 |
Acção preparatória — Reforço da investigação europeia em matéria de segurança |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
02 04 03 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
02 04 04 |
||||||||
Conclusão dos programas de investigação anteriores |
||||||||
02 04 04 01 |
Conclusão dos programas (anteriores a 2003) |
1.1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
02 04 04 02 |
Conclusão do sexto programa-quadro comunitário (2003-2006) |
1.1 |
— |
2 721 753 |
|
|
— |
2 721 753 |
|
Artigo 02 04 04 — Subtotal |
|
— |
2 721 753 |
|
|
— |
2 721 753 |
|
Capítulo 02 04 — Total |
|
599 518 520 |
429 129 757 |
|
78 000 000 |
599 518 520 |
507 129 757 |
Observações
Estas Observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.
Estas dotações serão utilizadas para o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, que cobre o período 2007-2013.
Será executado com vista à realização dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a optimização da sua utilização.
Estas dotações serão utilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Relativamente a alguns destes projectos perspectiva-se a possibilidade de países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no âmbito da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
A receita de Estados que participam no domínio da «Cooperação Europeia» de investigação científica e técnica será inscrita no número 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.
As receitas eventuais provenientes das contribuições de entidades externas para as actividades da União serão inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
A inscrição de dotações suplementares será feita no âmbito do artigo 02 04 03.
02 04 01
Investigação sobre segurança e espaço
02 04 01 01
Investigação espacial
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
251 267 503 |
235 885 279 |
|
43 000 000 |
251 267 503 |
278 885 279 |
Observações
O objectivo das acções realizadas neste domínio é apoiar um programa espacial europeu que se centre em aplicações como a GMES (Monitorização Global do Ambiente e da Segurança), com benefícios para os cidadãos e a competitividade da indústria europeia, assim como o reforço da presença no espaço, especificamente com benefícios para a competitividade da indústria espacial europeia. Tal contribuirá para o desenvolvimento da política espacial europeia, complementando os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros e por outros intervenientes importantes, incluindo a Agência Espacial Europeia. Espera-se que a investigação espacial contribua de forma significativa para as prioridades da estratégia Europa 2020, em especial no que se refere aos grandes desafios da sociedade, bem como para um crescimento inteligente e sustentável e a inovação.
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Esta dotação cobrirá igualmente as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projectos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.
As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
02 04 01 02
Investigação em matéria de segurança
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
242 951 017 |
136 087 661 |
|
35 000 000 |
242 951 017 |
171 087 661 |
Observações
O objectivo das acções realizadas neste domínio é: desenvolver tecnologias e conhecimentos para a criação de capacidades centradas nas aplicações civis necessárias para garantir a segurança dos cidadãos contra ameaças como o terrorismo e a criminalidade, bem como contra o impacto e consequências de incidentes não intencionais, como catástrofes naturais ou acidentes industriais; garantir uma utilização óptima e concertada das tecnologias disponíveis e em evolução em benefício da segurança europeia, no respeito dos direitos humanos fundamentais; e incentivar a cooperação entre fornecedores e utilizadores no que respeita a soluções para fins de segurança através de actividades destinadas a reforçar a base tecnológica da indústria europeia de segurança e a aumentar a sua competitividade. Neste contexto, devem ser despendidos esforços especiais no sentido do desenvolvimento de uma Estratégia Europeia de Cibersegurança.
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Esta dotação cobrirá igualmente as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projectos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.
As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
CAPÍTULO 02 05 — PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
02 05 |
||||||||
PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO) |
||||||||
02 05 01 |
Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) |
1.1 |
167 000 000 |
362 900 430 |
|
4 850 000 |
167 000 000 |
367 750 430 |
02 05 02 |
||||||||
Agência do GNSS Europeu |
||||||||
02 05 02 01 |
Agência do GNSS Europeu — Contribuição para os títulos 1 e 2 |
1.1 |
7 920 676 |
7 920 676 |
|
|
7 920 676 |
7 920 676 |
02 05 02 02 |
Agência do GNSS Europeu (GSA) — Contribuição para o título 3 |
1.1 |
1 919 324 |
1 919 324 |
|
|
1 919 324 |
1 919 324 |
|
Artigo 02 05 02 — Subtotal |
|
9 840 000 |
9 840 000 |
|
|
9 840 000 |
9 840 000 |
|
Capítulo 02 05 — Total |
|
176 840 000 |
372 740 430 |
|
4 850 000 |
176 840 000 |
377 590 430 |
02 05 01
Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
167 000 000 |
362 900 430 |
|
4 850 000 |
167 000 000 |
367 750 430 |
Observações
A contribuição atribuída pela União aos programas europeus de GNSS tem por objectivo o co-financiamento:
— |
das actividades relacionadas com a finalização da fase de desenvolvimento, |
— |
das actividades ligadas à fase de implantação, que abrangem a construção e o lançamento dos satélites, bem como a instalação completa da infra-estrutura terrestre; |
— |
da primeira série de actividades ligadas ao lançamento da fase de exploração comercial, que incluem a gestão dos satélites e das infra-estruturas terrestres, por um lado, e a constante manutenção e aperfeiçoamento do sistema, por outro. |
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).
TÍTULO 04
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS» |
|
95 171 614 |
95 171 614 |
|
|
95 171 614 |
95 171 614 |
|
40 01 40 |
|
16 966 |
16 966 |
|
|
16 966 |
16 966 |
|
|
|
95 188 580 |
95 188 580 |
|
|
95 188 580 |
95 188 580 |
04 02 |
FUNDO SOCIAL EUROPEU |
1 |
11 170 793 739 |
8 696 734 564 |
|
2 507 407 505 |
11 170 793 739 |
11 204 142 069 |
04 03 |
TRABALHAR NA EUROPA — DIÁLOGO SOCIAL E MOBILIDADE |
1 |
78 430 000 |
61 989 703 |
|
|
78 430 000 |
61 989 703 |
04 04 |
EMPREGO, SOLIDARIEDADE SOCIAL E IGUALDADE DOS GÉNEROS |
1 |
124 530 800 |
111 116 710 |
|
|
124 530 800 |
111 116 710 |
04 05 |
FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG) |
1 |
p.m. |
50 000 000 |
|
17 657 535 |
p.m. |
67 657 535 |
04 06 |
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS |
4 |
112 150 000 |
59 719 121 |
|
|
112 150 000 |
59 719 121 |
|
Título 04 — Total |
|
11 581 076 153 |
9 074 731 712 |
|
2 525 065 040 |
11 581 076 153 |
11 599 796 752 |
|
40 01 40 |
|
16 966 |
16 966 |
|
|
16 966 |
16 966 |
|
Total + reserva |
|
11 581 093 119 |
9 074 748 678 |
|
|
11 581 093 119 |
11 599 813 718 |
CAPÍTULO 04 02 — FUNDO SOCIAL EUROPEU
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 02 |
||||||||
FUNDO SOCIAL EUROPEU |
||||||||
04 02 01 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
430 000 000 |
|
|
p.m. |
430 000 000 |
04 02 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 03 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 04 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 05 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 06 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
42 822 534 |
|
|
p.m. |
42 822 534 |
04 02 07 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 08 |
Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
10 000 000 |
|
|
p.m. |
10 000 000 |
04 02 09 |
Conclusão de anteriores programas de iniciativa comunitária (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 10 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006) |
1.2 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
04 02 11 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (antes de 2000) |
1.2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
04 02 17 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência |
1.2 |
7 904 534 226 |
5 889 000 000 |
|
1 443 907 505 |
7 904 534 226 |
7 332 907 505 |
04 02 18 |
Fundo Social Europeu (FSE) — PEACE |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 19 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego |
1.2 |
3 256 259 513 |
2 318 412 030 |
|
1 060 000 000 |
3 256 259 513 |
3 378 412 030 |
04 02 20 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional (2007-2013) |
1.2 |
10 000 000 |
6 500 000 |
|
3 500 000 |
10 000 000 |
10 000 000 |
|
Capítulo 04 02 — Total |
|
11 170 793 739 |
8 696 734 564 |
|
2 507 407 505 |
11 170 793 739 |
11 204 142 069 |
Observações
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correcções financeiras para o período 2007-2013.
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 fixa as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta que não tem por efeito reduzir a participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos do pagamento por conta, inscritos no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro.
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamento para o período 2007-2013.
Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999, a fim de destinar 500 000 000 EUR ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.
O financiamento das acções contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.
Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Dezembro de 2005.
04 02 17
Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
7 904 534 226 |
5 889 000 000 |
|
1 443 907 505 |
7 904 534 226 |
7 332 907 505 |
Observações
A acção empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da União alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será levada a cabo com a ajuda da política dos fundos de coesão, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.
As intervenções da política dos fundos de coesão ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade, do emprego, da inclusão social, e ainda no que se refere à protecção e à melhoria da qualidade do ambiente.
O objectivo «Convergência» visa acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões menos desenvolvidos através da criação de condições mais propícias ao crescimento e ao emprego e da melhoria da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade do conhecimento, da adaptabilidade às mudanças económicas e sociais, da protecção e da melhoria da qualidade do ambiente, assim como da eficiência administrativa. Este objectivo constitui a prioridade da política dos fundos de coesão. As medidas tomadas no âmbito da política dos fundos de coesão deverão respeitar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Parte da presente dotação destina-se a apoiar melhorias na prestação de assistência às crianças, para permitir que estas vivam num ambiente de tipo familiar. Este apoio inclui:
— |
cooperação entre, e assistência técnica a, organizações não-governamentais e autoridades locais, inclusive mediante prestação de ajuda na selecção de projectos elegíveis para financiamento da União, |
— |
identificação e intercâmbio das melhores práticas, bem como uma aplicação mais ampla dessas práticas, incluindo um acompanhamento completo da criança. |
Parte desta dotação destina-se a financiar acções sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões da União após a crise económica e financeira.
Parte desta dotação destina-se a ser usada para atacar o problema das disparidades intra-regionais e para prestar assistência específica a pessoas que vivem em unidades territoriais desfavorecidas que constituem «bolsas de pobreza» nas regiões da União. Esta assistência deve centrar-se sobretudo nos seguintes aspectos:
— |
integração das comunidades que vivem em «bolsas de pobreza» na população da região através da educação cívica e da promoção da tolerância e da compreensão cultural; |
— |
reforço das capacidades das autoridades locais em termos de avaliação de necessidades, bem como de planificação e execução de projectos; |
— |
redução das disparidades económicas e sociais intra-regionais através de um conjunto de acções positivas centradas no emprego e na educação. |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
04 02 19
Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
3 256 259 513 |
2 318 412 030 |
|
1 060 000 000 |
3 256 259 513 |
3 378 412 030 |
Observações
A acção empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da União alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será levada a cabo com a ajuda da política dos fundos de coesão, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.
As intervenções da política dos fundos de coesão ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade e do emprego, da inclusão social e ainda no que se refere à protecção e à melhoria da qualidade do ambiente.
O objectivo «Competitividade regional e emprego» destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego, antecipando-se às mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura comercial, através da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, do espírito empresarial, da protecção e melhoramento do ambiente, do melhoramento da acessibilidade, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas e ainda da criação de mercados de trabalho inclusivos. As medidas tomadas no âmbito da política dos fundos de coesão deverão respeitar o princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Parte desta dotação destina-se a financiar acções sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões da União após a crise económica e financeira.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
04 02 20
Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional (2007-2013)
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
10 000 000 |
6 500 000 |
|
3 500 000 |
10 000 000 |
10 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica prevista nos artigos 45.o e 46.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006.
A assistência técnica abrange medidas de preparação, acompanhamento, avaliação, controlo e gestão necessárias para a execução do FSE. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:
— |
despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões e missões), |
— |
despesas relativas a informação e publicações, |
— |
despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações, |
— |
despesas relativas ao apoio à acessibilidade para as pessoas com deficiência no âmbito das medidas de assistência técnica, |
— |
despesas com um grupo de alto nível para garantir a aplicação de princípios horizontais, tais como a igualdade entre homens e mulheres, a acessibilidade para as pessoas com deficiência e o desenvolvimento sustentável, |
— |
contratos de prestação de serviços, estudos de avaliação (incluindo avaliação ex post do período 2000-2006) e outros estudos, |
— |
subvenções. |
A assistência técnica inclui igualmente intercâmbios de experiências, actividades de sensibilização, seminários, criação de redes e avaliações entre pares que sirvam para identificar e divulgar boas práticas e incentivar a aprendizagem mútua e a cooperação transnacional e inter-regional com o objectivo de aumentar a dimensão política e a contribuição do FSE para os objectivos da União em relação ao emprego e à inclusão social.
Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a aprendizagem administrativa e a cooperação com as organizações não governamentais e os parceiros sociais no contexto da preparação do próximo período de programação.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
CAPÍTULO 04 05 — FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 05 |
||||||||
FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG) |
||||||||
04 05 01 |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) |
1.1 |
p.m. |
50 000 000 |
|
17 657 535 |
p.m. |
67 657 535 |
|
Capítulo 04 05 — Total |
|
p.m. |
50 000 000 |
|
17 657 535 |
p.m. |
67 657 535 |
04 05 01
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
50 000 000 |
|
17 657 535 |
p.m. |
67 657 535 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para habilitar a União a apoiar, a título temporário e de forma direccionada, os trabalhadores despedidos na sequência de mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, sempre que esses despedimentos tenham um impacto negativo considerável na economia regional ou local. Para pedidos apresentados antes de 31 de Dezembro de 2011, pode ser utilizada igualmente para dar apoio a trabalhadores despedidos como resultado directo da crise financeira e económica global.
O montante máximo de despesas do Fundo é fixado em 500 000 000 EUR por ano.
O objectivo desta reserva, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, consiste em dar apoio suplementar temporário aos trabalhadores afectados pelas consequências de grandes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e prestar-lhes assistência na sua reintegração no mercado de trabalho.
As acções desenvolvidas pelo FEG devem complementar as do Fundo Social Europeu, sem duplicação de estruturas.
As regras para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o fundo estão previstas no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.06.2009, p. 26).
Atos de referência
Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).
TÍTULO 05
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
|
134 298 344 |
134 298 344 |
|
|
134 298 344 |
134 298 344 |
|
40 01 40 |
|
498 392 |
498 392 |
|
|
498 392 |
498 392 |
|
|
|
134 796 736 |
134 796 736 |
|
|
134 796 736 |
134 796 736 |
05 02 |
INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS |
2 |
3 233 310 000 |
3 232 963 891 |
|
|
3 233 310 000 |
3 232 963 891 |
05 03 |
AJUDAS DIRECTAS |
2 |
40 510 700 000 |
40 510 700 000 |
|
|
40 510 700 000 |
40 510 700 000 |
05 04 |
DESENVOLVIMENTO RURAL |
2 |
14 613 144 442 |
12 088 893 741 |
–13 000 000 |
1 041 000 000 |
14 600 144 442 |
13 129 893 741 |
05 05 |
MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL |
4 |
234 458 000 |
54 586 457 |
|
–1 000 000 |
234 458 000 |
53 586 457 |
05 06 |
ASPECTOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
4 |
6 360 000 |
5 780 674 |
|
|
6 360 000 |
5 780 674 |
05 07 |
AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS |
2 |
– 192 700 000 |
– 192 700 000 |
|
|
– 192 700 000 |
– 192 700 000 |
05 08 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
2 |
47 310 537 |
45 147 735 |
|
|
47 310 537 |
45 147 735 |
|
Título 05 — Total |
|
58 586 881 323 |
55 879 670 842 |
–13 000 000 |
1 040 000 000 |
58 573 881 323 |
56 919 670 842 |
|
40 01 40 |
|
498 392 |
498 392 |
|
|
498 392 |
498 392 |
|
Total + reserva |
|
58 587 379 715 |
55 880 169 234 |
|
|
58 574 379 715 |
56 920 169 234 |
CAPÍTULO 05 04 — DESENVOLVIMENTO RURAL
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 04 |
||||||||
DESENVOLVIMENTO RURAL |
||||||||
05 04 01 |
||||||||
Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006 |
||||||||
05 04 01 14 |
Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006 |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 04 01 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 |
||||||||
Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Orientação — Conclusão dos programas anteriores |
||||||||
05 04 02 01 |
Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objectivo n.o 1 (2000-2006) |
2 |
p.m. |
85 339 148 |
|
|
p.m. |
85 339 148 |
05 04 02 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 03 |
Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objectivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 04 |
Conclusão dos programas anteriores nas regiões do objectivo n.o 5b (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 05 |
Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objectivo n.o 1 (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 06 |
Conclusão da iniciativa Leader (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 07 |
Conclusão das iniciativas anteriores da Comunidade (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 08 |
Conclusão das medidas inovadoras anteriores (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 09 |
Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação — Assistência técnica operacional (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 04 02 — Subtotal |
|
p.m. |
85 339 148 |
|
|
p.m. |
85 339 148 |
05 04 03 |
||||||||
Outras medidas |
||||||||
05 04 03 02 |
Recursos genéticos vegetais e animais — Conclusão de medidas anteriores |
2 |
p.m. |
412 933 |
|
|
p.m. |
412 933 |
|
Artigo 05 04 03 — Subtotal |
|
p.m. |
412 933 |
|
|
p.m. |
412 933 |
05 04 04 |
Instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural pelo FEOGA, secção Garantia para os novos Estados-Membros — Conclusão dos programas (2004-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 05 |
||||||||
Desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2007-2013) |
||||||||
05 04 05 01 |
Programas de desenvolvimento rural |
2 |
14 589 123 242 |
11 994 891 297 |
|
1 041 000 000 |
14 589 123 242 |
13 035 891 297 |
05 04 05 02 |
Assistência técnica operacional |
2 |
22 521 200 |
7 500 363 |
–13 000 000 |
|
9 521 200 |
7 500 363 |
05 04 05 03 |
Projecto-piloto — Programa de intercâmbio para jovens agricultores |
2 |
1 500 000 |
750 000 |
|
|
1 500 000 |
750 000 |
|
Artigo 05 04 05 — Subtotal |
|
14 613 144 442 |
12 003 141 660 |
–13 000 000 |
1 041 000 000 |
14 600 144 442 |
13 044 141 660 |
|
Capítulo 05 04 — Total |
|
14 613 144 442 |
12 088 893 741 |
–13 000 000 |
1 041 000 000 |
14 600 144 442 |
13 129 893 741 |
05 04 05
Desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2007-2013)
Observações
As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente artigo nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
05 04 05 01
Programas de desenvolvimento rural
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
14 589 123 242 |
11 994 891 297 |
|
1 041 000 000 |
14 589 123 242 |
13 035 891 297 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos programas de desenvolvimento rural 2007-2013 pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).
Da totalidade das dotações inscritas nesta rubrica, uma quantia de 2 355 300 000 EUR provém da modulação obrigatória nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Além disso, uma quantia de 347 900 000 EUR resulta da modulação voluntária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 378/2007. As medidas de desenvolvimento rural em todos os eixos serão aferidas por indicadores de rendimento mais precisos para sistemas agrícolas e métodos de produção, de molde a responder aos desafios relacionados com as alterações climáticas, a protecção dos recursos hídricos, a biodiversidade e as energias renováveis. Os Estados-Membros deverão comunicar as acções empreendidas em relação aos novos desafios nos programas de desenvolvimento rural, nomeadamente no sector do leite e dos produtos lácteos.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
05 04 05 02
Assistência técnica operacional
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
22 521 200 |
7 500 363 |
–13 000 000 |
|
9 521 200 |
7 500 363 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica previstas no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, nomeadamente a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural.
Uma parte desta dotação destina-se ao alargamento gradual da Rede Europeia de Solidariedade Rural, que existe já há dois anos.
1. |
Objectivo: Criar um espaço europeu de solidariedade, prevenção e investigação
|
2. |
Acções: Divulgação dos instrumentos de prevenção
Há que divulgar amplamente entre os agricultores europeus os seguintes instrumentos:
|
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
CAPÍTULO 05 05 — MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 05 |
||||||||
MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL |
||||||||
05 05 01 |
||||||||
Instrumento especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard) — Conclusão de medidas anteriores |
||||||||
05 05 01 01 |
Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão do programa (2000-2006) |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 05 01 02 |
Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré-adesão relativa a oito países candidatos |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 05 01 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 05 02 |
Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD) |
4 |
234 458 000 |
54 586 457 |
|
–1 000 000 |
234 458 000 |
53 586 457 |
|
Capítulo 05 05 — Total |
|
234 458 000 |
54 586 457 |
|
–1 000 000 |
234 458 000 |
53 586 457 |
05 05 02
Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
234 458 000 |
54 586 457 |
|
–1 000 000 |
234 458 000 |
53 586 457 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência da União aos países candidatos abrangidos pelo instrumento de pré-adesão (IPA) no processo de alinhamento progressivo com as normas e as políticas da União, incluindo, quando necessário, o acervo da União, com vista à adesão. A componente de desenvolvimento rural apoia esses países na preparação com vista à aplicação e gestão da política agrícola comum, ao seu alinhamento pelas estruturas da União e aos programas de desenvolvimento rural financiados pela União após a adesão.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).
TÍTULO 08
INVESTIGAÇÃO
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
08 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO» |
|
341 258 900 |
341 258 900 |
–4 800 000 |
–4 800 000 |
336 458 900 |
336 458 900 |
|
40 01 40 |
|
4 490 |
4 490 |
|
|
4 490 |
4 490 |
|
|
|
341 263 390 |
341 263 390 |
|
|
336 463 390 |
336 463 390 |
08 02 |
COOPERAÇÃO — SAÚDE |
1 |
939 533 855 |
493 934 702 |
|
79 790 000 |
939 533 855 |
573 724 702 |
08 03 |
COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA |
1 |
312 784 295 |
181 450 215 |
|
|
312 784 295 |
181 450 215 |
08 04 |
COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO |
1 |
510 906 344 |
368 666 918 |
|
63 906 000 |
510 906 344 |
432 572 918 |
08 05 |
COOPERAÇÃO — ENERGIA |
1 |
189 932 521 |
144 811 788 |
|
|
189 932 521 |
144 811 788 |
08 06 |
COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS) |
1 |
285 273 359 |
214 026 879 |
|
39 113 000 |
285 273 359 |
253 139 879 |
08 07 |
COOPERAÇÃO — TRANSPORTES (INCLUINDO A AERONÁUTICA) |
1 |
483 484 270 |
430 934 281 |
|
|
483 484 270 |
430 934 281 |
08 08 |
COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS |
1 |
92 395 240 |
54 274 481 |
|
|
92 395 240 |
54 274 481 |
08 09 |
COOPERAÇÃO — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR) |
1 |
198 004 478 |
181 450 215 |
|
|
198 004 478 |
181 450 215 |
08 10 |
«IDEIAS» |
1 |
1 564 948 330 |
818 082 810 |
|
30 000 000 |
1 564 948 330 |
848 082 810 |
08 12 |
CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO |
1 |
50 228 387 |
126 769 285 |
|
|
50 228 387 |
126 769 285 |
08 13 |
CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) |
1 |
251 176 486 |
182 498 997 |
|
|
251 176 486 |
182 498 997 |
08 14 |
CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO |
1 |
20 078 078 |
18 299 254 |
|
|
20 078 078 |
18 299 254 |
08 15 |
CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO |
1 |
66 609 035 |
56 521 742 |
|
|
66 609 035 |
56 521 742 |
08 16 |
CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE |
1 |
44 828 259 |
27 650 291 |
|
|
44 828 259 |
27 650 291 |
08 17 |
CAPACIDADES — ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL |
1 |
32 102 471 |
31 917 093 |
|
|
32 102 471 |
31 917 093 |
08 18 |
CAPACIDADES — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR) |
1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 19 |
CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO |
1 |
13 101 602 |
9 434 504 |
|
|
13 101 602 |
9 434 504 |
08 20 |
EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO |
1 |
1 129 274 000 |
371 849 555 |
|
|
1 129 274 000 |
371 849 555 |
08 21 |
EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES |
1 |
54 105 000 |
49 898 809 |
|
|
54 105 000 |
49 898 809 |
08 22 |
CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ACTIVIDADES |
1 |
p.m. |
113 860 010 |
|
|
p.m. |
113 860 010 |
08 23 |
PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO |
1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Título 08 — Total |
|
6 580 024 910 |
4 217 590 729 |
–4 800 000 |
208 009 000 |
6 575 224 910 |
4 425 599 729 |
|
40 01 40 |
|
4 490 |
4 490 |
|
|
4 490 |
4 490 |
|
Total + reserva |
|
6 580 029 400 |
4 217 595 219 |
|
|
6 575 229 400 |
4 425 604 219 |
Observações
Estas Observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título (com excepção do capítulo 08 22).
Estas dotações serão executadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), e do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Será aplicável a todas as dotações do presente título a definição de pequenas e médias empresas (PME) utilizada nos programas horizontais destinados especificamente às PME no âmbito do mesmo programa-quadro. A definição é a seguinte: «As PME elegíveis são entidades jurídicas que correspondam à definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão e que não sejam centros de investigação, institutos de investigação, organizações de investigação por contrato ou empresas de consultoria.» Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro respeitarão os princípios éticos fundamentais (em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1), incluindo as exigências em matéria de bem-estar dos animais. Trata-se, nomeadamente, dos princípios enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as acções tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação.
São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, de subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro e das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efectuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a acção da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as acções realizadas a título dos programas-quadro precedentes.
Estas dotações cobrem igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal estatutário e outras, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infra-estrutura interna relacionadas com a realização do objectivo da acção de que fazem parte integrante, incluindo acções e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) da União.
As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Alguns desses projectos prevêem a possibilidade de determinados países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
As receitas provenientes de Estados que participem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às actividades da União serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Outras dotações suplementares serão disponibilizadas no quadro do artigo 08 22 04.
Impõe-se uma acção mais específica, de molde a atingir o objectivo dos 15 % de participação das PME nos projectos financiados por estas dotações, tal como previsto na Decisão n.o 1982/2006/CE. Os projectos qualificados no âmbito dos programas específicos PME deverão ser elegíveis para financiamento no quadro do programa temático, desde que preencham os requisitos (temáticos) necessários.
CAPÍTULO 08 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO»
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
08 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO» |
|||||
08 01 01 |
Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Investigação» |
5 |
9 193 290 |
|
9 193 290 |
08 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Investigação» |
|||||
08 01 02 01 |
Pessoal externo |
5 |
210 031 |
|
210 031 |
08 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5 |
392 244 |
|
392 244 |
|
40 01 40 |
|
4 490 |
|
4 490 |
|
|
|
396 734 |
|
396 734 |
|
Artigo 08 01 02 — Subtotal |
|
602 275 |
|
602 275 |
|
40 01 40 |
|
4 490 |
|
4 490 |
|
|
|
606 765 |
|
606 765 |
08 01 03 |
Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Investigação» |
5 |
618 335 |
|
618 335 |
08 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Investigação» |
|||||
08 01 04 30 |
Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) |
1.1 |
39 000 000 |
|
39 000 000 |
08 01 04 31 |
Agência de Execução para a Investigação (REA) |
1.1 |
47 339 000 |
|
47 339 000 |
08 01 04 40 |
Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) — Despesas de gestão administrativa |
1.1 |
39 000 000 |
|
39 000 000 |
|
Artigo 08 01 04 — Subtotal |
|
125 339 000 |
|
125 339 000 |
08 01 05 |
|||||
Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Investigação» |
|||||
08 01 05 01 |
Despesas relativas ao pessoal de investigação |
1.1 |
124 219 000 |
–4 100 000 |
120 119 000 |
08 01 05 02 |
Pessoal externo vinculado à investigação |
1.1 |
26 287 000 |
– 700 000 |
25 587 000 |
08 01 05 03 |
Outras despesas de gestão no domínio da investigação |
1.1 |
55 000 000 |
|
55 000 000 |
|
Artigo 08 01 05 — Subtotal |
|
205 506 000 |
–4 800 000 |
200 706 000 |
|
Capítulo 08 01 — Total |
|
341 258 900 |
–4 800 000 |
336 458 900 |
|
40 01 40 |
|
4 490 |
|
4 490 |
|
Total + reserva |
|
341 263 390 |
|
336 463 390 |
08 01 05
Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Investigação»
08 01 05 01
Despesas relativas ao pessoal de investigação
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
124 219 000 |
–4 100 000 |
120 119 000 |
08 01 05 02
Pessoal externo vinculado à investigação
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
26 287 000 |
– 700 000 |
25 587 000 |
CAPÍTULO 08 02 — COOPERAÇÃO — SAÚDE
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
08 02 |
||||||||
COOPERAÇÃO — SAÚDE |
||||||||
08 02 01 |
Cooperação — Saúde |
1.1 |
639 533 855 |
398 334 028 |
|
79 790 000 |
639 533 855 |
478 124 028 |
08 02 02 |
Cooperação — Saúde — Empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores |
1.1 |
294 300 000 |
90 725 107 |
|
|
294 300 000 |
90 725 107 |
08 02 03 |
Cooperação — Saúde — Despesas de apoio à empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores |
1.1 |
5 700 000 |
4 875 567 |
|
|
5 700 000 |
4 875 567 |
|
Capítulo 08 02 — Total |
|
939 533 855 |
493 934 702 |
|
79 790 000 |
939 533 855 |
573 724 702 |
08 02 01
Cooperação — Saúde
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
639 533 855 |
398 334 028 |
|
79 790 000 |
639 533 855 |
478 124 028 |
Observações
As acções realizadas no sector da saúde têm por objectivo a melhoria da saúde dos cidadãos europeus e o reforço da competitividade das indústrias e das empresas europeias do sector, sem descurar o tratamento dos problemas de saúde à escala mundial, entre os quais as novas epidemias. Será dada saliência à investigação translacional (transposição das descobertas da investigação fundamental para aplicações clínicas), à elaboração e validação de novas terapias e métodos de promoção da saúde e de prevenção, de instrumentos e tecnologias de diagnóstico e ainda de sistemas de saúde sustentáveis e eficazes. Será dedicada particular atenção à comunicação dos resultados da investigação e ao diálogo com a sociedade civil, nomeadamente os grupos de pacientes, numa fase tão precoce quanto possível no âmbito dos novos desenvolvimentos resultantes da investigação biomédica e genética.
Pode ser concedido financiamento a actividades de investigação clínica de muitas doenças, nomeadamente, VIH/SIDA, malária, tuberculose, diabetes e outras doenças crónicas (por exemplo, artrite, doenças reumáticas e musculoesqueléticas, bem como doenças respiratórias), ou doenças raras.
Deve ser atribuída uma parte mais substancial de financiamento à investigação no domínio das doenças relacionadas com o envelhecimento.
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Atos de referência
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591).
CAPÍTULO 08 04 — COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
08 04 |
||||||||
COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO |
||||||||
08 04 01 |
Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção |
1.1 |
501 040 344 |
362 900 430 |
|
63 906 000 |
501 040 344 |
426 806 430 |
08 04 02 |
Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio |
1.1 |
9 866 000 |
5 766 488 |
|
|
9 866 000 |
5 766 488 |
|
Capítulo 08 04 — Total |
|
510 906 344 |
368 666 918 |
|
63 906 000 |
510 906 344 |
432 572 918 |
08 04 01
Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
501 040 344 |
362 900 430 |
|
63 906 000 |
501 040 344 |
426 806 430 |
Observações
O objectivo das acções levadas a cabo neste domínio consiste em contribuir para atingir a massa crítica de capacidades necessária ao desenvolvimento e exploração, nomeadamente na perspectiva da eficiência ecológica e da redução das descargas de substâncias perigosas no ambiente, das tecnologias de ponta na base dos produtos, serviços e processos de fabrico dos próximos anos, fundamentalmente assentes no conhecimento e na informação.
É necessário prever dotações suficientes para a nano-investigação no que se refere à avaliação dos riscos ambientais e de saúde, uma vez que apenas 5 a 10 % da nano-investigação global incidem actualmente nesta matéria.
É necessário prever dotações orçamentais suficientes para as actividades de promoção da investigação e para o estabelecimento de processos e práticas eficientes na utilização dos recursos, incluindo a concepção ecológica, a possibilidade de reutilização, a possibilidade de reciclagem e a investigação em matéria de substituição de substâncias perigosas ou críticas.
Serão igualmente imputáveis as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como subsídios, financiamento de estudos, acompanhamento e avaliação dos programas específicos, bem como o financiamento do secretariado IMS, as análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico e ainda as acções desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
CAPÍTULO 08 06 — COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
08 06 |
||||||||
COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS) |
||||||||
08 06 01 |
Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas) |
1.1 |
280 840 359 |
211 873 065 |
|
39 113 000 |
280 840 359 |
250 986 065 |
08 06 02 |
Cooperação — Ambiente — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio |
1.1 |
4 433 000 |
2 153 814 |
|
|
4 433 000 |
2 153 814 |
|
Capítulo 08 06 — Total |
|
285 273 359 |
214 026 879 |
|
39 113 000 |
285 273 359 |
253 139 879 |
08 06 01
Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
280 840 359 |
211 873 065 |
|
39 113 000 |
280 840 359 |
250 986 065 |
Observações
A investigação ambiental do Sétimo Programa-Quadro será tratada no âmbito do tema «Ambiente» (incluindo as alterações climáticas). O objectivo é promover a gestão sustentável do ambiente natural e humano e dos seus recursos através do avanço dos nossos conhecimentos sobre as interacções entre a biosfera, os ecossistemas e as actividades humanas, e desenvolver novas tecnologias, ferramentas e serviços, a fim de abordar as questões ambientais globais de uma forma integrada. A ênfase será colocada na previsão das alterações dos sistemas climático, ecológico, terrestre e oceânico e nas ferramentas e tecnologias para a monitorização, prevenção e atenuação das pressões e riscos ambientais, nomeadamente para a saúde e para a sustentabilidade do ambiente natural e antrópico.
Este tema de investigação contribuirá para o cumprimento dos compromissos e iniciativas internacionais, como por exemplo o Sistema de Observação da Terra (GEO). Dará apoio às necessidades de investigação decorrentes da legislação e das políticas da União, actuais e futuras, às estratégias temáticas associadas e aos planos de acção «Tecnologias Ambientais» e «Ambiente e Saúde». A investigação contribuirá ainda com desenvolvimentos tecnológicos que possam melhorar a posição concorrencial das empresas europeias, em especial pequenas e médias empresas, em domínios como as tecnologias ambientais.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
CAPÍTULO 08 10 — «IDEIAS»
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
08 10 |
||||||||
«IDEIAS» |
||||||||
08 10 01 |
«Ideias» |
1.1 |
1 564 948 330 |
818 082 810 |
|
30 000 000 |
1 564 948 330 |
848 082 810 |
|
Capítulo 08 10 — Total |
|
1 564 948 330 |
818 082 810 |
|
30 000 000 |
1 564 948 330 |
848 082 810 |
08 10 01
«Ideias»
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 564 948 330 |
818 082 810 |
|
30 000 000 |
1 564 948 330 |
848 082 810 |
Observações
O objectivo geral das actividades realizadas no quadro do programa específico «Ideias», através da criação do Conselho Europeu da Investigação, é identificar as melhores equipas de investigação da Europa e estimular a investigação na fronteira do conhecimento, financiando projectos de alto risco e multidisciplinares que serão objecto de avaliação interpares à escala europeia, exclusivamente em função do critério da excelência, incentivando em particular a criação de redes entre grupos de investigação em diferentes países a fim de promover o desenvolvimento de uma comunidade científica europeia.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projectos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico «Ideias» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
TÍTULO 09
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
09 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO» |
|
128 079 620 |
128 079 620 |
|
|
128 079 620 |
128 079 620 |
|
40 01 40 |
|
24 695 |
24 695 |
|
|
24 695 |
24 695 |
|
|
|
128 104 315 |
128 104 315 |
|
|
128 104 315 |
128 104 315 |
09 02 |
QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL |
|
30 200 070 |
28 279 731 |
–1 143 678 |
|
29 056 392 |
28 279 731 |
|
40 02 41 |
|
391 985 |
391 985 |
|
|
391 985 |
391 985 |
|
|
|
30 592 055 |
28 671 716 |
|
|
29 448 377 |
28 671 716 |
09 03 |
ADOPÇÃO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
1 |
132 850 000 |
118 848 984 |
|
|
132 850 000 |
118 848 984 |
09 04 |
COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC) |
1 |
1 354 972 225 |
1 026 806 757 |
|
30 000 000 |
1 354 972 225 |
1 056 806 757 |
09 05 |
CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO |
1 |
31 349 262 |
54 435 064 |
|
|
31 349 262 |
54 435 064 |
|
Título 09 — Total |
|
1 677 451 177 |
1 356 450 156 |
–1 143 678 |
30 000 000 |
1 676 307 499 |
1 386 450 156 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
|
416 680 |
416 680 |
|
|
416 680 |
416 680 |
|
Total + reserva |
|
1 677 867 857 |
1 356 866 836 |
|
|
1 676 724 179 |
1 386 866 836 |
CAPÍTULO 09 02 — QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
09 02 |
||||||||
QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL |
||||||||
09 02 01 |
Definição e execução da política da União no domínio das comunicações electrónicas |
1.1 |
2 405 000 |
1 814 502 |
|
|
2 405 000 |
1 814 502 |
09 02 02 |
||||||||
Promover uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha |
||||||||
09 02 02 01 |
Programa «Internet mais segura» |
1.1 |
14 700 000 |
13 294 857 |
|
|
14 700 000 |
13 294 857 |
09 02 02 02 |
Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura plus» — Promover a utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha |
1.1 |
— |
75 302 |
|
|
— |
75 302 |
|
Artigo 09 02 02 — Subtotal |
|
14 700 000 |
13 370 159 |
|
|
14 700 000 |
13 370 159 |
09 02 03 |
||||||||
Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação |
||||||||
09 02 03 01 |
Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Contribuição para os títulos 1 e 2 |
1.1 |
5 502 248 |
5 502 248 |
|
|
5 502 248 |
5 502 248 |
|
40 02 41 |
|
391 985 |
391 985 |
|
|
391 985 |
391 985 |
|
|
|
5 894 233 |
5 894 233 |
|
|
5 894 233 |
5 894 233 |
09 02 03 02 |
Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Contribuição para o título 3 |
1.1 |
2 349 885 |
2 349 885 |
|
|
2 349 885 |
2 349 885 |
|
Artigo 09 02 03 — Subtotal |
|
7 852 133 |
7 852 133 |
|
|
7 852 133 |
7 852 133 |
|
40 02 41 |
|
391 985 |
391 985 |
|
|
391 985 |
391 985 |
|
|
|
8 244 118 |
8 244 118 |
|
|
8 244 118 |
8 244 118 |
09 02 04 |
||||||||
Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete |
||||||||
09 02 04 01 |
Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Contribuição para o títulos 1 e 2 |
1.1 |
3 620 881 |
3 620 881 |
–1 102 937 |
|
2 517 944 |
3 620 881 |
09 02 04 02 |
Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Contribuição para o título 3 |
1.1 |
672 056 |
672 056 |
|
|
672 056 |
672 056 |
|
Artigo 09 02 04 — Subtotal |
|
4 292 937 |
4 292 937 |
–1 102 937 |
|
3 190 000 |
4 292 937 |
09 02 05 |
Outras medidas no sector audiovisual e dos meios de comunicação |
3.2 |
950 000 |
950 000 |
–40 741 |
|
909 259 |
950 000 |
09 02 06 |
Acção preparatória — Erasmus para Jornalistas |
3.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 09 02 — Total |
|
30 200 070 |
28 279 731 |
–1 143 678 |
|
29 056 392 |
28 279 731 |
|
40 02 41 |
|
391 985 |
391 985 |
|
|
391 985 |
391 985 |
|
Total + reserva |
|
30 592 055 |
28 671 716 |
|
|
29 448 377 |
28 671 716 |
09 02 04
Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete
09 02 04 01
Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Contribuição para o títulos 1 e 2
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
3 620 881 |
3 620 881 |
–1 102 937 |
|
2 517 944 |
3 620 881 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas do Gabinete (títulos 1 e 2).
O ORECE actua na qualidade de organismo consultivo de peritos especializado e independente, assistindo a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar da União para as comunicações electrónicas, de modo a promover uma abordagem regulamentar coerente em toda a União. O ORECE não é um organismo da União nem tem personalidade jurídica.
O Gabinete foi criado sob a forma de organismo da União com personalidade jurídica que fornece ao ORECE apoio profissional e administrativo na execução das tarefas que lhe são confiadas pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2009.
O Gabinete deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.
O quadro do pessoal do Gabinete é incluído na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).
09 02 05
Outras medidas no sector audiovisual e dos meios de comunicação
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
950 000 |
950 000 |
–40 741 |
|
909 259 |
950 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:
— |
a aplicação da Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», |
— |
o acompanhamento da evolução do sector da comunicação social, incluindo a questão do pluralismo, e |
— |
a recolha e divulgação de informação económica e legal e de análises relativas ao sector audiovisual. |
Bases jurídicas
Directiva 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23).
CAPÍTULO 09 04 — COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC)
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
09 04 |
||||||||
COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC) |
||||||||
09 04 01 |
||||||||
Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação) |
||||||||
09 04 01 01 |
Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação) |
1.1 |
1 244 472 420 |
949 891 875 |
|
30 000 000 |
1 244 472 420 |
979 891 875 |
09 04 01 02 |
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ARTEMIS |
1.1 |
53 721 430 |
27 217 532 |
|
|
53 721 430 |
27 217 532 |
09 04 01 03 |
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ARTEMIS |
1.1 |
1 758 156 |
1 595 089 |
|
|
1 758 156 |
1 595 089 |
09 04 01 04 |
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ENIAC |
1.1 |
53 721 430 |
36 290 043 |
|
|
53 721 430 |
36 290 043 |
09 04 01 05 |
Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ENIAC |
1.1 |
1 298 789 |
1 178 328 |
|
|
1 298 789 |
1 178 328 |
|
Artigo 09 04 01 — Subtotal |
|
1 354 972 225 |
1 016 172 867 |
|
30 000 000 |
1 354 972 225 |
1 046 172 867 |
09 04 02 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
09 04 03 |
Conclusão de programas-quadro comunitários anteriores (anteriores a 2007) |
1.1 |
— |
10 633 890 |
|
|
— |
10 633 890 |
|
Capítulo 09 04 — Total |
|
1 354 972 225 |
1 026 806 757 |
|
30 000 000 |
1 354 972 225 |
1 056 806 757 |
09 04 01
Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)
09 04 01 01
Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 244 472 420 |
949 891 875 |
|
30 000 000 |
1 244 472 420 |
979 891 875 |
Observações
O objectivo do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação» consiste em aumentar a competitividade da indústria europeia e permitir à Europa ditar e modelar o futuro desenvolvimento das TIC de acordo com uma estratégia europeia a longo prazo no domínio das TIC, a fim de satisfazer as necessidades da sua sociedade e da sua economia e para que as normas europeias contribuam para influenciar a evolução global das TIC, em vez de ser ultrapassada por outros mercados globais em crescimento.
As actividades reforçarão a base científica e tecnológica da Europa e garantirão a sua posição de liderança a nível mundial no que respeita às TIC, contribuirão para incentivar e promover a inovação através da utilização de TIC e garantirão que os progressos nelas realizados sejam rapidamente transformados em benefícios para os cidadãos, as empresas, a indústria e os governos da Europa.
O tema TIC dá prioridade à investigação estratégica em torno de pilares tecnológicos fundamentais, assegura a integração de tecnologias extremo-a-extremo e proporciona os conhecimentos e meios necessários para desenvolver uma vasta gama de aplicações inovadoras das TIC.
As actividades terão um efeito de alavanca nos progressos industriais e tecnológicos no sector das TIC e aumentarão a competitividade de sectores importantes que utilizam intensivamente as TIC — tanto através de produtos e serviços inovadores e de elevado valor baseados nas TIC quanto de processos organizacionais novos e melhorados, tanto nas empresas como nas administrações. O tema das TIC apoia igualmente outras políticas da União, mobilizando as TIC para a satisfação da procura pública e societal.
As actividades abrangem a colaboração e os intercâmbios de boas práticas com vista ao estabelecimento de normas comuns para a União que sejam compatíveis com uma norma global ou que estabeleçam uma norma global, acções de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projectos, os custos de eventos, reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro, bem como os custos das acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as acções desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Uma parte destas dotações destina-se a apoiar abordagens comuns a desafios globais essenciais, como uma estratégia no domínio das TIC que possa não só competir com mercados rapidamente emergentes na área das TIC, por exemplo, da Ásia, como estabelecer normas no interesse dos valores europeus no quadro da governação global do sector das TIC, através da partilha de recursos e do apoio ao intercâmbio de boas práticas para o avanço da investigação e desenvolvimento e da inovação no domínio das TIC. As medidas destinam-se a melhorar a eficácia das acções da comunidade internacional e serão complementares em relação aos mecanismos existentes e a relações de trabalho bem sucedidas. As dotações serão utilizadas para financiar iniciativas inovadoras entre países europeus e países terceiros cujo empreendimento transcenda o alcance de um só país e beneficiarão tanto a União como os seus parceiros ao preparar o seu papel de liderança no estabelecimento de normas futuras no domínio das TIC. Na execução desta acção, a Comissão assegurará uma distribuição equilibrada das subvenções. Ajudará também os actores a nível global a participar em parcerias de investigação a fim de apoiar a inovação no domínio das TIC.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
TÍTULO 11
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
11 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS» |
|
41 179 889 |
41 179 889 |
|
|
41 179 889 |
41 179 889 |
|
40 01 40 |
|
19 779 |
19 779 |
|
|
19 779 |
19 779 |
|
|
|
41 199 668 |
41 199 668 |
|
|
41 199 668 |
41 199 668 |
11 02 |
MERCADOS DA PESCA |
2 |
29 996 768 |
30 370 025 |
|
|
29 996 768 |
30 370 025 |
11 03 |
PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR |
2 |
35 600 000 |
35 776 949 |
– 880 855 |
–99 068 |
34 719 145 |
35 677 881 |
|
40 02 41 |
|
119 200 000 |
120 800 000 |
–45 652 520 |
–47 252 520 |
73 547 480 |
73 547 480 |
|
|
|
154 800 000 |
156 576 949 |
–46 533 375 |
–47 351 588 |
108 266 625 |
109 225 361 |
11 04 |
GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA |
2 |
6 400 000 |
5 641 866 |
|
|
6 400 000 |
5 641 866 |
11 06 |
FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (FEP) |
2 |
671 875 602 |
487 002 069 |
– 477 119 |
|
671 398 483 |
487 002 069 |
11 07 |
CONSERVAÇÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS |
2 |
53 500 000 |
42 376 540 |
– 240 000 |
|
53 260 000 |
42 376 540 |
11 08 |
CONTROLO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS |
2 |
58 760 900 |
36 106 750 |
|
|
58 760 900 |
36 106 750 |
11 09 |
POLÍTICA MARÍTIMA |
2 |
16 560 000 |
7 170 532 |
|
|
16 560 000 |
7 170 532 |
|
Título 11 — Total |
|
913 873 159 |
685 624 620 |
–1 597 974 |
–99 068 |
912 275 185 |
685 525 552 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
|
119 219 779 |
120 819 779 |
–45 652 520 |
–47 252 520 |
73 567 259 |
73 567 259 |
|
Total + reserva |
|
1 033 092 938 |
806 444 399 |
–47 250 494 |
–47 351 588 |
985 842 444 |
759 092 811 |
CAPÍTULO 11 03 — PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
11 03 |
||||||||
PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR |
||||||||
11 03 01 |
Acordos internacionais de pesca |
2 |
25 500 000 |
26 200 000 |
–49 606 |
–76 191 |
25 450 394 |
26 123 809 |
|
40 02 41 |
|
119 200 000 |
120 800 000 |
–45 652 520 |
–47 252 520 |
73 547 480 |
73 547 480 |
|
|
|
144 700 000 |
147 000 000 |
–45 702 126 |
–47 328 711 |
98 997 874 |
99 671 289 |
11 03 02 |
Contribuições para organizações internacionais |
2 |
4 400 000 |
4 172 136 |
– 798 015 |
|
3 601 985 |
4 172 136 |
11 03 03 |
Trabalhos preparatórios para novas organizações internacionais de pesca e outras contribuições não obrigatórias para organizações internacionais |
2 |
5 500 000 |
5 215 170 |
|
|
5 500 000 |
5 215 170 |
11 03 04 |
Contribuição financeira da União Europeia para os órgãos criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 |
2 |
200 000 |
189 643 |
–33 234 |
–22 877 |
166 766 |
166 766 |
|
Capítulo 11 03 — Total |
|
35 600 000 |
35 776 949 |
– 880 855 |
–99 068 |
34 719 145 |
35 677 881 |
|
40 02 41 |
|
119 200 000 |
120 800 000 |
–45 652 520 |
–47 252 520 |
73 547 480 |
73 547 480 |
|
Total + reserva |
|
154 800 000 |
156 576 949 |
–46 533 375 |
–47 351 588 |
108 266 625 |
109 225 361 |
11 03 01
Acordos internacionais de pesca
|
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
11 03 01 |
25 500 000 |
26 200 000 |
–49 606 |
–76 191 |
25 450 394 |
26 123 809 |
40 02 41 |
119 200 000 |
120 800 000 |
–45 652 520 |
–47 252 520 |
73 547 480 |
73 547 480 |
Total |
144 700 000 |
147 000 000 |
–45 702 126 |
–47 328 711 |
98 997 874 |
99 671 289 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes dos acordos de pesca que a União/Comunidade celebrou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros.
Além disso, a União poderá negociar novos acordos de parceria no domínio das pescas, que teriam de ser financiados a partir desta rubrica orçamental.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).
Regulamentos e decisões relativos à celebração de acordos e/ou protocolos em matéria de pesca entre a União/Comunidade e os governos dos seguintes países:
País |
Regulamento |
Data |
JO |
Período de vigência |
Argentina (p.m.) |
Regulamento (CE) n.o 3447/93 |
28 de Setembro de 1993 |
de 24.5.1994 a 23.5.1999 |
|
|
Actualmente não existe protocolo em vigor |
|
|
|
Cabo Verde |
Regulamento (CEE) n.o 2321/90 |
24 de Julho de 1990 |
|
|
|
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1927/2004 |
21 de Outubro de 2004 |
de 1.7.2004 a 30.6.2005 |
|
|
Regulamento (CE) n.o 2027/2006 |
19 de Dezembro de 2006 |
de 1.9.2006 a 31.8.2011 |
|
|
Decisão 2011/405/UE |
9 de Junho de 2011 |
1.9.2011 a 31.8.2014 |
|
Comores |
Regulamento (CEE) n.o 1494/88 |
3 de Maio de 1988 |
|
|
|
Regulamento (CE) n.o 1660/2005 |
6 de Outubro de 2005 |
de 1.1.2005 a 31.12.2010 |
|
|
Decisão 2011/294/UE |
13 de Maio de 2011 |
de 1.1.2011 a 31.12.2013 |
|
Costa do Marfim |
Regulamento (CEE) n.o 3939/90 |
19 de Dezembro de 1990 |
|
|
|
Regulamento (CE) n.o 722/2001 |
4 de Abril de 2001 |
de 1.7.2000 a 30.6.2003 |
|
|
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 154/2004 |
26 de Janeiro de 2004 |
de 1.7.2003 a 30.6.2004 |
|
|
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 953/2005 |
25 de Junho de 2005 |
de 1.7.2004 a 30.6.2007 |
|
|
Regulamento (CE) n.o 242/2008 |
17 de Março de 2008 |
de 1.7.2007 a 30.6.2013 |
|
Gabão |
Regulamento (CE) n.o 2469/98 |
9 de Novembro de 1998 |
|
|
|
Regulamento (CE) n.o 580/2002 |
25 de Março de 2002 |
de 3.12.2001 a 2.12.2005 |
|
|
Regulamento (CE) n.o 450/2007 |
16 de Abril de 2007 |
de 3.12.2005 a 2.12.2011 |
|
|
Negociações para renovação do protocolo em curso |
|
|
|
Gronelândia |
Regulamento (CEE) n.o 223/85 e |
29 de Janeiro de 1985 |
|
|
|
Regulamento (CEE) n.o 224/85 |
|
|
|
|
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1575/2001 |
25 de Junho de 2001 |
de 1.1.2001 a 31.12.2006 |
|
|
Regulamento (CE) n.o 753/2007 |
28 de Junho de 2007 |
de 1.1.2007 a 31.12.2012 |
|
Guiné-Bissau |
Regulamento (CEE) n.o 2213/80 |
|
|
|
|
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 829/2004 |
26 de Abril de 2004 |
de 16.6.2003 a 15.6.2006 |
|
|
Decisão 2001/179/CE |
26 de Fevereiro de 2001 |
de 16.6.2003 a 15.6.2006 |
|
|
alterada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2004 |
26 de Abril de 2004 |
de 15.6.2006 a 14.6.2007 |
|
|
alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1491/2006 |
10 de Outubro de 2006 |
|
|
|
Regulamento (CE) n.o 241/2008 |
17 de Março de 2008 |
de 16.6.2007 a 15.6.2011 |
|
|
Decisão 2011/885/UE |
14 de Novembro de 2011 |
de 16.6.2011 a 15.6.2012 |
|
Guiné Equatorial (p.m.) |
Regulamento (CEE) n.o 1966/84 |
28 de Junho de 1984 |
|
|
|
(suspenso desde Junho de 2001) |
|
|
|
República da Guiné |
Regulamento (CEE) n.o 971/83 |
28 de Março de 1983 |
|
|
|
Regulamento (CE) n.o 830/2004 |
26 de Abril de 2004 |
de 1.1.2004 a 31.12.2008 |
|
|
Decisão 2009/473/CE revogada pela Decisão 2009/1016/UE Actualmente não existe protocolo em vigor |
28 de Maio de 2009 22 de Dezembro de 2009 |
de 1.1.2009 a 31.12.2012 |
|
Quiribáti |
Regulamento (CE) n.o 874/2003 |
6 de Maio de 2003 |
de 16.9.2003 a 15.9.2006 |
|
|
Regulamento (CE) n.o 893/2007 |
23 de Julho de 2007 |
de 16.9.2006 a 15.9.2012 |
|
|
Negociações para um novo protocolo previstas em 2012 |
|
|
|
Madagáscar |
Regulamento (CEE) n.o 780/86 |
24 de Fevereiro de 1986 |
|
|
|
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2562/2001 |
17 de Dezembro de 2001 |
de 21.5.2001 a 20.5.2004 |
|
|
prorrogado pelo Regulamento (CE) n.o 555/2005 |
17 de Fevereiro de 2005 |
de 1.1.2004 a 31.12.2006 |
|
|
Regulamento (CE) n.o 31/2008 Negociações para renovação previstas em 2012 |
15 de Novembro de 2007 |
de 1.1.2007 a 31.12.2012 |
|
Maurícia |
Regulamento (CEE) n.o 1616/89 |
|
|
|
|
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2001 |
26 de Fevereiro de 2001 |
de 3.12.1999 a 2.12.2002 |
|
|
prorrogado pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2004 |
21 de Outubro de 2004 |
de 3.12.2003 a 2.12.2007 |
|
|
Actualmente não existe protocolo em vigor. Negociações para novo acordo e protocolo previstas em 2012 |
|
|
|
Mauritânia |
Regulamento (CE) n.o 408/97 |
24 de Fevereiro de 1997 |
|
|
|
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2528/2001 |
17 de Dezembro de 2001 |
de 1.8.2001 a 31.7.2006 |
|
|
Regulamento (CE) n.o 1801/2006 |
30 de Novembro de 2006 |
de 1.8.2006 a 31.7.2008 |
|
|
Regulamento (CE) n.o 704/2008 Negociações para renovação em curso |
15 de Julho de 2008 |
de 1.8.2008 a 31.7.2012 |
|
Estados Federados da Micronésia |
Regulamento (CE) n.o 805/2006 Decisão n.o 2011/116/UE |
25 de Abril de 2006 13 de Dezembro de 2010 |
de 26.2.2007 a 25.2.2010 |
|
Marrocos |
Regulamento (CE) n.o 764/2006 |
22 de Maio de 2006 |
de 28.2.2007 a 27.2.2011 (1) |
|
|
Decisão 2011/491/UE Processo legislativo em curso |
12 de Julho de 2011 |
de 28.2.2011 a 28.2.2012 |
|
Moçambique |
Regulamento (CE) n.o 2329/2003 |
22 de Dezembro de 2003 |
de 1.1.2004 a 31.12.2006 |
|
|
Regulamento (CE) n.o 1446/2007 |
22 de Novembro de 2007 |
de 1.1.2007 a 31.12.2011 |
|
|
Um novo protocolo foi rubricado em 2 de Junho de 2011 — o procedimento legislativo encontra-se em curso |
|
|
|
São Tomé e Príncipe |
Regulamento (CEE) n.o 477/84 |
21 de Fevereiro de 1984 |
|
|
|
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2348/2002 |
9 de Dezembro de 2002 |
de 1.6.2002 a 31.5.2005 |
|
|
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1124/2006 |
11 de Julho de 2006 |
de 1.6.2005 a 31.5.2006 |
|
|
Regulamento (CE) n.o 894/2007 |
23 de Julho de 2007 |
de 1.6.2006 a 31.5.2010 |
|
|
Decisão 2011/296/UE |
24 de Fevereiro de 2011 |
de 13.5.2011 a 12.5.2014 |
|
|
Decisão 2011/420/UE |
12 de Julho de 2011 |
|
|
Senegal (p.m.) |
Regulamento (CEE) n.o 2212/80 |
27 de Junho de 1980 |
|
|
|
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2323/2002 |
16 de Dezembro de 2002 |
de 1.7.2002 a 30.6.2006 |
|
|
Actualmente não existe protocolo em vigor |
|
|
|
Seicheles |
Regulamento (CEE) n.o 1708/87 |
15 de Junho de 1987 |
de 18.1.2002 a 17.1.2005 |
|
|
Alterado pelo Regulamento (CE) n.o 923/2002 |
30 de Maio de 2002 |
|
|
|
substituído pelo Regulamento (CE) n.o 115/2006 |
23 de Janeiro de 2006 |
de 18.1.2005 a 17.1.2011 |
|
|
Regulamento (CE) n.o 1562/2006 |
5 de Outubro de 2006 |
|
|
|
Regulamento (CE) n.o 480/2008 |
26 de Maio de 2008 |
de 18.1.2005 a 17.1.2011 |
|
|
Decisão n.o 2010/814/UE |
20 de Dezembro de 2010 |
de 18.1.2011 a 17.1.2014 |
|
|
Decisão 2011/474/UE |
12 de Julho de 2011 |
|
|
Ilhas Salomão |
Regulamento (CE) n.o 563/2006 Decisão 2010/397/UE |
13 de Março de 2006 3 de Junho de 2010 |
de 9.10.2006 a 8.10.2009 de 9.10.2009 a 8.10.2012 |
|
|
Decisão 2010/763/UE do Conselho |
6 de Dezembro 2010 |
|
|
Tanzânia (p.m.) |
Acordo proposto retirado |
|
|
|
11 03 02
Contribuições para organizações internacionais
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
4 400 000 |
4 172 136 |
– 798 015 |
|
3 601 985 |
4 172 136 |
Observações
Esta dotação destina-se a financiar a participação activa da União nas organizações internacionais de pesca responsáveis pela conservação a longo prazo e pela exploração sustentável dos recursos haliêuticos do alto mar:
— |
CCAMLR [Decisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de Setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 26)], |
— |
NASCO (Organização para a Conservação do Salmão do Atântico Norte) [Decisão 82/886/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1982, relativa à celebração da Convenção para a conservação do salmão no Atlântico Norte (JO L 378 de 31.12.1982, p. 24)], |
— |
ICCAT [Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico, alterada pelo protocolo anexo à acta final da Conferência dos plenipotenciários dos Estados partes na convenção assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33)], |
— |
NEAFC (Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste) [Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21)], |
— |
FAO [Decisão do Conselho, de 25 de Novembro de 1991, relativa à adesão da Comunidade à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, de que dependem, entre outros, o Comité da Pesca para o Atlântico Centro-Este (Copace) e o Comité da Pesca para o Atlântico Centro-Oeste (Copaco)], |
— |
NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) [Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas no Atlântico Noroeste (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1)], |
— |
IOTC [Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do atum do oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24)], |
— |
CGPM [Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de Junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral das pescas do Mediterrâneo (JO L 190 de 4.7.1998, p. 34)], |
— |
SEAFO (Organização das Pescarias do Sudeste do Atlântico) [Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39)], |
— |
SWAFO [Acordo Multilateral para a conservação da flora e da fauna marítima no alto mar do Sudoeste do Atlântico, mandato de negociação n.o 13 428/97], |
— |
SIOFA [Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27)], |
— |
WCPFC (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central, ex-MHLC) [Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a conservação e a gestão das populações de peixes altamente migradores no oceano Pacífico ocidental e central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1)], |
— |
AIDCP [Decisão 2005/938/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2005, relativa à aprovação em nome da Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (JO L 348 de 30.12.2005, p. 26)], |
— |
IATTC [Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de Maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22)], |
— |
Acordo para a conservação e gestão das populações de espadarte no Pacífico Sudeste, mandato de negociação em curso, |
— |
Organização Regional de Gestão da Pesca do Oceano Pacífico Sul, mandato de negociação em curso, |
— |
Convenção do Mar de Bering. |
Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:
— |
as despesas resultantes das contribuições obrigatórias da União para o orçamento de organizações internacionais de pesca, |
— |
a adesão e o financiamento voluntário pela União da FAO, secção da pesca. |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).
11 03 04
Contribuição financeira da União Europeia para os órgãos criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
200 000 |
189 643 |
–33 234 |
–22 877 |
166 766 |
166 766 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as contribuições financeiras da União Europeia para os órgãos criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nomeadamente a Autoridade Internacional para os Fundos Marinhos (AIFM) e o Tribunal Internacional do Direito do Mar.
Bases jurídicas
Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de Março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de Julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (JO L 179 de 23.6.1998, p. 3).
Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).
CAPÍTULO 11 06 — FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (FEP)
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
11 06 |
||||||||
FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (FEP) |
||||||||
11 06 01 |
Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objectivo n.o 1 (2000-2006) |
2 |
p.m. |
21 334 787 |
|
|
p.m. |
21 334 787 |
11 06 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 03 |
Conclusão de programas anteriores — Antigos objectivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 04 |
Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objectivo n.o 1 (2000-2006) |
2 |
p.m. |
7 111 596 |
|
|
p.m. |
7 111 596 |
11 06 05 |
Conclusão de programas anteriores — Antigo objectivo n.o 5A (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 06 |
Conclusão de programas anteriores — Iniciativas anteriores a 2000 |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 08 |
Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 09 |
Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 11 |
Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional |
2 |
4 346 082 |
3 413 566 |
– 477 119 |
|
3 868 963 |
3 413 566 |
11 06 12 |
Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objectivo de convergência |
2 |
507 543 231 |
341 356 590 |
|
|
507 543 231 |
341 356 590 |
11 06 13 |
Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Extra objectivo de convergência |
2 |
159 986 289 |
113 785 530 |
|
|
159 986 289 |
113 785 530 |
|
Capítulo 11 06 — Total |
|
671 875 602 |
487 002 069 |
– 477 119 |
|
671 398 483 |
487 002 069 |
Observações
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas eventuais receitas são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições de reembolso de pagamentos por conta que não conduzam a uma redução da participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As eventuais receitas provenientes destes reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro.
O financiamento das acções de luta contra a fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP) (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.
11 06 11
Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
4 346 082 |
3 413 566 |
– 477 119 |
|
3 868 963 |
3 413 566 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica previstas no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, financiadas pelo FEP. As medidas de assistência técnica incluem estudos, avaliações, medidas destinadas aos parceiros, medidas de divulgação da informação, instalação, funcionamento e interligação de sistemas informáticos para a gestão, controlo, inspecção e avaliação, melhoramento dos métodos de avaliação e intercâmbio de informações sobre as práticas seguidas no terreno e criação de redes internacionais e da União de actores envolvidos no desenvolvimento sustentável das regiões de pesca costeira.
A assistência técnica cobre medidas de preparação, de acompanhamento, de auditoria, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEP.
Esta dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:
— |
despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões e missões), |
— |
despesas de informação e de publicação, |
— |
despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações, |
— |
contratos de prestação de serviços, |
— |
despesas de apoio à ligação em rede e à troca de melhores práticas. |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
CAPÍTULO 11 07 — CONSERVAÇÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
11 07 |
||||||||
CONSERVAÇÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS |
||||||||
11 07 01 |
Apoio à gestão dos recursos da pesca (recolha de dados de base) |
2 |
47 500 000 |
38 307 795 |
|
|
47 500 000 |
38 307 795 |
11 07 02 |
Apoio à gestão dos recursos da pesca (reforço da consultoria científica) |
2 |
4 500 000 |
3 318 745 |
– 240 000 |
|
4 260 000 |
3 318 745 |
11 07 03 |
Projecto-piloto — Instrumentos para uma governação comum e uma gestão sustentável da pesca: Promoção da investigação resultante da colaboração entre cientistas e partes interessadas |
2 |
1 500 000 |
750 000 |
|
|
1 500 000 |
750 000 |
|
Capítulo 11 07 — Total |
|
53 500 000 |
42 376 540 |
– 240 000 |
|
53 260 000 |
42 376 540 |
11 07 02
Apoio à gestão dos recursos da pesca (reforço da consultoria científica)
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
4 500 000 |
3 318 745 |
– 240 000 |
|
4 260 000 |
3 318 745 |
Observações
Esta dotação cobre:
— |
as despesas relativas a contratos de parceria com institutos de investigação nacionais para a emissão de pareceres científicos, |
— |
as despesas relativas a convénios administrativos com o Centro Comum de Investigação, ou qualquer outro órgão consultivo da União, para assegurar o secretariado do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), efectuar uma análise preliminar dos dados e preparar os dados que permitirão avaliar a situação dos recursos haliêuticos, |
— |
as indemnizações pagas aos membros do CCTEP e/ou a peritos convidados pelo CCTEP pela sua participação e pelo trabalho efectuado no âmbito dos grupos de trabalho e das sessões plenárias, |
— |
as indemnizações pagas a peritos independentes que emitam pareceres científicos para a Comissão ou assegurem a formação de funcionários ou outros interessados sobre a interpretação dos pareceres científicos, |
— |
as contribuições para organismos internacionais incumbidos de avaliar as unidades populacionais e de emitir pareceres científicos. |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000 que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (JO L 176 de 15.7.2000, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).
Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).
Atos de referência
Decisão 2005/629/CE da Comissão, de 26 de Agosto de 2005, que estabelece o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (JO L 225 de 31.8.2005, p. 18).
TÍTULO 13
POLÍTICA REGIONAL
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL» |
|
89 826 606 |
89 826 606 |
|
|
89 826 606 |
89 826 606 |
|
40 01 40 |
|
16 463 |
16 463 |
|
|
16 463 |
16 463 |
|
|
|
89 843 069 |
89 843 069 |
|
|
89 843 069 |
89 843 069 |
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS |
1 |
29 611 464 423 |
26 235 431 887 |
|
780 000 000 |
29 611 464 423 |
27 015 431 887 |
13 04 |
FUNDO DE COESÃO |
1 |
11 788 814 578 |
8 757 388 636 |
|
1 100 000 000 |
11 788 814 578 |
9 857 388 636 |
13 05 |
OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS |
|
555 341 668 |
455 543 710 |
|
–10 000 000 |
555 341 668 |
445 543 710 |
13 06 |
FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
|
688 254 041 |
688 254 041 |
|
|
688 254 041 |
688 254 041 |
|
Título 13 — Total |
|
42 733 701 316 |
36 226 444 880 |
|
1 870 000 000 |
42 733 701 316 |
38 096 444 880 |
|
40 01 40 |
|
16 463 |
16 463 |
|
|
16 463 |
16 463 |
|
Total + reserva |
|
42 733 717 779 |
36 226 461 343 |
|
|
42 733 717 779 |
38 096 461 343 |
CAPÍTULO 13 03 — FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 03 |
||||||||
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS |
||||||||
13 03 01 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
1 200 000 000 |
|
|
p.m. |
1 200 000 000 |
13 03 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 03 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (até 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 04 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
145 596 619 |
|
|
p.m. |
145 596 619 |
13 03 05 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (até 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 06 |
Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
10 000 000 |
|
|
p.m. |
10 000 000 |
13 03 07 |
Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 08 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 09 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 12 |
Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda |
1.1 |
p.m. |
13 608 766 |
|
|
p.m. |
13 608 766 |
13 03 13 |
Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
90 000 000 |
|
|
p.m. |
90 000 000 |
13 03 14 |
Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006) |
1.2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
13 03 16 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência |
1.2 |
24 398 779 141 |
20 603 000 000 |
|
500 000 000 |
24 398 779 141 |
21 103 000 000 |
13 03 17 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE |
1.2 |
33 392 292 |
40 000 000 |
|
|
33 392 292 |
40 000 000 |
13 03 18 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego |
1.2 |
3 946 682 563 |
3 400 965 947 |
|
|
3 946 682 563 |
3 400 965 947 |
13 03 19 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia |
1.2 |
1 168 910 427 |
685 160 555 |
|
280 000 000 |
1 168 910 427 |
965 160 555 |
13 03 20 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional |
1.2 |
50 000 000 |
35 000 000 |
|
|
50 000 000 |
35 000 000 |
13 03 21 |
Projecto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 22 |
Projecto-piloto — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 23 |
Projecto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 24 |
Acção preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 26 |
Projecto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas |
1.2 |
500 000 |
500 000 |
|
|
500 000 |
500 000 |
13 03 27 |
Acção preparatória — RURBAN — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável |
1.2 |
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
13 03 28 |
Acção preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial |
1.2 |
2 000 000 |
2 000 000 |
|
|
2 000 000 |
2 000 000 |
13 03 29 |
Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — melhor e mais eficaz coordenação |
1.2 |
1 500 000 |
1 500 000 |
|
|
1 500 000 |
1 500 000 |
13 03 30 |
Projecto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio |
1.2 |
2 000 000 |
2 000 000 |
|
|
2 000 000 |
2 000 000 |
13 03 31 |
Assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões |
1.2 |
2 500 000 |
2 500 000 |
|
|
2 500 000 |
2 500 000 |
13 03 32 |
Acção preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia |
1.2 |
1 200 000 |
600 000 |
|
|
1 200 000 |
600 000 |
13 03 33 |
Acção preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica |
1.2 |
2 000 000 |
1 000 000 |
|
|
2 000 000 |
1 000 000 |
13 03 34 |
Acção preparatória — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional |
1.2 |
2 000 000 |
1 000 000 |
|
|
2 000 000 |
1 000 000 |
13 03 40 |
Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 41 |
Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 13 03 — Total |
|
29 611 464 423 |
26 235 431 887 |
|
780 000 000 |
29 611 464 423 |
27 015 431 887 |
Observações
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correções decididas anteriormente. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correções financeiras para o período 2007-2013.
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta de forma a não reduzir a participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão origem à inscrição de dotações suplementares, nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.
O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.
Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.
13 03 16
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
24 398 779 141 |
20 603 000 000 |
|
500 000 000 |
24 398 779 141 |
21 103 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os programas realizados no âmbito do objectivo de convergência do FEDER no período de programação 2007-2013. Este objectivo visa acelerar o processo de convergência dos Estados-Membros e regiões menos avançadas mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego.
Parte desta dotação deverá ser utilizada para fazer face às disparidades intra-regionais a fim de assegurar que a situação geral de desenvolvimento de uma dada região não esconda bolsas de pobreza e unidades territoriais desfavorecidas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
13 03 19
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 168 910 427 |
685 160 555 |
|
280 000 000 |
1 168 910 427 |
965 160 555 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objectivo de cooperação territorial europeia do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objectivo destina-se a reforçar a cooperação territorial e macrorregional e o intercâmbio de experiências ao nível adequado.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
CAPÍTULO 13 04 — FUNDO DE COESÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 04 |
||||||||
FUNDO DE COESÃO |
||||||||
13 04 01 |
Fundo de Coesão — Conclusão de projectos anteriores (até 2007) |
1.2 |
p.m. |
950 388 636 |
|
|
p.m. |
950 388 636 |
13 04 02 |
Fundo de Coesão |
1.2 |
11 788 814 578 |
7 807 000 000 |
|
1 100 000 000 |
11 788 814 578 |
8 907 000 000 |
13 04 03 |
Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do Fundo de Coesão |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 13 04 — Total |
|
11 788 814 578 |
8 757 388 636 |
|
1 100 000 000 |
11 788 814 578 |
9 857 388 636 |
Observações
O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1) determina as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta que não conduz a uma redução da participação do Fundo na intervenção em questão. As receitas eventuais provenientes destes reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.
13 04 02
Fundo de Coesão
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
11 788 814 578 |
7 807 000 000 |
|
1 100 000 000 |
11 788 814 578 |
8 907 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações relativas ao Fundo de Coesão no período de programação 2007-2013.
As acções de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.
Esta dotação destina-se também a financiar as medidas de preparação, acompanhamento, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nos termos do artigo 45.o do referido regulamento. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para:
— |
despesas de apoio (despesas de representação, formação e reuniões), |
— |
despesas de informação e de publicação, |
— |
despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações, |
— |
contratos de prestação de serviços e estudos, |
— |
subvenções. |
Esta dotação destina-se também a financiar medidas aprovadas pela Comissão no contexto da preparação do próximo período de programação.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).
Atos de referência
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o e 161.o.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o e 177.o.
CAPÍTULO 13 05 — OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 05 |
||||||||
OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS |
||||||||
13 05 01 |
||||||||
Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projectos anteriores (2000-2006) |
||||||||
13 05 01 01 |
Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projectos anteriores (2000-2006) |
4 |
p.m. |
235 009 566 |
|
–10 000 000 |
p.m. |
225 009 566 |
13 05 01 02 |
Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 05 01 — Subtotal |
|
p.m. |
235 009 566 |
|
–10 000 000 |
p.m. |
225 009 566 |
13 05 02 |
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional |
4 |
462 453 000 |
141 897 374 |
|
|
462 453 000 |
141 897 374 |
13 05 03 |
||||||||
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente da cooperação transfronteiriça (CT) |
||||||||
13 05 03 01 |
Cooperação transfronteiriça — Contribuição da sub-rubrica 1B |
1.2 |
50 481 765 |
50 000 000 |
|
|
50 481 765 |
50 000 000 |
13 05 03 02 |
Cooperação transfronteiriça (CT) e participação dos países candidatos e potencialmente candidatos em programas de cooperação transnacionais e inter-regionais dos fundos estruturais — Contribuição da rubrica 4 |
4 |
42 406 903 |
28 636 770 |
|
|
42 406 903 |
28 636 770 |
|
Artigo 13 05 03 — Subtotal |
|
92 888 668 |
78 636 770 |
|
|
92 888 668 |
78 636 770 |
|
Capítulo 13 05 — Total |
|
555 341 668 |
455 543 710 |
|
–10 000 000 |
555 341 668 |
445 543 710 |
13 05 01
Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projectos anteriores (2000-2006)
Observações
A ajuda prestada pelo instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) destinou-se a apoiar a adesão à União Europeia dos países candidatos da Europa Central e Oriental. Este instrumento interveio nos sectores do ambiente e dos transportes, tendo em vista ajudar os países beneficiários a respeitar o acervo da União nos dois domínios citados.
13 05 01 01
Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projectos anteriores (2000-2006)
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
235 009 566 |
|
–10 000 000 |
p.m. |
225 009 566 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções relativas ao ISPA, bem como a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos da Europa Central e Oriental.
Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, seja qual for o beneficiário da acção.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68).
Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73).
Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/1989, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).
TÍTULO 15
EDUCAÇÃO E CULTURA
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
15 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA» |
|
125 335 933 |
125 335 933 |
|
|
125 335 933 |
125 335 933 |
|
40 01 40 |
|
29 933 |
29 933 |
|
|
29 933 |
29 933 |
|
|
|
125 365 866 |
125 365 866 |
|
|
125 365 866 |
125 365 866 |
15 02 |
APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, INCLUINDO O MULTILINGUISMO |
|
1 345 007 430 |
1 109 141 456 |
|
180 000 000 |
1 345 007 430 |
1 289 141 456 |
15 04 |
DESENVOLVIMENTO DA COOPERAÇÃO CULTURAL E AUDIOVISUAL NA EUROPA |
|
174 780 000 |
157 985 000 |
|
|
174 780 000 |
157 985 000 |
15 05 |
INCENTIVO E PROMOÇÃO DA COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE E DOS DESPORTOS |
3 |
145 108 000 |
130 000 000 |
|
|
145 108 000 |
130 000 000 |
15 07 |
PESSOAS — PROGRAMA PARA A MOBILIDADE DOS INVESTIGADORES |
1 |
906 662 068 |
589 555 947 |
|
102 000 000 |
906 662 068 |
691 555 947 |
|
Título 15 — Total |
|
2 696 893 431 |
2 112 018 336 |
|
282 000 000 |
2 696 893 431 |
2 394 018 336 |
|
40 01 40 |
|
29 933 |
29 933 |
|
|
29 933 |
29 933 |
|
Total + reserva |
|
2 696 923 364 |
2 112 048 269 |
|
|
2 696 923 364 |
2 394 048 269 |
CAPÍTULO 15 02 — APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, INCLUINDO O MULTILINGUISMO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
15 02 |
||||||||
APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, INCLUINDO O MULTILINGUISMO |
||||||||
15 02 02 |
Erasmus Mundus |
1.1 |
105 654 000 |
86 188 852 |
|
|
105 654 000 |
86 188 852 |
15 02 03 |
Cooperação com países terceiros em matéria de educação e de formação profissional |
4 |
9 000 000 |
7 636 472 |
|
|
9 000 000 |
7 636 472 |
15 02 09 |
Conclusão dos programas anteriores no domínio da educação e da formação |
1.1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
15 02 11 |
||||||||
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia |
||||||||
15 02 11 01 |
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Estrutura de direcção |
1.1 |
4 493 000 |
3 169 028 |
|
|
4 493 000 |
3 169 028 |
15 02 11 02 |
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) |
1.1 |
74 831 000 |
65 512 600 |
|
|
74 831 000 |
65 512 600 |
|
Artigo 15 02 11 — Subtotal |
|
79 324 000 |
68 681 628 |
|
|
79 324 000 |
68 681 628 |
15 02 22 |
Programa de aprendizagem ao longo da vida |
1.1 |
1 110 476 000 |
907 251 074 |
|
180 000 000 |
1 110 476 000 |
1 087 251 074 |
15 02 23 |
Acção preparatória — Programa do tipo Erasmus para os aprendizes |
1.1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
15 02 25 |
||||||||
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
||||||||
15 02 25 01 |
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional — Contribuição para os títulos 1 e 2 |
1.1 |
12 668 834 |
12 668 834 |
|
|
12 668 834 |
12 668 834 |
15 02 25 02 |
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional — Contribuição para o título 3 |
1.1 |
4 340 066 |
4 340 066 |
|
|
4 340 066 |
4 340 066 |
|
Artigo 15 02 25 — Subtotal |
|
17 008 900 |
17 008 900 |
|
|
17 008 900 |
17 008 900 |
15 02 27 |
||||||||
Fundação Europeia para a Formação |
||||||||
15 02 27 01 |
Fundação Europeia para a Formação — Contribuição para os títulos 1 e 2 |
4 |
14 468 414 |
14 468 414 |
|
|
14 468 414 |
14 468 414 |
15 02 27 02 |
Fundação Europeia para a Formação — Contribuição para o título 3 |
4 |
5 576 116 |
5 576 116 |
|
|
5 576 116 |
5 576 116 |
|
Artigo 15 02 27 — Subtotal |
|
20 044 530 |
20 044 530 |
|
|
20 044 530 |
20 044 530 |
15 02 29 |
Projecto-piloto — Cooperação entre institutos europeus de tecnologia |
1.1 |
— |
— |
|
|
— |
— |
15 02 30 |
Projecto-piloto — Política europeia de vizinhança — Reforço da educação através de bolsas e intercâmbios |
1.1 |
— |
— |
|
|
— |
— |
15 02 31 |
Projecto-piloto destinado a cobrir as despesas de formação de estudantes que se especializem na Política Europeia de Vizinhança (PEV) e despesas com actividades académicas conexas, incluindo a criação de uma cátedra PEV no Colégio da Europa (Campus de Natolin) |
1.1 |
p.m. |
580 000 |
|
|
p.m. |
580 000 |
15 02 32 |
Projecto-piloto — Política europeia de vizinhança — Reforço da educação através de bolsas e intercâmbios |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
15 02 33 |
Acção preparatória destinada a cobrir as despesas de formação de estudantes que se especializem na Política Europeia de Vizinhança (PEV) e despesas com actividades académicas conexas e outros módulos educativos, incluindo o funcionamento da cátedra PEV no Colégio da Europa de Natolin |
1.1 |
3 500 000 |
1 750 000 |
|
|
3 500 000 |
1 750 000 |
|
Capítulo 15 02 — Total |
|
1 345 007 430 |
1 109 141 456 |
|
180 000 000 |
1 345 007 430 |
1 289 141 456 |
15 02 22
Programa de aprendizagem ao longo da vida
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 110 476 000 |
907 251 074 |
|
180 000 000 |
1 110 476 000 |
1 087 251 074 |
Observações
Nos termos da decisão relativa a um programa integrado no domínio da educação e da formação ao longo da vida, esta dotação destina-se a cobrir os programas específicos e as acções horizontais seguintes:
— |
Comenius: para actividades educativas de âmbito geral nos estabelecimentos de ensino até ao nível do ensino secundário, |
— |
Erasmus: para actividades de ensino e de formação profissional avançada ao nível do ensino superior, aumento do número de bolsas de estudo e do financiamento que lhes é concedido a título dos programas Erasmus, |
— |
Leonardo da Vinci: para todos os aspectos do ensino e formação profissionais, |
— |
Grundtvig: para a educação de adultos, |
— |
Jean Monnet: projectos que incentivem o ensino, a investigação e o debate sobre o processo de integração europeia em instituições de ensino superior e subvenções de funcionamento a determinadas instituições e associações importantes, |
— |
um programa transversal: engloba quatro actividades principais, a fim de tratar questões políticas, conceber disposições específicas em matéria de aprendizagem de línguas e actividades relacionadas com as tecnologias da informação e da comunicação (TIC), quando estes domínios não são abrangidos pelos programas específicos, e assegurar um trabalho de divulgação mais substancial. |
As necessidades de ensino especial para pessoas com deficiência ou com disfunções podem ser abordadas em todos os programas sectoriais acima mencionados.
Uma parte desta dotação destina-se a cobrir, inter alia, as despesas suplementares relacionadas com as actividades do Instituto Universitário Europeu (IUE), nos termos do artigo 36.o, n.o 2, alínea b), da Decisão n.o 1720/2006/CE. Cumpre atribuir uma contribuição complementar ao Programa de Governação Global. Este aumento visa melhorar e alargar a formação no âmbito dos doutoramentos no que toca à Governação Global e aos Assuntos Mundiais no IUE, criar uma Academia Europeia de Governação Global consagrada à formação de alto nível e à troca de ideias, alargar a comunidade de bolseiros em fase de pós-doutoramento, com vários níveis de experiência, especializados neste domínio, atrair para o IUE um número significativo de investigadores principais oriundos de faculdades de outros Estados-Membros, centros de investigação e instituições internacionais, prosseguir o desenvolvimento de diferentes vertentes de investigação básica e aplicada sobre as questões em matéria de governação global, promover e apoiar uma variedade de eventos, conferências e seminários sobre temas ligados à governação global, e criar uma rede europeia de governação global. Estas medidas constituem uma extensão e reforço de uma acção já contemplada no orçamento geral do exercíco de 2010.
Além disso, uma parte desta dotação destina-se a financiar uma acção em prol da Mobilidade dos Jovens Inovadores ((MJI). De um modo geral, reconhece-se que a mobilidade profissional é essencial para o desenvolvimento de uma mão-de-obra versátil, para promover a cidadania europeia e para reforçar a competitividade da Europa. As ideias inovadoras não devem parar nas fronteiras nacionais, mas desenvolver-se através do cruzamento de ideais, da experimentação e da validação no âmbito do mais vasto grupo europeu de talentos, equipamentos, infra-estruturas e financiamentos. Tal como os estudantes europeus beneficiam da experiência da mobilidade do programa Erasmus, os jovens investigadores do programa Marie Curie e os jovens empresários do programa «Erasmus para Jovens Empresários», os jovens inovadores também têm direito à mobilidade transfronteiras em benefício da inovação na Europa. Os programas de mobilidade existentes não têm o mesmo alcance que o programa MJI, que se centra no processo de transformar novas ideias numa fase inicial em instrumentos de demonstração. Este projecto distingue-se do «Erasmus para Jovens Empresários», que é principalmente um programa de intercâmbio entre empresas centrado na fase pós-inovação, permitindo aos jovens empresários adquirir ou melhorar capacidades empresariais. Ao combinar as vantagens da mobilidade, a necessidade de diminuir o fosso a nível da inovação e a necessidade de mudar as mentalidades para promover a inovação, a proposta MJI representa uma acção concreta com vista à realização da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego e, em particular, as iniciativas emblemáticas «União da Inovação» e «Juventude em Movimento». A acção para a mobilidade dos jovens empresários tem por objectivo apoiar, no mínimo, 100 jovens inovadores. Funcionaria como um programa sem fronteiras para a mobilidade e a inovação, de modo a permitir a jovens inovadores (25-36 anos) e inovadores potenciais (18-24 anos) desenvolver as suas próprias ideias desde uma primeira fase na qualidade de «jovens inovadores residentes» numa organização de acolhimento, que poderia ser uma grande ou uma pequena empresa, uma empresa em fase de arranque, um laboratório, uma universidade, um instituto, uma agência governamental ou uma ONG.
Uma parte destas dotações deverá ser consagrada ao aperfeiçoamento de modelos educativos para combater o abandono escolar precoce. A Estratégia UE 2020 visa fazer face ao problema do abandono escolar precoce colocando-o no centro dos objectivos a realizar pelos Estados-Membros, de molde a que a taxa média de abandono escolar precoce não exceda 10 %. Nesta óptica, os Estados-Membros serão igualmente incentivados a trocar boas práticas para resolver esta questão a nível nacional e europeu. Este fenómeno está directamente relacionado com outro objectivo da Estratégia Europa 2020, que consiste em tornar a melhoria da qualidade da educação em todos os Estados-Membros um aspecto fulcral da criação de uma economia inteligente, sustentável e inclusiva. Objectivos:
Por esta razão, será necessário criar parceiras europeias e estabelecer intercâmbios de boas práticas em matéria de abandono escolar precoce com os objectivos fundamentais de:
— |
influir directamente na taxa de abandono escolar precoce identificando e visando crianças de meios sociais e económicos desfavorecidos desde o início da sua educação; |
— |
proceder ao intercâmbio de boas práticas e, recorrendo a diferentes modelos educativos, oferecer às crianças mais susceptíveis de serem afectadas por este fenómeno os incentivos necessários para não abandonarem a escola; |
— |
instituir uma plataforma para docentes e responsáveis de estabelecimentos de ensino com vista ao intercâmbio de ideias e experiências no intuito de desenvolver melhores estratégias e fomentar práticas educativas inovadoras; |
— |
prestar assistência a crianças provenientes de minorias étnicas (incluindo ciganos) desde os primeiros anos da sua educação, de molde a prevenir um futuro abandono escolar; |
— |
melhorar os resultados escolares e reforçar o desempenho tanto nos países da União em que os resultados são piores como naqueles em que são melhores, pois todos os participantes deverão ganhar bastante com este processo de cooperação. |
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas na acepção do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).
CAPÍTULO 15 07 — PESSOAS — PROGRAMA PARA A MOBILIDADE DOS INVESTIGADORES
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
15 07 |
||||||||
PESSOAS — PROGRAMA PARA A MOBILIDADE DOS INVESTIGADORES |
||||||||
15 07 77 |
Pessoas |
1.1 |
905 662 068 |
588 805 947 |
|
102 000 000 |
905 662 068 |
690 805 947 |
15 07 78 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
15 07 79 |
Projecto-Piloto — Parcerias de conhecimento |
1.1 |
1 000 000 |
750 000 |
|
|
1 000 000 |
750 000 |
|
Capítulo 15 07 — Total |
|
906 662 068 |
589 555 947 |
|
102 000 000 |
906 662 068 |
691 555 947 |
15 07 77
Pessoas
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
905 662 068 |
588 805 947 |
|
102 000 000 |
905 662 068 |
690 805 947 |
Observações
A Europa necessita de se tornar mais atraente para os investigadores, a fim de aumentar as suas capacidades e o seu desempenho no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico e de consolidar e desenvolver o Espaço Europeu da Investigação. No contexto de uma concorrência crescente a nível mundial, é necessário o desenvolvimento de um mercado de trabalho europeu aberto e competitivo para os investigadores, com perspectivas de carreira diversificadas e atraentes.
O valor acrescentado do apoio proporcionado no âmbito do programa «Pessoas» reside na promoção da mobilidade, tanto internacional, como intersectorial, dos investigadores, que constituem o motor da inovação europeia. As acções Marie Curie promovem igualmente uma maior cooperação entre o ensino, a investigação e as empresas de diferentes países na formação e na progressão na carreira dos investigadores, de forma a alargar as suas competências e a prepará-los para os empregos do futuro. Uma parceria mais estreita entre o ensino e as empresas deve continuar a ser reforçada, a fim de aumentar a transferência de conhecimentos e promover a formação no âmbito dos doutoramentos adaptada às necessidades da indústria. Ao promoverem condições de trabalho em consonância com a Carta Europeia do Investigador e o respectivo Código de Conduta, essas acções contribuem para tornar mais atraente a carreira de investigação na Europa.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas na acepção do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projectos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.
Além disso, uma parte desta dotação destina-se a financiar uma acção em prol da Mobilidade dos Jovens Inovadores (MJI). De um modo geral, reconhece-se que a mobilidade profissional é essencial para o desenvolvimento de uma mão-de-obra versátil, para promover a cidadania europeia e para reforçar a competitividade da Europa. As ideias inovadoras não devem parar nas fronteiras nacionais, mas desenvolver-se através do cruzamento de ideais, da experimentação e da validação no âmbito do mais vasto grupo europeu de talentos, equipamentos, infra-estruturas e financiamentos. Tal como os estudantes europeus beneficiam da experiência da mobilidade do programa Erasmus, os jovens investigadores do programa Marie Curie e os jovens empresários do programa «Erasmus para Jovens Empresários», os jovens inovadores também têm direito à mobilidade transfronteiras em benefício da inovação na Europa. Os programas de mobilidade existentes não têm o mesmo alcance que o programa MJI, que se centra no processo de transformar novas ideias numa fase inicial em instrumentos de demonstração. Este projecto distingue-se do «Erasmus para Jovens Empresários», que é principalmente um programa de intercâmbio entre empresas centrado na fase pós-inovação, permitindo aos jovens empresários adquirir ou melhorar capacidades empresariais. Ao combinar as vantagens da mobilidade, a necessidade de diminuir o fosso a nível da inovação e a necessidade de mudar as mentalidades para promover a inovação, a proposta MJI representa uma acção concreta com vista à realização da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego e, em particular, as iniciativas emblemáticas «União da Inovação» e «Juventude em Movimento».
A acção para a mobilidade dos jovens empresários tem por objectivo apoiar, no mínimo, 100 jovens inovadores. Funcionaria como um programa sem fronteiras para a mobilidade e a inovação, de modo a permitir a jovens inovadores (25-36 anos) e inovadores potenciais (18-24 anos) desenvolver as suas próprias ideias desde uma primeira fase na qualidade de «jovens inovadores residentes» numa organização de acolhimento, que poderia ser uma grande ou uma pequena empresa, uma empresa em fase de arranque, um laboratório, uma universidade, um instituto, uma agência governamental ou uma ONG.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).
TÍTULO 17
SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
17 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR» |
116 768 100 |
116 768 100 |
|
|
116 768 100 |
116 768 100 |
|
40 01 40 |
280 045 |
280 045 |
|
|
280 045 |
280 045 |
|
|
117 048 145 |
117 048 145 |
|
|
117 048 145 |
117 048 145 |
17 02 |
POLÍTICA DOS CONSUMIDORES |
21 090 000 |
20 185 400 |
|
|
21 090 000 |
20 185 400 |
17 03 |
SAÚDE PÚBLICA |
214 272 780 |
210 542 692 |
|
|
214 272 780 |
210 542 692 |
17 04 |
SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE |
334 250 000 |
243 828 105 |
–65 420 000 |
17 000 000 |
268 830 000 |
260 828 105 |
|
Título 17 — Total |
686 380 880 |
591 324 297 |
–65 420 000 |
17 000 000 |
620 960 880 |
608 324 297 |
|
40 01 40 |
280 045 |
280 045 |
|
|
280 045 |
280 045 |
|
Total + reserva |
686 660 925 |
591 604 342 |
|
|
621 240 925 |
608 604 342 |
CAPÍTULO 17 04 — SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
17 04 |
||||||||
SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE |
||||||||
17 04 01 |
||||||||
Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais e de vigilância das condições físicas dos animais que representem um risco para a saúde pública causado por um factor externo |
||||||||
17 04 01 01 |
Programas de erradicação e vigilância das doenças animais e de vigilância das condições físicas dos animais que representem um risco para a saúde pública causado por um factor externo — Novas acções |
2 |
259 000 000 |
184 901 486 |
–57 640 000 |
17 000 000 |
201 360 000 |
201 901 486 |
17 04 01 02 |
Projecto-piloto — Rede coordenada a nível europeu para o bem-estar dos animais |
2 |
1 000 000 |
500 000 |
|
|
1 000 000 |
500 000 |
|
Artigo 17 04 01 — Subtotal |
|
260 000 000 |
185 401 486 |
–57 640 000 |
17 000 000 |
202 360 000 |
202 401 486 |
17 04 02 |
||||||||
Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública |
||||||||
17 04 02 01 |
Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública — Novas acções |
2 |
18 000 000 |
12 326 766 |
|
|
18 000 000 |
12 326 766 |
|
Artigo 17 04 02 — Subtotal |
|
18 000 000 |
12 326 766 |
|
|
18 000 000 |
12 326 766 |
17 04 03 |
||||||||
Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública |
||||||||
17 04 03 01 |
Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública — Novas acções |
2 |
10 000 000 |
9 482 128 |
–4 400 000 |
|
5 600 000 |
9 482 128 |
17 04 03 03 |
Acção preparatória — Postos de controlo (locais de repouso) no âmbito do transporte de animais |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 17 04 03 — Subtotal |
|
10 000 000 |
9 482 128 |
–4 400 000 |
|
5 600 000 |
9 482 128 |
17 04 04 |
||||||||
Intervenções fitossanitárias |
||||||||
17 04 04 01 |
Intervenções fitossanitárias — Novas acções |
2 |
14 000 000 |
9 482 128 |
|
|
14 000 000 |
9 482 128 |
|
Artigo 17 04 04 — Subtotal |
|
14 000 000 |
9 482 128 |
|
|
14 000 000 |
9 482 128 |
17 04 06 |
Conclusão das acções anteriores nos domínios veterinário e fitossanitário |
3.2 |
p.m. |
347 000 |
|
|
p.m. |
347 000 |
17 04 07 |
||||||||
Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas |
||||||||
17 04 07 01 |
Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas — Novas acções |
2 |
32 000 000 |
26 549 957 |
–3 380 000 |
|
28 620 000 |
26 549 957 |
|
Artigo 17 04 07 — Subtotal |
|
32 000 000 |
26 549 957 |
–3 380 000 |
|
28 620 000 |
26 549 957 |
17 04 09 |
Acordos internacionais e participação em organizações internacionais nos domínios da segurança alimentar, saúde dos animais, bem-estar animal e fitossanitário |
4 |
250 000 |
238 640 |
|
|
250 000 |
238 640 |
|
Capítulo 17 04 — Total |
|
334 250 000 |
243 828 105 |
–65 420 000 |
17 000 000 |
268 830 000 |
260 828 105 |
17 04 01
Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais e de vigilância das condições físicas dos animais que representem um risco para a saúde pública causado por um factor externo
17 04 01 01
Programas de erradicação e vigilância das doenças animais e de vigilância das condições físicas dos animais que representem um risco para a saúde pública causado por um factor externo — Novas acções
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
259 000 000 |
184 901 486 |
–57 640 000 |
17 000 000 |
201 360 000 |
201 901 486 |
Observações
A assistência financeira da União ajuda a acelerar a erradicação ou o controlo de doenças animais, concedendo fundos que complementem os recursos financeiros nacionais, e contribui para a harmonização das medidas a nível da União. A maior parte destas doenças ou infecções são zoonoses transmissíveis ao homem (BSE, brucelose, gripe aviária, salmonelose, tuberculose, etc.). Além disso, a persistência destas doenças constitui um entrave ao bom funcionamento do mercado interno; combatê-las contribui para aumentar o nível da saúde pública e para promover a segurança dos alimentos na União.
Bases jurídicas
Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (versão codificada) (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).
17 04 03
Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública
17 04 03 01
Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública — Novas acções
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
10 000 000 |
9 482 128 |
–4 400 000 |
|
5 600 000 |
9 482 128 |
Observações
O aparecimento de determinadas doenças animais na União é susceptível de ter um impacto significativo no funcionamento do mercado interno e nas relações comerciais da União com os países terceiros. Por conseguinte, é importante que a União contribua financeiramente para que possam ser erradicados o mais rapidamente possível os surtos de doenças infecciosas graves nos Estados-Membros, disponibilizando meios da União de combate a essas doenças.
Bases jurídicas
Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (versão codificada) (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).
17 04 07
Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas
17 04 07 01
Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas — Novas acções
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
32 000 000 |
26 549 957 |
–3 380 000 |
|
28 620 000 |
26 549 957 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a aplicação das primeiras medidas decorrentes do Regulamento (CE) n.o 882/2004, nomeadamente:
— |
formação na área do controlo dos alimentos para animais e para consumo humano, |
— |
actividades dos laboratórios da União, |
— |
informática, comunicação e informação sobre o controlo no domínio da alimentação animal e humana, desenvolvimento de uma estratégia da União para maior segurança dos alimentos, |
— |
despesas de viagem e ajudas de custo para peritos nacionais participantes em missões do Serviço Alimentar e Veterinário. |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).
Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).
TÍTULO 18
ASSUNTOS INTERNOS
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
18 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS INTERNOS» |
|
40 168 364 |
40 168 364 |
|
|
40 168 364 |
40 168 364 |
|
40 01 40 |
|
39 662 |
39 662 |
|
|
39 662 |
39 662 |
|
|
|
40 208 026 |
40 208 026 |
|
|
40 208 026 |
40 208 026 |
18 02 |
SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, REGRESSO, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS |
3 |
660 000 000 |
390 060 911 |
|
10 000 000 |
660 000 000 |
400 060 911 |
|
40 02 41 |
|
14 740 000 |
15 659 972 |
|
|
14 740 000 |
15 659 972 |
|
|
|
674 740 000 |
405 720 883 |
|
|
674 740 000 |
415 720 883 |
18 03 |
FLUXOS MIGRATÓRIOS — POLÍTICAS COMUNS DE IMIGRAÇÃO E ASILO |
3 |
299 330 000 |
163 246 661 |
|
|
299 330 000 |
163 246 661 |
18 05 |
SEGURANÇA E PROTECÇÃO DAS LIBERDADES |
3 |
246 370 560 |
144 970 803 |
|
|
246 370 560 |
144 970 803 |
18 08 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO |
3 |
3 400 000 |
1 814 983 |
|
|
3 400 000 |
1 814 983 |
|
Título 18 — Total |
|
1 249 268 924 |
740 261 722 |
|
10 000 000 |
1 249 268 924 |
750 261 722 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
|
14 779 662 |
15 699 634 |
|
|
14 779 662 |
15 699 634 |
|
Total + reserva |
|
1 264 048 586 |
755 961 356 |
|
|
1 264 048 586 |
765 961 356 |
CAPÍTULO 18 02 — SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, REGRESSO, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
18 02 |
||||||||
SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, REGRESSO, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS |
||||||||
18 02 03 |
||||||||
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas |
||||||||
18 02 03 01 |
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Contribuição para os títulos 1 e 2 |
3.1 |
29 000 000 |
29 000 000 |
|
|
29 000 000 |
29 000 000 |
18 02 03 02 |
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Contribuição para o título 3 |
3.1 |
50 500 000 |
40 500 000 |
|
|
50 500 000 |
40 500 000 |
|
40 02 41 |
|
9 000 000 |
9 000 000 |
|
|
9 000 000 |
9 000 000 |
|
|
|
59 500 000 |
49 500 000 |
|
|
59 500 000 |
49 500 000 |
|
Artigo 18 02 03 — Subtotal |
|
79 500 000 |
69 500 000 |
|
|
79 500 000 |
69 500 000 |
|
40 02 41 |
|
9 000 000 |
9 000 000 |
|
|
9 000 000 |
9 000 000 |
|
|
|
88 500 000 |
78 500 000 |
|
|
88 500 000 |
78 500 000 |
18 02 04 |
Sistema de Informação de Schengen (SIS II) |
3.1 |
10 360 000 |
13 678 411 |
|
|
10 360 000 |
13 678 411 |
|
40 02 41 |
|
5 180 000 |
6 131 702 |
|
|
5 180 000 |
6 131 702 |
|
|
|
15 540 000 |
19 810 113 |
|
|
15 540 000 |
19 810 113 |
18 02 05 |
Sistema de Informação de Vistos (VIS) |
3.1 |
38 740 000 |
27 356 823 |
|
|
38 740 000 |
27 356 823 |
18 02 06 |
Fundo para as Fronteiras Externas |
3.1 |
349 100 000 |
187 482 911 |
|
|
349 100 000 |
187 482 911 |
18 02 07 |
Avaliação de Schengen |
3.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
40 02 41 |
|
560 000 |
528 270 |
|
|
560 000 |
528 270 |
|
|
|
560 000 |
528 270 |
|
|
560 000 |
528 270 |
18 02 08 |
Acção preparatória — Conclusão da gestão dos regressos no domínio da migração |
3.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
18 02 09 |
Fundo Europeu de Regresso |
3.1 |
162 500 000 |
72 242 766 |
|
10 000 000 |
162 500 000 |
82 242 766 |
18 02 10 |
Acção preparatória — Gestão das migrações — Solidariedade em acção |
3.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
18 02 11 |
||||||||
Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça |
||||||||
18 02 11 01 |
Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça — Contribuição para os títulos 1 e 2 |
3.1 |
13 860 000 |
13 860 000 |
|
|
13 860 000 |
13 860 000 |
18 02 11 02 |
Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça — Contribuição para o título 3 |
3.1 |
5 940 000 |
5 940 000 |
|
|
5 940 000 |
5 940 000 |
|
Artigo 18 02 11 — Subtotal |
|
19 800 000 |
19 800 000 |
|
|
19 800 000 |
19 800 000 |
|
Capítulo 18 02 — Total |
|
660 000 000 |
390 060 911 |
|
10 000 000 |
660 000 000 |
400 060 911 |
|
40 02 41 |
|
14 740 000 |
15 659 972 |
|
|
14 740 000 |
15 659 972 |
|
Total + reserva |
|
674 740 000 |
405 720 883 |
|
|
674 740 000 |
415 720 883 |
18 02 09
Fundo Europeu de Regresso
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
162 500 000 |
72 242 766 |
|
10 000 000 |
162 500 000 |
82 242 766 |
Observações
Esta dotação prestará apoio nos seguintes domínios às medidas dos Estados-Membros para melhorar a gestão do regresso em todas as suas dimensões, no respeito pelos direitos fundamentais, mediante a utilização do conceito de gestão integrada, tendo em conta a legislação da União neste domínio:
— |
introdução e melhoria da organização e execução pelos Estados-Membros da gestão integrada do regresso, |
— |
reforço da cooperação entre Estados-Membros no quadro da gestão integrada do regresso e da respectiva execução, |
— |
promoção de uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns relativas ao regresso de acordo com o desenvolvimento das políticas neste domínio, sendo dada prioridade aos programas de regresso voluntário, |
— |
organização de campanhas de informação nos países de origem e de trânsito destinadas a potenciais pessoas deslocadas, refugiados e requerentes de asilo. Estas campanhas podem realizar-se no âmbito de uma melhor cooperação com os países terceiros que combatam a migração ilegal e promova simultaneamente a migração legal. |
Por iniciativa da Comissão, esta dotação também se destina a cobrir acções transnacionais ou acções de interesse para a União no seu todo («acções da União») relativas à política de regresso. Estão também cobertos os estudos para a verificação da existência e a avaliação de mecanismos destinados a apoiar a reintegração em determinados países terceiros e sobre os seus modelos de reinserção social e profissional nos países de origem mais importantes, especialmente nos países vizinhos orientais e meridionais.
Esta dotação destina-se também a financiar uma acção da União de compilação de dados com vista à colaboração e ao intercâmbio de boas práticas entre os educadores de menores em centros fechados para requerentes de asilo e imigrantes.
Bases jurídicas
Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 45).
Atos de referência
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de Maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 (COM(2005)0123 final).
Decisão 2007/837/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2007, que aplica a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 330 de 15.12.2007, p. 48).
Decisão 2008/458/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008 que estabelece as normas de execução da Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 135).
TÍTULO 19
RELAÇÕES EXTERNAS
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
19 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS» |
|
165 501 593 |
165 501 593 |
–2 160 000 |
–2 160 000 |
163 341 593 |
163 341 593 |
|
40 01 40 |
|
16 345 |
16 345 |
|
|
16 345 |
16 345 |
|
|
|
165 517 938 |
165 517 938 |
|
|
163 357 938 |
163 357 938 |
19 02 |
COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS NOS DOMÍNIOS DA MIGRAÇÃO E DO ASILO |
4 |
57 648 000 |
57 684 001 |
|
–7 000 000 |
57 648 000 |
50 684 001 |
19 03 |
POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC) |
4 |
362 464 000 |
302 277 340 |
|
|
362 464 000 |
302 277 340 |
19 04 |
INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH) |
4 |
165 065 000 |
142 748 116 |
|
–4 000 000 |
165 065 000 |
138 748 116 |
19 05 |
RELAÇÕES E COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS INDUSTRIALIZADOS |
4 |
24 021 000 |
20 154 828 |
|
|
24 021 000 |
20 154 828 |
19 06 |
RESPOSTA A SITUAÇÕES DE CRISE E AMEAÇAS GLOBAIS À SEGURANÇA |
4 |
377 189 700 |
258 779 119 |
|
|
377 189 700 |
258 779 119 |
19 08 |
POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA |
|
2 365 742 646 |
1 341 926 745 |
|
12 000 000 |
2 365 742 646 |
1 353 926 745 |
19 09 |
RELAÇÕES COM A AMÉRICA LATINA |
4 |
374 323 000 |
280 953 257 |
|
|
374 323 000 |
280 953 257 |
19 10 |
RELAÇÕES COM A ÁSIA, A ÁSIA CENTRAL E O MÉDIO ORIENTE (IRAQUE, IRÃO E IÉMEN) |
4 |
896 201 500 |
677 438 920 |
|
|
896 201 500 |
677 438 920 |
19 11 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS» |
4 |
29 000 000 |
28 945 858 |
|
|
29 000 000 |
28 945 858 |
19 49 |
DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
4 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Título 19 — Total |
|
4 817 156 439 |
3 276 409 777 |
–2 160 000 |
–1 160 000 |
4 814 996 439 |
3 275 249 777 |
|
40 01 40 |
|
16 345 |
16 345 |
|
|
16 345 |
16 345 |
|
Total + reserva |
|
4 817 172 784 |
3 276 426 122 |
|
|
4 815 012 784 |
3 275 266 122 |
CAPÍTULO 19 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
19 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS» |
|||||
19 01 01 |
|||||
Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Relações externas» |
|||||
19 01 01 01 |
Despesas relativas ao pessoal no activo no «Serviço dos Instrumentos de Política Externa» |
5 |
7 394 602 |
|
7 394 602 |
19 01 01 02 |
Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Relações externas» das delegações da União |
5 |
6 376 989 |
|
6 376 989 |
|
Artigo 19 01 01 — Subtotal |
|
13 771 591 |
|
13 771 591 |
19 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Relações externas» |
|||||
19 01 02 01 |
Pessoal externo do «Serviço dos Instrumentos de Política Externa» |
5 |
1 685 884 |
|
1 685 884 |
19 01 02 02 |
Pessoal externo do domínio de intervenção «Relações externas» das delegações da União |
5 |
817 380 |
|
817 380 |
19 01 02 11 |
Outras despesas de gestão do «Serviço dos Instrumentos de Política Externa» |
5 |
567 077 |
|
567 077 |
|
40 01 40 |
|
16 345 |
|
16 345 |
|
|
|
583 422 |
|
583 422 |
19 01 02 12 |
Outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Relações externas» das delegações da União |
5 |
441 438 |
|
441 438 |
|
Artigo 19 01 02 — Subtotal |
|
3 511 779 |
|
3 511 779 |
|
40 01 40 |
|
16 345 |
|
16 345 |
|
|
|
3 528 124 |
|
3 528 124 |
19 01 03 |
|||||
Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Relações externas» |
|||||
19 01 03 01 |
Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do «Serviço dos Instrumentos de Política Externa» |
5 |
497 357 |
|
497 357 |
19 01 03 02 |
Imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Relações externas» das delegações da União |
5 |
3 524 000 |
|
3 524 000 |
|
Artigo 19 01 03 — Subtotal |
|
4 021 357 |
|
4 021 357 |
19 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Relações externas» |
|||||
19 01 04 01 |
Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) — Despesas de gestão administrativa |
4 |
59 632 000 |
|
59 632 000 |
19 01 04 02 |
Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) — Despesas de gestão administrativa |
4 |
58 507 566 |
–2 160 000 |
56 347 566 |
19 01 04 03 |
Instrumento de Estabilidade (IE) — Despesas de gestão administrativa |
4 |
8 144 000 |
|
8 144 000 |
19 01 04 04 |
Política Externa e de Segurança Comum (PESC) — Despesas de gestão administrativa |
4 |
500 000 |
|
500 000 |
19 01 04 05 |
Avaliação dos resultados da ajuda da União e medidas de acompanhamento e auditoria — Despesas de gestão administrativa |
4 |
p.m. |
|
p.m. |
19 01 04 06 |
Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN) — Despesas de gestão administrativa |
4 |
1 274 300 |
|
1 274 300 |
19 01 04 07 |
Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) — Despesas de gestão administrativa |
4 |
11 460 000 |
|
11 460 000 |
19 01 04 08 |
Instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (ICI) — Despesas de gestão administrativa |
4 |
100 000 |
|
100 000 |
19 01 04 20 |
Despesas de apoio administrativo no domínio de intervenção «Relações externas» |
4 |
p.m. |
|
p.m. |
19 01 04 30 |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos programas das relações externas |
4 |
4 579 000 |
|
4 579 000 |
|
Artigo 19 01 04 — Subtotal |
|
144 196 866 |
–2 160 000 |
142 036 866 |
|
Capítulo 19 01 — Total |
|
165 501 593 |
–2 160 000 |
163 341 593 |
|
40 01 40 |
|
16 345 |
|
16 345 |
|
Total + reserva |
|
165 517 938 |
|
163 357 938 |
19 01 04
Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Relações externas»
19 01 04 02
Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) — Despesas de gestão administrativa
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
58 507 566 |
–2 160 000 |
56 347 566 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir:
— |
despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência de execução regida pelo direito da União, |
— |
despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão, |
— |
despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário), tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos serviços de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 5 233 566 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 7 % por despesas adicionais de formação relativas a esse pessoal, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias de informação (IT) e telecomunicações, |
— |
despesas com pessoal externo nas delegações da União (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a descentralização da gestão dos programas para as delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infra-estruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença nas delegações de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número, |
— |
despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação e publicações directamente ligados à realização do objectivo do programa. |
Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-A), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.
Esta dotação cobre despesas administrativas no âmbito do capítulo 19 08.
CAPÍTULO 19 02 — COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS NOS DOMÍNIOS DA MIGRAÇÃO E DO ASILO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
19 02 |
||||||||
COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS NOS DOMÍNIOS DA MIGRAÇÃO E DO ASILO |
||||||||
19 02 01 |
Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo |
4 |
57 648 000 |
57 684 001 |
|
–7 000 000 |
57 648 000 |
50 684 001 |
|
Capítulo 19 02 — Total |
|
57 648 000 |
57 684 001 |
|
–7 000 000 |
57 648 000 |
50 684 001 |
19 02 01
Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
57 648 000 |
57 684 001 |
|
–7 000 000 |
57 648 000 |
50 684 001 |
Observações
No quadro da racionalização e simplificação dos instrumentos relativos às acções externas para o período abrangido pelo Quadro Financeiro para 2007-2013, a assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo do programa «Aeneas» — adoptado em 10 de Março de 2004 na sequência das acções preparatórias de 2001 a 2003 e da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 3 de Dezembro de 2002 intitulada «integrar as questões ligadas à migração nas relações da União Europeia com países terceiros» (COM(2002) 703 final] — foi substituída por um programa temático de cooperação com os países terceiros nestes domínios no âmbito do instrumento financeiro de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) (Regulamento (CE) n.o 1905/2006).
O objectivo geral do ICD é tornar mais eficaz a ajuda externa da União. Ao abrigo deste programa, o objectivo do programa temático de cooperação com os países terceiros em matéria de migração e asilo é apoiar os países terceiros nos seus esforços para assegurar uma melhor gestão dos fluxos migratórios em todas as suas dimensões. As dotações são utilizadas para prestar, de uma forma específica e complementar, assistência técnica e financeira aos países terceiros, apoiando-os nesses esforços.
O programa da União de cooperação com as regiões e países terceiros de origem e de trânsito tem o objectivo de promover as ligações entre migração e desenvolvimento, bem como conter a fuga de cérebros do Sul para o Norte, promover a migração laboral bem gerida, combater a migração ilegal, combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos e facilitar a readmissão, proteger os migrantes e ajudar os países terceiros a melhorar as suas capacidades para respeitar as suas obrigações internacionais em matéria de asilo e migração.
Este programa de cooperação da União financiará as acções adequadas que, de forma coerente, permitirão associar a cooperação da União a nível nacional e regional e as estratégias de desenvolvimento definidas em relação aos países terceiros em causa, assim como completar as acções — em especial nos domínios da migração, asilo, controlo de fronteiras, refugiados e desalojados — previstas para a execução das referidas estratégias e financiadas a título de outros instrumentos da União no domínio da cooperação e do desenvolvimento.
O presente programa temático, no âmbito da nova estratégia, também terá em conta as migrações decorrentes das alterações climáticas. O respeito dos princípios da democracia e do Estado de direito, bem como dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, são elementos essenciais para a aplicação deste instrumento. Se necessário, e na medida do possível, as acções financiadas serão associadas a medidas destinadas a reforçar a democracia e o Estado de direito, bem como a conformidade com os instrumentos internacionais neste domínio, nomeadamente a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados.
Os parceiros elegíveis para apoio financeiro no âmbito desta dotação podem incluir organizações e agências regionais e internacionais (em especial, agências das Nações Unidas), organizações não-governamentais ou outros intervenientes não estatais, administrações federais, nacionais, provinciais e locais de países terceiros, os seus departamentos e agências, institutos, associações e operadores do sector público e privado.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-A), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.
As dotações inscritas neste artigo estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 491/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo (AENEAS) (JO L 80 de 18.3.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
Atos de referência
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Agosto de 2005, intitulada «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada «Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo» (COM(2006) 26 final).
CAPÍTULO 19 04 — INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH)
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
19 04 |
||||||||
INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH) |
||||||||
19 04 01 |
Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) |
4 |
126 665 000 |
103 411 196 |
|
|
126 665 000 |
103 411 196 |
19 04 03 |
Observação eleitoral |
4 |
38 000 000 |
33 409 566 |
|
–4 000 000 |
38 000 000 |
29 409 566 |
19 04 04 |
Acção preparatória — Criação de uma rede de prevenção de conflitos |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
19 04 05 |
Conclusão da cooperação anterior |
4 |
p.m. |
5 727 354 |
|
|
p.m. |
5 727 354 |
19 04 06 |
Projecto-piloto — Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia |
4 |
400 000 |
200 000 |
|
|
400 000 |
200 000 |
19 04 07 |
Projecto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 19 04 — Total |
|
165 065 000 |
142 748 116 |
|
–4 000 000 |
165 065 000 |
138 748 116 |
19 04 03
Observação eleitoral
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
38 000 000 |
33 409 566 |
|
–4 000 000 |
38 000 000 |
29 409 566 |
Observações
As áreas fundamentais de actividade incluirão: reforço da confiança em processos eleitorais democráticos e da respectiva fiabilidade e transparência, mediante o desenvolvimento da observação da União em matéria eleitoral e o apoio à capacidade de observação a nível regional e nacional.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-A), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).
Atos de referência
Declaração da Comissão sobre as missões da UE em matéria eleitoral e de observação relacionada com a aprovação do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, que confirma a sua intenção de manter as despesas relativas à UE MOE dentro do limite de 25 % do orçamento da IEDDH durante o período de sete anos do quadro financeiro 2007-2013.
CAPÍTULO 19 08 — POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
19 08 |
||||||||
POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA |
||||||||
19 08 01 |
||||||||
Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria |
||||||||
19 08 01 01 |
Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria com os países mediterrânicos |
4 |
1 243 861 010 |
671 552 312 |
|
|
1 243 861 010 |
671 552 312 |
19 08 01 02 |
Assistência financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria à Palestina, ao processo de paz e à UNRWA |
4 |
200 000 000 |
180 000 000 |
|
|
200 000 000 |
180 000 000 |
19 08 01 03 |
Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria com a Europa Oriental |
4 |
728 385 000 |
331 699 712 |
|
12 000 000 |
728 385 000 |
343 699 712 |
19 08 01 04 |
Projecto-piloto — Acções de prevenção e de regeneração do fundo do mar Báltico |
4 |
p.m. |
500 000 |
|
|
p.m. |
500 000 |
19 08 01 05 |
Acção preparatória — Minorias na Rússia — Desenvolvimento da cultura, dos meios de comunicação e da sociedade civil |
4 |
p.m. |
2 500 000 |
|
|
p.m. |
2 500 000 |
19 08 01 06 |
Acção preparatória — Nova estratégia euro-mediterrânica para a promoção do emprego dos jovens |
4 |
1 500 000 |
750 000 |
|
|
1 500 000 |
750 000 |
19 08 01 08 |
Projecto-piloto — Financiamento da PEV — Preparação do pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da União |
4 |
p.m. |
560 000 |
|
|
p.m. |
560 000 |
|
Artigo 19 08 01 — Subtotal |
|
2 173 746 010 |
1 187 562 024 |
|
12 000 000 |
2 173 746 010 |
1 199 562 024 |
19 08 02 |
||||||||
Cooperação transfronteiriça (CT) — Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) |
||||||||
19 08 02 01 |
Contribuição da rubrica 4 para a cooperação transfronteiriça (CT) |
4 |
92 775 000 |
76 364 721 |
|
|
92 775 000 |
76 364 721 |
19 08 02 02 |
Contribuição da rubrica 1B (política regional) para a cooperação transfronteiriça (CBC) |
1.2 |
99 221 636 |
78 000 000 |
|
|
99 221 636 |
78 000 000 |
|
Artigo 19 08 02 — Subtotal |
|
191 996 636 |
154 364 721 |
|
|
191 996 636 |
154 364 721 |
19 08 03 |
Conclusão dos protocolos financeiros com os países mediterrânicos |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 19 08 — Total |
|
2 365 742 646 |
1 341 926 745 |
|
12 000 000 |
2 365 742 646 |
1 353 926 745 |
Observações
A União pretende criar uma zona de prosperidade e de boa vizinhança que envolva os seus Estados-Membros e os países parceiros vizinhos (2). Para o efeito, a União estabeleceu acordos com a maior parte dos países vizinhos, assim como planos de acção relativos à Política Europeia de Vizinhança com vista à aplicação destes acordos. Este enquadramento negociado destina-se a desenvolver uma relação mais forte e profunda baseada em valores partilhados e em interesses mútuos e que envolve um grau significativo de integração económica e de cooperação política. A União começou igualmente com a Rússia uma verdadeira parceria estratégica, baseada em interesses comuns e valores partilhados e na criação de quatro «espaços comuns». As dotações no âmbito deste capítulo destinam-se a cobrir as medidas de cooperação destinadas a apoiar a aplicação desses acordos. A cooperação com os países com quem não foram ainda assinados ou não existem tais acordos — como a Bielorrússia, a Líbia ou a Síria — basear-se-á nos objectivos políticos da União.
19 08 01
Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria
19 08 01 03
Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria com a Europa Oriental
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
728 385 000 |
331 699 712 |
|
12 000 000 |
728 385 000 |
343 699 712 |
Observações
Esta dotação visa, nomeadamente, financiar as medidas de cooperação destinadas principalmente a apoiar a aplicação dos acordos e dos planos de acção relativos à Política Europeia de Vizinhança concluídos com os países vizinhos orientais da União, bem como acções bilaterais e multilaterais no âmbito da Parceria Oriental. Será igualmente utilizada para apoiar a parceria estratégica entre a União e a Rússia através da execução dos quatro espaços comuns que abrangem a cooperação económica; liberdade, segurança e justiça; segurança externa e investigação e educação, incluindo a cultura. Abrange, nomeadamente, os seguintes domínios de cooperação:
— |
promoção do diálogo e da reforma democrática, |
— |
promoção da convergência legislativa e regulamentar e fomento da participação progressiva de países parceiros no mercado interno e na intensificação do comércio, |
— |
reforço das instituições nacionais responsáveis pela elaboração e aplicação de políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de associação, nomeadamente mediante mecanismos de geminação e de assistência técnica, como a TAIEX, |
— |
promoção do respeito dos direitos humanos, nomeadamente da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão, |
— |
promoção da boa governação e da luta contra a corrupção, |
— |
promoção da igualdade dos géneros, |
— |
apoio à transição para uma economia de mercado e à modernização da economia, promoção de investimentos na região e reforço das pequenas e médias empresas, |
— |
promoção do desenvolvimento sustentável e do desenvolvimento rural, e contribuição para a redução da pobreza, |
— |
criação de melhores interconexões de transportes e de energia entre a União e os países vizinhos e entre estes últimos e combate às ameaças ao nosso ambiente comum, |
— |
promoção de acções que contribuam para a resolução de conflitos e prevenção de conflitos em zonas de conflito latente, |
— |
promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente fomentando a inclusão social e incentivando os grupos menos representados a ter voz e a participar na sociedade civil e no sistema político, |
— |
promoção dos contactos e intercâmbios pessoais no domínio da educação, investigação e cultura, |
— |
apoio à cooperação regional, incluindo no contexto da «Sinergia do mar Negro» e da Parceria Oriental, |
— |
apoio às acções no domínio da migração destinadas, nomeadamente, a promover as ligações entre as migrações e o desenvolvimento, a combater a imigração ilegal e a facilitar a readmissão. Estas acções serão completadas por acções financiadas a partir das dotações do artigo 19 02 01 («Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo»). |
Esta dotação destina-se igualmente a financiar a investigação no domínio da saúde humana e o desenvolvimento sustentável na Ucrânia e na Bielorrússia, em particular no que se refere à melhoria das condições sanitárias nas regiões afectadas pela catástrofe de Chernobil.
Esta dotação destina-se igualmente a financiar medidas que visem reforçar a confiança em zonas de conflito latente na Geórgia, na Transnístria, nos territórios separatistas da Abcásia e da Ossétia do Sul, bem como projectos de instauração de um clima de confiança e de recuperação económica a nível local no território do Nagorno Karabakh.
As dotações no âmbito deste número serão igualmente utilizadas para acções destinadas a informar o grande público e os beneficiários potenciais da assistência e a aumentar a visibilidade da assistência da União.
Caso se verifique num dado país uma grave deterioração nos domínios da liberdade, democracia, Estado de direito e respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, a assistência da União pode ser reduzida e utilizada principalmente para apoiar agentes não estatais relativamente a medidas destinadas a promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Com excepção da ajuda humanitária e da assistência para a execução de acções por parte de ONG, de agências das Nações Unidas ou de operadores imparciais, não deverá ser prestada assistência aos governos se estes forem responsáveis por uma clara deterioração da situação nos domínios da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-A), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.
Uma parte desta dotação será afectada a apoio adicional à realização dos objectivos da estratégia do mar Báltico. Este apoio, autorizado em 2010 e 2011, é executado através do apoio prestado à dimensão setentrional no âmbito dos programas indicativos regionais para a região oriental e dos programas indicativos inter-regionais. Entre os quadros de implementação do apoio ao Mar Báltico podem incluir-se, se necessário, o Programa para a Região do Mar Báltico, o Plano de Acção do Mar Báltico (HELCOM), o Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS-169) e outros.
Uma parte desta dotação destina-se a financiar, no respeito das disposições do Regulamento Financeiro, operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).
TÍTULO 21
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
21 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP» |
|
259 006 432 |
259 006 432 |
|
|
259 006 432 |
259 006 432 |
|
40 01 40 |
|
29 933 |
29 933 |
|
|
29 933 |
29 933 |
|
|
|
259 036 365 |
259 036 365 |
|
|
259 036 365 |
259 036 365 |
21 02 |
SEGURANÇA ALIMENTAR |
4 |
246 264 700 |
216 053 058 |
|
|
246 264 700 |
216 053 058 |
21 03 |
INTERVENIENTES NÃO ESTATAIS NO DESENVOLVIMENTO |
4 |
233 018 000 |
188 093 567 |
|
|
233 018 000 |
188 093 567 |
21 04 |
AMBIENTE E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS, INCLUINDO A ENERGIA |
4 |
200 713 000 |
163 775 032 |
|
–10 000 000 |
200 713 000 |
153 775 032 |
21 05 |
DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL |
4 |
161 630 000 |
112 033 699 |
|
14 400 000 |
161 630 000 |
126 433 699 |
21 06 |
COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP) |
4 |
345 693 444 |
324 730 039 |
|
–3 000 000 |
345 693 444 |
321 730 039 |
21 07 |
OUTRAS ACÇÕES DE COOPERAÇÃO E PROGRAMAS AD HOC |
4 |
32 110 000 |
29 600 874 |
|
|
32 110 000 |
29 600 874 |
21 08 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP» |
4 |
19 477 000 |
16 566 519 |
|
|
19 477 000 |
16 566 519 |
21 49 |
DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
4 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Título 21 — Total |
|
1 497 912 576 |
1 309 859 220 |
|
1 400 000 |
1 497 912 576 |
1 311 259 220 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
|
29 933 |
29 933 |
|
|
29 933 |
29 933 |
|
Total + reserva |
|
1 497 942 509 |
1 309 889 153 |
|
|
1 497 942 509 |
1 311 289 153 |
Observações
Não deve ser concedida ajuda da União a nenhuma autoridade, organização ou programa que apoie ou participe na gestão de acções que impliquem violações dos direitos humanos, como a interrupção obrigatória da gravidez, a esterilização forçada ou o infanticídio, especialmente quando essas acções perseguem os seus objectivos exercendo pressões psicológicas, sociais, económicas ou jurídicas, desta forma violando a interdição, especificamente formulada pela Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento (CIPD) realizada no Cairo, da coacção ou constrangimento em matéria de sexualidade e de saúde reprodutiva. A Comissão deve apresentar um relatório sobre a execução da ajuda externa da União aplicável a este programa.
CAPÍTULO 21 04 — AMBIENTE E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS, INCLUINDO A ENERGIA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
21 04 |
||||||||
AMBIENTE E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS, INCLUINDO A ENERGIA |
||||||||
21 04 01 |
Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia |
4 |
200 713 000 |
162 275 032 |
|
–10 000 000 |
200 713 000 |
152 275 032 |
21 04 05 |
Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF) |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
21 04 06 |
Acção preparatória — Gestão da água nos países em desenvolvimento |
4 |
p.m. |
1 500 000 |
|
|
p.m. |
1 500 000 |
|
Capítulo 21 04 — Total |
|
200 713 000 |
163 775 032 |
|
–10 000 000 |
200 713 000 |
153 775 032 |
21 04 01
Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
200 713 000 |
162 275 032 |
|
–10 000 000 |
200 713 000 |
152 275 032 |
Observações
A presente dotação destina-se a promover e a executar a política relativa ao ambiente e à gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia, dado ser aplicável às relações da União com os países em desenvolvimento e com os vizinhos da Europa.
É concedido apoio financeiro a acções em cinco áreas prioritárias: 1) trabalhar a montante do Objectivo de Desenvolvimento do Milénio n.o 7: promoção da sustentabilidade ambiental; 2) promover a execução de iniciativas da União e apoiar os países em desenvolvimento a cumprir os compromissos acordados internacionalmente; 3) melhorar as competências para efeitos de integração e de coerência; 4) reforçar a governação em matéria de ambiente e a liderança da União; e 5) apoiar opções energéticas sustentáveis em regiões e países parceiros.
Uma parte desta dotação deve ser utilizada para a integração da redução dos riscos de catástrofes, com base na apropriação e nas estratégias nacionais dos países atreitos a catástrofes.
O apoio às opções energéticas sustentáveis em regiões e países parceiros inclui também as dotações que cobrem a contribuição da União para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF). O objectivo do GEEREF consiste em mobilizar meios financeiros, públicos e privados, para ajudar a resolver o impasse do financiamento para projectos e empresas no domínio das energias renováveis, em países em desenvolvimento e em economias em transição (não pertencentes à União).
O apoio à adaptação às alterações climáticas nos países e regiões parceiros inclui uma contribuição para um reforço da execução do Plano de Acção da União Europeia em Matéria de Alterações Climáticas no Contexto da Cooperação para o Desenvolvimento através da Aliança Global contra as Alterações Climáticas (AGAC). A AGAC é fundamental para reforçar a cooperação em matéria de alterações climáticas entre a União e os países em desenvolvimento, especialmente no domínio da adaptação ao impacto dessas alterações, que afectam de forma mais grave um grande número de países em desenvolvimento pobres.
Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD). Contudo, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afecta uma quantia ao financiamento das actividades que beneficiam os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) no âmbito dos programas temáticos, está prevista a afectação a esses países de uma verba de 63 000 000 EUR. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a conclusão dos pagamentos de acções financiadas ao abrigo do antigo artigo 21 02 05 «Ambiente nos países em desenvolvimento».
No sentido de garantir a plena transparência financeira em conformidade com os artigos 53.o a 56.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou modificar acordos relativos à gestão e implementação de projectos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-a) do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.
Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão apoiará os esforços dos países parceiros para assegurar o controlo parlamentar, capacidades de auditoria e transparência, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.
Milhões de refugiados em todo o mundo dependem da ajuda directa da União e da ajuda patrocinada pela União para a sua sobrevivência e para a construção de um futuro sustentável. É política da União assegurar que os refugiados se tornem auto-suficientes e acabem por deixar o campo de refugiados, tendo em vista recomeçar uma nova vida. Na prática, este objectivo de auto-suficiência depara-se com vários problemas, e um deles reside no facto de os refugiados precisarem de viajar, para poderem ganhar a vida fora do campo e, a partir do momento em que abandonam de vez o campo, precisam de construir uma nova vida noutro lugar. Ora, uma iluminação decente é fundamental para facilitar este processo. O querosene é a iluminação tradicional em áreas não electrificadas. As pessoas respiram ar tóxico, o risco de incêndio é grave, sem esquecer que a iluminação a querosene é cara. Por outro lado, este tipo de iluminação torna as pessoas menos móveis e consome tempo produtivo, sempre que é necessário proceder ao reabastecimento. Apoiar a auto-suficiência dos refugiados impede-os de voltar ao campo de refugiados e de pedir ajuda (financeira) adicional. A iluminação solar LED tem um impacto directo nas despesas (permite economizar até 20 % dos rendimentos) e fornece luz toda a noite sem qualquer custo operacional, o que permite que as pessoas trabalhem mais, estudem mais e viagem com segurança, reforçando assim os meios de subsistência. Vários projectos de investigação já demonstraram que o impacto nos resultados escolares e na redução de custos é manifesto. A distribuição de iluminação solar LED nos campos de refugiados irá diminuir a dependência em relação aos geradores a diesel para a produção de electricidade. Uma vez que as luzes são móveis, espera-se que aumentem drasticamente o nível de segurança real e sentido nos campos de refugiados. A iluminação solar LED vai reforçar as possibilidades de subsistência e permitir uma iluminação nocturna segura, não tóxica, que possibilitará a realização de várias actividades. A acção «Auto-suficiência dos refugiados mediante uma iluminação sustentável» permitirá o investimento num futuro sustentável para os refugiados e na segurança e subsistência dos campos de refugiados. Se os resultados forem satisfatórios de acordo com variáveis de sucesso pré-determinadas, as instituições da União devem tomar medidas para que a iluminação sustentável seja adicionada às necessidades básicas nos campos de refugiados. Para esta acção podem ser usadas lâmpadas solares leves, resistentes e de baixo custo Já existem lâmpadas solares eficientes de baixo custo, que permitem 16 horas de luz de leitura, 80 horas de luz nocturna de segurança com uma única carga, e 8 horas de luz muito brilhante. É móvel, compacta e tem uma bateria de longa duração, superior a 2 anos. Propõe-se que a acção comece em dois grandes campos de refugiados com localizações geográficas diferentes. Depois de um estudo inicial das despesas mensais, do número de refugiados regressados ao respectivo campo, da subsistência nesse campo e da segurança, as lâmpadas LED serão distribuídas para facilitar a vida em todo o campo. As variáveis previamente medidas serão monitorizadas e, após um lapso de tempo significativo, serão tiradas conclusões, a fim de apoiar outras medidas da União nesta área. Com 600 000 euros, aproximadamente, podem ser distribuídas 75 000 lâmpadas, que serão partilhadas pelos habitantes do campo de refugiados. Este orçamento inclui a monitorização e a informação.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
Atos de referência
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Agosto de 2005, intitulada Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013 [COM(2005) 324 final].
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de Março de 2010, intitulada «Política climática internacional pós-Copenhaga: Agir de imediato para redinamizar a acção mundial relativa às alterações climáticas» [COM(2010) 86 final].
CAPÍTULO 21 05 — DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
21 05 |
||||||||
DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL |
||||||||
21 05 01 |
||||||||
Desenvolvimento humano e social |
||||||||
21 05 01 01 |
Saúde |
4 |
38 190 000 |
15 463 856 |
|
14 400 000 |
38 190 000 |
29 863 856 |
21 05 01 02 |
Educação |
4 |
p.m. |
8 113 752 |
|
|
p.m. |
8 113 752 |
21 05 01 03 |
Outros aspectos do desenvolvimento humano e social |
4 |
71 440 000 |
17 683 206 |
|
|
71 440 000 |
17 683 206 |
21 05 01 04 |
Igualdade dos géneros |
4 |
p.m. |
12 958 139 |
|
|
p.m. |
12 958 139 |
21 05 01 05 |
Projecto-piloto — Controlo qualitativo e quantitativo das despesas no domínio da saúde e da educação |
4 |
p.m. |
50 000 |
|
|
p.m. |
50 000 |
21 05 01 06 |
Acção preparatória — Transferência de tecnologia relacionada com os produtos farmacêuticos para países em desenvolvimento |
4 |
p.m. |
1 384 000 |
|
|
p.m. |
1 384 000 |
21 05 01 07 |
Acção preparatória — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças relacionadas com a pobreza, das doenças tropicais e das doenças negligenciadas |
4 |
p.m. |
2 800 000 |
|
|
p.m. |
2 800 000 |
21 05 01 08 |
Projecto-piloto — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC) |
4 |
p.m. |
80 000 |
|
|
p.m. |
80 000 |
21 05 01 09 |
Acção preparatória — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC) |
4 |
2 000 000 |
1 000 000 |
|
|
2 000 000 |
1 000 000 |
|
Artigo 21 05 01 — Subtotal |
|
111 630 000 |
59 532 953 |
|
14 400 000 |
111 630 000 |
73 932 953 |
21 05 02 |
Fundo Mundial de luta contra a SIDA, a tuberculose e o paludismo (GFATM) |
4 |
50 000 000 |
47 727 951 |
|
|
50 000 000 |
47 727 951 |
21 05 03 |
Desenvolvimento humano e social — Conclusão da anterior cooperação |
4 |
p.m. |
4 772 795 |
|
|
p.m. |
4 772 795 |
|
Capítulo 21 05 — Total |
|
161 630 000 |
112 033 699 |
|
14 400 000 |
161 630 000 |
126 433 699 |
21 05 01
Desenvolvimento humano e social
21 05 01 01
Saúde
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
38 190 000 |
15 463 856 |
|
14 400 000 |
38 190 000 |
29 863 856 |
Observações
Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a acções nos países em desenvolvimento e nos países europeus vizinhos ao abrigo da componente «Saúde para todos» do programa temático «Investir nas pessoas».
É concedido apoio financeiro a projectos em quatro áreas prioritárias: 1) combater as doenças relacionadas com a pobreza e as doenças negligenciadas, visando as doenças transmissíveis e as doenças que podem ser evitadas com a vacinação; 2) melhorar a saúde materna, reprodutiva e sexual nos países em desenvolvimento; 3) proporcionar um acesso equitativo aos prestadores de serviços de saúde, produtos e serviços de saúde; e 4) assegurar uma abordagem equilibrada entre prevenção, tratamento e cuidados, sendo a prevenção uma prioridade fundamental.
Esta dotação não pode ser disponibilizada para o Fundo Mundial de Luta contra a Sida, a Tuberculose e o Paludismo (GFATM). Uma parte da dotação servirá para financiar a prestação de assistência técnica nos países beneficiários. Esta dotação constituirá um complemento financeiro do GFATM, garantindo a instituição de um mecanismo de apoio técnico coordenado e eficaz e permitindo uma aplicação efectiva das dotações do Fundo Mundial.
Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo ICD. Contudo, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afecta um montante ao financiamento das actividades que beneficiam os países do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) no âmbito dos programas temáticos, está prevista para esses países uma dotação equivalente a 6 % deste programa para o período 2007-2013.
Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Esta dotação destina-se a cobrir o suplemento de zinco e outros micronutrientes para o tratamento e prevenção da diarreia e da má nutrição nos países em desenvolvimento.
Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a acções nos países em desenvolvimento e nos países europeus vizinhos ao abrigo da componente «Saúde para todos» do programa temático «Investir nas pessoas».
As dotações da presente rubrica e no âmbito da segunda prioridade (melhorar a saúde reprodutiva e sexual nos países em desenvolvimento) deve, especificamente, financiar intervenções em países com indicadores críticos na área da saúde materna e reprodutiva, tendo em vista reduzir os impasses e promover boas práticas para a realização do Objectivo de Desenvolvimento do Milénio n.o 5 («Melhorar a saúde materna») em 2015, bem como o avanço na plena implementação do Programa de Acção da CIPD, nomeadamente através do apoio ao reforço da capacidade no que toca à concepção e implementação de programas nacionais de saúde reprodutiva e materna e das estratégias de planeamento familiar no quadro dos sistemas de saúde.
Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão apoiará os esforços dos países parceiros para assegurar o controlo parlamentar, capacidades de auditoria e transparência, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
Atos de referência
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada «Investir nas pessoas — Comunicação sobre o Programa Temático para o Desenvolvimento Humano e Social e as perspectivas financeiras para 2007-2013» [COM(2006) 18 final].
CAPÍTULO 21 06 — COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
21 06 |
||||||||
COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP) |
||||||||
21 06 02 |
Relações com a África do Sul |
4 |
127 869 000 |
137 456 498 |
|
|
127 869 000 |
137 456 498 |
21 06 03 |
Apoio ao ajustamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar |
4 |
174 824 444 |
130 000 000 |
|
–3 000 000 |
174 824 444 |
127 000 000 |
21 06 04 |
Acções de recuperação e de reconstrução a favor dos países em desenvolvimento, nomeadamente dos países ACP |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
21 06 05 |
Ajuda aos produtores de bananas dos países ACP |
4 |
p.m. |
22 909 416 |
|
|
p.m. |
22 909 416 |
21 06 06 |
Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (África do Sul) |
4 |
2 000 000 |
954 559 |
|
|
2 000 000 |
954 559 |
21 06 07 |
Medidas de acompanhamento no sector das bananas |
4 |
41 000 000 |
33 409 566 |
|
|
41 000 000 |
33 409 566 |
|
Capítulo 21 06 — Total |
|
345 693 444 |
324 730 039 |
|
–3 000 000 |
345 693 444 |
321 730 039 |
Observações
Para os países definidos como «beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento» (APD) pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, um valor de referência de 35 % de dotações anuais foi concedido no passado às infra-estruturas sociais, especialmente no domínio da educação e da saúde, mas também à assistência macroeconómica acompanhada de condições relativas ao sector social, reconhecendo que a contribuição da União deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos sectores sociais, devendo adoptar-se como norma um certo grau de flexibilidade. A Comissão continuará a apoiar este valor de referência.
Além disso, de acordo com a Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41), a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência prestada ao abrigo dos programas nacionais cobertos pelo ICD se destinará, até 2009, aos sectores da saúde básica e do ensino básico, através do apoio a projectos, a programas ou de apoio orçamental a estes sectores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adoptar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de carácter excepcional.
Até Julho de cada ano, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a política da União em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa que respeite todas as obrigações regulamentares relativas à apresentação de relatórios pela Comissão e apresente pormenorizadamente a cooperação para o desenvolvimento, em especial a forma como foram concretizados os seus objectivos. Esse relatório deve, nomeadamente:
— |
apresentar os objectivos estratégicos da política de desenvolvimento da União e a sua contribuição para a realização do valor de referência de 35 % para as infra-estruturas e serviços sociais e do valor de referência actual de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica, no contexto da cooperação geográfica ao abrigo do ICD, e avaliar a eficiência e eficácia da cooperação, nomeadamente os progressos alcançados na coordenação da ajuda, na melhoria da coerência da estratégia da União no que toca às suas acções externas e na integração de questões transversais como o género, os direitos humanos, a prevenção de conflitos e o ambiente, |
— |
apresentar os principais resultados dos relatórios de avaliação e de monitorização, demonstrando em que medida as acções realizadas alcançaram os objectivos, |
— |
resumir as principais características e realizações da cooperação em cada região, |
— |
fornecer informações financeiras sobre o apoio dado a cada sector, em conformidade com os critérios de comunicação de informações da OCDE. |
Este relatório deve igualmente conter informações sobre o modo como o apoio orçamental contribuiu para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. O apoio orçamental dependerá da apresentação prévia de provas de suficiente capacidade institucional e da observância de critérios detalhados relativamente ao depositário e à utilização de fundos no país beneficiário. Os critérios devem ser enunciados no relatório anual e a respectiva observância deve ser avaliada no relatório.
Após a apresentação do relatório, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão encetarão um diálogo sobre os resultados obtidos e as possibilidades de realizar mais progressos na consecução dos objectivos.
21 06 03
Apoio ao ajustamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
174 824 444 |
130 000 000 |
|
–3 000 000 |
174 824 444 |
127 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de apoio ao ajustamento nos países ACP afectados pela reforma da organização comum do mercado do açúcar.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-a) do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.
As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
TÍTULO 23
AJUDA HUMANITÁRIA
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
23 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA» |
|
35 092 079 |
35 092 079 |
|
|
35 092 079 |
35 092 079 |
|
40 01 40 |
|
13 470 |
13 470 |
|
|
13 470 |
13 470 |
|
|
|
35 105 549 |
35 105 549 |
|
|
35 105 549 |
35 105 549 |
23 02 |
AJUDA HUMANITÁRIA, INCLUINDO AJUDA A POPULAÇÕES DESENRAIZADAS, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES |
4 |
842 628 500 |
785 737 438 |
|
40 687 548 |
842 628 500 |
826 424 986 |
23 03 |
INSTRUMENTO FINANCEIRO PARA A PROTECÇÃO CIVIL |
|
22 000 000 |
21 318 236 |
|
|
22 000 000 |
21 318 236 |
|
Título 23 — Total |
|
899 720 579 |
842 147 753 |
|
40 687 548 |
899 720 579 |
882 835 301 |
|
40 01 40 |
|
13 470 |
13 470 |
|
|
13 470 |
13 470 |
|
Total + reserva |
|
899 734 049 |
842 161 223 |
|
|
899 734 049 |
882 848 771 |
CAPÍTULO 23 02 — AJUDA HUMANITÁRIA, INCLUINDO AJUDA A POPULAÇÕES DESENRAIZADAS, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
23 02 |
||||||||
AJUDA HUMANITÁRIA, INCLUINDO AJUDA A POPULAÇÕES DESENRAIZADAS, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES |
||||||||
23 02 01 |
Ajuda humanitária |
4 |
553 261 000 |
518 574 685 |
|
23 687 548 |
553 261 000 |
542 262 233 |
23 02 02 |
Ajuda alimentar |
4 |
251 580 000 |
230 602 367 |
|
17 000 000 |
251 580 000 |
247 602 367 |
23 02 03 |
Preparação para catástrofes |
4 |
34 787 500 |
33 560 386 |
|
|
34 787 500 |
33 560 386 |
23 02 04 |
Acção preparatória — Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária |
4 |
3 000 000 |
3 000 000 |
|
|
3 000 000 |
3 000 000 |
|
Capítulo 23 02 — Total |
|
842 628 500 |
785 737 438 |
|
40 687 548 |
842 628 500 |
826 424 986 |
23 02 01
Ajuda humanitária
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
553 261 000 |
518 574 685 |
|
23 687 548 |
553 261 000 |
542 262 233 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da ajuda humanitária para ajudar pessoas, em países fora da União, vítimas de conflitos ou catástrofes, tanto naturais como provocadas pelo homem (guerras, conflitos, etc.), ou de emergências comparáveis, na medida em que seja necessário satisfazer as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem.
As ajudas em questão são concedidas com base na não discriminação das vítimas por motivos raciais, étnicos, religiosos, de deficiências, de sexo, de idade, de nacionalidade ou de convicções políticas.
Este artigo destina-se igualmente à aquisição e ao fornecimento dos produtos e equipamentos necessários para executar as referidas operações de ajuda humanitária, incluindo a construção de alojamentos ou de abrigos para as populações em causa, as obras de reabilitação e de reconstrução, a curto prazo, nomeadamente de infra-estruturas e de equipamento, as despesas com o pessoal externo, expatriado ou local, o armazenamento, o transporte, internacional ou nacional, o apoio logístico e a distribuição de socorros, assim como qualquer outra acção destinada a facilitar o livre acesso aos destinatários da ajuda.
Esta dotação pode cobrir igualmente as despesas directamente associadas à execução de acções humanitárias.
Cobre, nomeadamente:
— |
os estudos sobre a viabilidade das acções humanitárias, a avaliação de projectos e planos de ajuda humanitária, operações de visibilidade e campanhas de informação relacionadas com operações de ajuda humanitária; |
— |
as acções de acompanhamento de projectos e planos de carácter humanitário, bem como a promoção e a execução de iniciativas destinadas a melhorar a coordenação e a cooperação, tendo em vista aumentar a eficácia da ajuda e do acompanhamento desses projectos e planos; |
— |
as acções de supervisão e de coordenação da execução das operações integradas na ajuda em questão; |
— |
as acções de reforço da coordenação das acções da União com as acções dos Estados-Membros, de outros países terceiros doadores, das organizações e das instituições internacionais, em especial as que fazem parte do sistema das Nações Unidas, das organizações não governamentais e das organizações representativas destas últimas; |
— |
as acções de assistência técnica necessárias para a preparação e execução dos projectos humanitários, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infra-estruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — dos dispositivos da Direcção-Geral da «Ajuda Humanitária» espalhados pelo mundo; |
— |
o financiamento dos contratos de prestação de assistência técnica destinados a promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências entre organizações e organismos de ajuda humanitária da União e entre estes e organismos semelhantes de países terceiros; |
— |
estudos e formação ligados à realização dos objectivos do domínio de ajuda humanitária; |
— |
subvenções de acção e subvenções de funcionamento destinadas às redes humanitárias; |
— |
as acções humanitárias de desminagem, incluindo a sensibilização das populações locais para o perigo das minas antipessoal, |
— |
despesas incorridas pela rede de ajuda humanitária (NOHA), nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1257/96. Trata-se de um diploma de pós-graduação pluridisciplinar de um ano na área humanitária destinado a assegurar um maior profissionalismo dos trabalhadores neste domínio e que conta com a participação de diversas universidades. |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).
23 02 02
Ajuda alimentar
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
251 580 000 |
230 602 367 |
|
17 000 000 |
251 580 000 |
247 602 367 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir operações de ajuda alimentar de natureza humanitária e será concretizada nos termos das regras de ajuda humanitária constantes do Regulamento (CE) n.o 1257/96.
A ajuda humanitária da União presta assistência e ajuda, numa base não discriminatória, às populações de países terceiros — fora da União —, designadamente as populações mais vulneráveis, prioritariamente as dos países em desenvolvimento, vítimas de catástrofes naturais, de crises de origem humana, tais como guerras e conflitos, ou de situações e circunstâncias excepcionais comparáveis às catástrofes naturais ou causadas pelo homem. Essa assistência será prestada enquanto for necessário satisfazer as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem.
Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e entrega de alimentos, sementes, animais ou produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações humanitárias de ajuda alimentar.
Esta dotação destina-se a cobrir as medidas indispensáveis à execução das operações humanitárias de ajuda alimentar dentro dos prazos estabelecidos e segundo condições que correspondam às necessidades dos beneficiários, que satisfaçam o requisito de obter a maior rentabilidade possível e que proporcionem maior transparência. Isto inclui:
— |
o transporte e a distribuição da ajuda, incluindo todas as operações conexas, como seguros, carga, descarga, coordenação, etc.; |
— |
medidas de apoio indispensáveis à melhor programação, coordenação e execução possível da ajuda cujo financiamento não está coberto por outras dotações, como por exemplo o transporte e armazenamento excepcionais, a desinfecção, operações de transformação ou de preparação de géneros efectuadas no local, serviços de peritos, assistência técnica e material directamente ligados à execução da ajuda (ferramentas, utensílios, combustíveis, etc.); |
— |
o controlo e a coordenação das operações de ajuda alimentar, nomeadamente das condições de fornecimento, de entrega, de distribuição e de utilização dos produtos destinados à ajuda alimentar, incluindo a utilização dos fundos de contrapartida; |
— |
experiências-piloto relativas a novas formas de transporte, de acondicionamento e de armazenamento, estudos sobre operações de ajuda alimentar, operações de visibilidade relacionadas com as acções humanitárias, bem como campanhas de informação para aumentar a sensibilização do público; |
— |
o armazenamento de produtos alimentares (incluindo as despesas de gestão, contratos a prazo, facultativos ou não, a formação de técnicos, a aquisição de embalagens e unidades móveis de armazenamento, a manutenção e reparação dos armazéns, etc.); |
— |
as acções de assistência técnica necessárias tanto para a preparação como para a execução dos projectos humanitários de ajuda alimentar, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infra-estruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — dos dispositivos da Direcção Geral da «Ajuda Humanitária» espalhados pelo mundo. |
A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 53.o a 56.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou alterar acordos relativos à gestão e execução de projectos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).
TÍTULO 26
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
26 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO» |
|
975 069 713 |
975 069 713 |
|
|
975 069 713 |
975 069 713 |
|
40 01 40 |
|
1 502 275 |
1 502 275 |
|
|
1 502 275 |
1 502 275 |
|
|
|
976 571 988 |
976 571 988 |
|
|
976 571 988 |
976 571 988 |
26 02 |
PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA |
1 |
14 800 000 |
12 157 164 |
–1 600 000 |
|
13 200 000 |
12 157 164 |
26 03 |
SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS |
|
26 100 000 |
12 094 264 |
|
|
26 100 000 |
12 094 264 |
|
Título 26 — Total |
|
1 015 969 713 |
999 321 141 |
–1 600 000 |
|
1 014 369 713 |
999 321 141 |
|
40 01 40 |
|
1 502 275 |
1 502 275 |
|
|
1 502 275 |
1 502 275 |
|
Total + reserva |
|
1 017 471 988 |
1 000 823 416 |
|
|
1 015 871 988 |
1 000 823 416 |
CAPÍTULO 26 02 — PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
26 02 |
||||||||
PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA |
||||||||
26 02 01 |
Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços |
1.1 |
14 800 000 |
12 157 164 |
–1 600 000 |
|
13 200 000 |
12 157 164 |
|
Capítulo 26 02 — Total |
|
14 800 000 |
12 157 164 |
–1 600 000 |
|
13 200 000 |
12 157 164 |
26 02 01
Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
14 800 000 |
12 157 164 |
–1 600 000 |
|
13 200 000 |
12 157 164 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a:
— |
recolha, tratamento, publicação e divulgação dos anúncios de concursos públicos da União e outros em diferentes suportes, bem como a sua integração nos serviços de e-Procurement oferecidos pelas instituições às empresas e entidades adjudicantes. Tal inclui os custos de tradução dos anúncios de concursos públicos publicados pelas instituições, |
— |
promoção da utilização de novas técnicas de recolha e divulgação dos anúncios de concursos públicos por via electrónica, |
— |
desenvolvimento e exploração de serviços de e-Procurement para as fases de adjudicação dos contratos. |
As receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 420 000 EUR.
Bases jurídicas
Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).
Decisão do Conselho, de 15 de Setembro de 1958, que cria o Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 17 de 6.10.1958, p. 390).
Regulamento (CEE) n.o 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO L 199 de 31.7.1985, p. 1).
Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).
Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).
Decisão 94/1/CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado de Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Helvética (JO L 1 de 3.1.1994, p. 1).
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1).
Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1), nomeadamente o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspectos relativos aos contratos públicos (JO L 114 de 30.4.2002, p. 430).
Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1).
Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).
Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).
Decisão 2005/15/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2005, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 7 de 11.1.2005, p. 7).
Regulamento (CE) n.o 1564/2005 da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos (JO L 257 de 1.10.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2005, que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicos (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).
Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).
Decisão 2007/497/CE do Banco Central Europeu, de 3 de Julho de 2007, que aprova o regime de aquisições (BCE/2007/5) (JO L 184 de 14.7.2007, p. 34).
Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).
Directiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335, 17.12.2009, p. 1).
TÍTULO 29
ESTATÍSTICAS
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
29 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS» |
|
80 886 280 |
80 886 280 |
|
|
80 886 280 |
80 886 280 |
|
40 01 40 |
|
29 933 |
29 933 |
|
|
29 933 |
29 933 |
|
|
|
80 916 213 |
80 916 213 |
|
|
80 916 213 |
80 916 213 |
29 02 |
PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS |
1 |
53 410 000 |
41 041 707 |
–5 000 000 |
|
48 410 000 |
41 041 707 |
|
Título 29 — Total |
|
134 296 280 |
121 927 987 |
–5 000 000 |
|
129 296 280 |
121 927 987 |
|
40 01 40 |
|
29 933 |
29 933 |
|
|
29 933 |
29 933 |
|
Total + reserva |
|
134 326 213 |
121 957 920 |
|
|
129 326 213 |
121 957 920 |
CAPÍTULO 29 02 — PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
29 02 |
||||||||
PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS |
||||||||
29 02 01 |
Conclusão da política de informação estatística |
1.1 |
p.m. |
1 360 877 |
|
|
p.m. |
1 360 877 |
29 02 02 |
Conclusão das redes para as estatísticas intracomunitárias (Edicom) |
1.1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
29 02 03 |
Programa estatístico da União 2008-2012 |
1.1 |
45 000 000 |
34 176 556 |
–5 000 000 |
|
40 000 000 |
34 176 556 |
29 02 04 |
Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS) |
1.1 |
8 410 000 |
5 504 274 |
|
|
8 410 000 |
5 504 274 |
|
Capítulo 29 02 — Total |
|
53 410 000 |
41 041 707 |
–5 000 000 |
|
48 410 000 |
41 041 707 |
29 02 03
Programa estatístico da União 2008-2012
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
45 000 000 |
34 176 556 |
–5 000 000 |
|
40 000 000 |
34 176 556 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:
— |
inquéritos e estudos estatísticos, e desenvolvimento de indicadores de referência/benchmarks, |
— |
estudos de qualidade e acções de aperfeiçoamento da qualidade estatística, |
— |
subvenções para as autoridades nacionais de estatística, |
— |
tratamento e divulgação, promoção e comercialização da informação estatística, |
— |
equipamento, infra-estrutura de tratamento e manutenção essenciais para os sistemas de informação estatística, |
— |
análise e documentação estatística em suporte magnético, |
— |
peritagens externas, |
— |
co-financiamento do sector público e do sector privado, |
— |
financiamento de inquéritos pelas empresas, |
— |
organização de cursos de formação sobre tecnologias estatísticas avançadas destinadas aos estaticistas, |
— |
despesas de aquisição de documentação, |
— |
subvenções para o Instituto Internacional de Estatística e a inscrição noutras associações estatísticas internacionais. |
Esta dotação destina-se igualmente a assegurar a informação necessária, por forma a elaborar anualmente um relatório de síntese sobre a situação económica e social da União com base em dados económicos e indicadores estruturais/benchmarks.
Cobre igualmente as despesas incorridas no âmbito da formação dos estaticistas nacionais e da política de cooperação com os países em vias de desenvolvimento, os países da Europa Central e Oriental e os países do Mediterrâneo do Sul, bem como as despesas relativas ao intercâmbio de funcionários, as despesas inerentes às reuniões de informação recíproca, as subvenções e as despesas de retribuição por serviços prestados no quadro da adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes da União.
São igualmente imputadas a este artigo as despesas resultantes da aquisição de dados e do acesso, por parte dos serviços da Comissão, aos bancos de dados externos. Além disso, deverão ser utilizadas dotações destinadas ao desenvolvimento de novas técnicas modulares.
Esta dotação cobre, além disso, o fornecimento, a pedido da Comissão ou das outras instituições da União, das informações estatísticas necessárias para a previsão, o acompanhamento e a avaliação das despesas da União. Deste modo, melhoram-se as condições de exercício da política financeira e da política orçamental (elaboração do orçamento e revisão periódica das previsões financeiras) e, a médio e longo prazos, reúnem-se elementos com vista ao financiamento da União.
As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 (JO L 344 de 28.12.2007, p. 15).
Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
TÍTULO 32
ENERGIA
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
32 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA» |
|
78 101 468 |
78 101 468 |
|
|
78 101 468 |
78 101 468 |
|
40 01 40 |
|
23 947 |
23 947 |
|
|
23 947 |
23 947 |
|
|
|
78 125 415 |
78 125 415 |
|
|
78 125 415 |
78 125 415 |
32 03 |
REDES TRANSEUROPEIAS |
1 |
21 129 600 |
18 145 022 |
|
|
21 129 600 |
18 145 022 |
32 04 |
ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS |
|
144 450 237 |
856 455 140 |
|
–37 700 000 |
144 450 237 |
818 755 140 |
32 05 |
ENERGIA NUCLEAR |
1 |
282 496 400 |
227 357 119 |
|
|
282 496 400 |
227 357 119 |
32 06 |
INVESTIGAÇÃO RELATIVA À ENERGIA |
1 |
192 088 457 |
140 407 198 |
|
|
192 088 457 |
140 407 198 |
|
Título 32 — Total |
|
718 266 162 |
1 320 465 947 |
|
–37 700 000 |
718 266 162 |
1 282 765 947 |
|
40 01 40 |
|
23 947 |
23 947 |
|
|
23 947 |
23 947 |
|
Total + reserva |
|
718 290 109 |
1 320 489 894 |
|
|
718 290 109 |
1 282 789 894 |
CAPÍTULO 32 04 — ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
32 04 |
||||||||
ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS |
||||||||
32 04 01 |
Conclusão do programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) |
1.1 |
— |
453 626 |
|
|
— |
453 626 |
32 04 02 |
Conclusão do programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006): parte externa — Coopener |
4 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
32 04 03 |
Actividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia |
1.1 |
3 720 000 |
3 765 092 |
|
|
3 720 000 |
3 765 092 |
32 04 04 |
Conclusão do programa-quadro Energia (1999-2002) — Energias convencionais e renováveis |
1.1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
32 04 05 |
Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET) |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
32 04 06 |
Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa» |
1.1 |
129 813 600 |
71 854 285 |
|
|
129 813 600 |
71 854 285 |
32 04 07 |
Projecto-piloto — Segurança energética — Biocombustíveis |
1.1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
32 04 10 |
||||||||
Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia |
||||||||
32 04 10 01 |
Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia — Contribuição para os títulos 1 e 2 |
1.1 |
6 864 725 |
6 864 725 |
|
|
6 864 725 |
6 864 725 |
32 04 10 02 |
Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia — Contribuição para o título 3 |
1.1 |
377 125 |
377 125 |
|
|
377 125 |
377 125 |
|
Artigo 32 04 10 — Subtotal |
|
7 241 850 |
7 241 850 |
|
|
7 241 850 |
7 241 850 |
32 04 11 |
Comunidade da Energia |
4 |
2 724 787 |
2 600 970 |
|
|
2 724 787 |
2 600 970 |
32 04 12 |
Projecto-piloto — Programa-quadro europeu para o desenvolvimento e o intercâmbio de experiências em matéria de desenvolvimento urbano sustentável |
1.1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
32 04 13 |
Acção preparatória — Ilhas europeias para uma política comum da energia |
1.1 |
— |
2 000 000 |
|
|
— |
2 000 000 |
32 04 14 |
||||||||
Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia |
||||||||
32 04 14 01 |
Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Redes de energia |
1.1 |
p.m. |
526 288 963 |
|
–32 800 000 |
p.m. |
493 488 963 |
32 04 14 02 |
Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Captação e armazenamento do carbono (CAC) |
1.1 |
p.m. |
124 293 397 |
|
–4 900 000 |
p.m. |
119 393 397 |
32 04 14 03 |
Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Sistema europeu de rede eólica offshore |
1.1 |
p.m. |
73 487 337 |
|
|
p.m. |
73 487 337 |
32 04 14 04 |
Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Iniciativas no domínio da eficiência energética e das energias renováveis |
1.1 |
p.m. |
43 548 052 |
|
|
p.m. |
43 548 052 |
|
Artigo 32 04 14 — Subtotal |
|
p.m. |
767 617 749 |
|
–37 700 000 |
p.m. |
729 917 749 |
32 04 16 |
Segurança das instalações e infra-estruturas de energia |
1.1 |
250 000 |
571 568 |
|
|
250 000 |
571 568 |
32 04 17 |
Projecto-piloto — Apoio à conservação dos recursos naturais e combate às alterações climáticas através de um aumento da utilização da energia solar (energia térmica solar e fotovoltaica) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
32 04 18 |
Projecto-piloto — Segurança energética — Gás de xisto |
1.1 |
200 000 |
100 000 |
|
|
200 000 |
100 000 |
32 04 19 |
Acção preparatória — Mecanismos de cooperação para a aplicação da Directiva «Fontes de Energia Renováveis» |
2 |
500 000 |
250 000 |
|
|
500 000 |
250 000 |
|
Capítulo 32 04 — Total |
|
144 450 237 |
856 455 140 |
|
–37 700 000 |
144 450 237 |
818 755 140 |
32 04 14
Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia
32 04 14 01
Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Redes de energia
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
526 288 963 |
|
–32 800 000 |
p.m. |
493 488 963 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o custo dos projectos de infra-estruturas de gás e electricidade com o mais elevado valor acrescentado da União.
A dotação deve servir para adaptar e desenvolver as redes de energia de grande importância para a União em apoio do funcionamento do mercado interno da energia e, em especial, para aumentar a capacidade de interconexão, a segurança e a diversificação das fontes de aprovisionamento, bem como para superar obstáculos de natureza ambiental, técnica e financeira. É necessário prever apoio especial da União para desenvolver de modo mais intenso as redes de energia e para acelerar a sua construção, nomeadamente nos casos em que é reduzida a diversidade de rotas e de fontes de aprovisionamento.
As dotações devem igualmente servir para promover a conexão e a integração dos recursos energéticos renováveis e para reforçar a coesão económica e social com regiões desfavorecidas e insulares da União.
A presente dotação destina-se a cobrir o financiamento da segunda fase do plano de recuperação económica, tal como foi acordado entre os dois ramos da autoridade orçamental, em 2 de Abril de 2009. Este financiamento está subordinado ao acordo da autoridade orçamental e deverá ser disponibilizado tal como previsto nos pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), sem prejuízo dos envelopes financeiros dos programas objecto de co-decisão e das prioridades do Parlamento Europeu.
Caso o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Programa de Relançamento da Economia identifique riscos graves na execução de projectos prioritários, a Comissão deve recomendar medidas para atenuar esses riscos e, quando apropriado e conforme com o Plano económico de Relançamento, fazer propostas suplementares para os projectos já mencionados no Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).
32 04 14 02
Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Captação e armazenamento do carbono (CAC)
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
124 293 397 |
|
–4 900 000 |
p.m. |
119 393 397 |
Observações
As dotações devem servir para promover os projectos relativos à captação do dióxido de carbono (CO2) proveniente de instalações industriais, ao seu transporte para um local de armazenamento e à sua injecção numa formação geológica subterrânea adequada para efeitos de armazenamento permanente.
A presente dotação destina-se a cobrir o financiamento da segunda fase do plano de recuperação económica, tal como foi acordado entre os dois ramos da autoridade orçamental, em 2 de Abril de 2009. Este financiamento está subordinado ao acordo da autoridade orçamental e deverá ser disponibilizado tal como previsto nos pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), sem prejuízo dos envelopes financeiros dos programas objecto de co-decisão e das prioridades do Parlamento Europeu.
Caso o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Programa de Relançamento da Economia identifique riscos graves na execução de projectos prioritários, a Comissão deve recomendar medidas para atenuar esses riscos e, quando apropriado e conforme com o Plano de relançamento económico, fazer propostas suplementares para os projectos já mencionados no Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).
TÍTULO 40
RESERVAS
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
40 01 |
RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS |
5 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
40 02 |
RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS |
|
758 937 000 |
90 000 000 |
|
|
758 937 000 |
90 000 000 |
40 03 |
RESERVA NEGATIVA |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Título 40 — Total |
|
758 937 000 |
90 000 000 |
|
|
758 937 000 |
90 000 000 |
CAPÍTULO 40 01 — RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
40 01 |
|||||
RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS |
|||||
40 01 40 |
Reserva administrativa |
|
3 500 000 |
|
3 500 000 |
40 01 42 |
Reserva para imprevistos |
5 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 40 01 — Total |
|
p.m. |
|
p.m. |
40 01 40
Reserva administrativa
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
3 500 000 |
|
3 500 000 |
Observações
As dotações deste artigo têm carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas do orçamento em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.
1. |
Número |
01 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
329 267 |
2. |
Número |
02 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
52 383 |
3. |
Número |
03 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
14 967 |
4. |
Número |
04 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
16 966 |
5. |
Número |
05 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
498 392 |
6. |
Número |
06 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
59 867 |
7. |
Número |
07 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
89 800 |
8. |
Número |
08 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
4 490 |
9. |
Número |
09 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
24 695 |
10. |
Número |
11 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
19 779 |
11. |
Número |
12 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
97 284 |
12. |
Número |
13 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
16 463 |
13. |
Número |
14 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
151 912 |
14. |
Número |
15 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
29 933 |
15. |
Número |
16 01 02 11 |
Outras despesas de gestão da Direcção-Geral Comunicação: sede |
5 987 |
16. |
Número |
17 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
280 045 |
17. |
Número |
18 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
39 662 |
18. |
Número |
19 01 02 11 |
Outras despesas de gestão do Serviço dos Instrumentos de Política Externa |
16 345 |
19. |
Número |
20 01 02 11 |
Outras despesas de gestão da Direcção-Geral do Comércio |
37 417 |
20. |
Número |
21 01 02 11 |
Outras despesas de gestão da Direcção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação — EuropeAid |
29 933 |
21. |
Número |
22 01 02 11 |
Outras despesas de gestão da Direcção-Geral do Alargamento |
8 082 |
22. |
Número |
23 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
13 470 |
23. |
Número |
26 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
2 275 |
24. |
Artigo |
26 01 20 |
Serviço Europeu de Selecção do Pessoal |
1 500 000 |
25. |
Número |
27 01 02 11 |
Outras despesas de gestão da Direcção-Geral do Orçamento |
10 028 |
26. |
Número |
27 01 02 19 |
Outras despesas de gestão — Gestão não descentralizada |
90 265 |
27. |
Número |
29 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
29 933 |
28. |
Número |
32 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
23 947 |
29. |
Número |
33 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
6 413 |
|
|
|
Total |
3 500 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
CAPÍTULO 40 02 — RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
40 02 |
||||||||
RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS |
||||||||
40 02 40 |
Dotações não diferenciadas |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
40 02 41 |
Dotações diferenciadas |
|
146 316 025 |
148 935 997 |
–45 652 520 |
–47 252 520 |
100 663 505 |
101 683 477 |
40 02 42 |
Reserva para ajudas de emergência |
4 |
258 937 000 |
90 000 000 |
|
|
258 937 000 |
90 000 000 |
40 02 43 |
Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização |
1.1 |
500 000 000 |
p.m. |
|
|
500 000 000 |
p.m. |
|
Capítulo 40 02 — Total |
|
758 937 000 |
90 000 000 |
|
|
758 937 000 |
90 000 000 |
40 02 40
Dotações não diferenciadas
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
p.m. |
|
p.m. |
Observações
As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento; b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações deste artigo só podem ser utilizadas após transferência efectuada segundo o procedimento previsto no artigo 24.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
40 02 41
Dotações diferenciadas
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
146 316 025 |
148 935 997 |
–45 652 520 |
–47 252 520 |
100 663 505 |
101 683 477 |
Observações
As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento;e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações deste artigo só podem ser utilizadas após transferência efectuada segundo o procedimento previsto no artigo 24.o do Regulamento Financeiro.
O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):
1. |
Número |
07 03 60 01 |
Agência Europeia dos Produtos Químicos — Actividades no domínio da legislação em matéria de biocidas — Contribuição para os títulos 1 e 2 da rubrica 2 |
1 491 930 |
1 491 930 |
2. |
Número |
07 03 60 02 |
Agência Europeia dos Produtos Químicos — Actividades no domínio da legislação em matéria de biocidas — Contribuição para o título 3 da rubrica 2 |
1 236 510 |
1 236 510 |
3. |
Número |
07 03 70 01 |
Agência Europeia dos Produtos Químicos — Actividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos — Contribuição para os títulos 1 e 2 |
345 214 |
345 214 |
4. |
Número |
07 03 70 02 |
Agência Europeia dos Produtos Químicos — Actividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos — Contribuição para o título 3 |
1 110 386 |
1 110 386 |
5. |
Número |
09 02 03 01 |
Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Contribuição para os títulos 1 e 2 |
391 985 |
391 985 |
6. |
Artigo |
11 03 01 |
Acordos internacionais de pesca |
73 547 480 |
73 547 480 |
7. |
Artigo |
16 02 02 |
Acções multimédia |
4 500 000 |
4 500 000 |
8. |
Número |
16 03 02 01 |
Comunicação das representações da Comissão |
1 000 000 |
1 000 000 |
9. |
Artigo |
16 03 04 |
Parceria para a comunicação sobre a Europa |
2 300 000 |
2 400 000 |
10. |
Número |
18 02 03 02 |
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Contribuição para o título 3 |
9 000 000 |
9 000 000 |
11. |
Artigo |
18 02 04 |
Sistema de Informação de Schengen (SIS II) |
5 180 000 |
6 131 702 |
12. |
Artigo |
18 02 07 |
Avaliação de Schengen |
560 000 |
528 270 |
|
|
|
Total |
100 663 505 |
101 683 477 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2012, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
Descrição |
Orçamento 2012 (3) |
Orçamento 2011 (4) |
Variação (%) |
||
|
60 287 086 467 |
53 629 039 384 |
+12,42 |
||
|
58 044 868 674 |
55 945 938 309 |
+3,75 |
||
|
2 182 532 099 |
1 738 083 206 |
+25,57 |
||
|
6 966 011 071 |
7 242 528 574 |
–3,82 |
||
|
8 277 736 996 |
8 171 544 289 |
+1,30 |
||
Total das despesas (5) |
135 758 235 307 |
126 727 133 762 |
+7,13 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2012 (6) |
Orçamento 2011 (7) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
5 109 219 138 |
2 083 368 232 |
+ 145,24 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
1 496 968 014 |
4 539 394 283 |
–67,02 |
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
p.m. |
p.m. |
— |
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
497 328 000 |
1 814 882 000 |
–72,60 |
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
7 103 515 152 |
8 437 644 515 |
–15,81 |
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) |
16 824 200 000 |
16 667 000 000 |
+0,94 |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
14 546 298 300 |
14 125 977 050 |
+2,98 |
Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4) |
97 284 221 855 |
87 496 512 197 |
+11,19 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (8) |
128 654 720 155 |
118 289 489 247 |
+8,76 |
Total das receitas (9) |
135 758 235 307 |
126 727 133 762 |
+7,13 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (10) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
Bélgica |
1 642 006 000 |
3 840 159 000 |
50 |
1 920 079 500 |
1 642 006 000 |
|
Bulgária |
179 449 000 |
384 305 000 |
50 |
192 152 500 |
179 449 000 |
|
República Checa |
645 375 000 |
1 403 678 000 |
50 |
701 839 000 |
645 375 000 |
|
Dinamarca |
991 282 000 |
2 536 731 000 |
50 |
1 268 365 500 |
991 282 000 |
|
Alemanha |
11 655 020 000 |
26 725 925 000 |
50 |
13 362 962 500 |
11 655 020 000 |
|
Estónia |
78 805 000 |
158 722 000 |
50 |
79 361 000 |
78 805 000 |
|
Irlanda |
617 887 000 |
1 254 962 000 |
50 |
627 481 000 |
617 887 000 |
|
Grécia |
894 936 000 |
1 998 257 000 |
50 |
999 128 500 |
894 936 000 |
|
Espanha |
4 791 570 000 |
10 368 290 000 |
50 |
5 184 145 000 |
4 791 570 000 |
|
França |
9 542 953 000 |
20 795 504 000 |
50 |
10 397 752 000 |
9 542 953 000 |
|
Itália |
6 526 759 000 |
15 782 516 000 |
50 |
7 891 258 000 |
6 526 759 000 |
|
Chipre |
142 186 000 |
172 375 000 |
50 |
86 187 500 |
86 187 500 |
Chipre |
Letónia |
68 944 000 |
209 894 000 |
50 |
104 947 000 |
68 944 000 |
|
Lituânia |
114 219 000 |
312 459 000 |
50 |
156 229 500 |
114 219 000 |
|
Luxemburgo |
236 641 000 |
310 698 000 |
50 |
155 349 000 |
155 349 000 |
Luxemburgo |
Hungria |
347 640 000 |
878 721 000 |
50 |
439 360 500 |
347 640 000 |
|
Malta |
47 011 000 |
59 523 000 |
50 |
29 761 500 |
29 761 500 |
Malta |
Países Baixos |
2 683 341 000 |
6 084 816 000 |
50 |
3 042 408 000 |
2 683 341 000 |
|
Áustria |
1 387 652 000 |
3 085 484 000 |
50 |
1 542 742 000 |
1 387 652 000 |
|
Polónia |
1 718 865 000 |
3 512 574 000 |
50 |
1 756 287 000 |
1 718 865 000 |
|
Portugal |
783 815 000 |
1 608 676 000 |
50 |
804 338 000 |
783 815 000 |
|
Roménia |
488 531 000 |
1 379 354 000 |
50 |
689 677 000 |
488 531 000 |
|
Eslovénia |
179 565 000 |
348 040 000 |
50 |
174 020 000 |
174 020 000 |
Eslovénia |
Eslováquia |
250 745 000 |
701 571 000 |
50 |
350 785 500 |
250 745 000 |
|
Finlândia |
909 915 000 |
2 002 764 000 |
50 |
1 001 382 000 |
909 915 000 |
|
Suécia |
1 772 967 000 |
4 059 830 000 |
50 |
2 029 915 000 |
1 772 967 000 |
|
Reino Unido |
9 094 962 000 |
18 806 619 000 |
50 |
9 403 309 500 |
9 094 962 000 |
|
Total |
57 793 041 000 |
128 782 447 000 |
|
64 391 223 500 |
57 632 956 000 |
|
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)
Estado-Membro |
1 % da base «IVA» nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (11) (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
1 642 006 000 |
0,300 |
492 601 800 |
Bulgária |
179 449 000 |
0,300 |
53 834 700 |
República Checa |
645 375 000 |
0,300 |
193 612 500 |
Dinamarca |
991 282 000 |
0,300 |
297 384 600 |
Alemanha |
11 655 020 000 |
0,150 |
1 748 253 000 |
Estónia |
78 805 000 |
0,300 |
23 641 500 |
Irlanda |
617 887 000 |
0,300 |
185 366 100 |
Grécia |
894 936 000 |
0,300 |
268 480 800 |
Espanha |
4 791 570 000 |
0,300 |
1 437 471 000 |
França |
9 542 953 000 |
0,300 |
2 862 885 900 |
Itália |
6 526 759 000 |
0,300 |
1 958 027 700 |
Chipre |
86 187 500 |
0,300 |
25 856 250 |
Letónia |
68 944 000 |
0,300 |
20 683 200 |
Lituânia |
114 219 000 |
0,300 |
34 265 700 |
Luxemburgo |
155 349 000 |
0,300 |
46 604 700 |
Hungria |
347 640 000 |
0,300 |
104 292 000 |
Malta |
29 761 500 |
0,300 |
8 928 450 |
Países Baixos |
2 683 341 000 |
0,100 |
268 334 100 |
Áustria |
1 387 652 000 |
0,225 |
312 221 700 |
Polónia |
1 718 865 000 |
0,300 |
515 659 500 |
Portugal |
783 815 000 |
0,300 |
235 144 500 |
Roménia |
488 531 000 |
0,300 |
146 559 300 |
Eslovénia |
174 020 000 |
0,300 |
52 206 000 |
Eslováquia |
250 745 000 |
0,300 |
75 223 500 |
Finlândia |
909 915 000 |
0,300 |
272 974 500 |
Suécia |
1 772 967 000 |
0,100 |
177 296 700 |
Reino Unido |
9 094 962 000 |
0,300 |
2 728 488 600 |
Total |
57 632 956 000 |
|
14 546 298 300 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
3 840 159 000 |
|
2 900 914 595 |
Bulgária |
384 305 000 |
|
290 309 850 |
República Checa |
1 403 678 000 |
|
1 060 359 740 |
Dinamarca |
2 536 731 000 |
|
1 916 285 232 |
Alemanha |
26 725 925 000 |
|
20 189 170 789 |
Estónia |
158 722 000 |
|
119 901 016 |
Irlanda |
1 254 962 000 |
|
948 017 408 |
Grécia |
1 998 257 000 |
|
1 509 513 772 |
Espanha |
10 368 290 000 |
|
7 832 364 178 |
França |
20 795 504 000 |
|
15 709 240 443 |
Itália |
15 782 516 000 |
|
11 922 352 958 |
Chipre |
172 375 000 |
|
130 214 700 |
Letónia |
209 894 000 |
0,7554152 (12) |
158 557 124 |
Lituânia |
312 459 000 |
|
236 036 287 |
Luxemburgo |
310 698 000 |
|
234 706 001 |
Hungria |
878 721 000 |
|
663 799 227 |
Malta |
59 523 000 |
|
44 964 581 |
Países Baixos |
6 084 816 000 |
|
4 596 562 680 |
Áustria |
3 085 484 000 |
|
2 330 821 606 |
Polónia |
3 512 574 000 |
|
2 653 451 897 |
Portugal |
1 608 676 000 |
|
1 215 218 351 |
Roménia |
1 379 354 000 |
|
1 041 985 020 |
Eslovénia |
348 040 000 |
|
262 914 717 |
Eslováquia |
701 571 000 |
|
529 977 419 |
Finlândia |
2 002 764 000 |
|
1 512 918 428 |
Suécia |
4 059 830 000 |
|
3 066 857 414 |
Reino Unido |
18 806 619 000 |
|
14 206 806 422 |
Total |
128 782 447 000 |
|
97 284 221 855 |
QUADRO 4
Cálculo da redução bruta da contribuição baseada no RNB dos Países Baixos e da Suécia e seu financiamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 6)
Estado-Membro |
Redução bruta |
Percentagem da base «RNB» |
Chave RNB aplicada à redução bruta |
Financiamento da redução a favor dos Países Baixos e Suécia |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (3) |
Bélgica |
|
2,98 |
25 260 463 |
25 260 463 |
Bulgária |
|
0,30 |
2 527 948 |
2 527 948 |
República Checa |
|
1,09 |
9 233 356 |
9 233 356 |
Dinamarca |
|
1,97 |
16 686 549 |
16 686 549 |
Alemanha |
|
20,75 |
175 802 420 |
175 802 420 |
Estónia |
|
0,12 |
1 044 069 |
1 044 069 |
Irlanda |
|
0,97 |
8 255 106 |
8 255 106 |
Grécia |
|
1,55 |
13 144 481 |
13 144 481 |
Espanha |
|
8,05 |
68 202 334 |
68 202 334 |
França |
|
16,15 |
136 792 269 |
136 792 269 |
Itália |
|
12,26 |
103 816 968 |
103 816 968 |
Chipre |
|
0,13 |
1 133 878 |
1 133 878 |
Letónia |
|
0,16 |
1 380 677 |
1 380 677 |
Lituânia |
|
0,24 |
2 055 347 |
2 055 347 |
Luxemburgo |
|
0,24 |
2 043 763 |
2 043 763 |
Hungria |
|
0,68 |
5 780 203 |
5 780 203 |
Malta |
|
0,05 |
391 541 |
391 541 |
Países Baixos |
– 678 824 017 |
4,72 |
40 025 758 |
– 638 798 259 |
Áustria |
|
2,40 |
20 296 231 |
20 296 231 |
Polónia |
|
2,73 |
23 105 618 |
23 105 618 |
Portugal |
|
1,25 |
10 581 828 |
10 581 828 |
Roménia |
|
1,07 |
9 073 354 |
9 073 354 |
Eslovénia |
|
0,27 |
2 289 398 |
2 289 398 |
Eslováquia |
|
0,54 |
4 614 915 |
4 614 915 |
Finlândia |
|
1,56 |
13 174 128 |
13 174 128 |
Suécia |
– 168 303 475 |
3,15 |
26 705 453 |
– 141 598 022 |
Reino Unido |
|
14,60 |
123 709 437 |
123 709 437 |
Total |
– 847 127 492 |
100,00 |
847 127 492 |
0 |
Deflacionador dos preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da primavera de 2011): (a) 2004 UE25 = 107,3995 / (b) 2006 UE25 = 112,1888 / (c) 2006 UE27 = 112,5311 / (d) 2012 UE27 = 120,8724 Quantia global para os Países Baixos: a preços de 2012: 605 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 678 824 017 EUR Quantia global para a Suécia: a preços de 2012: 150 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 168 303 475 EUR |
QUADRO 5.1
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2011, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (13) (%) |
Quantia |
||
|
14,9462 |
|
||
|
7,3204 |
|
||
|
7,6259 |
|
||
|
|
116 689 113 932 |
||
|
|
26 918 339 726 |
||
|
|
3 037 294 340 |
||
|
|
23 881 045 386 |
||
|
|
89 770 774 207 |
||
|
|
4 518 220 698 |
||
|
|
534 381 657 |
||
|
|
3 983 839 040 |
||
|
|
8 838 069 |
||
|
|
3 975 000 971 |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2007/436/CE, Euratom, no período 2007-2013 a contribuição adicional do Reino Unido resultante da redução das despesas repartidas pelas despesas relacionadas com o alargamento, tal como referido na alínea g) do n.o 1) desse artigo, não deve ultrapassar 10 500 000 000 EUR, a preços de 2004. Os valores correspondentes são apresentados no quadro seguinte.
Correções do Reino Unido para 2007-2012 Diferença na quantia inicial por referência ao limiar de 10 500 000 000 EUR (DRP de 2007 face à DRP de 2000), em EUR |
Diferença a preços correntes |
Diferença a preços constantes de 2004 |
||
|
0 |
0 |
||
|
– 301 679 647 |
– 280 649 108 |
||
|
–1 349 840 247 |
–1 275 338 491 |
||
|
–2 117 969 550 |
–1 956 957 875 |
||
|
–2 355 745 675 |
–2 144 599 880 |
||
|
n.d. |
n.d. |
||
|
–6 125 235 119 |
–5 657 545 355 |
QUADRO 5.2
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2010 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 6)
Descrição |
Coeficiente (17) (%) |
Quantia |
||
|
15,3613 |
|
||
|
7,7118 |
|
||
|
7,6495 |
|
||
|
|
111 424 575 479 |
||
|
|
23 860 842 743 |
||
|
|
2 970 335 816 |
||
|
|
20 890 506 927 |
||
|
|
87 563 732 736 |
||
|
|
4 420 776 873 |
||
|
|
768 620 727 |
||
|
|
3 652 156 146 |
||
|
|
21 614 060 |
||
|
|
3 630 542 087 |
QUADRO 5.3
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2008 (21), em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 5)
Descrição |
Coeficiente (22) (%) |
Quantia |
||
|
15,7929 |
|
||
|
7,3458 |
|
||
|
8,4471 |
|
||
|
|
105 436 390 802 |
||
|
|
5 903 524 193 |
||
|
|
3 009 247 449 |
||
|
|
2 894 276 744 |
||
|
|
99 532 866 610 |
||
|
|
5 549 050 290 |
||
|
|
371 343 380 |
||
|
|
5 177 706 910 |
||
|
|
–45 867 538 |
||
|
|
5 223 574 449 |
QUADRO 6.1
Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de — 3 975 000 971 EUR (capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2 |
Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3 |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,98 |
3,49 |
5,48 |
|
1,49 |
4,99 |
198 203 463 |
Bulgária |
0,30 |
0,35 |
0,55 |
|
0,15 |
0,50 |
19 835 268 |
República Checa |
1,09 |
1,28 |
2,00 |
|
0,55 |
1,82 |
72 448 521 |
Dinamarca |
1,97 |
2,31 |
3,62 |
|
0,99 |
3,29 |
130 929 180 |
Alemanha |
20,75 |
24,30 |
0,00 |
–18,23 |
0,00 |
6,08 |
241 497 563 |
Estónia |
0,12 |
0,14 |
0,23 |
|
0,06 |
0,21 |
8 192 174 |
Irlanda |
0,97 |
1,14 |
1,79 |
|
0,49 |
1,63 |
64 772 790 |
Grécia |
1,55 |
1,82 |
2,85 |
|
0,78 |
2,59 |
103 136 734 |
Espanha |
8,05 |
9,43 |
14,81 |
|
4,03 |
13,46 |
535 142 160 |
França |
16,15 |
18,91 |
29,70 |
|
8,09 |
27,00 |
1 073 325 585 |
Itália |
12,26 |
14,35 |
22,54 |
|
6,14 |
20,49 |
814 588 491 |
Chipre |
0,13 |
0,16 |
0,25 |
|
0,07 |
0,22 |
8 896 851 |
Letónia |
0,16 |
0,19 |
0,30 |
|
0,08 |
0,27 |
10 833 332 |
Lituânia |
0,24 |
0,28 |
0,45 |
|
0,12 |
0,41 |
16 127 055 |
Luxemburgo |
0,24 |
0,28 |
0,44 |
|
0,12 |
0,40 |
16 036 164 |
Hungria |
0,68 |
0,80 |
1,25 |
|
0,34 |
1,14 |
45 353 733 |
Malta |
0,05 |
0,05 |
0,09 |
|
0,02 |
0,08 |
3 072 181 |
Países Baixos |
4,72 |
5,53 |
0,00 |
–4,15 |
0,00 |
1,38 |
54 982 877 |
Áustria |
2,40 |
2,81 |
0,00 |
–2,10 |
0,00 |
0,70 |
27 880 676 |
Polónia |
2,73 |
3,19 |
5,02 |
|
1,37 |
4,56 |
181 295 704 |
Portugal |
1,25 |
1,46 |
2,30 |
|
0,63 |
2,09 |
83 029 154 |
Roménia |
1,07 |
1,25 |
1,97 |
|
0,54 |
1,79 |
71 193 078 |
Eslovénia |
0,27 |
0,32 |
0,50 |
|
0,14 |
0,45 |
17 963 510 |
Eslováquia |
0,54 |
0,64 |
1,00 |
|
0,27 |
0,91 |
36 210 428 |
Finlândia |
1,56 |
1,82 |
2,86 |
|
0,78 |
2,60 |
103 369 355 |
Suécia |
3,15 |
3,69 |
0,00 |
–2,77 |
0,00 |
0,92 |
36 684 944 |
Reino Unido |
14,60 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–27,25 |
27,25 |
100,00 |
3 975 000 971 |
Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.
QUADRO 6.2
Financiamento da correção definitiva do Reino Unido de 2008 (capítulo 35)
Estado-Membro |
Montante |
|
(1) |
Bélgica |
–2 436 633 |
Bulgária |
1 220 806 |
República Checa |
1 690 027 |
Dinamarca |
–3 876 276 |
Alemanha |
–4 774 265 |
Estónia |
47 930 |
Irlanda |
492 015 |
Grécia |
–4 953 249 |
Espanha |
–5 638 762 |
França |
–19 594 776 |
Itália |
8 439 585 |
Chipre |
– 497 841 |
Letónia |
– 254 104 |
Lituânia |
318 425 |
Luxemburgo |
– 714 690 |
Hungria |
–1 193 752 |
Malta |
–66 212 |
Países Baixos |
– 305 503 |
Áustria |
– 238 031 |
Polónia |
–2 645 902 |
Portugal |
2 383 572 |
Roménia |
1 233 079 |
Eslovénia |
39 130 |
Eslováquia |
– 868 292 |
Finlândia |
2 996 972 |
Suécia |
–1 526 708 |
Reino Unido |
30 723 455 |
Total |
0 |
QUADRO 6.3
Financiamento da atualização intermédia da correção do Reino Unido de 2010 (capítulo 36)
Estado-Membro |
Montante |
|
(1) |
Bélgica |
–7 206 164 |
Bulgária |
– 874 899 |
República Checa |
–1 231 077 |
Dinamarca |
–5 756 244 |
Alemanha |
–12 395 478 |
Estónia |
– 159 399 |
Irlanda |
–4 114 974 |
Grécia |
–10 261 013 |
Espanha |
–31 026 737 |
França |
–53 804 546 |
Itália |
–44 693 441 |
Chipre |
– 988 357 |
Letónia |
230 629 |
Lituânia |
– 468 727 |
Luxemburgo |
–1 321 483 |
Hungria |
–4 025 268 |
Malta |
– 289 108 |
Países Baixos |
–3 588 342 |
Áustria |
– 764 191 |
Polónia |
–15 230 602 |
Portugal |
–4 186 172 |
Roménia |
1 370 640 |
Eslovénia |
–1 504 459 |
Eslováquia |
–2 287 722 |
Finlândia |
–4 814 952 |
Suécia |
–1 637 487 |
Reino Unido |
211 029 573 |
Total |
0 |
QUADRO 7
Resumo do financiamento (26) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos |
Total recursos próprios (27) |
||||||||
Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recursos próprios baseados no RNB |
Redução a favor dos Países Baixos e Suécia |
Correção do Reino Unido |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) = (5) + (6) + (7) + (8) |
(10) |
(11) = (3) + (9) |
Bélgica |
6 600 000 |
1 617 018 333 |
1 623 618 333 |
541 206 111 |
492 601 800 |
2 900 914 595 |
25 260 463 |
188 560 666 |
3 607 337 524 |
3,23 |
5 230 955 857 |
Bulgária |
400 000 |
51 282 852 |
51 682 852 |
17 227 617 |
53 834 700 |
290 309 850 |
2 527 948 |
20 181 175 |
366 853 673 |
0,33 |
418 536 525 |
República Checa |
3 400 000 |
217 147 869 |
220 547 869 |
73 515 956 |
193 612 500 |
1 060 359 740 |
9 233 356 |
72 907 471 |
1 336 113 067 |
1,19 |
1 556 660 936 |
Dinamarca |
3 400 000 |
328 796 882 |
332 196 882 |
110 732 294 |
297 384 600 |
1 916 285 232 |
16 686 549 |
121 296 660 |
2 351 653 041 |
2,10 |
2 683 849 923 |
Alemanha |
26 300 000 |
3 406 524 926 |
3 432 824 926 |
1 144 274 973 |
1 748 253 000 |
20 189 170 789 |
175 802 420 |
224 327 820 |
22 337 554 029 |
19,97 |
25 770 378 955 |
Estónia |
0 |
21 856 714 |
21 856 714 |
7 285 571 |
23 641 500 |
119 901 016 |
1 044 069 |
8 080 705 |
152 667 290 |
0,14 |
174 524 004 |
Irlanda |
0 |
198 413 543 |
198 413 543 |
66 137 848 |
185 366 100 |
948 017 408 |
8 255 106 |
61 149 831 |
1 202 788 445 |
1,08 |
1 401 201 988 |
Grécia |
1 400 000 |
132 843 402 |
134 243 402 |
44 747 801 |
268 480 800 |
1 509 513 772 |
13 144 481 |
87 922 472 |
1 879 061 525 |
1,68 |
2 013 304 927 |
Espanha |
4 700 000 |
1 115 070 864 |
1 119 770 864 |
373 256 955 |
1 437 471 000 |
7 832 364 178 |
68 202 334 |
498 476 661 |
9 836 514 173 |
8,80 |
10 956 285 037 |
França |
30 900 000 |
1 669 058 128 |
1 699 958 128 |
566 652 709 |
2 862 885 900 |
15 709 240 443 |
136 792 269 |
999 926 263 |
19 708 844 875 |
17,62 |
21 408 803 003 |
Itália |
4 700 000 |
1 668 963 510 |
1 673 663 510 |
557 887 837 |
1 958 027 700 |
11 922 352 958 |
103 816 968 |
778 334 635 |
14 762 532 261 |
13,20 |
16 436 195 771 |
Chipre |
0 |
20 342 829 |
20 342 829 |
6 780 943 |
25 856 250 |
130 214 700 |
1 133 878 |
7 410 653 |
164 615 481 |
0,15 |
184 958 310 |
Letónia |
0 |
23 086 745 |
23 086 745 |
7 695 582 |
20 683 200 |
158 557 124 |
1 380 677 |
10 809 857 |
191 430 858 |
0,17 |
214 517 603 |
Lituânia |
800 000 |
46 362 726 |
47 162 726 |
15 720 909 |
34 265 700 |
236 036 287 |
2 055 347 |
15 976 753 |
288 334 087 |
0,26 |
335 496 813 |
Luxemburgo |
0 |
14 381 907 |
14 381 907 |
4 793 969 |
46 604 700 |
234 706 001 |
2 043 763 |
13 999 991 |
297 354 455 |
0,27 |
311 736 362 |
Hungria |
2 000 000 |
99 537 934 |
101 537 934 |
33 845 978 |
104 292 000 |
663 799 227 |
5 780 203 |
40 134 713 |
814 006 143 |
0,73 |
915 544 077 |
Malta |
0 |
9 934 870 |
9 934 870 |
3 311 623 |
8 928 450 |
44 964 581 |
391 541 |
2 716 861 |
57 001 433 |
0,05 |
66 936 303 |
Países Baixos |
7 300 000 |
1 879 677 368 |
1 886 977 368 |
628 992 456 |
268 334 100 |
4 596 562 680 |
– 638 798 259 |
51 089 032 |
4 277 187 553 |
3,82 |
6 164 164 921 |
Áustria |
3 200 000 |
197 372 747 |
200 572 747 |
66 857 583 |
312 221 700 |
2 330 821 606 |
20 296 231 |
26 878 454 |
2 690 217 991 |
2,41 |
2 890 790 738 |
Polónia |
12 800 000 |
352 924 423 |
365 724 423 |
121 908 141 |
515 659 500 |
2 653 451 897 |
23 105 618 |
163 419 200 |
3 355 636 215 |
3,00 |
3 721 360 638 |
Portugal |
200 000 |
121 300 029 |
121 500 029 |
40 500 010 |
235 144 500 |
1 215 218 351 |
10 581 828 |
81 226 554 |
1 542 171 233 |
1,38 |
1 663 671 262 |
Roménia |
1 000 000 |
108 810 479 |
109 810 479 |
36 603 493 |
146 559 300 |
1 041 985 020 |
9 073 354 |
73 796 797 |
1 271 414 471 |
1,14 |
1 381 224 950 |
Eslovénia |
0 |
73 044 948 |
73 044 948 |
24 348 316 |
52 206 000 |
262 914 717 |
2 289 398 |
16 498 181 |
333 908 296 |
0,30 |
406 953 244 |
Eslováquia |
1 400 000 |
120 826 940 |
122 226 940 |
40 742 314 |
75 223 500 |
529 977 419 |
4 614 915 |
33 054 414 |
642 870 248 |
0,57 |
765 097 188 |
Finlândia |
800 000 |
149 117 665 |
149 917 665 |
49 972 555 |
272 974 500 |
1 512 918 428 |
13 174 128 |
101 551 375 |
1 900 618 431 |
1,70 |
2 050 536 096 |
Suécia |
2 600 000 |
484 159 322 |
486 759 322 |
162 253 108 |
177 296 700 |
3 066 857 414 |
– 141 598 022 |
33 520 749 |
3 136 076 841 |
2,80 |
3 622 836 163 |
Reino Unido |
9 500 000 |
2 572 942 045 |
2 582 442 045 |
860 814 015 |
2 728 488 600 |
14 206 806 422 |
123 709 437 |
–3 733 247 943 |
13 325 756 516 |
11,92 |
15 908 198 561 |
Total |
123 400 000 |
16 700 800 000 |
16 824 200 000 |
5 608 066 667 |
14 546 298 300 |
97 284 221 855 |
0 |
0 |
111 830 520 155 |
100,00 |
128 654 720 155 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
RECEITAS
Título |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
126 685 548 155 |
1 969 172 000 |
128 654 720 155 |
3 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
1 496 968 014 |
497 328 000 |
1 994 296 014 |
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO |
1 312 344 852 |
|
1 312 344 852 |
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES |
59 790 286 |
8 500 000 |
68 290 286 |
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO |
50 000 000 |
|
50 000 000 |
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
123 000 000 |
3 525 000 000 |
3 648 000 000 |
8 |
CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
384 000 |
|
384 000 |
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
30 200 000 |
|
30 200 000 |
|
Total |
129 758 235 307 |
6 000 000 000 |
135 758 235 307 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a)) DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM) |
123 400 000 |
|
123 400 000 |
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
17 650 800 000 |
– 950 000 000 |
16 700 800 000 |
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA b), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
14 546 298 300 |
|
14 546 298 300 |
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
94 365 049 855 |
2 919 172 000 |
97 284 221 855 |
1 5 |
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
0 |
|
0 |
1 6 |
REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA |
0 |
|
0 |
|
Título 1 — Total |
126 685 548 155 |
1 969 172 000 |
128 654 720 155 |
CAPÍTULO 1 2 — DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
1 2 |
||||
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
||||
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
17 650 800 000 |
– 950 000 000 |
16 700 800 000 |
|
Capítulo 1 2 — Total |
17 650 800 000 |
– 950 000 000 |
16 700 800 000 |
1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
17 650 800 000 |
– 950 000 000 |
16 700 800 000 |
Observações
A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
Bélgica |
1 709 000 000 |
–91 981 667 |
1 617 018 333 |
Bulgária |
54 200 000 |
–2 917 148 |
51 282 852 |
República Checa |
229 500 000 |
–12 352 131 |
217 147 869 |
Dinamarca |
347 500 000 |
–18 703 118 |
328 796 882 |
Alemanha |
3 600 300 000 |
– 193 775 074 |
3 406 524 926 |
Estónia |
23 100 000 |
–1 243 286 |
21 856 714 |
Irlanda |
209 700 000 |
–11 286 457 |
198 413 543 |
Grécia |
140 400 000 |
–7 556 598 |
132 843 402 |
Espanha |
1 178 500 000 |
–63 429 136 |
1 115 070 864 |
França |
1 764 000 000 |
–94 941 872 |
1 669 058 128 |
Itália |
1 763 900 000 |
–94 936 490 |
1 668 963 510 |
Chipre |
21 500 000 |
–1 157 171 |
20 342 829 |
Letónia |
24 400 000 |
–1 313 255 |
23 086 745 |
Lituânia |
49 000 000 |
–2 637 274 |
46 362 726 |
Luxemburgo |
15 200 000 |
– 818 093 |
14 381 907 |
Hungria |
105 200 000 |
–5 662 066 |
99 537 934 |
Malta |
10 500 000 |
– 565 130 |
9 934 870 |
Países Baixos |
1 986 600 000 |
– 106 922 632 |
1 879 677 368 |
Áustria |
208 600 000 |
–11 227 253 |
197 372 747 |
Polónia |
373 000 000 |
–20 075 577 |
352 924 423 |
Portugal |
128 200 000 |
–6 899 971 |
121 300 029 |
Roménia |
115 000 000 |
–6 189 521 |
108 810 479 |
Eslovénia |
77 200 000 |
–4 155 052 |
73 044 948 |
Eslováquia |
127 700 000 |
–6 873 060 |
120 826 940 |
Finlândia |
157 600 000 |
–8 482 335 |
149 117 665 |
Suécia |
511 700 000 |
–27 540 678 |
484 159 322 |
Reino Unido |
2 719 300 000 |
– 146 357 955 |
2 572 942 045 |
Total do artigo 1 2 0 |
17 650 800 000 |
– 950 000 000 |
16 700 800 000 |
CAPÍTULO 1 4 — RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
1 4 |
||||
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
||||
1 4 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
94 365 049 855 |
2 919 172 000 |
97 284 221 855 |
|
Capítulo 1 4 — Total |
94 365 049 855 |
2 919 172 000 |
97 284 221 855 |
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
94 365 049 855 |
2 919 172 000 |
97 284 221 855 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União Europeia.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros para este exercício é de 0,7554 %.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
Bélgica |
2 813 867 914 |
87 046 681 |
2 900 914 595 |
Bulgária |
281 598 629 |
8 711 221 |
290 309 850 |
República Checa |
1 028 541 913 |
31 817 827 |
1 060 359 740 |
Dinamarca |
1 858 783 964 |
57 501 268 |
1 916 285 232 |
Alemanha |
19 583 361 737 |
605 809 052 |
20 189 170 789 |
Estónia |
116 303 190 |
3 597 826 |
119 901 016 |
Irlanda |
919 570 597 |
28 446 811 |
948 017 408 |
Grécia |
1 464 218 345 |
45 295 427 |
1 509 513 772 |
Espanha |
7 597 341 296 |
235 022 882 |
7 832 364 178 |
França |
15 237 859 021 |
471 381 422 |
15 709 240 443 |
Itália |
11 564 603 282 |
357 749 676 |
11 922 352 958 |
Chipre |
126 307 396 |
3 907 304 |
130 214 700 |
Letónia |
153 799 359 |
4 757 765 |
158 557 124 |
Lituânia |
228 953 633 |
7 082 654 |
236 036 287 |
Luxemburgo |
227 663 264 |
7 042 737 |
234 706 001 |
Hungria |
643 880 846 |
19 918 381 |
663 799 227 |
Malta |
43 615 345 |
1 349 236 |
44 964 581 |
Países Baixos |
4 458 635 308 |
137 927 372 |
4 596 562 680 |
Áustria |
2 260 881 496 |
69 940 110 |
2 330 821 606 |
Polónia |
2 573 830 738 |
79 621 159 |
2 653 451 897 |
Portugal |
1 178 753 739 |
36 464 612 |
1 215 218 351 |
Roménia |
1 010 718 557 |
31 266 463 |
1 041 985 020 |
Eslovénia |
255 025 531 |
7 889 186 |
262 914 717 |
Eslováquia |
514 074 580 |
15 902 839 |
529 977 419 |
Finlândia |
1 467 520 839 |
45 397 589 |
1 512 918 428 |
Suécia |
2 974 831 348 |
92 026 066 |
3 066 857 414 |
Reino Unido |
13 780 507 988 |
426 298 434 |
14 206 806 422 |
Artigo 1 4 0 — Total |
94 365 049 855 |
2 919 172 000 |
97 284 221 855 |
TÍTULO 3
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
3 0 |
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
1 496 968 014 |
|
1 496 968 014 |
3 1 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
217 596 000 |
217 596 000 |
3 2 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
279 732 000 |
279 732 000 |
3 4 |
AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA |
p.m. |
|
p.m. |
3 5 |
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
0 |
|
0 |
3 6 |
RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
0 |
|
0 |
|
Título 3 — Total |
1 496 968 014 |
497 328 000 |
1 994 296 014 |
CAPÍTULO 3 1 — SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
3 1 |
||||
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
||||
3 1 0 |
||||
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
||||
3 1 0 3 |
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
p.m. |
217 596 000 |
217 596 000 |
|
Artigo 3 1 0 — Subtotal |
p.m. |
217 596 000 |
217 596 000 |
|
Capítulo 3 1 — Total |
p.m. |
217 596 000 |
217 596 000 |
3 1 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
3 1 0 3
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
p.m. |
217 596 000 |
217 596 000 |
Observações
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório indicando a quantia total da matéria colectável dos recursos IVA relativa ao ano civil anterior, antes de 31 de Julho.
A cada Estado-Membro é debitada a quantia calculada com base no referido relatório de acordo com as regras da União Europeia e são creditados os doze pagamentos efectivamente realizados durante o exercício anterior. A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta da Comissão referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.
As eventuais rectificações dos relatórios acima referidos decorrentes de controlos da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 ou/e as modificações do RNB de exercícios anteriores que produzam efeitos no nivelamento da matéria colectável do IVA, conduzirão a ajustamentos dos saldos do IVA.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8.
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
Bélgica |
p.m. |
–16 821 000 |
–16 821 000 |
Bulgária |
p.m. |
– 996 000 |
– 996 000 |
República Checa |
p.m. |
– 174 000 |
– 174 000 |
Dinamarca |
p.m. |
–4 212 000 |
–4 212 000 |
Alemanha |
p.m. |
53 626 000 |
53 626 000 |
Estónia |
p.m. |
– 630 000 |
– 630 000 |
Irlanda |
p.m. |
5 741 000 |
5 741 000 |
Grécia |
p.m. |
–52 894 000 |
–52 894 000 |
Espanha |
p.m. |
– 124 891 000 |
– 124 891 000 |
França |
p.m. |
14 165 000 |
14 165 000 |
Itália |
p.m. |
336 619 000 |
336 619 000 |
Chipre |
p.m. |
44 000 |
44 000 |
Letónia |
p.m. |
1 369 000 |
1 369 000 |
Lituânia |
p.m. |
2 419 000 |
2 419 000 |
Luxemburgo |
p.m. |
–5 720 000 |
–5 720 000 |
Hungria |
p.m. |
–22 336 000 |
–22 336 000 |
Malta |
p.m. |
382 000 |
382 000 |
Países Baixos |
p.m. |
–11 027 000 |
–11 027 000 |
Áustria |
p.m. |
13 880 000 |
13 880 000 |
Polónia |
p.m. |
210 000 |
210 000 |
Portugal |
p.m. |
122 000 |
122 000 |
Roménia |
p.m. |
3 233 000 |
3 233 000 |
Eslovénia |
p.m. |
– 350 000 |
– 350 000 |
Eslováquia |
p.m. |
8 727 000 |
8 727 000 |
Finlândia |
p.m. |
4 468 000 |
4 468 000 |
Suécia |
p.m. |
7 649 000 |
7 649 000 |
Reino Unido |
p.m. |
4 993 000 |
4 993 000 |
Total do número 3 1 0 3 |
p.m. |
217 596 000 |
217 596 000 |
CAPÍTULO 3 2 — SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
3 2 |
||||
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
||||
3 2 0 |
||||
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
||||
3 2 0 3 |
Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995 |
p.m. |
279 732 000 |
279 732 000 |
|
Artigo 3 2 0 — Subtotal |
p.m. |
279 732 000 |
279 732 000 |
|
Capítulo 3 2 — Total |
p.m. |
279 732 000 |
279 732 000 |
3 2 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
3 2 0 3
Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
p.m. |
279 732 000 |
279 732 000 |
Observações
Com base nos dados do agregado do rendimento nacional bruto e dos seus componentes do exercício anterior, fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1287/2003, a cada Estado-Membro será debitada a quantia calculada de acordo com as regras da União Europeia e creditados os doze pagamentos efectuados durante esse exercício anterior.
A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.
As eventuais modificações introduzidas no produto nacional bruto/rendimento nacional bruto dos exercícios anteriores nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8.
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
Bélgica |
p.m. |
50 377 000 |
50 377 000 |
Bulgária |
p.m. |
4 961 000 |
4 961 000 |
República Checa |
p.m. |
26 971 000 |
26 971 000 |
Dinamarca |
p.m. |
49 367 000 |
49 367 000 |
Alemanha |
p.m. |
414 891 000 |
414 891 000 |
Estónia |
p.m. |
1 420 000 |
1 420 000 |
Irlanda |
p.m. |
30 334 000 |
30 334 000 |
Grécia |
p.m. |
– 145 806 000 |
– 145 806 000 |
Espanha |
p.m. |
–59 671 000 |
–59 671 000 |
França |
p.m. |
64 017 000 |
64 017 000 |
Itália |
p.m. |
– 126 290 000 |
– 126 290 000 |
Chipre |
p.m. |
200 000 |
200 000 |
Letónia |
p.m. |
11 385 000 |
11 385 000 |
Lituânia |
p.m. |
2 568 000 |
2 568 000 |
Luxemburgo |
p.m. |
–27 121 000 |
–27 121 000 |
Hungria |
p.m. |
–18 994 000 |
–18 994 000 |
Malta |
p.m. |
1 812 000 |
1 812 000 |
Países Baixos |
p.m. |
–95 839 000 |
–95 839 000 |
Áustria |
p.m. |
58 625 000 |
58 625 000 |
Polónia |
p.m. |
–20 329 000 |
–20 329 000 |
Portugal |
p.m. |
102 906 000 |
102 906 000 |
Roménia |
p.m. |
75 334 000 |
75 334 000 |
Eslovénia |
p.m. |
– 219 000 |
– 219 000 |
Eslováquia |
p.m. |
–5 779 000 |
–5 779 000 |
Finlândia |
p.m. |
–43 539 000 |
–43 539 000 |
Suécia |
p.m. |
79 194 000 |
79 194 000 |
Reino Unido |
p.m. |
– 151 043 000 |
– 151 043 000 |
Total do número 3 2 0 3 |
p.m. |
279 732 000 |
279 732 000 |
TÍTULO 5
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
5 0 |
PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS |
p.m. |
|
p.m. |
5 1 |
PRODUTO DE LOCAÇÕES |
p.m. |
|
p.m. |
5 2 |
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS |
57 790 286 |
8 500 000 |
66 290 286 |
5 5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS |
p.m. |
|
p.m. |
5 7 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO |
p.m. |
|
p.m. |
5 8 |
INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS |
p.m. |
|
p.m. |
5 9 |
OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA |
2 000 000 |
|
2 000 000 |
|
Título 5 — Total |
59 790 286 |
8 500 000 |
68 290 286 |
CAPÍTULO 5 2 — RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
5 2 |
||||
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS |
||||
5 2 0 |
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições |
7 790 286 |
3 500 000 |
11 290 286 |
5 2 1 |
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão |
10 000 000 |
5 000 000 |
15 000 000 |
5 2 2 |
Juros produzidos por pré-financiamentos |
40 000 000 |
|
40 000 000 |
5 2 3 |
Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 5 2 — Total |
57 790 286 |
8 500 000 |
66 290 286 |
5 2 0
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
7 790 286 |
3 500 000 |
11 290 286 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.
Parlamento |
|
1 200 000 |
Conselho |
|
p.m. |
Comissão |
|
10 000 000 |
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
Comité Económico e Social Europeu |
|
40 000 |
Comité das Regiões |
|
50 286 |
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
Total |
11 290 286 |
5 2 1
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
10 000 000 |
5 000 000 |
15 000 000 |
Observações
Este artigo contém as receitas provenientes do reembolso de juros por parte dos organismos beneficiários de subvenções que aplicaram os adiantamentos recebidos da Comissão em contas bancárias remuneradas. Caso não sejam utilizados, estes adiantamentos e os juros por si gerados têm de ser reembolsados à Comissão.
Comissão |
|
15 000 000 |
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
7 0 |
JUROS DE MORA |
23 000 000 |
420 000 000 |
443 000 000 |
7 1 |
MULTAS |
100 000 000 |
3 105 000 000 |
3 205 000 000 |
7 2 |
JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 7 — Total |
123 000 000 |
3 525 000 000 |
3 648 000 000 |
CAPÍTULO 7 0 — JUROS DE MORA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
7 0 |
||||
JUROS DE MORA |
||||
7 0 0 |
||||
Juros de mora |
||||
7 0 0 0 |
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros |
5 000 000 |
155 000 000 |
160 000 000 |
7 0 0 1 |
Outros juros de mora |
3 000 000 |
|
3 000 000 |
|
Artigo 7 0 0 — Subtotal |
8 000 000 |
155 000 000 |
163 000 000 |
7 0 1 |
Juros de mora e outros juros sobre multas |
15 000 000 |
265 000 000 |
280 000 000 |
|
Capítulo 7 0 — Total |
23 000 000 |
420 000 000 |
443 000 000 |
7 0 0
Juros de mora
7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
5 000 000 |
155 000 000 |
160 000 000 |
Observações
O eventual atraso por parte de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro.
Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.
Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos Bancos Centrais respectivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.
A taxa de juro aplica-se a todos os lançamentos de recursos próprios previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
Conselho |
|
p.m. |
Comissão |
|
160 000 000 |
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
Total |
160 000 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre multas
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
15 000 000 |
265 000 000 |
280 000 000 |
Observações
O presente número destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
CAPÍTULO 7 1 — MULTAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
7 1 |
||||
MULTAS |
||||
7 1 0 |
Multas e sanções |
100 000 000 |
3 075 000 000 |
3 175 000 000 |
7 1 2 |
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
30 000 000 |
30 000 000 |
|
Capítulo 7 1 — Total |
100 000 000 |
3 105 000 000 |
3 205 000 000 |
7 1 0
Multas e sanções
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
100 000 000 |
3 075 000 000 |
3 175 000 000 |
Observações
A Comissão pode impor multas e sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não respeitarem as proibições ou não cumprirem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
Em geral, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobrará a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
7 1 2
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado
Orçamento 2012 |
Orçamento retificativo n.o 6/2012 |
Novo montante |
p.m. |
30 000 000 |
30 000 000 |
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 260.o.
(1) O Protocolo relativo ao Acordo com Marrocos estava inicialmente previsto para o período compreendido entre 1 de Março de 2006 e 28 de Fevereiro de 2010. Devido a um atraso no processo de ratificação, entrou em vigor em 27 de Fevereiro de 2007 e foi válido por quatro anos a contar dessa data.
(2) Tal inclui dezassete países, sete dos quais (Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Federação Russa e Ucrânia) localizados a leste da União e dez (Argélia, Egipto, Jordânia, Israel, Líbano, Líbia, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Síria e Tunísia) situados a sul da União.
(3) Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2012 (JO L 56 de 29.2.2012, p. 1), acrescidos dos OR n.os 1/2012 a 6/2012.
(4) Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2011 (JO L 68 de 15.3.2011, p. 1), acrescidos dos POR n.os 1/2011 a 7/2011.
(5) O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(6) Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2012 (JO L 56 de 29.2.2012, p. 1), acrescidos dos OR n.os 1/2012 a 6/2012.
(7) Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2011 ( JO L 68 de 15.3.2011, p. 1), acrescidos dos POR n.os 1/2011 a 7/2011.
(8) Os recursos próprios do orçamento de 2012 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 154.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 21 de maio de 2012.
(9) O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas.
(10) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(11) Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.
(12) Cálculo da taxa: (97 284 221 855) / (128 782 447 000) = 0,755415230268144.
(13) Percentagens arredondadas.
(14) O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: (i) pagamentos efetuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2010, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e à Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2010 (5A); e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como a parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(15) A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(16) Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(17) Percentagens arredondadas.
(18) A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: i) pagamentos efetuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2009, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e à Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2009 (5A); e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(19) A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(20) Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(21) Nota: a diferença de 30 723 455 EUR entre a quantia definitiva da correção do RU de 2008 (5 223 574 449 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção do RU de 2008 (5 254 297 904 EUR, inscritos no OR n.o 4/2010) é financiada no âmbito do capítulo 35 do OR n.o 4/2012. Este impacto constitui o chamado «efeito direto» da correção do Reino Unido.
(22) Percentagens arredondadas.
(23) A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: i) pagamentos efetuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2007, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e à Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o ano 2007 (5A); e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(24) A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(25) Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(26) p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); 128 654 720 155 + 7 103 515 152 = 135 758 235 307 = 135 758 235 307).
(27) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (128 654 720 155) / (12 878 244 700 000) = 1,00 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23 %.