28.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2012

(2013/83/UE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, que foi definitivamente aprovado em 1 de dezembro de 2011 (3),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2012, apresentado pela Comissão em 23 de outubro de 2012,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 6/2012, adotada pelo Conselho em 6 de dezembro de 2012,

Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento em 12 de dezembro de 2012,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2012 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.

O Presidente

M. SCHULZ


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(3)  JO L 56 de 29.2.2012.


APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 6 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012

ÍNDICE

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Receitas

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição

— Título 7: Juros de mora e multas

— Despesas

— Título 01: Assuntos económicos e financeiros

— Título 02: Empresa

— Título 04: Emprego e assuntos sociais

— Título 05: Agricultura e desenvolvimento rural

— Título 08: Investigação

— Título 09: Sociedade da informação e meios de comunicação

— Título 11: Assuntos Marítimos e Pescas

— Título 13: Política regional

— Título 15: Educação e cultura

— Título 17: Saúde e defesa do consumidor

— Título 18: Assuntos internos

— Título 19: Relações externas

— Título 21: Desenvolvimento e relações com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

— Título 23: Ajuda humanitária

— Título 26: Administração da Comissão

— Título 29: Estatísticas

— Título 32: Energia

— Título 40: Reservas

MAPA GERAL DE RECEITAS

A.

Introdução e financiamento do orçamento geral

B.

Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

— Receitas

— Título 1: Recursos próprios

— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos

— Título 5: Receitas provenientes do funcionamento administrativo das instituições

— Título 7: Juros de mora e multas


 

SECÇÃO III

COMISSÃO

RECEITAS

Título

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

986 604 274

 

986 604 274

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

58 500 000

8 500 000

67 000 000

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

50 000 000

 

50 000 000

7

JUROS DE MORA E MULTAS

123 000 000

3 525 000 000

3 648 000 000

8

CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

384 000

 

384 000

9

RECEITAS DIVERSAS

30 000 000

 

30 000 000

 

Total

1 248 488 274

3 533 500 000

4 781 988 274

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

5 0

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

p.m.

 

p.m.

5 1

PRODUTO DE LOCAÇÕES

p.m.

 

p.m.

5 2

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

56 500 000

8 500 000

65 000 000

5 5

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

p.m.

 

p.m.

5 7

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

p.m.

 

p.m.

5 8

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

p.m.

 

p.m.

5 9

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

2 000 000

 

2 000 000

 

Título 5 — Total

58 500 000

8 500 000

67 000 000

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

5 2

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

6 500 000

3 500 000

10 000 000

5 2 1

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

10 000 000

5 000 000

15 000 000

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

40 000 000

 

40 000 000

5 2 3

Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 5 2 — Total

56 500 000

8 500 000

65 000 000

5 2 0
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

6 500 000

3 500 000

10 000 000

Observações

Estas receitas referem-se apenas aos juros bancários lançados nas contas à ordem da Comissão.

5 2 1
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

10 000 000

5 000 000

15 000 000

Observações

Este artigo contém as receitas provenientes do reembolso de juros por parte dos organismos beneficiários de subvenções que aplicaram os adiantamentos recebidos da Comissão em contas bancárias remuneradas. Caso não sejam utilizados, estes adiantamentos e os juros por si gerados têm de ser reembolsados à Comissão.

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

23 000 000

420 000 000

443 000 000

7 1

MULTAS

100 000 000

3 105 000 000

3 205 000 000

7 2

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

p.m.

 

p.m.

 

Título 7 — Total

123 000 000

3 525 000 000

3 648 000 000

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

7 0 0

Juros de mora

 

 

 

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

155 000 000

160 000 000

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

 

3 000 000

 

Artigo 7 0 0 — Subtotal

8 000 000

155 000 000

163 000 000

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

15 000 000

265 000 000

280 000 000

 

Capítulo 7 0 — Total

23 000 000

420 000 000

443 000 000

7 0 0
Juros de mora

7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

5 000 000

155 000 000

160 000 000

Observações

O eventual atraso por parte de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos Bancos Centrais respectivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.

A taxa de juro aplica-se a todos os lançamentos de recursos próprios previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o.

7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

15 000 000

265 000 000

280 000 000

Observações

Este artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o.

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o.

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

CAPÍTULO 7 1 —   MULTAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

7 1

MULTAS

7 1 0

Multas e sanções

100 000 000

3 075 000 000

3 175 000 000

7 1 2

Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

30 000 000

30 000 000

 

Capítulo 7 1 — Total

100 000 000

3 105 000 000

3 205 000 000

7 1 0
Multas e sanções

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

100 000 000

3 075 000 000

3 175 000 000

Observações

A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

7 1 2
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

p.m.

30 000 000

30 000 000

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 260.o.

DESPESAS

Título

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

610 876 707

510 674 444

 

–19 000 000

610 876 707

491 674 444

 

40 01 40

329 267

329 267

 

 

329 267

329 267

 

 

611 205 974

511 003 711

 

 

611 205 974

492 003 711

02

EMPRESA

1 148 387 855

1 078 900 247

–1 800 000

81 050 000

1 146 587 855

1 159 950 247

 

40 01 40

52 383

52 383

 

 

52 383

52 383

 

 

1 148 440 238

1 078 952 630

 

 

1 146 640 238

1 160 002 630

03

CONCORRÊNCIA

91 734 206

91 734 206

 

 

91 734 206

91 734 206

 

40 01 40

14 967

14 967

 

 

14 967

14 967

 

 

91 749 173

91 749 173

 

 

91 749 173

91 749 173

04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

11 581 076 153

9 074 731 712

 

2 525 065 040

11 581 076 153

11 599 796 752

 

40 01 40

16 966

16 966

 

 

16 966

16 966

 

 

11 581 093 119

9 074 748 678

 

 

11 581 093 119

11 599 813 718

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

58 586 881 323

55 879 670 842

–13 000 000

1 040 000 000

58 573 881 323

56 919 670 842

 

40 01 40

498 392

498 392

 

 

498 392

498 392

 

 

58 587 379 715

55 880 169 234

 

 

58 574 379 715

56 920 169 234

06

MOBILIDADE E TRANSPORTES

1 664 247 628

1 079 420 609

 

 

1 664 247 628

1 079 420 609

 

40 01 40

59 867

59 867

 

 

59 867

59 867

 

 

1 664 307 495

1 079 480 476

 

 

1 664 307 495

1 079 480 476

07

AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA

488 335 603

388 770 703

 

 

488 335 603

388 770 703

 

40 01 40, 40 02 41

4 273 840

4 273 840

 

 

4 273 840

4 273 840

 

 

492 609 443

393 044 543

 

 

492 609 443

393 044 543

08

INVESTIGAÇÃO

6 580 024 910

4 217 590 729

–4 800 000

208 009 000

6 575 224 910

4 425 599 729

 

40 01 40

4 490

4 490

 

 

4 490

4 490

 

 

6 580 029 400

4 217 595 219

 

 

6 575 229 400

4 425 604 219

09

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

1 677 451 177

1 356 450 156

–1 143 678

30 000 000

1 676 307 499

1 386 450 156

 

40 01 40, 40 02 41

416 680

416 680

 

 

416 680

416 680

 

 

1 677 867 857

1 356 866 836

 

 

1 676 724 179

1 386 866 836

10

INVESTIGAÇÃO DIRECTA

410 893 864

404 081 551

 

 

410 893 864

404 081 551

11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

913 873 159

685 624 620

–1 597 974

–99 068

912 275 185

685 525 552

 

40 01 40, 40 02 41

119 219 779

120 819 779

–45 652 520

–47 252 520

73 567 259

73 567 259

 

 

1 033 092 938

806 444 399

–47 250 494

–47 351 588

985 842 444

759 092 811

12

MERCADO INTERNO

101 005 521

97 680 011

 

 

101 005 521

97 680 011

 

40 01 40

97 284

97 284

 

 

97 284

97 284

 

 

101 102 805

97 777 295

 

 

101 102 805

97 777 295

13

POLÍTICA REGIONAL

42 733 701 316

36 226 444 880

 

1 870 000 000

42 733 701 316

38 096 444 880

 

40 01 40

16 463

16 463

 

 

16 463

16 463

 

 

42 733 717 779

36 226 461 343

 

 

42 733 717 779

38 096 461 343

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

142 810 235

110 215 126

 

 

142 810 235

110 215 126

 

40 01 40

151 912

151 912

 

 

151 912

151 912

 

 

142 962 147

110 367 038

 

 

142 962 147

110 367 038

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

2 696 893 431

2 112 018 336

 

282 000 000

2 696 893 431

2 394 018 336

 

40 01 40

29 933

29 933

 

 

29 933

29 933

 

 

2 696 923 364

2 112 048 269

 

 

2 696 923 364

2 394 048 269

16

COMUNICAÇÃO

254 388 869

245 003 869

 

 

254 388 869

245 003 869

 

40 01 40, 40 02 41

7 805 987

7 905 987

 

 

7 805 987

7 905 987

 

 

262 194 856

252 909 856

 

 

262 194 856

252 909 856

17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

686 380 880

591 324 297

–65 420 000

17 000 000

620 960 880

608 324 297

 

40 01 40

280 045

280 045

 

 

280 045

280 045

 

 

686 660 925

591 604 342

 

 

621 240 925

608 604 342

18

ASSUNTOS INTERNOS

1 249 268 924

740 261 722

 

10 000 000

1 249 268 924

750 261 722

 

40 01 40, 40 02 41

14 779 662

15 699 634

 

 

14 779 662

15 699 634

 

 

1 264 048 586

755 961 356

 

 

1 264 048 586

765 961 356

19

RELAÇÕES EXTERNAS

4 817 156 439

3 276 409 777

–2 160 000

–1 160 000

4 814 996 439

3 275 249 777

 

40 01 40

16 345

16 345

 

 

16 345

16 345

 

 

4 817 172 784

3 276 426 122

 

 

4 815 012 784

3 275 266 122

20

COMÉRCIO

104 305 507

101 676 083

 

 

104 305 507

101 676 083

 

40 01 40

37 417

37 417

 

 

37 417

37 417

 

 

104 342 924

101 713 500

 

 

104 342 924

101 713 500

21

DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

1 497 912 576

1 309 859 220

 

1 400 000

1 497 912 576

1 311 259 220

 

40 01 40, 40 02 41

29 933

29 933

 

 

29 933

29 933

 

 

1 497 942 509

1 309 889 153

 

 

1 497 942 509

1 311 289 153

22

ALARGAMENTO

1 087 530 479

921 317 913

 

 

1 087 530 479

921 317 913

 

40 01 40

8 082

8 082

 

 

8 082

8 082

 

 

1 087 538 561

921 325 995

 

 

1 087 538 561

921 325 995

23

AJUDA HUMANITÁRIA

899 720 579

842 147 753

 

40 687 548

899 720 579

882 835 301

 

40 01 40

13 470

13 470

 

 

13 470

13 470

 

 

899 734 049

842 161 223

 

 

899 734 049

882 848 771

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

78 842 000

74 068 792

 

 

78 842 000

74 068 792

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

194 061 667

193 061 667

 

 

194 061 667

193 061 667

26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

1 015 969 713

999 321 141

–1 600 000

 

1 014 369 713

999 321 141

 

40 01 40

1 502 275

1 502 275

 

 

1 502 275

1 502 275

 

 

1 017 471 988

1 000 823 416

 

 

1 015 871 988

1 000 823 416

27

ORÇAMENTO

68 585 186

68 585 186

 

 

68 585 186

68 585 186

 

40 01 40

100 293

100 293

 

 

100 293

100 293

 

 

68 685 479

68 685 479

 

 

68 685 479

68 685 479

28

AUDITORIA

11 809 925

11 809 925

 

 

11 809 925

11 809 925

29

ESTATÍSTICAS

134 296 280

121 927 987

–5 000 000

 

129 296 280

121 927 987

 

40 01 40

29 933

29 933

 

 

29 933

29 933

 

 

134 326 213

121 957 920

 

 

129 326 213

121 957 920

30

PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

1 334 531 857

1 334 531 857

 

 

1 334 531 857

1 334 531 857

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

399 036 112

399 036 112

 

 

399 036 112

399 036 112

32

ENERGIA

718 266 162

1 320 465 947

 

–37 700 000

718 266 162

1 282 765 947

 

40 01 40

23 947

23 947

 

 

23 947

23 947

 

 

718 290 109

1 320 489 894

 

 

718 290 109

1 282 789 894

33

JUSTIÇA

217 680 614

187 145 069

 

 

217 680 614

187 145 069

 

40 01 40

6 413

6 413

 

 

6 413

6 413

 

 

217 687 027

187 151 482

 

 

217 687 027

187 151 482

40

RESERVAS

758 937 000

90 000 000

 

 

758 937 000

90 000 000

 

Total

144 956 873 857

126 141 962 489

–96 521 652

6 047 252 520

144 860 352 205

132 189 215 009

 

40 01 40, 40 02 41

149 816 025

152 435 997

–45 652 520

–47 252 520

104 163 505

105 183 477

 

Total + reserva

145 106 689 882

126 294 398 486

– 142 174 172

6 000 000 000

144 964 515 710

132 294 398 486

TÍTULO 01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

5

67 646 707

67 646 707

 

 

67 646 707

67 646 707

 

40 01 40

 

329 267

329 267

 

 

329 267

329 267

 

 

 

67 975 974

67 975 974

 

 

67 975 974

67 975 974

01 02

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

 

14 500 000

13 082 630

 

 

14 500 000

13 082 630

01 03

QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

4

95 550 000

79 050 000

 

–19 000 000

95 550 000

60 050 000

01 04

OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

 

433 180 000

350 895 107

 

 

433 180 000

350 895 107

 

Título 01 — Total

 

610 876 707

510 674 444

 

–19 000 000

610 876 707

491 674 444

 

40 01 40

 

329 267

329 267

 

 

329 267

329 267

 

Total + reserva

 

611 205 974

511 003 711

 

 

611 205 974

492 003 711

CAPÍTULO 01 03 —   QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 03

QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

01 03 01

Participação no capital de instituições financeiras internacionais

01 03 01 01

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

4

 

 

01 03 01 02

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Parte mobilizável do capital subscrito

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 01 03 01 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 03 02

Assistência macroeconómica

4

95 550 000

79 050 000

 

–19 000 000

95 550 000

60 050 000

 

Capítulo 01 03 — Total

 

95 550 000

79 050 000

 

–19 000 000

95 550 000

60 050 000

01 03 02
Assistência macroeconómica

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

95 550 000

79 050 000

 

–19 000 000

95 550 000

60 050 000

Observações

Esta assistência de carácter excepcional tem por objectivo atenuar os problemas financeiros de certos países terceiros no caso de dificuldades macroeconómicas caracterizadas por défices da balança de pagamentos e/ou graves desequilíbrios orçamentais.

Está directamente associada à execução nos países beneficiários de medidas de estabilização macroeconómica e de ajustamento estrutural. A intervenção da União é em geral complementar à do Fundo Monetário Internacional, coordenada com outros doadores bilaterais.

A Comissão informa a autoridade orçamental duas vezes por ano sobre a situação macroeconómica dos países beneficiários e informa amplamente sobre a execução desta assistência uma vez por ano.

As dotações a título do presente artigo serão também utilizadas para cobrir a ajuda financeira à reconstrução das regiões da Geórgia afectadas pelo conflito com a Rússia. As acções deverão essencialmente visar a estabilização macroeconómica do país. A dotação financeira total para essa ajuda foi fixada numa conferência internacional de doadores em 2008.

Bases jurídicas

Decisão 2006/880/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2006, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo (JO L 339 de 6.12.2006, p. 36).

Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).

Decisão 2009/889/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Geórgia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 1).

Decisão 2009/890/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Arménia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 3).

TÍTULO 02

EMPRESA

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESA»

 

126 489 335

126 489 335

–1 800 000

–1 800 000

124 689 335

124 689 335

 

40 01 40

 

52 383

52 383

 

 

52 383

52 383

 

 

 

126 541 718

126 541 718

 

 

124 741 718

124 741 718

02 02

COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL

1

203 490 000

120 646 802

 

 

203 490 000

120 646 802

02 03

MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E POLÍTICAS SECTORIAIS

1

42 050 000

29 893 923

 

 

42 050 000

29 893 923

02 04

COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

1

599 518 520

429 129 757

 

78 000 000

599 518 520

507 129 757

02 05

PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

1

176 840 000

372 740 430

 

4 850 000

176 840 000

377 590 430

 

Título 02 — Total

 

1 148 387 855

1 078 900 247

–1 800 000

81 050 000

1 146 587 855

1 159 950 247

 

40 01 40

 

52 383

52 383

 

 

52 383

52 383

 

Total + reserva

 

1 148 440 238

1 078 952 630

 

 

1 146 640 238

1 160 002 630

CAPÍTULO 02 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

02 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESA»

02 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Empresa»

5

71 247 993

 

71 247 993

02 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Empresa»

02 01 02 01

Pessoal externo

5

5 819 863

 

5 819 863

02 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

4 881 377

 

4 881 377

 

40 01 40

 

52 383

 

52 383

 

 

 

4 933 760

 

4 933 760

 

Artigo 02 01 02 — Subtotal

 

10 701 240

 

10 701 240

 

40 01 40

 

52 383

 

52 383

 

 

 

10 753 623

 

10 753 623

02 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Empresa»

5

4 792 102

 

4 792 102

02 01 04

Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Empresa»

02 01 04 01

Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial — Despesas de gestão administrativa

1.1

1 000 000

 

1 000 000

02 01 04 02

Normalização e aproximação das legislações — Despesas de gestão administrativa

1.1

160 000

 

160 000

02 01 04 04

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação — Despesas de gestão administrativa

1.1

6 000 000

 

6 000 000

02 01 04 05

Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) — Despesas de gestão administrativa

1.1

4 000 000

–1 800 000

2 200 000

02 01 04 06

Programa Europeu de Observação da Terra (GMES) — Despesas de gestão administrativa

1.1

1 000 000

 

1 000 000

02 01 04 30

Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação — Contribuição do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

1.1

7 583 000

 

7 583 000

 

Artigo 02 01 04 — Subtotal

 

19 743 000

–1 800 000

17 943 000

02 01 05

Despesas de apoio às actividades de investigação no domínio de intervenção «Empresa»

02 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

1.1

11 730 000

 

11 730 000

02 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

3 650 000

 

3 650 000

02 01 05 03

Outras despesas de gestão para a investigação

1.1

4 625 000

 

4 625 000

 

Artigo 02 01 05 — Subtotal

 

20 005 000

 

20 005 000

 

Capítulo 02 01 — Total

 

126 489 335

–1 800 000

124 689 335

 

40 01 40

 

52 383

 

52 383

 

Total + reserva

 

126 541 718

 

124 741 718

02 01 04
Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Empresa»

02 01 04 05
Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) — Despesas de gestão administrativa

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

4 000 000

–1 800 000

2 200 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações directamente ligadas à realização do objectivo do programa ou das acções abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique a concessão pela Comissão de uma missão de poder público por contrato de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver artigo 02 05 01.

CAPÍTULO 02 04 —   COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 04

COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

02 04 01

Investigação sobre segurança e espaço

02 04 01 01

Investigação espacial

1.1

251 267 503

235 885 279

 

43 000 000

251 267 503

278 885 279

02 04 01 02

Investigação em matéria de segurança

1.1

242 951 017

136 087 661

 

35 000 000

242 951 017

171 087 661

02 04 01 03

Investigação relativa aos transportes (Galileo)

1.1

105 300 000

54 435 064

 

 

105 300 000

54 435 064

 

Artigo 02 04 01 — Subtotal

 

599 518 520

426 408 004

 

78 000 000

599 518 520

504 408 004

02 04 02

Acção preparatória — Reforço da investigação europeia em matéria de segurança

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

02 04 03

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

02 04 04

Conclusão dos programas de investigação anteriores

02 04 04 01

Conclusão dos programas (anteriores a 2003)

1.1

p.m.

 

 

p.m.

02 04 04 02

Conclusão do sexto programa-quadro comunitário (2003-2006)

1.1

2 721 753

 

 

2 721 753

 

Artigo 02 04 04 — Subtotal

 

2 721 753

 

 

2 721 753

 

Capítulo 02 04 — Total

 

599 518 520

429 129 757

 

78 000 000

599 518 520

507 129 757

Observações

Estas Observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Estas dotações serão utilizadas para o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, que cobre o período 2007-2013.

Será executado com vista à realização dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a optimização da sua utilização.

Estas dotações serão utilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Relativamente a alguns destes projectos perspectiva-se a possibilidade de países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no âmbito da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

A receita de Estados que participam no domínio da «Cooperação Europeia» de investigação científica e técnica será inscrita no número 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições de entidades externas para as actividades da União serão inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no âmbito do artigo 02 04 03.

02 04 01
Investigação sobre segurança e espaço

02 04 01 01
Investigação espacial

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

251 267 503

235 885 279

 

43 000 000

251 267 503

278 885 279

Observações

O objectivo das acções realizadas neste domínio é apoiar um programa espacial europeu que se centre em aplicações como a GMES (Monitorização Global do Ambiente e da Segurança), com benefícios para os cidadãos e a competitividade da indústria europeia, assim como o reforço da presença no espaço, especificamente com benefícios para a competitividade da indústria espacial europeia. Tal contribuirá para o desenvolvimento da política espacial europeia, complementando os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros e por outros intervenientes importantes, incluindo a Agência Espacial Europeia. Espera-se que a investigação espacial contribua de forma significativa para as prioridades da estratégia Europa 2020, em especial no que se refere aos grandes desafios da sociedade, bem como para um crescimento inteligente e sustentável e a inovação.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Esta dotação cobrirá igualmente as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projectos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

02 04 01 02
Investigação em matéria de segurança

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

242 951 017

136 087 661

 

35 000 000

242 951 017

171 087 661

Observações

O objectivo das acções realizadas neste domínio é: desenvolver tecnologias e conhecimentos para a criação de capacidades centradas nas aplicações civis necessárias para garantir a segurança dos cidadãos contra ameaças como o terrorismo e a criminalidade, bem como contra o impacto e consequências de incidentes não intencionais, como catástrofes naturais ou acidentes industriais; garantir uma utilização óptima e concertada das tecnologias disponíveis e em evolução em benefício da segurança europeia, no respeito dos direitos humanos fundamentais; e incentivar a cooperação entre fornecedores e utilizadores no que respeita a soluções para fins de segurança através de actividades destinadas a reforçar a base tecnológica da indústria europeia de segurança e a aumentar a sua competitividade. Neste contexto, devem ser despendidos esforços especiais no sentido do desenvolvimento de uma Estratégia Europeia de Cibersegurança.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Esta dotação cobrirá igualmente as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projectos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

CAPÍTULO 02 05 —   PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 05

PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

02 05 01

Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

1.1

167 000 000

362 900 430

 

4 850 000

167 000 000

367 750 430

02 05 02

Agência do GNSS Europeu

02 05 02 01

Agência do GNSS Europeu — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

7 920 676

7 920 676

 

 

7 920 676

7 920 676

02 05 02 02

Agência do GNSS Europeu (GSA) — Contribuição para o título 3

1.1

1 919 324

1 919 324

 

 

1 919 324

1 919 324

 

Artigo 02 05 02 — Subtotal

 

9 840 000

9 840 000

 

 

9 840 000

9 840 000

 

Capítulo 02 05 — Total

 

176 840 000

372 740 430

 

4 850 000

176 840 000

377 590 430

02 05 01
Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

167 000 000

362 900 430

 

4 850 000

167 000 000

367 750 430

Observações

A contribuição atribuída pela União aos programas europeus de GNSS tem por objectivo o co-financiamento:

das actividades relacionadas com a finalização da fase de desenvolvimento,

das actividades ligadas à fase de implantação, que abrangem a construção e o lançamento dos satélites, bem como a instalação completa da infra-estrutura terrestre;

da primeira série de actividades ligadas ao lançamento da fase de exploração comercial, que incluem a gestão dos satélites e das infra-estruturas terrestres, por um lado, e a constante manutenção e aperfeiçoamento do sistema, por outro.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).

TÍTULO 04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS»

 

95 171 614

95 171 614

 

 

95 171 614

95 171 614

 

40 01 40

 

16 966

16 966

 

 

16 966

16 966

 

 

 

95 188 580

95 188 580

 

 

95 188 580

95 188 580

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU

1

11 170 793 739

8 696 734 564

 

2 507 407 505

11 170 793 739

11 204 142 069

04 03

TRABALHAR NA EUROPA — DIÁLOGO SOCIAL E MOBILIDADE

1

78 430 000

61 989 703

 

 

78 430 000

61 989 703

04 04

EMPREGO, SOLIDARIEDADE SOCIAL E IGUALDADE DOS GÉNEROS

1

124 530 800

111 116 710

 

 

124 530 800

111 116 710

04 05

FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)

1

p.m.

50 000 000

 

17 657 535

p.m.

67 657 535

04 06

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

4

112 150 000

59 719 121

 

 

112 150 000

59 719 121

 

Título 04 — Total

 

11 581 076 153

9 074 731 712

 

2 525 065 040

11 581 076 153

11 599 796 752

 

40 01 40

 

16 966

16 966

 

 

16 966

16 966

 

Total + reserva

 

11 581 093 119

9 074 748 678

 

 

11 581 093 119

11 599 813 718

CAPÍTULO 04 02 —   FUNDO SOCIAL EUROPEU

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU

04 02 01

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

1.2

p.m.

430 000 000

 

 

p.m.

430 000 000

04 02 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 03

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (antes de 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 04

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 05

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (antes de 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 06

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (2000-2006)

1.2

p.m.

42 822 534

 

 

p.m.

42 822 534

04 02 07

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (antes de 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 08

Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006)

1.2

p.m.

10 000 000

 

 

p.m.

10 000 000

04 02 09

Conclusão de anteriores programas de iniciativa comunitária (antes de 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 10

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

1.2

p.m.

 

 

p.m.

04 02 11

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (antes de 2000)

1.2

 

 

04 02 17

Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência

1.2

7 904 534 226

5 889 000 000

 

1 443 907 505

7 904 534 226

7 332 907 505

04 02 18

Fundo Social Europeu (FSE) — PEACE

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 19

Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego

1.2

3 256 259 513

2 318 412 030

 

1 060 000 000

3 256 259 513

3 378 412 030

04 02 20

Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional (2007-2013)

1.2

10 000 000

6 500 000

 

3 500 000

10 000 000

10 000 000

 

Capítulo 04 02 — Total

 

11 170 793 739

8 696 734 564

 

2 507 407 505

11 170 793 739

11 204 142 069

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correcções financeiras para o período 2007-2013.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 fixa as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta que não tem por efeito reduzir a participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos do pagamento por conta, inscritos no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro.

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamento para o período 2007-2013.

Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999, a fim de destinar 500 000 000 EUR ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.

O financiamento das acções contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Dezembro de 2005.

04 02 17
Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 904 534 226

5 889 000 000

 

1 443 907 505

7 904 534 226

7 332 907 505

Observações

A acção empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da União alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será levada a cabo com a ajuda da política dos fundos de coesão, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.

As intervenções da política dos fundos de coesão ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade, do emprego, da inclusão social, e ainda no que se refere à protecção e à melhoria da qualidade do ambiente.

O objectivo «Convergência» visa acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões menos desenvolvidos através da criação de condições mais propícias ao crescimento e ao emprego e da melhoria da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade do conhecimento, da adaptabilidade às mudanças económicas e sociais, da protecção e da melhoria da qualidade do ambiente, assim como da eficiência administrativa. Este objectivo constitui a prioridade da política dos fundos de coesão. As medidas tomadas no âmbito da política dos fundos de coesão deverão respeitar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Parte da presente dotação destina-se a apoiar melhorias na prestação de assistência às crianças, para permitir que estas vivam num ambiente de tipo familiar. Este apoio inclui:

cooperação entre, e assistência técnica a, organizações não-governamentais e autoridades locais, inclusive mediante prestação de ajuda na selecção de projectos elegíveis para financiamento da União,

identificação e intercâmbio das melhores práticas, bem como uma aplicação mais ampla dessas práticas, incluindo um acompanhamento completo da criança.

Parte desta dotação destina-se a financiar acções sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões da União após a crise económica e financeira.

Parte desta dotação destina-se a ser usada para atacar o problema das disparidades intra-regionais e para prestar assistência específica a pessoas que vivem em unidades territoriais desfavorecidas que constituem «bolsas de pobreza» nas regiões da União. Esta assistência deve centrar-se sobretudo nos seguintes aspectos:

integração das comunidades que vivem em «bolsas de pobreza» na população da região através da educação cívica e da promoção da tolerância e da compreensão cultural;

reforço das capacidades das autoridades locais em termos de avaliação de necessidades, bem como de planificação e execução de projectos;

redução das disparidades económicas e sociais intra-regionais através de um conjunto de acções positivas centradas no emprego e na educação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

04 02 19
Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 256 259 513

2 318 412 030

 

1 060 000 000

3 256 259 513

3 378 412 030

Observações

A acção empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da União alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será levada a cabo com a ajuda da política dos fundos de coesão, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.

As intervenções da política dos fundos de coesão ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade e do emprego, da inclusão social e ainda no que se refere à protecção e à melhoria da qualidade do ambiente.

O objectivo «Competitividade regional e emprego» destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego, antecipando-se às mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura comercial, através da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, do espírito empresarial, da protecção e melhoramento do ambiente, do melhoramento da acessibilidade, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas e ainda da criação de mercados de trabalho inclusivos. As medidas tomadas no âmbito da política dos fundos de coesão deverão respeitar o princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Parte desta dotação destina-se a financiar acções sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões da União após a crise económica e financeira.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

04 02 20
Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional (2007-2013)

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 000 000

6 500 000

 

3 500 000

10 000 000

10 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica prevista nos artigos 45.o e 46.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006.

A assistência técnica abrange medidas de preparação, acompanhamento, avaliação, controlo e gestão necessárias para a execução do FSE. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões e missões),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

despesas relativas ao apoio à acessibilidade para as pessoas com deficiência no âmbito das medidas de assistência técnica,

despesas com um grupo de alto nível para garantir a aplicação de princípios horizontais, tais como a igualdade entre homens e mulheres, a acessibilidade para as pessoas com deficiência e o desenvolvimento sustentável,

contratos de prestação de serviços, estudos de avaliação (incluindo avaliação ex post do período 2000-2006) e outros estudos,

subvenções.

A assistência técnica inclui igualmente intercâmbios de experiências, actividades de sensibilização, seminários, criação de redes e avaliações entre pares que sirvam para identificar e divulgar boas práticas e incentivar a aprendizagem mútua e a cooperação transnacional e inter-regional com o objectivo de aumentar a dimensão política e a contribuição do FSE para os objectivos da União em relação ao emprego e à inclusão social.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a aprendizagem administrativa e a cooperação com as organizações não governamentais e os parceiros sociais no contexto da preparação do próximo período de programação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

CAPÍTULO 04 05 —   FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 05

FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)

04 05 01

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

1.1

p.m.

50 000 000

 

17 657 535

p.m.

67 657 535

 

Capítulo 04 05 — Total

 

p.m.

50 000 000

 

17 657 535

p.m.

67 657 535

04 05 01
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

50 000 000

 

17 657 535

p.m.

67 657 535

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para habilitar a União a apoiar, a título temporário e de forma direccionada, os trabalhadores despedidos na sequência de mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, sempre que esses despedimentos tenham um impacto negativo considerável na economia regional ou local. Para pedidos apresentados antes de 31 de Dezembro de 2011, pode ser utilizada igualmente para dar apoio a trabalhadores despedidos como resultado directo da crise financeira e económica global.

O montante máximo de despesas do Fundo é fixado em 500 000 000 EUR por ano.

O objectivo desta reserva, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, consiste em dar apoio suplementar temporário aos trabalhadores afectados pelas consequências de grandes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e prestar-lhes assistência na sua reintegração no mercado de trabalho.

As acções desenvolvidas pelo FEG devem complementar as do Fundo Social Europeu, sem duplicação de estruturas.

As regras para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o fundo estão previstas no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.06.2009, p. 26).

Atos de referência

Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

TÍTULO 05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

 

134 298 344

134 298 344

 

 

134 298 344

134 298 344

 

40 01 40

 

498 392

498 392

 

 

498 392

498 392

 

 

 

134 796 736

134 796 736

 

 

134 796 736

134 796 736

05 02

INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

2

3 233 310 000

3 232 963 891

 

 

3 233 310 000

3 232 963 891

05 03

AJUDAS DIRECTAS

2

40 510 700 000

40 510 700 000

 

 

40 510 700 000

40 510 700 000

05 04

DESENVOLVIMENTO RURAL

2

14 613 144 442

12 088 893 741

–13 000 000

1 041 000 000

14 600 144 442

13 129 893 741

05 05

MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

4

234 458 000

54 586 457

 

–1 000 000

234 458 000

53 586 457

05 06

ASPECTOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

4

6 360 000

5 780 674

 

 

6 360 000

5 780 674

05 07

AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS

2

– 192 700 000

– 192 700 000

 

 

– 192 700 000

– 192 700 000

05 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

2

47 310 537

45 147 735

 

 

47 310 537

45 147 735

 

Título 05 — Total

 

58 586 881 323

55 879 670 842

–13 000 000

1 040 000 000

58 573 881 323

56 919 670 842

 

40 01 40

 

498 392

498 392

 

 

498 392

498 392

 

Total + reserva

 

58 587 379 715

55 880 169 234

 

 

58 574 379 715

56 920 169 234

CAPÍTULO 05 04 —   DESENVOLVIMENTO RURAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 04

DESENVOLVIMENTO RURAL

05 04 01

Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

05 04 01 14

Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 04 01 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02

Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Orientação — Conclusão dos programas anteriores

05 04 02 01

Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objectivo n.o 1 (2000-2006)

2

p.m.

85 339 148

 

 

p.m.

85 339 148

05 04 02 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02 03

Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objectivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02 04

Conclusão dos programas anteriores nas regiões do objectivo n.o 5b (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02 05

Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objectivo n.o 1 (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02 06

Conclusão da iniciativa Leader (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02 07

Conclusão das iniciativas anteriores da Comunidade (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02 08

Conclusão das medidas inovadoras anteriores (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02 09

Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação — Assistência técnica operacional (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 04 02 — Subtotal

 

p.m.

85 339 148

 

 

p.m.

85 339 148

05 04 03

Outras medidas

05 04 03 02

Recursos genéticos vegetais e animais — Conclusão de medidas anteriores

2

p.m.

412 933

 

 

p.m.

412 933

 

Artigo 05 04 03 — Subtotal

 

p.m.

412 933

 

 

p.m.

412 933

05 04 04

Instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural pelo FEOGA, secção Garantia para os novos Estados-Membros — Conclusão dos programas (2004-2006)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 05

Desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2007-2013)

05 04 05 01

Programas de desenvolvimento rural

2

14 589 123 242

11 994 891 297

 

1 041 000 000

14 589 123 242

13 035 891 297

05 04 05 02

Assistência técnica operacional

2

22 521 200

7 500 363

–13 000 000

 

9 521 200

7 500 363

05 04 05 03

Projecto-piloto — Programa de intercâmbio para jovens agricultores

2

1 500 000

750 000

 

 

1 500 000

750 000

 

Artigo 05 04 05 — Subtotal

 

14 613 144 442

12 003 141 660

–13 000 000

1 041 000 000

14 600 144 442

13 044 141 660

 

Capítulo 05 04 — Total

 

14 613 144 442

12 088 893 741

–13 000 000

1 041 000 000

14 600 144 442

13 129 893 741

05 04 05
Desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2007-2013)

Observações

As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente artigo nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

05 04 05 01
Programas de desenvolvimento rural

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 589 123 242

11 994 891 297

 

1 041 000 000

14 589 123 242

13 035 891 297

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos programas de desenvolvimento rural 2007-2013 pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

Da totalidade das dotações inscritas nesta rubrica, uma quantia de 2 355 300 000 EUR provém da modulação obrigatória nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Além disso, uma quantia de 347 900 000 EUR resulta da modulação voluntária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 378/2007. As medidas de desenvolvimento rural em todos os eixos serão aferidas por indicadores de rendimento mais precisos para sistemas agrícolas e métodos de produção, de molde a responder aos desafios relacionados com as alterações climáticas, a protecção dos recursos hídricos, a biodiversidade e as energias renováveis. Os Estados-Membros deverão comunicar as acções empreendidas em relação aos novos desafios nos programas de desenvolvimento rural, nomeadamente no sector do leite e dos produtos lácteos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

05 04 05 02
Assistência técnica operacional

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 521 200

7 500 363

–13 000 000

 

9 521 200

7 500 363

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica previstas no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, nomeadamente a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural.

Uma parte desta dotação destina-se ao alargamento gradual da Rede Europeia de Solidariedade Rural, que existe já há dois anos.

1.

Objectivo: Criar um espaço europeu de solidariedade, prevenção e investigação

Fase 1: Consolidação da rede existente de solidariedade.

Fase 2: Alargamento desta experiência a outros países europeus no sentido de permitir a implementação de acções de prevenção, a fim de preservar o emprego agrícola e manter a vitalidade económica das zonas rurais. É urgente partilhar e formalizar as práticas existentes de acompanhamento global e trocar opiniões sobre a noção exacta de «precariedade», com vista a identificar as pessoas nesta situação, utilizando critérios comuns sob a forma de «sinais de alarme». Estes instrumentos ajudarão as associações de apoio recentemente estabelecidas a prevenir estes problemas de forma mais eficaz.

2.

Acções: Divulgação dos instrumentos de prevenção

Há que divulgar amplamente entre os agricultores europeus os seguintes instrumentos:

Os «sinais de alarme»: instrumento básico de prevenção e de auto-avaliação das dificuldades. Este instrumento permite que o agricultor determine o seu «grau» de precariedade para que possa procurar o apoio de serviços que o ajudem a superar as suas dificuldades com a maior brevidade.

O «instrumento de gestão simplificado»: este instrumento de auto-avaliação da situação financeira da exploração permite que o agricultor antecipe as dificuldades, determine o seu potencial de investimento ou de diversificação e acompanhe de perto o seu plano de recuperação. A formação no tocante à utilização do instrumento de gestão simplificado será ministrada por cada uma das associações a nível nacional. Essa formação destinar-se-á às pessoas que acolhem e acompanham os agricultores em dificuldades.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

CAPÍTULO 05 05 —   MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 05

MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

05 05 01

Instrumento especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard) — Conclusão de medidas anteriores

05 05 01 01

Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão do programa (2000-2006)

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 05 01 02

Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré-adesão relativa a oito países candidatos

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 05 01 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 05 02

Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)

4

234 458 000

54 586 457

 

–1 000 000

234 458 000

53 586 457

 

Capítulo 05 05 — Total

 

234 458 000

54 586 457

 

–1 000 000

234 458 000

53 586 457

05 05 02
Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

234 458 000

54 586 457

 

–1 000 000

234 458 000

53 586 457

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência da União aos países candidatos abrangidos pelo instrumento de pré-adesão (IPA) no processo de alinhamento progressivo com as normas e as políticas da União, incluindo, quando necessário, o acervo da União, com vista à adesão. A componente de desenvolvimento rural apoia esses países na preparação com vista à aplicação e gestão da política agrícola comum, ao seu alinhamento pelas estruturas da União e aos programas de desenvolvimento rural financiados pela União após a adesão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

TÍTULO 08

INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO»

 

341 258 900

341 258 900

–4 800 000

–4 800 000

336 458 900

336 458 900

 

40 01 40

 

4 490

4 490

 

 

4 490

4 490

 

 

 

341 263 390

341 263 390

 

 

336 463 390

336 463 390

08 02

COOPERAÇÃO — SAÚDE

1

939 533 855

493 934 702

 

79 790 000

939 533 855

573 724 702

08 03

COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA

1

312 784 295

181 450 215

 

 

312 784 295

181 450 215

08 04

COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO

1

510 906 344

368 666 918

 

63 906 000

510 906 344

432 572 918

08 05

COOPERAÇÃO — ENERGIA

1

189 932 521

144 811 788

 

 

189 932 521

144 811 788

08 06

COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

1

285 273 359

214 026 879

 

39 113 000

285 273 359

253 139 879

08 07

COOPERAÇÃO — TRANSPORTES (INCLUINDO A AERONÁUTICA)

1

483 484 270

430 934 281

 

 

483 484 270

430 934 281

08 08

COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS

1

92 395 240

54 274 481

 

 

92 395 240

54 274 481

08 09

COOPERAÇÃO — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR)

1

198 004 478

181 450 215

 

 

198 004 478

181 450 215

08 10

«IDEIAS»

1

1 564 948 330

818 082 810

 

30 000 000

1 564 948 330

848 082 810

08 12

CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

1

50 228 387

126 769 285

 

 

50 228 387

126 769 285

08 13

CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

1

251 176 486

182 498 997

 

 

251 176 486

182 498 997

08 14

CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO

1

20 078 078

18 299 254

 

 

20 078 078

18 299 254

08 15

CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO

1

66 609 035

56 521 742

 

 

66 609 035

56 521 742

08 16

CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE

1

44 828 259

27 650 291

 

 

44 828 259

27 650 291

08 17

CAPACIDADES — ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

1

32 102 471

31 917 093

 

 

32 102 471

31 917 093

08 18

CAPACIDADES — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR)

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 19

CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO

1

13 101 602

9 434 504

 

 

13 101 602

9 434 504

08 20

EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO

1

1 129 274 000

371 849 555

 

 

1 129 274 000

371 849 555

08 21

EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

1

54 105 000

49 898 809

 

 

54 105 000

49 898 809

08 22

CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ACTIVIDADES

1

p.m.

113 860 010

 

 

p.m.

113 860 010

08 23

PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Título 08 — Total

 

6 580 024 910

4 217 590 729

–4 800 000

208 009 000

6 575 224 910

4 425 599 729

 

40 01 40

 

4 490

4 490

 

 

4 490

4 490

 

Total + reserva

 

6 580 029 400

4 217 595 219

 

 

6 575 229 400

4 425 604 219

Observações

Estas Observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título (com excepção do capítulo 08 22).

Estas dotações serão executadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), e do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Será aplicável a todas as dotações do presente título a definição de pequenas e médias empresas (PME) utilizada nos programas horizontais destinados especificamente às PME no âmbito do mesmo programa-quadro. A definição é a seguinte: «As PME elegíveis são entidades jurídicas que correspondam à definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão e que não sejam centros de investigação, institutos de investigação, organizações de investigação por contrato ou empresas de consultoria.» Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro respeitarão os princípios éticos fundamentais (em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1), incluindo as exigências em matéria de bem-estar dos animais. Trata-se, nomeadamente, dos princípios enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as acções tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação.

São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, de subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro e das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efectuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a acção da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as acções realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

Estas dotações cobrem igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal estatutário e outras, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infra-estrutura interna relacionadas com a realização do objectivo da acção de que fazem parte integrante, incluindo acções e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) da União.

As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Alguns desses projectos prevêem a possibilidade de determinados países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes de Estados que participem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às actividades da União serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Outras dotações suplementares serão disponibilizadas no quadro do artigo 08 22 04.

Impõe-se uma acção mais específica, de molde a atingir o objectivo dos 15 % de participação das PME nos projectos financiados por estas dotações, tal como previsto na Decisão n.o 1982/2006/CE. Os projectos qualificados no âmbito dos programas específicos PME deverão ser elegíveis para financiamento no quadro do programa temático, desde que preencham os requisitos (temáticos) necessários.

CAPÍTULO 08 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

08 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO»

08 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Investigação»

5

9 193 290

 

9 193 290

08 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 02 01

Pessoal externo

5

210 031

 

210 031

08 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

392 244

 

392 244

 

40 01 40

 

4 490

 

4 490

 

 

 

396 734

 

396 734

 

Artigo 08 01 02 — Subtotal

 

602 275

 

602 275

 

40 01 40

 

4 490

 

4 490

 

 

 

606 765

 

606 765

08 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do domínio de intervenção «Investigação»

5

618 335

 

618 335

08 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 04 30

Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

1.1

39 000 000

 

39 000 000

08 01 04 31

Agência de Execução para a Investigação (REA)

1.1

47 339 000

 

47 339 000

08 01 04 40

Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) — Despesas de gestão administrativa

1.1

39 000 000

 

39 000 000

 

Artigo 08 01 04 — Subtotal

 

125 339 000

 

125 339 000

08 01 05

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

1.1

124 219 000

–4 100 000

120 119 000

08 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

26 287 000

– 700 000

25 587 000

08 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

1.1

55 000 000

 

55 000 000

 

Artigo 08 01 05 — Subtotal

 

205 506 000

–4 800 000

200 706 000

 

Capítulo 08 01 — Total

 

341 258 900

–4 800 000

336 458 900

 

40 01 40

 

4 490

 

4 490

 

Total + reserva

 

341 263 390

 

336 463 390

08 01 05
Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Investigação»

08 01 05 01
Despesas relativas ao pessoal de investigação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

124 219 000

–4 100 000

120 119 000

08 01 05 02
Pessoal externo vinculado à investigação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

26 287 000

– 700 000

25 587 000

CAPÍTULO 08 02 —   COOPERAÇÃO — SAÚDE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 02

COOPERAÇÃO — SAÚDE

08 02 01

Cooperação — Saúde

1.1

639 533 855

398 334 028

 

79 790 000

639 533 855

478 124 028

08 02 02

Cooperação — Saúde — Empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores

1.1

294 300 000

90 725 107

 

 

294 300 000

90 725 107

08 02 03

Cooperação — Saúde — Despesas de apoio à empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores

1.1

5 700 000

4 875 567

 

 

5 700 000

4 875 567

 

Capítulo 08 02 — Total

 

939 533 855

493 934 702

 

79 790 000

939 533 855

573 724 702

08 02 01
Cooperação — Saúde

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

639 533 855

398 334 028

 

79 790 000

639 533 855

478 124 028

Observações

As acções realizadas no sector da saúde têm por objectivo a melhoria da saúde dos cidadãos europeus e o reforço da competitividade das indústrias e das empresas europeias do sector, sem descurar o tratamento dos problemas de saúde à escala mundial, entre os quais as novas epidemias. Será dada saliência à investigação translacional (transposição das descobertas da investigação fundamental para aplicações clínicas), à elaboração e validação de novas terapias e métodos de promoção da saúde e de prevenção, de instrumentos e tecnologias de diagnóstico e ainda de sistemas de saúde sustentáveis e eficazes. Será dedicada particular atenção à comunicação dos resultados da investigação e ao diálogo com a sociedade civil, nomeadamente os grupos de pacientes, numa fase tão precoce quanto possível no âmbito dos novos desenvolvimentos resultantes da investigação biomédica e genética.

Pode ser concedido financiamento a actividades de investigação clínica de muitas doenças, nomeadamente, VIH/SIDA, malária, tuberculose, diabetes e outras doenças crónicas (por exemplo, artrite, doenças reumáticas e musculoesqueléticas, bem como doenças respiratórias), ou doenças raras.

Deve ser atribuída uma parte mais substancial de financiamento à investigação no domínio das doenças relacionadas com o envelhecimento.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Atos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591).

CAPÍTULO 08 04 —   COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 04

COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO

08 04 01

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

1.1

501 040 344

362 900 430

 

63 906 000

501 040 344

426 806 430

08 04 02

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

1.1

9 866 000

5 766 488

 

 

9 866 000

5 766 488

 

Capítulo 08 04 — Total

 

510 906 344

368 666 918

 

63 906 000

510 906 344

432 572 918

08 04 01
Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

501 040 344

362 900 430

 

63 906 000

501 040 344

426 806 430

Observações

O objectivo das acções levadas a cabo neste domínio consiste em contribuir para atingir a massa crítica de capacidades necessária ao desenvolvimento e exploração, nomeadamente na perspectiva da eficiência ecológica e da redução das descargas de substâncias perigosas no ambiente, das tecnologias de ponta na base dos produtos, serviços e processos de fabrico dos próximos anos, fundamentalmente assentes no conhecimento e na informação.

É necessário prever dotações suficientes para a nano-investigação no que se refere à avaliação dos riscos ambientais e de saúde, uma vez que apenas 5 a 10 % da nano-investigação global incidem actualmente nesta matéria.

É necessário prever dotações orçamentais suficientes para as actividades de promoção da investigação e para o estabelecimento de processos e práticas eficientes na utilização dos recursos, incluindo a concepção ecológica, a possibilidade de reutilização, a possibilidade de reciclagem e a investigação em matéria de substituição de substâncias perigosas ou críticas.

Serão igualmente imputáveis as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como subsídios, financiamento de estudos, acompanhamento e avaliação dos programas específicos, bem como o financiamento do secretariado IMS, as análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico e ainda as acções desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

CAPÍTULO 08 06 —   COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

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08 06

COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

08 06 01

Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

1.1

280 840 359

211 873 065

 

39 113 000

280 840 359

250 986 065

08 06 02

Cooperação — Ambiente — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

1.1

4 433 000

2 153 814

 

 

4 433 000

2 153 814

 

Capítulo 08 06 — Total

 

285 273 359

214 026 879

 

39 113 000

285 273 359

253 139 879

08 06 01
Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

280 840 359

211 873 065

 

39 113 000

280 840 359

250 986 065

Observações

A investigação ambiental do Sétimo Programa-Quadro será tratada no âmbito do tema «Ambiente» (incluindo as alterações climáticas). O objectivo é promover a gestão sustentável do ambiente natural e humano e dos seus recursos através do avanço dos nossos conhecimentos sobre as interacções entre a biosfera, os ecossistemas e as actividades humanas, e desenvolver novas tecnologias, ferramentas e serviços, a fim de abordar as questões ambientais globais de uma forma integrada. A ênfase será colocada na previsão das alterações dos sistemas climático, ecológico, terrestre e oceânico e nas ferramentas e tecnologias para a monitorização, prevenção e atenuação das pressões e riscos ambientais, nomeadamente para a saúde e para a sustentabilidade do ambiente natural e antrópico.

Este tema de investigação contribuirá para o cumprimento dos compromissos e iniciativas internacionais, como por exemplo o Sistema de Observação da Terra (GEO). Dará apoio às necessidades de investigação decorrentes da legislação e das políticas da União, actuais e futuras, às estratégias temáticas associadas e aos planos de acção «Tecnologias Ambientais» e «Ambiente e Saúde». A investigação contribuirá ainda com desenvolvimentos tecnológicos que possam melhorar a posição concorrencial das empresas europeias, em especial pequenas e médias empresas, em domínios como as tecnologias ambientais.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

CAPÍTULO 08 10 —   «IDEIAS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 10

«IDEIAS»

08 10 01

«Ideias»

1.1

1 564 948 330

818 082 810

 

30 000 000

1 564 948 330

848 082 810

 

Capítulo 08 10 — Total

 

1 564 948 330

818 082 810

 

30 000 000

1 564 948 330

848 082 810

08 10 01
«Ideias»

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 564 948 330

818 082 810

 

30 000 000

1 564 948 330

848 082 810

Observações

O objectivo geral das actividades realizadas no quadro do programa específico «Ideias», através da criação do Conselho Europeu da Investigação, é identificar as melhores equipas de investigação da Europa e estimular a investigação na fronteira do conhecimento, financiando projectos de alto risco e multidisciplinares que serão objecto de avaliação interpares à escala europeia, exclusivamente em função do critério da excelência, incentivando em particular a criação de redes entre grupos de investigação em diferentes países a fim de promover o desenvolvimento de uma comunidade científica europeia.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projectos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico «Ideias» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

TÍTULO 09

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO»

 

128 079 620

128 079 620

 

 

128 079 620

128 079 620

 

40 01 40

 

24 695

24 695

 

 

24 695

24 695

 

 

 

128 104 315

128 104 315

 

 

128 104 315

128 104 315

09 02

QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL

 

30 200 070

28 279 731

–1 143 678

 

29 056 392

28 279 731

 

40 02 41

 

391 985

391 985

 

 

391 985

391 985

 

 

 

30 592 055

28 671 716

 

 

29 448 377

28 671 716

09 03

ADOPÇÃO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1

132 850 000

118 848 984

 

 

132 850 000

118 848 984

09 04

COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC)

1

1 354 972 225

1 026 806 757

 

30 000 000

1 354 972 225

1 056 806 757

09 05

CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

1

31 349 262

54 435 064

 

 

31 349 262

54 435 064

 

Título 09 — Total

 

1 677 451 177

1 356 450 156

–1 143 678

30 000 000

1 676 307 499

1 386 450 156

 

40 01 40, 40 02 41

 

416 680

416 680

 

 

416 680

416 680

 

Total + reserva

 

1 677 867 857

1 356 866 836

 

 

1 676 724 179

1 386 866 836

CAPÍTULO 09 02 —   QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 02

QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL

09 02 01

Definição e execução da política da União no domínio das comunicações electrónicas

1.1

2 405 000

1 814 502

 

 

2 405 000

1 814 502

09 02 02

Promover uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha

09 02 02 01

Programa «Internet mais segura»

1.1

14 700 000

13 294 857

 

 

14 700 000

13 294 857

09 02 02 02

Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura plus» — Promover a utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha

1.1

75 302

 

 

75 302

 

Artigo 09 02 02 — Subtotal

 

14 700 000

13 370 159

 

 

14 700 000

13 370 159

09 02 03

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

09 02 03 01

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

5 502 248

5 502 248

 

 

5 502 248

5 502 248

 

40 02 41

 

391 985

391 985

 

 

391 985

391 985

 

 

 

5 894 233

5 894 233

 

 

5 894 233

5 894 233

09 02 03 02

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Contribuição para o título 3

1.1

2 349 885

2 349 885

 

 

2 349 885

2 349 885

 

Artigo 09 02 03 — Subtotal

 

7 852 133

7 852 133

 

 

7 852 133

7 852 133

 

40 02 41

 

391 985

391 985

 

 

391 985

391 985

 

 

 

8 244 118

8 244 118

 

 

8 244 118

8 244 118

09 02 04

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete

09 02 04 01

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Contribuição para o títulos 1 e 2

1.1

3 620 881

3 620 881

–1 102 937

 

2 517 944

3 620 881

09 02 04 02

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Contribuição para o título 3

1.1

672 056

672 056

 

 

672 056

672 056

 

Artigo 09 02 04 — Subtotal

 

4 292 937

4 292 937

–1 102 937

 

3 190 000

4 292 937

09 02 05

Outras medidas no sector audiovisual e dos meios de comunicação

3.2

950 000

950 000

–40 741

 

909 259

950 000

09 02 06

Acção preparatória — Erasmus para Jornalistas

3.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 09 02 — Total

 

30 200 070

28 279 731

–1 143 678

 

29 056 392

28 279 731

 

40 02 41

 

391 985

391 985

 

 

391 985

391 985

 

Total + reserva

 

30 592 055

28 671 716

 

 

29 448 377

28 671 716

09 02 04
Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete

09 02 04 01
Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) — Gabinete — Contribuição para o títulos 1 e 2

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 620 881

3 620 881

–1 102 937

 

2 517 944

3 620 881

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas do Gabinete (títulos 1 e 2).

O ORECE actua na qualidade de organismo consultivo de peritos especializado e independente, assistindo a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar da União para as comunicações electrónicas, de modo a promover uma abordagem regulamentar coerente em toda a União. O ORECE não é um organismo da União nem tem personalidade jurídica.

O Gabinete foi criado sob a forma de organismo da União com personalidade jurídica que fornece ao ORECE apoio profissional e administrativo na execução das tarefas que lhe são confiadas pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2009.

O Gabinete deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro, relativamente aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (artigo 18.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal do Gabinete é incluído na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).

09 02 05
Outras medidas no sector audiovisual e dos meios de comunicação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

950 000

950 000

–40 741

 

909 259

950 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

a aplicação da Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»,

o acompanhamento da evolução do sector da comunicação social, incluindo a questão do pluralismo, e

a recolha e divulgação de informação económica e legal e de análises relativas ao sector audiovisual.

Bases jurídicas

Directiva 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23).

CAPÍTULO 09 04 —   COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 04

COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC)

09 04 01

Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

09 04 01 01

Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

1.1

1 244 472 420

949 891 875

 

30 000 000

1 244 472 420

979 891 875

09 04 01 02

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ARTEMIS

1.1

53 721 430

27 217 532

 

 

53 721 430

27 217 532

09 04 01 03

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ARTEMIS

1.1

1 758 156

1 595 089

 

 

1 758 156

1 595 089

09 04 01 04

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ENIAC

1.1

53 721 430

36 290 043

 

 

53 721 430

36 290 043

09 04 01 05

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ENIAC

1.1

1 298 789

1 178 328

 

 

1 298 789

1 178 328

 

Artigo 09 04 01 — Subtotal

 

1 354 972 225

1 016 172 867

 

30 000 000

1 354 972 225

1 046 172 867

09 04 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

09 04 03

Conclusão de programas-quadro comunitários anteriores (anteriores a 2007)

1.1

10 633 890

 

 

10 633 890

 

Capítulo 09 04 — Total

 

1 354 972 225

1 026 806 757

 

30 000 000

1 354 972 225

1 056 806 757

09 04 01
Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

09 04 01 01
Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 244 472 420

949 891 875

 

30 000 000

1 244 472 420

979 891 875

Observações

O objectivo do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação» consiste em aumentar a competitividade da indústria europeia e permitir à Europa ditar e modelar o futuro desenvolvimento das TIC de acordo com uma estratégia europeia a longo prazo no domínio das TIC, a fim de satisfazer as necessidades da sua sociedade e da sua economia e para que as normas europeias contribuam para influenciar a evolução global das TIC, em vez de ser ultrapassada por outros mercados globais em crescimento.

As actividades reforçarão a base científica e tecnológica da Europa e garantirão a sua posição de liderança a nível mundial no que respeita às TIC, contribuirão para incentivar e promover a inovação através da utilização de TIC e garantirão que os progressos nelas realizados sejam rapidamente transformados em benefícios para os cidadãos, as empresas, a indústria e os governos da Europa.

O tema TIC dá prioridade à investigação estratégica em torno de pilares tecnológicos fundamentais, assegura a integração de tecnologias extremo-a-extremo e proporciona os conhecimentos e meios necessários para desenvolver uma vasta gama de aplicações inovadoras das TIC.

As actividades terão um efeito de alavanca nos progressos industriais e tecnológicos no sector das TIC e aumentarão a competitividade de sectores importantes que utilizam intensivamente as TIC — tanto através de produtos e serviços inovadores e de elevado valor baseados nas TIC quanto de processos organizacionais novos e melhorados, tanto nas empresas como nas administrações. O tema das TIC apoia igualmente outras políticas da União, mobilizando as TIC para a satisfação da procura pública e societal.

As actividades abrangem a colaboração e os intercâmbios de boas práticas com vista ao estabelecimento de normas comuns para a União que sejam compatíveis com uma norma global ou que estabeleçam uma norma global, acções de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projectos, os custos de eventos, reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro, bem como os custos das acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as acções desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Uma parte destas dotações destina-se a apoiar abordagens comuns a desafios globais essenciais, como uma estratégia no domínio das TIC que possa não só competir com mercados rapidamente emergentes na área das TIC, por exemplo, da Ásia, como estabelecer normas no interesse dos valores europeus no quadro da governação global do sector das TIC, através da partilha de recursos e do apoio ao intercâmbio de boas práticas para o avanço da investigação e desenvolvimento e da inovação no domínio das TIC. As medidas destinam-se a melhorar a eficácia das acções da comunidade internacional e serão complementares em relação aos mecanismos existentes e a relações de trabalho bem sucedidas. As dotações serão utilizadas para financiar iniciativas inovadoras entre países europeus e países terceiros cujo empreendimento transcenda o alcance de um só país e beneficiarão tanto a União como os seus parceiros ao preparar o seu papel de liderança no estabelecimento de normas futuras no domínio das TIC. Na execução desta acção, a Comissão assegurará uma distribuição equilibrada das subvenções. Ajudará também os actores a nível global a participar em parcerias de investigação a fim de apoiar a inovação no domínio das TIC.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

TÍTULO 11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

 

41 179 889

41 179 889

 

 

41 179 889

41 179 889

 

40 01 40

 

19 779

19 779

 

 

19 779

19 779

 

 

 

41 199 668

41 199 668

 

 

41 199 668

41 199 668

11 02

MERCADOS DA PESCA

2

29 996 768

30 370 025

 

 

29 996 768

30 370 025

11 03

PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR

2

35 600 000

35 776 949

– 880 855

–99 068

34 719 145

35 677 881

 

40 02 41

 

119 200 000

120 800 000

–45 652 520

–47 252 520

73 547 480

73 547 480

 

 

 

154 800 000

156 576 949

–46 533 375

–47 351 588

108 266 625

109 225 361

11 04

GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA

2

6 400 000

5 641 866

 

 

6 400 000

5 641 866

11 06

FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (FEP)

2

671 875 602

487 002 069

– 477 119

 

671 398 483

487 002 069

11 07

CONSERVAÇÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS

2

53 500 000

42 376 540

– 240 000

 

53 260 000

42 376 540

11 08

CONTROLO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS

2

58 760 900

36 106 750

 

 

58 760 900

36 106 750

11 09

POLÍTICA MARÍTIMA

2

16 560 000

7 170 532

 

 

16 560 000

7 170 532

 

Título 11 — Total

 

913 873 159

685 624 620

–1 597 974

–99 068

912 275 185

685 525 552

 

40 01 40, 40 02 41

 

119 219 779

120 819 779

–45 652 520

–47 252 520

73 567 259

73 567 259

 

Total + reserva

 

1 033 092 938

806 444 399

–47 250 494

–47 351 588

985 842 444

759 092 811

CAPÍTULO 11 03 —   PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 03

PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR

11 03 01

Acordos internacionais de pesca

2

25 500 000

26 200 000

–49 606

–76 191

25 450 394

26 123 809

 

40 02 41

 

119 200 000

120 800 000

–45 652 520

–47 252 520

73 547 480

73 547 480

 

 

 

144 700 000

147 000 000

–45 702 126

–47 328 711

98 997 874

99 671 289

11 03 02

Contribuições para organizações internacionais

2

4 400 000

4 172 136

– 798 015

 

3 601 985

4 172 136

11 03 03

Trabalhos preparatórios para novas organizações internacionais de pesca e outras contribuições não obrigatórias para organizações internacionais

2

5 500 000

5 215 170

 

 

5 500 000

5 215 170

11 03 04

Contribuição financeira da União Europeia para os órgãos criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982

2

200 000

189 643

–33 234

–22 877

166 766

166 766

 

Capítulo 11 03 — Total

 

35 600 000

35 776 949

– 880 855

–99 068

34 719 145

35 677 881

 

40 02 41

 

119 200 000

120 800 000

–45 652 520

–47 252 520

73 547 480

73 547 480

 

Total + reserva

 

154 800 000

156 576 949

–46 533 375

–47 351 588

108 266 625

109 225 361

11 03 01
Acordos internacionais de pesca

 

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 03 01

25 500 000

26 200 000

–49 606

–76 191

25 450 394

26 123 809

40 02 41

119 200 000

120 800 000

–45 652 520

–47 252 520

73 547 480

73 547 480

Total

144 700 000

147 000 000

–45 702 126

–47 328 711

98 997 874

99 671 289

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes dos acordos de pesca que a União/Comunidade celebrou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros.

Além disso, a União poderá negociar novos acordos de parceria no domínio das pescas, que teriam de ser financiados a partir desta rubrica orçamental.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Regulamentos e decisões relativos à celebração de acordos e/ou protocolos em matéria de pesca entre a União/Comunidade e os governos dos seguintes países:

País

Regulamento

Data

JO

Período de vigência

Argentina (p.m.)

Regulamento (CE) n.o 3447/93

28 de Setembro de 1993

L 318 de 20.12.1993

de 24.5.1994 a 23.5.1999

 

Actualmente não existe protocolo em vigor

 

 

 

Cabo Verde

Regulamento (CEE) n.o 2321/90

24 de Julho de 1990

L 212 de 9.8.1990

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1927/2004

21 de Outubro de 2004

L 332 de 6.11.2004

de 1.7.2004 a 30.6.2005

 

Regulamento (CE) n.o 2027/2006

19 de Dezembro de 2006

L 414 de 30.12.2006

de 1.9.2006 a 31.8.2011

 

Decisão 2011/405/UE

9 de Junho de 2011

L 181, 9.7.2011

1.9.2011 a 31.8.2014

Comores

Regulamento (CEE) n.o 1494/88

3 de Maio de 1988

L 137 de 2.6.1988

 

 

Regulamento (CE) n.o 1660/2005

6 de Outubro de 2005

L 267 de 12.10.2005

de 1.1.2005 a 31.12.2010

 

Decisão 2011/294/UE

13 de Maio de 2011

L 134 de 21.5.2011

de 1.1.2011 a 31.12.2013

Costa do Marfim

Regulamento (CEE) n.o 3939/90

19 de Dezembro de 1990

L 379 de 31.12.1990

 

 

Regulamento (CE) n.o 722/2001

4 de Abril de 2001

L 102 de 12.4.2001

de 1.7.2000 a 30.6.2003

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 154/2004

26 de Janeiro de 2004

L 27 de 30.1.2004

de 1.7.2003 a 30.6.2004

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 953/2005

25 de Junho de 2005

L 164 de 21.6.2005

de 1.7.2004 a 30.6.2007

 

Regulamento (CE) n.o 242/2008

17 de Março de 2008

L 75 de 18.3.2008

de 1.7.2007 a 30.6.2013

Gabão

Regulamento (CE) n.o 2469/98

9 de Novembro de 1998

L 308 de 18.11.1998

 

 

Regulamento (CE) n.o 580/2002

25 de Março de 2002

L 89 de 5.4.2002

de 3.12.2001 a 2.12.2005

 

Regulamento (CE) n.o 450/2007

16 de Abril de 2007

L 109 de 26.4.2007

de 3.12.2005 a 2.12.2011

 

Negociações para renovação do protocolo em curso

 

 

 

Gronelândia

Regulamento (CEE) n.o 223/85 e

29 de Janeiro de 1985

L 29 de 1.2.1985

 

 

Regulamento (CEE) n.o 224/85

 

 

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1575/2001

25 de Junho de 2001

L 209 de 2.8.2001

de 1.1.2001 a 31.12.2006

 

Regulamento (CE) n.o 753/2007

28 de Junho de 2007

L 172 de 30.6.2007

de 1.1.2007 a 31.12.2012

Guiné-Bissau

Regulamento (CEE) n.o 2213/80

 

 

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 829/2004

26 de Abril de 2004

L 127 de 29.4.2004

de 16.6.2003 a 15.6.2006

 

Decisão 2001/179/CE

26 de Fevereiro de 2001

L 66 de 8.3.2001

de 16.6.2003 a 15.6.2006

 

alterada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2004

26 de Abril de 2004

L 127 de 29.4.2004

de 15.6.2006 a 14.6.2007

 

alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1491/2006

10 de Outubro de 2006

L 279 de 11.10.2006

 

 

Regulamento (CE) n.o 241/2008

17 de Março de 2008

L 75 de 18.3.2008

de 16.6.2007 a 15.6.2011

 

Decisão 2011/885/UE

14 de Novembro de 2011

L 344 de 28.12.2011

de 16.6.2011 a 15.6.2012

Guiné Equatorial (p.m.)

Regulamento (CEE) n.o 1966/84

28 de Junho de 1984

L 188 de 16.7.1984

 

 

(suspenso desde Junho de 2001)

 

 

 

República da Guiné

Regulamento (CEE) n.o 971/83

28 de Março de 1983

L 111 de 27.4.1983

 

 

Regulamento (CE) n.o 830/2004

26 de Abril de 2004

L 127 de 29.4.2004

de 1.1.2004 a 31.12.2008

 

Decisão 2009/473/CE

revogada pela Decisão 2009/1016/UE

Actualmente não existe protocolo em vigor

28 de Maio de 2009

22 de Dezembro de 2009

L 156 de 19.6.2009

L 348 de 29.12.2009

de 1.1.2009 a 31.12.2012

Quiribáti

Regulamento (CE) n.o 874/2003

6 de Maio de 2003

L 126 de 22.5.2003

de 16.9.2003 a 15.9.2006

 

Regulamento (CE) n.o 893/2007

23 de Julho de 2007

L 205 de 7.8.2007

de 16.9.2006 a 15.9.2012

 

Negociações para um novo protocolo previstas em 2012

 

 

 

Madagáscar

Regulamento (CEE) n.o 780/86

24 de Fevereiro de 1986

 

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2562/2001

17 de Dezembro de 2001

L 344 de 28.12.2001

de 21.5.2001 a 20.5.2004

 

prorrogado pelo Regulamento (CE) n.o 555/2005

17 de Fevereiro de 2005

L 94 de 13.4.2005

de 1.1.2004 a 31.12.2006

 

Regulamento (CE) n.o 31/2008

Negociações para renovação previstas em 2012

15 de Novembro de 2007

L 15 de 18.1.2008

de 1.1.2007 a 31.12.2012

Maurícia

Regulamento (CEE) n.o 1616/89

 

 

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2001

26 de Fevereiro de 2001

L 64 de 6.3.2001

de 3.12.1999 a 2.12.2002

 

prorrogado pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2004

21 de Outubro de 2004

L 348 de 24.11.2004

de 3.12.2003 a 2.12.2007

 

Actualmente não existe protocolo em vigor. Negociações para novo acordo e protocolo previstas em 2012

 

 

 

Mauritânia

Regulamento (CE) n.o 408/97

24 de Fevereiro de 1997

L 62 de 4.3.1997

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2528/2001

17 de Dezembro de 2001

L 341 de 22.12.2001

de 1.8.2001 a 31.7.2006

 

Regulamento (CE) n.o 1801/2006

30 de Novembro de 2006

L 343 de 8.12.2006

de 1.8.2006 a 31.7.2008

 

Regulamento (CE) n.o 704/2008

Negociações para renovação em curso

15 de Julho de 2008

L 203 de 31.7.2008

de 1.8.2008 a 31.7.2012

Estados Federados da Micronésia

Regulamento (CE) n.o 805/2006

Decisão n.o 2011/116/UE

25 de Abril de 2006

13 de Dezembro de 2010

L 151 de 6.6.2006

L 52 de 25.2.2011

de 26.2.2007 a 25.2.2010

Marrocos

Regulamento (CE) n.o 764/2006

22 de Maio de 2006

L 141 de 29.5.2006

de 28.2.2007 a 27.2.2011 (1)

 

Decisão 2011/491/UE

Processo legislativo em curso

12 de Julho de 2011

L 202 de 5.8.2011

de 28.2.2011 a 28.2.2012

Moçambique

Regulamento (CE) n.o 2329/2003

22 de Dezembro de 2003

L 345 de 31.12.2003

de 1.1.2004 a 31.12.2006

 

Regulamento (CE) n.o 1446/2007

22 de Novembro de 2007

L 331 de 17.12.2007

de 1.1.2007 a 31.12.2011

 

Um novo protocolo foi rubricado em 2 de Junho de 2011 — o procedimento legislativo encontra-se em curso

 

 

 

São Tomé e Príncipe

Regulamento (CEE) n.o 477/84

21 de Fevereiro de 1984

L 54 de 25.2.1984

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2348/2002

9 de Dezembro de 2002

L 351 de 28.12.2002

de 1.6.2002 a 31.5.2005

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1124/2006

11 de Julho de 2006

L 200 de 22.7.2006

de 1.6.2005 a 31.5.2006

 

Regulamento (CE) n.o 894/2007

23 de Julho de 2007

L 205 de 7.8.2007 e L 330 de 15.12.2007

de 1.6.2006 a 31.5.2010

 

Decisão 2011/296/UE

24 de Fevereiro de 2011

L 136 de 24.2.2011

de 13.5.2011 a 12.5.2014

 

Decisão 2011/420/UE

12 de Julho de 2011

L 188 de 19.7.2011

 

Senegal (p.m.)

Regulamento (CEE) n.o 2212/80

27 de Junho de 1980

L 226 de 29.8.1980

 

 

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2323/2002

16 de Dezembro de 2002

L 349 de 24.12.2002

de 1.7.2002 a 30.6.2006

 

Actualmente não existe protocolo em vigor

 

 

 

Seicheles

Regulamento (CEE) n.o 1708/87

15 de Junho de 1987

L 160 de 20.6.1987

de 18.1.2002 a 17.1.2005

 

Alterado pelo Regulamento (CE) n.o 923/2002

30 de Maio de 2002

L 144 de 1.6.2002

 

 

substituído pelo Regulamento (CE) n.o 115/2006

23 de Janeiro de 2006

L 21 de 25.1.2006

de 18.1.2005 a 17.1.2011

 

Regulamento (CE) n.o 1562/2006

5 de Outubro de 2006

L 290 de 20.10.2006

 

 

Regulamento (CE) n.o 480/2008

26 de Maio de 2008

L 141 de 31.5.2008

de 18.1.2005 a 17.1.2011

 

Decisão n.o 2010/814/UE

20 de Dezembro de 2010

L 345 de 30.12.2010

de 18.1.2011 a 17.1.2014

 

Decisão 2011/474/UE

12 de Julho de 2011

L 196 de 28.7.2011

 

Ilhas Salomão

Regulamento (CE) n.o 563/2006

Decisão 2010/397/UE

13 de Março de 2006

3 de Junho de 2010

L 105 de 13.4.2006

L 190 de 22.7.2010

de 9.10.2006 a 8.10.2009

de 9.10.2009 a 8.10.2012

 

Decisão 2010/763/UE do Conselho

6 de Dezembro 2010

L 324 de 9.12.2010

 

Tanzânia (p.m.)

Acordo proposto retirado

 

 

 

11 03 02
Contribuições para organizações internacionais

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 400 000

4 172 136

– 798 015

 

3 601 985

4 172 136

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a participação activa da União nas organizações internacionais de pesca responsáveis pela conservação a longo prazo e pela exploração sustentável dos recursos haliêuticos do alto mar:

CCAMLR [Decisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de Setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 26)],

NASCO (Organização para a Conservação do Salmão do Atântico Norte) [Decisão 82/886/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1982, relativa à celebração da Convenção para a conservação do salmão no Atlântico Norte (JO L 378 de 31.12.1982, p. 24)],

ICCAT [Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico, alterada pelo protocolo anexo à acta final da Conferência dos plenipotenciários dos Estados partes na convenção assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33)],

NEAFC (Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste) [Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21)],

FAO [Decisão do Conselho, de 25 de Novembro de 1991, relativa à adesão da Comunidade à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, de que dependem, entre outros, o Comité da Pesca para o Atlântico Centro-Este (Copace) e o Comité da Pesca para o Atlântico Centro-Oeste (Copaco)],

NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) [Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas no Atlântico Noroeste (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1)],

IOTC [Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do atum do oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24)],

CGPM [Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de Junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral das pescas do Mediterrâneo (JO L 190 de 4.7.1998, p. 34)],

SEAFO (Organização das Pescarias do Sudeste do Atlântico) [Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39)],

SWAFO [Acordo Multilateral para a conservação da flora e da fauna marítima no alto mar do Sudoeste do Atlântico, mandato de negociação n.o 13 428/97],

SIOFA [Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27)],

WCPFC (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central, ex-MHLC) [Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a conservação e a gestão das populações de peixes altamente migradores no oceano Pacífico ocidental e central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1)],

AIDCP [Decisão 2005/938/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 2005, relativa à aprovação em nome da Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (JO L 348 de 30.12.2005, p. 26)],

IATTC [Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de Maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22)],

Acordo para a conservação e gestão das populações de espadarte no Pacífico Sudeste, mandato de negociação em curso,

Organização Regional de Gestão da Pesca do Oceano Pacífico Sul, mandato de negociação em curso,

Convenção do Mar de Bering.

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

as despesas resultantes das contribuições obrigatórias da União para o orçamento de organizações internacionais de pesca,

a adesão e o financiamento voluntário pela União da FAO, secção da pesca.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

11 03 04
Contribuição financeira da União Europeia para os órgãos criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

200 000

189 643

–33 234

–22 877

166 766

166 766

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as contribuições financeiras da União Europeia para os órgãos criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nomeadamente a Autoridade Internacional para os Fundos Marinhos (AIFM) e o Tribunal Internacional do Direito do Mar.

Bases jurídicas

Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de Março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de Julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (JO L 179 de 23.6.1998, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

CAPÍTULO 11 06 —   FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (FEP)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 06

FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (FEP)

11 06 01

Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

2

p.m.

21 334 787

 

 

p.m.

21 334 787

11 06 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 03

Conclusão de programas anteriores — Antigos objectivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 04

Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objectivo n.o 1 (2000-2006)

2

p.m.

7 111 596

 

 

p.m.

7 111 596

11 06 05

Conclusão de programas anteriores — Antigo objectivo n.o 5A (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 06

Conclusão de programas anteriores — Iniciativas anteriores a 2000

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 08

Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 09

Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 11

Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional

2

4 346 082

3 413 566

– 477 119

 

3 868 963

3 413 566

11 06 12

Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objectivo de convergência

2

507 543 231

341 356 590

 

 

507 543 231

341 356 590

11 06 13

Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Extra objectivo de convergência

2

159 986 289

113 785 530

 

 

159 986 289

113 785 530

 

Capítulo 11 06 — Total

 

671 875 602

487 002 069

– 477 119

 

671 398 483

487 002 069

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas eventuais receitas são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições de reembolso de pagamentos por conta que não conduzam a uma redução da participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As eventuais receitas provenientes destes reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro.

O financiamento das acções de luta contra a fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP) (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

11 06 11
Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 346 082

3 413 566

– 477 119

 

3 868 963

3 413 566

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica previstas no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, financiadas pelo FEP. As medidas de assistência técnica incluem estudos, avaliações, medidas destinadas aos parceiros, medidas de divulgação da informação, instalação, funcionamento e interligação de sistemas informáticos para a gestão, controlo, inspecção e avaliação, melhoramento dos métodos de avaliação e intercâmbio de informações sobre as práticas seguidas no terreno e criação de redes internacionais e da União de actores envolvidos no desenvolvimento sustentável das regiões de pesca costeira.

A assistência técnica cobre medidas de preparação, de acompanhamento, de auditoria, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEP.

Esta dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões e missões),

despesas de informação e de publicação,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços,

despesas de apoio à ligação em rede e à troca de melhores práticas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

CAPÍTULO 11 07 —   CONSERVAÇÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 07

CONSERVAÇÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS

11 07 01

Apoio à gestão dos recursos da pesca (recolha de dados de base)

2

47 500 000

38 307 795

 

 

47 500 000

38 307 795

11 07 02

Apoio à gestão dos recursos da pesca (reforço da consultoria científica)

2

4 500 000

3 318 745

– 240 000

 

4 260 000

3 318 745

11 07 03

Projecto-piloto — Instrumentos para uma governação comum e uma gestão sustentável da pesca: Promoção da investigação resultante da colaboração entre cientistas e partes interessadas

2

1 500 000

750 000

 

 

1 500 000

750 000

 

Capítulo 11 07 — Total

 

53 500 000

42 376 540

– 240 000

 

53 260 000

42 376 540

11 07 02
Apoio à gestão dos recursos da pesca (reforço da consultoria científica)

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 500 000

3 318 745

– 240 000

 

4 260 000

3 318 745

Observações

Esta dotação cobre:

as despesas relativas a contratos de parceria com institutos de investigação nacionais para a emissão de pareceres científicos,

as despesas relativas a convénios administrativos com o Centro Comum de Investigação, ou qualquer outro órgão consultivo da União, para assegurar o secretariado do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), efectuar uma análise preliminar dos dados e preparar os dados que permitirão avaliar a situação dos recursos haliêuticos,

as indemnizações pagas aos membros do CCTEP e/ou a peritos convidados pelo CCTEP pela sua participação e pelo trabalho efectuado no âmbito dos grupos de trabalho e das sessões plenárias,

as indemnizações pagas a peritos independentes que emitam pareceres científicos para a Comissão ou assegurem a formação de funcionários ou outros interessados sobre a interpretação dos pareceres científicos,

as contribuições para organismos internacionais incumbidos de avaliar as unidades populacionais e de emitir pareceres científicos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000 que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (JO L 176 de 15.7.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Atos de referência

Decisão 2005/629/CE da Comissão, de 26 de Agosto de 2005, que estabelece o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (JO L 225 de 31.8.2005, p. 18).

TÍTULO 13

POLÍTICA REGIONAL

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL»

 

89 826 606

89 826 606

 

 

89 826 606

89 826 606

 

40 01 40

 

16 463

16 463

 

 

16 463

16 463

 

 

 

89 843 069

89 843 069

 

 

89 843 069

89 843 069

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

1

29 611 464 423

26 235 431 887

 

780 000 000

29 611 464 423

27 015 431 887

13 04

FUNDO DE COESÃO

1

11 788 814 578

8 757 388 636

 

1 100 000 000

11 788 814 578

9 857 388 636

13 05

OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

 

555 341 668

455 543 710

 

–10 000 000

555 341 668

445 543 710

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

 

688 254 041

688 254 041

 

 

688 254 041

688 254 041

 

Título 13 — Total

 

42 733 701 316

36 226 444 880

 

1 870 000 000

42 733 701 316

38 096 444 880

 

40 01 40

 

16 463

16 463

 

 

16 463

16 463

 

Total + reserva

 

42 733 717 779

36 226 461 343

 

 

42 733 717 779

38 096 461 343

CAPÍTULO 13 03 —   FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

13 03 01

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

1.2

p.m.

1 200 000 000

 

 

p.m.

1 200 000 000

13 03 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 03

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 04

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (2000-2006)

1.2

p.m.

145 596 619

 

 

p.m.

145 596 619

13 03 05

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 06

Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

1.2

p.m.

10 000 000

 

 

p.m.

10 000 000

13 03 07

Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 08

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 09

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 12

Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda

1.1

p.m.

13 608 766

 

 

p.m.

13 608 766

13 03 13

Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006)

1.2

p.m.

90 000 000

 

 

p.m.

90 000 000

13 03 14

Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006)

1.2

 

 

13 03 16

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

1.2

24 398 779 141

20 603 000 000

 

500 000 000

24 398 779 141

21 103 000 000

13 03 17

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE

1.2

33 392 292

40 000 000

 

 

33 392 292

40 000 000

13 03 18

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

1.2

3 946 682 563

3 400 965 947

 

 

3 946 682 563

3 400 965 947

13 03 19

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

1.2

1 168 910 427

685 160 555

 

280 000 000

1 168 910 427

965 160 555

13 03 20

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

1.2

50 000 000

35 000 000

 

 

50 000 000

35 000 000

13 03 21

Projecto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 22

Projecto-piloto — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 23

Projecto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 24

Acção preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 26

Projecto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas

1.2

500 000

500 000

 

 

500 000

500 000

13 03 27

Acção preparatória — RURBAN — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável

1.2

p.m.

1 000 000

 

 

p.m.

1 000 000

13 03 28

Acção preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

1.2

2 000 000

2 000 000

 

 

2 000 000

2 000 000

13 03 29

Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — melhor e mais eficaz coordenação

1.2

1 500 000

1 500 000

 

 

1 500 000

1 500 000

13 03 30

Projecto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

1.2

2 000 000

2 000 000

 

 

2 000 000

2 000 000

13 03 31

Assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões

1.2

2 500 000

2 500 000

 

 

2 500 000

2 500 000

13 03 32

Acção preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia

1.2

1 200 000

600 000

 

 

1 200 000

600 000

13 03 33

Acção preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica

1.2

2 000 000

1 000 000

 

 

2 000 000

1 000 000

13 03 34

Acção preparatória — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional

1.2

2 000 000

1 000 000

 

 

2 000 000

1 000 000

13 03 40

Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 41

Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 13 03 — Total

 

29 611 464 423

26 235 431 887

 

780 000 000

29 611 464 423

27 015 431 887

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correções decididas anteriormente. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correções financeiras para o período 2007-2013.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta de forma a não reduzir a participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão origem à inscrição de dotações suplementares, nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.

O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o.

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.

13 03 16
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 398 779 141

20 603 000 000

 

500 000 000

24 398 779 141

21 103 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os programas realizados no âmbito do objectivo de convergência do FEDER no período de programação 2007-2013. Este objectivo visa acelerar o processo de convergência dos Estados-Membros e regiões menos avançadas mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego.

Parte desta dotação deverá ser utilizada para fazer face às disparidades intra-regionais a fim de assegurar que a situação geral de desenvolvimento de uma dada região não esconda bolsas de pobreza e unidades territoriais desfavorecidas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 19
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 168 910 427

685 160 555

 

280 000 000

1 168 910 427

965 160 555

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objectivo de cooperação territorial europeia do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objectivo destina-se a reforçar a cooperação territorial e macrorregional e o intercâmbio de experiências ao nível adequado.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

CAPÍTULO 13 04 —   FUNDO DE COESÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 04

FUNDO DE COESÃO

13 04 01

Fundo de Coesão — Conclusão de projectos anteriores (até 2007)

1.2

p.m.

950 388 636

 

 

p.m.

950 388 636

13 04 02

Fundo de Coesão

1.2

11 788 814 578

7 807 000 000

 

1 100 000 000

11 788 814 578

8 907 000 000

13 04 03

Instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do Fundo de Coesão

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 13 04 — Total

 

11 788 814 578

8 757 388 636

 

1 100 000 000

11 788 814 578

9 857 388 636

Observações

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1) determina as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta que não conduz a uma redução da participação do Fundo na intervenção em questão. As receitas eventuais provenientes destes reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.

13 04 02
Fundo de Coesão

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 788 814 578

7 807 000 000

 

1 100 000 000

11 788 814 578

8 907 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações relativas ao Fundo de Coesão no período de programação 2007-2013.

As acções de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.

Esta dotação destina-se também a financiar as medidas de preparação, acompanhamento, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nos termos do artigo 45.o do referido regulamento. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para:

despesas de apoio (despesas de representação, formação e reuniões),

despesas de informação e de publicação,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços e estudos,

subvenções.

Esta dotação destina-se também a financiar medidas aprovadas pela Comissão no contexto da preparação do próximo período de programação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).

Atos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o e 161.o.

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o e 177.o.

CAPÍTULO 13 05 —   OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 05

OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

13 05 01

Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projectos anteriores (2000-2006)

13 05 01 01

Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projectos anteriores (2000-2006)

4

p.m.

235 009 566

 

–10 000 000

p.m.

225 009 566

13 05 01 02

Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 05 01 — Subtotal

 

p.m.

235 009 566

 

–10 000 000

p.m.

225 009 566

13 05 02

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional

4

462 453 000

141 897 374

 

 

462 453 000

141 897 374

13 05 03

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente da cooperação transfronteiriça (CT)

13 05 03 01

Cooperação transfronteiriça — Contribuição da sub-rubrica 1B

1.2

50 481 765

50 000 000

 

 

50 481 765

50 000 000

13 05 03 02

Cooperação transfronteiriça (CT) e participação dos países candidatos e potencialmente candidatos em programas de cooperação transnacionais e inter-regionais dos fundos estruturais — Contribuição da rubrica 4

4

42 406 903

28 636 770

 

 

42 406 903

28 636 770

 

Artigo 13 05 03 — Subtotal

 

92 888 668

78 636 770

 

 

92 888 668

78 636 770

 

Capítulo 13 05 — Total

 

555 341 668

455 543 710

 

–10 000 000

555 341 668

445 543 710

13 05 01
Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projectos anteriores (2000-2006)

Observações

A ajuda prestada pelo instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) destinou-se a apoiar a adesão à União Europeia dos países candidatos da Europa Central e Oriental. Este instrumento interveio nos sectores do ambiente e dos transportes, tendo em vista ajudar os países beneficiários a respeitar o acervo da União nos dois domínios citados.

13 05 01 01
Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projectos anteriores (2000-2006)

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

235 009 566

 

–10 000 000

p.m.

225 009 566

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções relativas ao ISPA, bem como a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos da Europa Central e Oriental.

Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, seja qual for o beneficiário da acção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68).

Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73).

Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/1989, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

TÍTULO 15

EDUCAÇÃO E CULTURA

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA»

 

125 335 933

125 335 933

 

 

125 335 933

125 335 933

 

40 01 40

 

29 933

29 933

 

 

29 933

29 933

 

 

 

125 365 866

125 365 866

 

 

125 365 866

125 365 866

15 02

APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, INCLUINDO O MULTILINGUISMO

 

1 345 007 430

1 109 141 456

 

180 000 000

1 345 007 430

1 289 141 456

15 04

DESENVOLVIMENTO DA COOPERAÇÃO CULTURAL E AUDIOVISUAL NA EUROPA

 

174 780 000

157 985 000

 

 

174 780 000

157 985 000

15 05

INCENTIVO E PROMOÇÃO DA COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE E DOS DESPORTOS

3

145 108 000

130 000 000

 

 

145 108 000

130 000 000

15 07

PESSOAS — PROGRAMA PARA A MOBILIDADE DOS INVESTIGADORES

1

906 662 068

589 555 947

 

102 000 000

906 662 068

691 555 947

 

Título 15 — Total

 

2 696 893 431

2 112 018 336

 

282 000 000

2 696 893 431

2 394 018 336

 

40 01 40

 

29 933

29 933

 

 

29 933

29 933

 

Total + reserva

 

2 696 923 364

2 112 048 269

 

 

2 696 923 364

2 394 048 269

CAPÍTULO 15 02 —   APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, INCLUINDO O MULTILINGUISMO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 02

APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, INCLUINDO O MULTILINGUISMO

15 02 02

Erasmus Mundus

1.1

105 654 000

86 188 852

 

 

105 654 000

86 188 852

15 02 03

Cooperação com países terceiros em matéria de educação e de formação profissional

4

9 000 000

7 636 472

 

 

9 000 000

7 636 472

15 02 09

Conclusão dos programas anteriores no domínio da educação e da formação

1.1

p.m.

 

 

p.m.

15 02 11

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

15 02 11 01

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Estrutura de direcção

1.1

4 493 000

3 169 028

 

 

4 493 000

3 169 028

15 02 11 02

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI)

1.1

74 831 000

65 512 600

 

 

74 831 000

65 512 600

 

Artigo 15 02 11 — Subtotal

 

79 324 000

68 681 628

 

 

79 324 000

68 681 628

15 02 22

Programa de aprendizagem ao longo da vida

1.1

1 110 476 000

907 251 074

 

180 000 000

1 110 476 000

1 087 251 074

15 02 23

Acção preparatória — Programa do tipo Erasmus para os aprendizes

1.1

p.m.

 

 

p.m.

15 02 25

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

15 02 25 01

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

12 668 834

12 668 834

 

 

12 668 834

12 668 834

15 02 25 02

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional — Contribuição para o título 3

1.1

4 340 066

4 340 066

 

 

4 340 066

4 340 066

 

Artigo 15 02 25 — Subtotal

 

17 008 900

17 008 900

 

 

17 008 900

17 008 900

15 02 27

Fundação Europeia para a Formação

15 02 27 01

Fundação Europeia para a Formação — Contribuição para os títulos 1 e 2

4

14 468 414

14 468 414

 

 

14 468 414

14 468 414

15 02 27 02

Fundação Europeia para a Formação — Contribuição para o título 3

4

5 576 116

5 576 116

 

 

5 576 116

5 576 116

 

Artigo 15 02 27 — Subtotal

 

20 044 530

20 044 530

 

 

20 044 530

20 044 530

15 02 29

Projecto-piloto — Cooperação entre institutos europeus de tecnologia

1.1

 

 

15 02 30

Projecto-piloto — Política europeia de vizinhança — Reforço da educação através de bolsas e intercâmbios

1.1

 

 

15 02 31

Projecto-piloto destinado a cobrir as despesas de formação de estudantes que se especializem na Política Europeia de Vizinhança (PEV) e despesas com actividades académicas conexas, incluindo a criação de uma cátedra PEV no Colégio da Europa (Campus de Natolin)

1.1

p.m.

580 000

 

 

p.m.

580 000

15 02 32

Projecto-piloto — Política europeia de vizinhança — Reforço da educação através de bolsas e intercâmbios

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

15 02 33

Acção preparatória destinada a cobrir as despesas de formação de estudantes que se especializem na Política Europeia de Vizinhança (PEV) e despesas com actividades académicas conexas e outros módulos educativos, incluindo o funcionamento da cátedra PEV no Colégio da Europa de Natolin

1.1

3 500 000

1 750 000

 

 

3 500 000

1 750 000

 

Capítulo 15 02 — Total

 

1 345 007 430

1 109 141 456

 

180 000 000

1 345 007 430

1 289 141 456

15 02 22
Programa de aprendizagem ao longo da vida

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 110 476 000

907 251 074

 

180 000 000

1 110 476 000

1 087 251 074

Observações

Nos termos da decisão relativa a um programa integrado no domínio da educação e da formação ao longo da vida, esta dotação destina-se a cobrir os programas específicos e as acções horizontais seguintes:

Comenius: para actividades educativas de âmbito geral nos estabelecimentos de ensino até ao nível do ensino secundário,

Erasmus: para actividades de ensino e de formação profissional avançada ao nível do ensino superior, aumento do número de bolsas de estudo e do financiamento que lhes é concedido a título dos programas Erasmus,

Leonardo da Vinci: para todos os aspectos do ensino e formação profissionais,

Grundtvig: para a educação de adultos,

Jean Monnet: projectos que incentivem o ensino, a investigação e o debate sobre o processo de integração europeia em instituições de ensino superior e subvenções de funcionamento a determinadas instituições e associações importantes,

um programa transversal: engloba quatro actividades principais, a fim de tratar questões políticas, conceber disposições específicas em matéria de aprendizagem de línguas e actividades relacionadas com as tecnologias da informação e da comunicação (TIC), quando estes domínios não são abrangidos pelos programas específicos, e assegurar um trabalho de divulgação mais substancial.

As necessidades de ensino especial para pessoas com deficiência ou com disfunções podem ser abordadas em todos os programas sectoriais acima mencionados.

Uma parte desta dotação destina-se a cobrir, inter alia, as despesas suplementares relacionadas com as actividades do Instituto Universitário Europeu (IUE), nos termos do artigo 36.o, n.o 2, alínea b), da Decisão n.o 1720/2006/CE. Cumpre atribuir uma contribuição complementar ao Programa de Governação Global. Este aumento visa melhorar e alargar a formação no âmbito dos doutoramentos no que toca à Governação Global e aos Assuntos Mundiais no IUE, criar uma Academia Europeia de Governação Global consagrada à formação de alto nível e à troca de ideias, alargar a comunidade de bolseiros em fase de pós-doutoramento, com vários níveis de experiência, especializados neste domínio, atrair para o IUE um número significativo de investigadores principais oriundos de faculdades de outros Estados-Membros, centros de investigação e instituições internacionais, prosseguir o desenvolvimento de diferentes vertentes de investigação básica e aplicada sobre as questões em matéria de governação global, promover e apoiar uma variedade de eventos, conferências e seminários sobre temas ligados à governação global, e criar uma rede europeia de governação global. Estas medidas constituem uma extensão e reforço de uma acção já contemplada no orçamento geral do exercíco de 2010.

Além disso, uma parte desta dotação destina-se a financiar uma acção em prol da Mobilidade dos Jovens Inovadores ((MJI). De um modo geral, reconhece-se que a mobilidade profissional é essencial para o desenvolvimento de uma mão-de-obra versátil, para promover a cidadania europeia e para reforçar a competitividade da Europa. As ideias inovadoras não devem parar nas fronteiras nacionais, mas desenvolver-se através do cruzamento de ideais, da experimentação e da validação no âmbito do mais vasto grupo europeu de talentos, equipamentos, infra-estruturas e financiamentos. Tal como os estudantes europeus beneficiam da experiência da mobilidade do programa Erasmus, os jovens investigadores do programa Marie Curie e os jovens empresários do programa «Erasmus para Jovens Empresários», os jovens inovadores também têm direito à mobilidade transfronteiras em benefício da inovação na Europa. Os programas de mobilidade existentes não têm o mesmo alcance que o programa MJI, que se centra no processo de transformar novas ideias numa fase inicial em instrumentos de demonstração. Este projecto distingue-se do «Erasmus para Jovens Empresários», que é principalmente um programa de intercâmbio entre empresas centrado na fase pós-inovação, permitindo aos jovens empresários adquirir ou melhorar capacidades empresariais. Ao combinar as vantagens da mobilidade, a necessidade de diminuir o fosso a nível da inovação e a necessidade de mudar as mentalidades para promover a inovação, a proposta MJI representa uma acção concreta com vista à realização da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego e, em particular, as iniciativas emblemáticas «União da Inovação» e «Juventude em Movimento». A acção para a mobilidade dos jovens empresários tem por objectivo apoiar, no mínimo, 100 jovens inovadores. Funcionaria como um programa sem fronteiras para a mobilidade e a inovação, de modo a permitir a jovens inovadores (25-36 anos) e inovadores potenciais (18-24 anos) desenvolver as suas próprias ideias desde uma primeira fase na qualidade de «jovens inovadores residentes» numa organização de acolhimento, que poderia ser uma grande ou uma pequena empresa, uma empresa em fase de arranque, um laboratório, uma universidade, um instituto, uma agência governamental ou uma ONG.

Uma parte destas dotações deverá ser consagrada ao aperfeiçoamento de modelos educativos para combater o abandono escolar precoce. A Estratégia UE 2020 visa fazer face ao problema do abandono escolar precoce colocando-o no centro dos objectivos a realizar pelos Estados-Membros, de molde a que a taxa média de abandono escolar precoce não exceda 10 %. Nesta óptica, os Estados-Membros serão igualmente incentivados a trocar boas práticas para resolver esta questão a nível nacional e europeu. Este fenómeno está directamente relacionado com outro objectivo da Estratégia Europa 2020, que consiste em tornar a melhoria da qualidade da educação em todos os Estados-Membros um aspecto fulcral da criação de uma economia inteligente, sustentável e inclusiva. Objectivos:

Por esta razão, será necessário criar parceiras europeias e estabelecer intercâmbios de boas práticas em matéria de abandono escolar precoce com os objectivos fundamentais de:

influir directamente na taxa de abandono escolar precoce identificando e visando crianças de meios sociais e económicos desfavorecidos desde o início da sua educação;

proceder ao intercâmbio de boas práticas e, recorrendo a diferentes modelos educativos, oferecer às crianças mais susceptíveis de serem afectadas por este fenómeno os incentivos necessários para não abandonarem a escola;

instituir uma plataforma para docentes e responsáveis de estabelecimentos de ensino com vista ao intercâmbio de ideias e experiências no intuito de desenvolver melhores estratégias e fomentar práticas educativas inovadoras;

prestar assistência a crianças provenientes de minorias étnicas (incluindo ciganos) desde os primeiros anos da sua educação, de molde a prevenir um futuro abandono escolar;

melhorar os resultados escolares e reforçar o desempenho tanto nos países da União em que os resultados são piores como naqueles em que são melhores, pois todos os participantes deverão ganhar bastante com este processo de cooperação.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas na acepção do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).

CAPÍTULO 15 07 —   PESSOAS — PROGRAMA PARA A MOBILIDADE DOS INVESTIGADORES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 07

PESSOAS — PROGRAMA PARA A MOBILIDADE DOS INVESTIGADORES

15 07 77

Pessoas

1.1

905 662 068

588 805 947

 

102 000 000

905 662 068

690 805 947

15 07 78

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

15 07 79

Projecto-Piloto — Parcerias de conhecimento

1.1

1 000 000

750 000

 

 

1 000 000

750 000

 

Capítulo 15 07 — Total

 

906 662 068

589 555 947

 

102 000 000

906 662 068

691 555 947

15 07 77
Pessoas

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

905 662 068

588 805 947

 

102 000 000

905 662 068

690 805 947

Observações

A Europa necessita de se tornar mais atraente para os investigadores, a fim de aumentar as suas capacidades e o seu desempenho no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico e de consolidar e desenvolver o Espaço Europeu da Investigação. No contexto de uma concorrência crescente a nível mundial, é necessário o desenvolvimento de um mercado de trabalho europeu aberto e competitivo para os investigadores, com perspectivas de carreira diversificadas e atraentes.

O valor acrescentado do apoio proporcionado no âmbito do programa «Pessoas» reside na promoção da mobilidade, tanto internacional, como intersectorial, dos investigadores, que constituem o motor da inovação europeia. As acções Marie Curie promovem igualmente uma maior cooperação entre o ensino, a investigação e as empresas de diferentes países na formação e na progressão na carreira dos investigadores, de forma a alargar as suas competências e a prepará-los para os empregos do futuro. Uma parceria mais estreita entre o ensino e as empresas deve continuar a ser reforçada, a fim de aumentar a transferência de conhecimentos e promover a formação no âmbito dos doutoramentos adaptada às necessidades da indústria. Ao promoverem condições de trabalho em consonância com a Carta Europeia do Investigador e o respectivo Código de Conduta, essas acções contribuem para tornar mais atraente a carreira de investigação na Europa.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas na acepção do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que dêem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projectos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Além disso, uma parte desta dotação destina-se a financiar uma acção em prol da Mobilidade dos Jovens Inovadores (MJI). De um modo geral, reconhece-se que a mobilidade profissional é essencial para o desenvolvimento de uma mão-de-obra versátil, para promover a cidadania europeia e para reforçar a competitividade da Europa. As ideias inovadoras não devem parar nas fronteiras nacionais, mas desenvolver-se através do cruzamento de ideais, da experimentação e da validação no âmbito do mais vasto grupo europeu de talentos, equipamentos, infra-estruturas e financiamentos. Tal como os estudantes europeus beneficiam da experiência da mobilidade do programa Erasmus, os jovens investigadores do programa Marie Curie e os jovens empresários do programa «Erasmus para Jovens Empresários», os jovens inovadores também têm direito à mobilidade transfronteiras em benefício da inovação na Europa. Os programas de mobilidade existentes não têm o mesmo alcance que o programa MJI, que se centra no processo de transformar novas ideias numa fase inicial em instrumentos de demonstração. Este projecto distingue-se do «Erasmus para Jovens Empresários», que é principalmente um programa de intercâmbio entre empresas centrado na fase pós-inovação, permitindo aos jovens empresários adquirir ou melhorar capacidades empresariais. Ao combinar as vantagens da mobilidade, a necessidade de diminuir o fosso a nível da inovação e a necessidade de mudar as mentalidades para promover a inovação, a proposta MJI representa uma acção concreta com vista à realização da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego e, em particular, as iniciativas emblemáticas «União da Inovação» e «Juventude em Movimento».

A acção para a mobilidade dos jovens empresários tem por objectivo apoiar, no mínimo, 100 jovens inovadores. Funcionaria como um programa sem fronteiras para a mobilidade e a inovação, de modo a permitir a jovens inovadores (25-36 anos) e inovadores potenciais (18-24 anos) desenvolver as suas próprias ideias desde uma primeira fase na qualidade de «jovens inovadores residentes» numa organização de acolhimento, que poderia ser uma grande ou uma pequena empresa, uma empresa em fase de arranque, um laboratório, uma universidade, um instituto, uma agência governamental ou uma ONG.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).

TÍTULO 17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR»

116 768 100

116 768 100

 

 

116 768 100

116 768 100

 

40 01 40

280 045

280 045

 

 

280 045

280 045

 

 

117 048 145

117 048 145

 

 

117 048 145

117 048 145

17 02

POLÍTICA DOS CONSUMIDORES

21 090 000

20 185 400

 

 

21 090 000

20 185 400

17 03

SAÚDE PÚBLICA

214 272 780

210 542 692

 

 

214 272 780

210 542 692

17 04

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

334 250 000

243 828 105

–65 420 000

17 000 000

268 830 000

260 828 105

 

Título 17 — Total

686 380 880

591 324 297

–65 420 000

17 000 000

620 960 880

608 324 297

 

40 01 40

280 045

280 045

 

 

280 045

280 045

 

Total + reserva

686 660 925

591 604 342

 

 

621 240 925

608 604 342

CAPÍTULO 17 04 —   SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 04

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

17 04 01

Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais e de vigilância das condições físicas dos animais que representem um risco para a saúde pública causado por um factor externo

17 04 01 01

Programas de erradicação e vigilância das doenças animais e de vigilância das condições físicas dos animais que representem um risco para a saúde pública causado por um factor externo — Novas acções

2

259 000 000

184 901 486

–57 640 000

17 000 000

201 360 000

201 901 486

17 04 01 02

Projecto-piloto — Rede coordenada a nível europeu para o bem-estar dos animais

2

1 000 000

500 000

 

 

1 000 000

500 000

 

Artigo 17 04 01 — Subtotal

 

260 000 000

185 401 486

–57 640 000

17 000 000

202 360 000

202 401 486

17 04 02

Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública

17 04 02 01

Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública — Novas acções

2

18 000 000

12 326 766

 

 

18 000 000

12 326 766

 

Artigo 17 04 02 — Subtotal

 

18 000 000

12 326 766

 

 

18 000 000

12 326 766

17 04 03

Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública

17 04 03 01

Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública — Novas acções

2

10 000 000

9 482 128

–4 400 000

 

5 600 000

9 482 128

17 04 03 03

Acção preparatória — Postos de controlo (locais de repouso) no âmbito do transporte de animais

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 17 04 03 — Subtotal

 

10 000 000

9 482 128

–4 400 000

 

5 600 000

9 482 128

17 04 04

Intervenções fitossanitárias

17 04 04 01

Intervenções fitossanitárias — Novas acções

2

14 000 000

9 482 128

 

 

14 000 000

9 482 128

 

Artigo 17 04 04 — Subtotal

 

14 000 000

9 482 128

 

 

14 000 000

9 482 128

17 04 06

Conclusão das acções anteriores nos domínios veterinário e fitossanitário

3.2

p.m.

347 000

 

 

p.m.

347 000

17 04 07

Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas

17 04 07 01

Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas — Novas acções

2

32 000 000

26 549 957

–3 380 000

 

28 620 000

26 549 957

 

Artigo 17 04 07 — Subtotal

 

32 000 000

26 549 957

–3 380 000

 

28 620 000

26 549 957

17 04 09

Acordos internacionais e participação em organizações internacionais nos domínios da segurança alimentar, saúde dos animais, bem-estar animal e fitossanitário

4

250 000

238 640

 

 

250 000

238 640

 

Capítulo 17 04 — Total

 

334 250 000

243 828 105

–65 420 000

17 000 000

268 830 000

260 828 105

17 04 01
Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais e de vigilância das condições físicas dos animais que representem um risco para a saúde pública causado por um factor externo

17 04 01 01
Programas de erradicação e vigilância das doenças animais e de vigilância das condições físicas dos animais que representem um risco para a saúde pública causado por um factor externo — Novas acções

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

259 000 000

184 901 486

–57 640 000

17 000 000

201 360 000

201 901 486

Observações

A assistência financeira da União ajuda a acelerar a erradicação ou o controlo de doenças animais, concedendo fundos que complementem os recursos financeiros nacionais, e contribui para a harmonização das medidas a nível da União. A maior parte destas doenças ou infecções são zoonoses transmissíveis ao homem (BSE, brucelose, gripe aviária, salmonelose, tuberculose, etc.). Além disso, a persistência destas doenças constitui um entrave ao bom funcionamento do mercado interno; combatê-las contribui para aumentar o nível da saúde pública e para promover a segurança dos alimentos na União.

Bases jurídicas

Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (versão codificada) (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

17 04 03
Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública

17 04 03 01
Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública — Novas acções

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 000 000

9 482 128

–4 400 000

 

5 600 000

9 482 128

Observações

O aparecimento de determinadas doenças animais na União é susceptível de ter um impacto significativo no funcionamento do mercado interno e nas relações comerciais da União com os países terceiros. Por conseguinte, é importante que a União contribua financeiramente para que possam ser erradicados o mais rapidamente possível os surtos de doenças infecciosas graves nos Estados-Membros, disponibilizando meios da União de combate a essas doenças.

Bases jurídicas

Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (versão codificada) (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

17 04 07
Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas

17 04 07 01
Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas — Novas acções

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 000 000

26 549 957

–3 380 000

 

28 620 000

26 549 957

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aplicação das primeiras medidas decorrentes do Regulamento (CE) n.o 882/2004, nomeadamente:

formação na área do controlo dos alimentos para animais e para consumo humano,

actividades dos laboratórios da União,

informática, comunicação e informação sobre o controlo no domínio da alimentação animal e humana, desenvolvimento de uma estratégia da União para maior segurança dos alimentos,

despesas de viagem e ajudas de custo para peritos nacionais participantes em missões do Serviço Alimentar e Veterinário.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

TÍTULO 18

ASSUNTOS INTERNOS

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS INTERNOS»

 

40 168 364

40 168 364

 

 

40 168 364

40 168 364

 

40 01 40

 

39 662

39 662

 

 

39 662

39 662

 

 

 

40 208 026

40 208 026

 

 

40 208 026

40 208 026

18 02

SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, REGRESSO, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

3

660 000 000

390 060 911

 

10 000 000

660 000 000

400 060 911

 

40 02 41

 

14 740 000

15 659 972

 

 

14 740 000

15 659 972

 

 

 

674 740 000

405 720 883

 

 

674 740 000

415 720 883

18 03

FLUXOS MIGRATÓRIOS — POLÍTICAS COMUNS DE IMIGRAÇÃO E ASILO

3

299 330 000

163 246 661

 

 

299 330 000

163 246 661

18 05

SEGURANÇA E PROTECÇÃO DAS LIBERDADES

3

246 370 560

144 970 803

 

 

246 370 560

144 970 803

18 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO

3

3 400 000

1 814 983

 

 

3 400 000

1 814 983

 

Título 18 — Total

 

1 249 268 924

740 261 722

 

10 000 000

1 249 268 924

750 261 722

 

40 01 40, 40 02 41

 

14 779 662

15 699 634

 

 

14 779 662

15 699 634

 

Total + reserva

 

1 264 048 586

755 961 356

 

 

1 264 048 586

765 961 356

CAPÍTULO 18 02 —   SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, REGRESSO, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 02

SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, REGRESSO, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

18 02 03

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

18 02 03 01

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Contribuição para os títulos 1 e 2

3.1

29 000 000

29 000 000

 

 

29 000 000

29 000 000

18 02 03 02

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Contribuição para o título 3

3.1

50 500 000

40 500 000

 

 

50 500 000

40 500 000

 

40 02 41

 

9 000 000

9 000 000

 

 

9 000 000

9 000 000

 

 

 

59 500 000

49 500 000

 

 

59 500 000

49 500 000

 

Artigo 18 02 03 — Subtotal

 

79 500 000

69 500 000

 

 

79 500 000

69 500 000

 

40 02 41

 

9 000 000

9 000 000

 

 

9 000 000

9 000 000

 

 

 

88 500 000

78 500 000

 

 

88 500 000

78 500 000

18 02 04

Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

3.1

10 360 000

13 678 411

 

 

10 360 000

13 678 411

 

40 02 41

 

5 180 000

6 131 702

 

 

5 180 000

6 131 702

 

 

 

15 540 000

19 810 113

 

 

15 540 000

19 810 113

18 02 05

Sistema de Informação de Vistos (VIS)

3.1

38 740 000

27 356 823

 

 

38 740 000

27 356 823

18 02 06

Fundo para as Fronteiras Externas

3.1

349 100 000

187 482 911

 

 

349 100 000

187 482 911

18 02 07

Avaliação de Schengen

3.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

40 02 41

 

560 000

528 270

 

 

560 000

528 270

 

 

 

560 000

528 270

 

 

560 000

528 270

18 02 08

Acção preparatória — Conclusão da gestão dos regressos no domínio da migração

3.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

18 02 09

Fundo Europeu de Regresso

3.1

162 500 000

72 242 766

 

10 000 000

162 500 000

82 242 766

18 02 10

Acção preparatória — Gestão das migrações — Solidariedade em acção

3.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

18 02 11

Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça

18 02 11 01

Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça — Contribuição para os títulos 1 e 2

3.1

13 860 000

13 860 000

 

 

13 860 000

13 860 000

18 02 11 02

Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça — Contribuição para o título 3

3.1

5 940 000

5 940 000

 

 

5 940 000

5 940 000

 

Artigo 18 02 11 — Subtotal

 

19 800 000

19 800 000

 

 

19 800 000

19 800 000

 

Capítulo 18 02 — Total

 

660 000 000

390 060 911

 

10 000 000

660 000 000

400 060 911

 

40 02 41

 

14 740 000

15 659 972

 

 

14 740 000

15 659 972

 

Total + reserva

 

674 740 000

405 720 883

 

 

674 740 000

415 720 883

18 02 09
Fundo Europeu de Regresso

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

162 500 000

72 242 766

 

10 000 000

162 500 000

82 242 766

Observações

Esta dotação prestará apoio nos seguintes domínios às medidas dos Estados-Membros para melhorar a gestão do regresso em todas as suas dimensões, no respeito pelos direitos fundamentais, mediante a utilização do conceito de gestão integrada, tendo em conta a legislação da União neste domínio:

introdução e melhoria da organização e execução pelos Estados-Membros da gestão integrada do regresso,

reforço da cooperação entre Estados-Membros no quadro da gestão integrada do regresso e da respectiva execução,

promoção de uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns relativas ao regresso de acordo com o desenvolvimento das políticas neste domínio, sendo dada prioridade aos programas de regresso voluntário,

organização de campanhas de informação nos países de origem e de trânsito destinadas a potenciais pessoas deslocadas, refugiados e requerentes de asilo. Estas campanhas podem realizar-se no âmbito de uma melhor cooperação com os países terceiros que combatam a migração ilegal e promova simultaneamente a migração legal.

Por iniciativa da Comissão, esta dotação também se destina a cobrir acções transnacionais ou acções de interesse para a União no seu todo («acções da União») relativas à política de regresso. Estão também cobertos os estudos para a verificação da existência e a avaliação de mecanismos destinados a apoiar a reintegração em determinados países terceiros e sobre os seus modelos de reinserção social e profissional nos países de origem mais importantes, especialmente nos países vizinhos orientais e meridionais.

Esta dotação destina-se também a financiar uma acção da União de compilação de dados com vista à colaboração e ao intercâmbio de boas práticas entre os educadores de menores em centros fechados para requerentes de asilo e imigrantes.

Bases jurídicas

Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 45).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de Maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 (COM(2005)0123 final).

Decisão 2007/837/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2007, que aplica a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de directrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 330 de 15.12.2007, p. 48).

Decisão 2008/458/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008 que estabelece as normas de execução da Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 135).

TÍTULO 19

RELAÇÕES EXTERNAS

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

 

165 501 593

165 501 593

–2 160 000

–2 160 000

163 341 593

163 341 593

 

40 01 40

 

16 345

16 345

 

 

16 345

16 345

 

 

 

165 517 938

165 517 938

 

 

163 357 938

163 357 938

19 02

COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS NOS DOMÍNIOS DA MIGRAÇÃO E DO ASILO

4

57 648 000

57 684 001

 

–7 000 000

57 648 000

50 684 001

19 03

POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC)

4

362 464 000

302 277 340

 

 

362 464 000

302 277 340

19 04

INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH)

4

165 065 000

142 748 116

 

–4 000 000

165 065 000

138 748 116

19 05

RELAÇÕES E COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS INDUSTRIALIZADOS

4

24 021 000

20 154 828

 

 

24 021 000

20 154 828

19 06

RESPOSTA A SITUAÇÕES DE CRISE E AMEAÇAS GLOBAIS À SEGURANÇA

4

377 189 700

258 779 119

 

 

377 189 700

258 779 119

19 08

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA

 

2 365 742 646

1 341 926 745

 

12 000 000

2 365 742 646

1 353 926 745

19 09

RELAÇÕES COM A AMÉRICA LATINA

4

374 323 000

280 953 257

 

 

374 323 000

280 953 257

19 10

RELAÇÕES COM A ÁSIA, A ÁSIA CENTRAL E O MÉDIO ORIENTE (IRAQUE, IRÃO E IÉMEN)

4

896 201 500

677 438 920

 

 

896 201 500

677 438 920

19 11

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

4

29 000 000

28 945 858

 

 

29 000 000

28 945 858

19 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

4

p.m.

 

 

p.m.

 

Título 19 — Total

 

4 817 156 439

3 276 409 777

–2 160 000

–1 160 000

4 814 996 439

3 275 249 777

 

40 01 40

 

16 345

16 345

 

 

16 345

16 345

 

Total + reserva

 

4 817 172 784

3 276 426 122

 

 

4 815 012 784

3 275 266 122

CAPÍTULO 19 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

19 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

19 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo no «Serviço dos Instrumentos de Política Externa»

5

7 394 602

 

7 394 602

19 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal no activo no domínio de intervenção «Relações externas» das delegações da União

5

6 376 989

 

6 376 989

 

Artigo 19 01 01 — Subtotal

 

13 771 591

 

13 771 591

19 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 02 01

Pessoal externo do «Serviço dos Instrumentos de Política Externa»

5

1 685 884

 

1 685 884

19 01 02 02

Pessoal externo do domínio de intervenção «Relações externas» das delegações da União

5

817 380

 

817 380

19 01 02 11

Outras despesas de gestão do «Serviço dos Instrumentos de Política Externa»

5

567 077

 

567 077

 

40 01 40

 

16 345

 

16 345

 

 

 

583 422

 

583 422

19 01 02 12

Outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Relações externas» das delegações da União

5

441 438

 

441 438

 

Artigo 19 01 02 — Subtotal

 

3 511 779

 

3 511 779

 

40 01 40

 

16 345

 

16 345

 

 

 

3 528 124

 

3 528 124

19 01 03

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 03 01

Despesas relativas a equipamento, mobiliário e serviços do «Serviço dos Instrumentos de Política Externa»

5

497 357

 

497 357

19 01 03 02

Imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Relações externas» das delegações da União

5

3 524 000

 

3 524 000

 

Artigo 19 01 03 — Subtotal

 

4 021 357

 

4 021 357

19 01 04

Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 04 01

Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) — Despesas de gestão administrativa

4

59 632 000

 

59 632 000

19 01 04 02

Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) — Despesas de gestão administrativa

4

58 507 566

–2 160 000

56 347 566

19 01 04 03

Instrumento de Estabilidade (IE) — Despesas de gestão administrativa

4

8 144 000

 

8 144 000

19 01 04 04

Política Externa e de Segurança Comum (PESC) — Despesas de gestão administrativa

4

500 000

 

500 000

19 01 04 05

Avaliação dos resultados da ajuda da União e medidas de acompanhamento e auditoria — Despesas de gestão administrativa

4

p.m.

 

p.m.

19 01 04 06

Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN) — Despesas de gestão administrativa

4

1 274 300

 

1 274 300

19 01 04 07

Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) — Despesas de gestão administrativa

4

11 460 000

 

11 460 000

19 01 04 08

Instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (ICI) — Despesas de gestão administrativa

4

100 000

 

100 000

19 01 04 20

Despesas de apoio administrativo no domínio de intervenção «Relações externas»

4

p.m.

 

p.m.

19 01 04 30

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos programas das relações externas

4

4 579 000

 

4 579 000

 

Artigo 19 01 04 — Subtotal

 

144 196 866

–2 160 000

142 036 866

 

Capítulo 19 01 — Total

 

165 501 593

–2 160 000

163 341 593

 

40 01 40

 

16 345

 

16 345

 

Total + reserva

 

165 517 938

 

163 357 938

19 01 04
Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Relações externas»

19 01 04 02
Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) — Despesas de gestão administrativa

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

58 507 566

–2 160 000

56 347 566

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência de execução regida pelo direito da União,

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário), tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos serviços de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 5 233 566 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 7 % por despesas adicionais de formação relativas a esse pessoal, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias de informação (IT) e telecomunicações,

despesas com pessoal externo nas delegações da União (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a descentralização da gestão dos programas para as delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infra-estruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e de locação causados directamente pela presença nas delegações de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,

despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação e publicações directamente ligados à realização do objectivo do programa.

Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-A), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Esta dotação cobre despesas administrativas no âmbito do capítulo 19 08.

CAPÍTULO 19 02 —   COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS NOS DOMÍNIOS DA MIGRAÇÃO E DO ASILO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 02

COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS NOS DOMÍNIOS DA MIGRAÇÃO E DO ASILO

19 02 01

Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo

4

57 648 000

57 684 001

 

–7 000 000

57 648 000

50 684 001

 

Capítulo 19 02 — Total

 

57 648 000

57 684 001

 

–7 000 000

57 648 000

50 684 001

19 02 01
Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

57 648 000

57 684 001

 

–7 000 000

57 648 000

50 684 001

Observações

No quadro da racionalização e simplificação dos instrumentos relativos às acções externas para o período abrangido pelo Quadro Financeiro para 2007-2013, a assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo do programa «Aeneas» — adoptado em 10 de Março de 2004 na sequência das acções preparatórias de 2001 a 2003 e da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 3 de Dezembro de 2002 intitulada «integrar as questões ligadas à migração nas relações da União Europeia com países terceiros» (COM(2002) 703 final] — foi substituída por um programa temático de cooperação com os países terceiros nestes domínios no âmbito do instrumento financeiro de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) (Regulamento (CE) n.o 1905/2006).

O objectivo geral do ICD é tornar mais eficaz a ajuda externa da União. Ao abrigo deste programa, o objectivo do programa temático de cooperação com os países terceiros em matéria de migração e asilo é apoiar os países terceiros nos seus esforços para assegurar uma melhor gestão dos fluxos migratórios em todas as suas dimensões. As dotações são utilizadas para prestar, de uma forma específica e complementar, assistência técnica e financeira aos países terceiros, apoiando-os nesses esforços.

O programa da União de cooperação com as regiões e países terceiros de origem e de trânsito tem o objectivo de promover as ligações entre migração e desenvolvimento, bem como conter a fuga de cérebros do Sul para o Norte, promover a migração laboral bem gerida, combater a migração ilegal, combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos e facilitar a readmissão, proteger os migrantes e ajudar os países terceiros a melhorar as suas capacidades para respeitar as suas obrigações internacionais em matéria de asilo e migração.

Este programa de cooperação da União financiará as acções adequadas que, de forma coerente, permitirão associar a cooperação da União a nível nacional e regional e as estratégias de desenvolvimento definidas em relação aos países terceiros em causa, assim como completar as acções — em especial nos domínios da migração, asilo, controlo de fronteiras, refugiados e desalojados — previstas para a execução das referidas estratégias e financiadas a título de outros instrumentos da União no domínio da cooperação e do desenvolvimento.

O presente programa temático, no âmbito da nova estratégia, também terá em conta as migrações decorrentes das alterações climáticas. O respeito dos princípios da democracia e do Estado de direito, bem como dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, são elementos essenciais para a aplicação deste instrumento. Se necessário, e na medida do possível, as acções financiadas serão associadas a medidas destinadas a reforçar a democracia e o Estado de direito, bem como a conformidade com os instrumentos internacionais neste domínio, nomeadamente a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados.

Os parceiros elegíveis para apoio financeiro no âmbito desta dotação podem incluir organizações e agências regionais e internacionais (em especial, agências das Nações Unidas), organizações não-governamentais ou outros intervenientes não estatais, administrações federais, nacionais, provinciais e locais de países terceiros, os seus departamentos e agências, institutos, associações e operadores do sector público e privado.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-A), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

As dotações inscritas neste artigo estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 491/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo (AENEAS) (JO L 80 de 18.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Agosto de 2005, intitulada «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada «Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo» (COM(2006) 26 final).

CAPÍTULO 19 04 —   INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 04

INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH)

19 04 01

Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

4

126 665 000

103 411 196

 

 

126 665 000

103 411 196

19 04 03

Observação eleitoral

4

38 000 000

33 409 566

 

–4 000 000

38 000 000

29 409 566

19 04 04

Acção preparatória — Criação de uma rede de prevenção de conflitos

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

19 04 05

Conclusão da cooperação anterior

4

p.m.

5 727 354

 

 

p.m.

5 727 354

19 04 06

Projecto-piloto — Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia

4

400 000

200 000

 

 

400 000

200 000

19 04 07

Projecto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 19 04 — Total

 

165 065 000

142 748 116

 

–4 000 000

165 065 000

138 748 116

19 04 03
Observação eleitoral

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

38 000 000

33 409 566

 

–4 000 000

38 000 000

29 409 566

Observações

As áreas fundamentais de actividade incluirão: reforço da confiança em processos eleitorais democráticos e da respectiva fiabilidade e transparência, mediante o desenvolvimento da observação da União em matéria eleitoral e o apoio à capacidade de observação a nível regional e nacional.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-A), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

Atos de referência

Declaração da Comissão sobre as missões da UE em matéria eleitoral e de observação relacionada com a aprovação do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, que confirma a sua intenção de manter as despesas relativas à UE MOE dentro do limite de 25 % do orçamento da IEDDH durante o período de sete anos do quadro financeiro 2007-2013.

CAPÍTULO 19 08 —   POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 08

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA

19 08 01

Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria

19 08 01 01

Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria com os países mediterrânicos

4

1 243 861 010

671 552 312

 

 

1 243 861 010

671 552 312

19 08 01 02

Assistência financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria à Palestina, ao processo de paz e à UNRWA

4

200 000 000

180 000 000

 

 

200 000 000

180 000 000

19 08 01 03

Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria com a Europa Oriental

4

728 385 000

331 699 712

 

12 000 000

728 385 000

343 699 712

19 08 01 04

Projecto-piloto — Acções de prevenção e de regeneração do fundo do mar Báltico

4

p.m.

500 000

 

 

p.m.

500 000

19 08 01 05

Acção preparatória — Minorias na Rússia — Desenvolvimento da cultura, dos meios de comunicação e da sociedade civil

4

p.m.

2 500 000

 

 

p.m.

2 500 000

19 08 01 06

Acção preparatória — Nova estratégia euro-mediterrânica para a promoção do emprego dos jovens

4

1 500 000

750 000

 

 

1 500 000

750 000

19 08 01 08

Projecto-piloto — Financiamento da PEV — Preparação do pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da União

4

p.m.

560 000

 

 

p.m.

560 000

 

Artigo 19 08 01 — Subtotal

 

2 173 746 010

1 187 562 024

 

12 000 000

2 173 746 010

1 199 562 024

19 08 02

Cooperação transfronteiriça (CT) — Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP)

19 08 02 01

Contribuição da rubrica 4 para a cooperação transfronteiriça (CT)

4

92 775 000

76 364 721

 

 

92 775 000

76 364 721

19 08 02 02

Contribuição da rubrica 1B (política regional) para a cooperação transfronteiriça (CBC)

1.2

99 221 636

78 000 000

 

 

99 221 636

78 000 000

 

Artigo 19 08 02 — Subtotal

 

191 996 636

154 364 721

 

 

191 996 636

154 364 721

19 08 03

Conclusão dos protocolos financeiros com os países mediterrânicos

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 19 08 — Total

 

2 365 742 646

1 341 926 745

 

12 000 000

2 365 742 646

1 353 926 745

Observações

A União pretende criar uma zona de prosperidade e de boa vizinhança que envolva os seus Estados-Membros e os países parceiros vizinhos (2). Para o efeito, a União estabeleceu acordos com a maior parte dos países vizinhos, assim como planos de acção relativos à Política Europeia de Vizinhança com vista à aplicação destes acordos. Este enquadramento negociado destina-se a desenvolver uma relação mais forte e profunda baseada em valores partilhados e em interesses mútuos e que envolve um grau significativo de integração económica e de cooperação política. A União começou igualmente com a Rússia uma verdadeira parceria estratégica, baseada em interesses comuns e valores partilhados e na criação de quatro «espaços comuns». As dotações no âmbito deste capítulo destinam-se a cobrir as medidas de cooperação destinadas a apoiar a aplicação desses acordos. A cooperação com os países com quem não foram ainda assinados ou não existem tais acordos — como a Bielorrússia, a Líbia ou a Síria — basear-se-á nos objectivos políticos da União.

19 08 01
Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria

19 08 01 03
Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria com a Europa Oriental

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

728 385 000

331 699 712

 

12 000 000

728 385 000

343 699 712

Observações

Esta dotação visa, nomeadamente, financiar as medidas de cooperação destinadas principalmente a apoiar a aplicação dos acordos e dos planos de acção relativos à Política Europeia de Vizinhança concluídos com os países vizinhos orientais da União, bem como acções bilaterais e multilaterais no âmbito da Parceria Oriental. Será igualmente utilizada para apoiar a parceria estratégica entre a União e a Rússia através da execução dos quatro espaços comuns que abrangem a cooperação económica; liberdade, segurança e justiça; segurança externa e investigação e educação, incluindo a cultura. Abrange, nomeadamente, os seguintes domínios de cooperação:

promoção do diálogo e da reforma democrática,

promoção da convergência legislativa e regulamentar e fomento da participação progressiva de países parceiros no mercado interno e na intensificação do comércio,

reforço das instituições nacionais responsáveis pela elaboração e aplicação de políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de associação, nomeadamente mediante mecanismos de geminação e de assistência técnica, como a TAIEX,

promoção do respeito dos direitos humanos, nomeadamente da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão,

promoção da boa governação e da luta contra a corrupção,

promoção da igualdade dos géneros,

apoio à transição para uma economia de mercado e à modernização da economia, promoção de investimentos na região e reforço das pequenas e médias empresas,

promoção do desenvolvimento sustentável e do desenvolvimento rural, e contribuição para a redução da pobreza,

criação de melhores interconexões de transportes e de energia entre a União e os países vizinhos e entre estes últimos e combate às ameaças ao nosso ambiente comum,

promoção de acções que contribuam para a resolução de conflitos e prevenção de conflitos em zonas de conflito latente,

promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente fomentando a inclusão social e incentivando os grupos menos representados a ter voz e a participar na sociedade civil e no sistema político,

promoção dos contactos e intercâmbios pessoais no domínio da educação, investigação e cultura,

apoio à cooperação regional, incluindo no contexto da «Sinergia do mar Negro» e da Parceria Oriental,

apoio às acções no domínio da migração destinadas, nomeadamente, a promover as ligações entre as migrações e o desenvolvimento, a combater a imigração ilegal e a facilitar a readmissão. Estas acções serão completadas por acções financiadas a partir das dotações do artigo 19 02 01 («Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo»).

Esta dotação destina-se igualmente a financiar a investigação no domínio da saúde humana e o desenvolvimento sustentável na Ucrânia e na Bielorrússia, em particular no que se refere à melhoria das condições sanitárias nas regiões afectadas pela catástrofe de Chernobil.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar medidas que visem reforçar a confiança em zonas de conflito latente na Geórgia, na Transnístria, nos territórios separatistas da Abcásia e da Ossétia do Sul, bem como projectos de instauração de um clima de confiança e de recuperação económica a nível local no território do Nagorno Karabakh.

As dotações no âmbito deste número serão igualmente utilizadas para acções destinadas a informar o grande público e os beneficiários potenciais da assistência e a aumentar a visibilidade da assistência da União.

Caso se verifique num dado país uma grave deterioração nos domínios da liberdade, democracia, Estado de direito e respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, a assistência da União pode ser reduzida e utilizada principalmente para apoiar agentes não estatais relativamente a medidas destinadas a promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Com excepção da ajuda humanitária e da assistência para a execução de acções por parte de ONG, de agências das Nações Unidas ou de operadores imparciais, não deverá ser prestada assistência aos governos se estes forem responsáveis por uma clara deterioração da situação nos domínios da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-A), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respectivo programa para cada capítulo.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Uma parte desta dotação será afectada a apoio adicional à realização dos objectivos da estratégia do mar Báltico. Este apoio, autorizado em 2010 e 2011, é executado através do apoio prestado à dimensão setentrional no âmbito dos programas indicativos regionais para a região oriental e dos programas indicativos inter-regionais. Entre os quadros de implementação do apoio ao Mar Báltico podem incluir-se, se necessário, o Programa para a Região do Mar Báltico, o Plano de Acção do Mar Báltico (HELCOM), o Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS-169) e outros.

Uma parte desta dotação destina-se a financiar, no respeito das disposições do Regulamento Financeiro, operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

TÍTULO 21

DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP»

 

259 006 432

259 006 432

 

 

259 006 432

259 006 432

 

40 01 40

 

29 933

29 933

 

 

29 933

29 933

 

 

 

259 036 365

259 036 365

 

 

259 036 365

259 036 365

21 02

SEGURANÇA ALIMENTAR

4

246 264 700

216 053 058

 

 

246 264 700

216 053 058

21 03

INTERVENIENTES NÃO ESTATAIS NO DESENVOLVIMENTO

4

233 018 000

188 093 567

 

 

233 018 000

188 093 567

21 04

AMBIENTE E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS, INCLUINDO A ENERGIA

4

200 713 000

163 775 032

 

–10 000 000

200 713 000

153 775 032

21 05

DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL

4

161 630 000

112 033 699

 

14 400 000

161 630 000

126 433 699

21 06

COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

4

345 693 444

324 730 039

 

–3 000 000

345 693 444

321 730 039

21 07

OUTRAS ACÇÕES DE COOPERAÇÃO E PROGRAMAS AD HOC

4

32 110 000

29 600 874

 

 

32 110 000

29 600 874

21 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP»

4

19 477 000

16 566 519

 

 

19 477 000

16 566 519

21 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

4

p.m.

 

 

p.m.

 

Título 21 — Total

 

1 497 912 576

1 309 859 220

 

1 400 000

1 497 912 576

1 311 259 220

 

40 01 40, 40 02 41

 

29 933

29 933

 

 

29 933

29 933

 

Total + reserva

 

1 497 942 509

1 309 889 153

 

 

1 497 942 509

1 311 289 153

Observações

Não deve ser concedida ajuda da União a nenhuma autoridade, organização ou programa que apoie ou participe na gestão de acções que impliquem violações dos direitos humanos, como a interrupção obrigatória da gravidez, a esterilização forçada ou o infanticídio, especialmente quando essas acções perseguem os seus objectivos exercendo pressões psicológicas, sociais, económicas ou jurídicas, desta forma violando a interdição, especificamente formulada pela Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento (CIPD) realizada no Cairo, da coacção ou constrangimento em matéria de sexualidade e de saúde reprodutiva. A Comissão deve apresentar um relatório sobre a execução da ajuda externa da União aplicável a este programa.

CAPÍTULO 21 04 —   AMBIENTE E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS, INCLUINDO A ENERGIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 04

AMBIENTE E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS, INCLUINDO A ENERGIA

21 04 01

Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

4

200 713 000

162 275 032

 

–10 000 000

200 713 000

152 275 032

21 04 05

Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF)

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

21 04 06

Acção preparatória — Gestão da água nos países em desenvolvimento

4

p.m.

1 500 000

 

 

p.m.

1 500 000

 

Capítulo 21 04 — Total

 

200 713 000

163 775 032

 

–10 000 000

200 713 000

153 775 032

21 04 01
Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

200 713 000

162 275 032

 

–10 000 000

200 713 000

152 275 032

Observações

A presente dotação destina-se a promover e a executar a política relativa ao ambiente e à gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia, dado ser aplicável às relações da União com os países em desenvolvimento e com os vizinhos da Europa.

É concedido apoio financeiro a acções em cinco áreas prioritárias: 1) trabalhar a montante do Objectivo de Desenvolvimento do Milénio n.o 7: promoção da sustentabilidade ambiental; 2) promover a execução de iniciativas da União e apoiar os países em desenvolvimento a cumprir os compromissos acordados internacionalmente; 3) melhorar as competências para efeitos de integração e de coerência; 4) reforçar a governação em matéria de ambiente e a liderança da União; e 5) apoiar opções energéticas sustentáveis em regiões e países parceiros.

Uma parte desta dotação deve ser utilizada para a integração da redução dos riscos de catástrofes, com base na apropriação e nas estratégias nacionais dos países atreitos a catástrofes.

O apoio às opções energéticas sustentáveis em regiões e países parceiros inclui também as dotações que cobrem a contribuição da União para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF). O objectivo do GEEREF consiste em mobilizar meios financeiros, públicos e privados, para ajudar a resolver o impasse do financiamento para projectos e empresas no domínio das energias renováveis, em países em desenvolvimento e em economias em transição (não pertencentes à União).

O apoio à adaptação às alterações climáticas nos países e regiões parceiros inclui uma contribuição para um reforço da execução do Plano de Acção da União Europeia em Matéria de Alterações Climáticas no Contexto da Cooperação para o Desenvolvimento através da Aliança Global contra as Alterações Climáticas (AGAC). A AGAC é fundamental para reforçar a cooperação em matéria de alterações climáticas entre a União e os países em desenvolvimento, especialmente no domínio da adaptação ao impacto dessas alterações, que afectam de forma mais grave um grande número de países em desenvolvimento pobres.

Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD). Contudo, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afecta uma quantia ao financiamento das actividades que beneficiam os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) no âmbito dos programas temáticos, está prevista a afectação a esses países de uma verba de 63 000 000 EUR. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a conclusão dos pagamentos de acções financiadas ao abrigo do antigo artigo 21 02 05 «Ambiente nos países em desenvolvimento».

No sentido de garantir a plena transparência financeira em conformidade com os artigos 53.o a 56.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou modificar acordos relativos à gestão e implementação de projectos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-a) do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão apoiará os esforços dos países parceiros para assegurar o controlo parlamentar, capacidades de auditoria e transparência, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Milhões de refugiados em todo o mundo dependem da ajuda directa da União e da ajuda patrocinada pela União para a sua sobrevivência e para a construção de um futuro sustentável. É política da União assegurar que os refugiados se tornem auto-suficientes e acabem por deixar o campo de refugiados, tendo em vista recomeçar uma nova vida. Na prática, este objectivo de auto-suficiência depara-se com vários problemas, e um deles reside no facto de os refugiados precisarem de viajar, para poderem ganhar a vida fora do campo e, a partir do momento em que abandonam de vez o campo, precisam de construir uma nova vida noutro lugar. Ora, uma iluminação decente é fundamental para facilitar este processo. O querosene é a iluminação tradicional em áreas não electrificadas. As pessoas respiram ar tóxico, o risco de incêndio é grave, sem esquecer que a iluminação a querosene é cara. Por outro lado, este tipo de iluminação torna as pessoas menos móveis e consome tempo produtivo, sempre que é necessário proceder ao reabastecimento. Apoiar a auto-suficiência dos refugiados impede-os de voltar ao campo de refugiados e de pedir ajuda (financeira) adicional. A iluminação solar LED tem um impacto directo nas despesas (permite economizar até 20 % dos rendimentos) e fornece luz toda a noite sem qualquer custo operacional, o que permite que as pessoas trabalhem mais, estudem mais e viagem com segurança, reforçando assim os meios de subsistência. Vários projectos de investigação já demonstraram que o impacto nos resultados escolares e na redução de custos é manifesto. A distribuição de iluminação solar LED nos campos de refugiados irá diminuir a dependência em relação aos geradores a diesel para a produção de electricidade. Uma vez que as luzes são móveis, espera-se que aumentem drasticamente o nível de segurança real e sentido nos campos de refugiados. A iluminação solar LED vai reforçar as possibilidades de subsistência e permitir uma iluminação nocturna segura, não tóxica, que possibilitará a realização de várias actividades. A acção «Auto-suficiência dos refugiados mediante uma iluminação sustentável» permitirá o investimento num futuro sustentável para os refugiados e na segurança e subsistência dos campos de refugiados. Se os resultados forem satisfatórios de acordo com variáveis de sucesso pré-determinadas, as instituições da União devem tomar medidas para que a iluminação sustentável seja adicionada às necessidades básicas nos campos de refugiados. Para esta acção podem ser usadas lâmpadas solares leves, resistentes e de baixo custo Já existem lâmpadas solares eficientes de baixo custo, que permitem 16 horas de luz de leitura, 80 horas de luz nocturna de segurança com uma única carga, e 8 horas de luz muito brilhante. É móvel, compacta e tem uma bateria de longa duração, superior a 2 anos. Propõe-se que a acção comece em dois grandes campos de refugiados com localizações geográficas diferentes. Depois de um estudo inicial das despesas mensais, do número de refugiados regressados ao respectivo campo, da subsistência nesse campo e da segurança, as lâmpadas LED serão distribuídas para facilitar a vida em todo o campo. As variáveis previamente medidas serão monitorizadas e, após um lapso de tempo significativo, serão tiradas conclusões, a fim de apoiar outras medidas da União nesta área. Com 600 000  euros, aproximadamente, podem ser distribuídas 75 000 lâmpadas, que serão partilhadas pelos habitantes do campo de refugiados. Este orçamento inclui a monitorização e a informação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Agosto de 2005, intitulada Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013 [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de Março de 2010, intitulada «Política climática internacional pós-Copenhaga: Agir de imediato para redinamizar a acção mundial relativa às alterações climáticas» [COM(2010) 86 final].

CAPÍTULO 21 05 —   DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 05

DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL

21 05 01

Desenvolvimento humano e social

21 05 01 01

Saúde

4

38 190 000

15 463 856

 

14 400 000

38 190 000

29 863 856

21 05 01 02

Educação

4

p.m.

8 113 752

 

 

p.m.

8 113 752

21 05 01 03

Outros aspectos do desenvolvimento humano e social

4

71 440 000

17 683 206

 

 

71 440 000

17 683 206

21 05 01 04

Igualdade dos géneros

4

p.m.

12 958 139

 

 

p.m.

12 958 139

21 05 01 05

Projecto-piloto — Controlo qualitativo e quantitativo das despesas no domínio da saúde e da educação

4

p.m.

50 000

 

 

p.m.

50 000

21 05 01 06

Acção preparatória — Transferência de tecnologia relacionada com os produtos farmacêuticos para países em desenvolvimento

4

p.m.

1 384 000

 

 

p.m.

1 384 000

21 05 01 07

Acção preparatória — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças relacionadas com a pobreza, das doenças tropicais e das doenças negligenciadas

4

p.m.

2 800 000

 

 

p.m.

2 800 000

21 05 01 08

Projecto-piloto — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC)

4

p.m.

80 000

 

 

p.m.

80 000

21 05 01 09

Acção preparatória — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC)

4

2 000 000

1 000 000

 

 

2 000 000

1 000 000

 

Artigo 21 05 01 — Subtotal

 

111 630 000

59 532 953

 

14 400 000

111 630 000

73 932 953

21 05 02

Fundo Mundial de luta contra a SIDA, a tuberculose e o paludismo (GFATM)

4

50 000 000

47 727 951

 

 

50 000 000

47 727 951

21 05 03

Desenvolvimento humano e social — Conclusão da anterior cooperação

4

p.m.

4 772 795

 

 

p.m.

4 772 795

 

Capítulo 21 05 — Total

 

161 630 000

112 033 699

 

14 400 000

161 630 000

126 433 699

21 05 01
Desenvolvimento humano e social

21 05 01 01
Saúde

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

38 190 000

15 463 856

 

14 400 000

38 190 000

29 863 856

Observações

Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a acções nos países em desenvolvimento e nos países europeus vizinhos ao abrigo da componente «Saúde para todos» do programa temático «Investir nas pessoas».

É concedido apoio financeiro a projectos em quatro áreas prioritárias: 1) combater as doenças relacionadas com a pobreza e as doenças negligenciadas, visando as doenças transmissíveis e as doenças que podem ser evitadas com a vacinação; 2) melhorar a saúde materna, reprodutiva e sexual nos países em desenvolvimento; 3) proporcionar um acesso equitativo aos prestadores de serviços de saúde, produtos e serviços de saúde; e 4) assegurar uma abordagem equilibrada entre prevenção, tratamento e cuidados, sendo a prevenção uma prioridade fundamental.

Esta dotação não pode ser disponibilizada para o Fundo Mundial de Luta contra a Sida, a Tuberculose e o Paludismo (GFATM). Uma parte da dotação servirá para financiar a prestação de assistência técnica nos países beneficiários. Esta dotação constituirá um complemento financeiro do GFATM, garantindo a instituição de um mecanismo de apoio técnico coordenado e eficaz e permitindo uma aplicação efectiva das dotações do Fundo Mundial.

Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo ICD. Contudo, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afecta um montante ao financiamento das actividades que beneficiam os países do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) no âmbito dos programas temáticos, está prevista para esses países uma dotação equivalente a 6 % deste programa para o período 2007-2013.

Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo. Esta dotação destina-se a cobrir o suplemento de zinco e outros micronutrientes para o tratamento e prevenção da diarreia e da má nutrição nos países em desenvolvimento.

Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a acções nos países em desenvolvimento e nos países europeus vizinhos ao abrigo da componente «Saúde para todos» do programa temático «Investir nas pessoas».

As dotações da presente rubrica e no âmbito da segunda prioridade (melhorar a saúde reprodutiva e sexual nos países em desenvolvimento) deve, especificamente, financiar intervenções em países com indicadores críticos na área da saúde materna e reprodutiva, tendo em vista reduzir os impasses e promover boas práticas para a realização do Objectivo de Desenvolvimento do Milénio n.o 5 («Melhorar a saúde materna») em 2015, bem como o avanço na plena implementação do Programa de Acção da CIPD, nomeadamente através do apoio ao reforço da capacidade no que toca à concepção e implementação de programas nacionais de saúde reprodutiva e materna e das estratégias de planeamento familiar no quadro dos sistemas de saúde.

Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão apoiará os esforços dos países parceiros para assegurar o controlo parlamentar, capacidades de auditoria e transparência, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada «Investir nas pessoas — Comunicação sobre o Programa Temático para o Desenvolvimento Humano e Social e as perspectivas financeiras para 2007-2013» [COM(2006) 18 final].

CAPÍTULO 21 06 —   COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 06

COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

21 06 02

Relações com a África do Sul

4

127 869 000

137 456 498

 

 

127 869 000

137 456 498

21 06 03

Apoio ao ajustamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar

4

174 824 444

130 000 000

 

–3 000 000

174 824 444

127 000 000

21 06 04

Acções de recuperação e de reconstrução a favor dos países em desenvolvimento, nomeadamente dos países ACP

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

21 06 05

Ajuda aos produtores de bananas dos países ACP

4

p.m.

22 909 416

 

 

p.m.

22 909 416

21 06 06

Actividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (África do Sul)

4

2 000 000

954 559

 

 

2 000 000

954 559

21 06 07

Medidas de acompanhamento no sector das bananas

4

41 000 000

33 409 566

 

 

41 000 000

33 409 566

 

Capítulo 21 06 — Total

 

345 693 444

324 730 039

 

–3 000 000

345 693 444

321 730 039

Observações

Para os países definidos como «beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento» (APD) pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, um valor de referência de 35 % de dotações anuais foi concedido no passado às infra-estruturas sociais, especialmente no domínio da educação e da saúde, mas também à assistência macroeconómica acompanhada de condições relativas ao sector social, reconhecendo que a contribuição da União deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos sectores sociais, devendo adoptar-se como norma um certo grau de flexibilidade. A Comissão continuará a apoiar este valor de referência.

Além disso, de acordo com a Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41), a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência prestada ao abrigo dos programas nacionais cobertos pelo ICD se destinará, até 2009, aos sectores da saúde básica e do ensino básico, através do apoio a projectos, a programas ou de apoio orçamental a estes sectores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adoptar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de carácter excepcional.

Até Julho de cada ano, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a política da União em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa que respeite todas as obrigações regulamentares relativas à apresentação de relatórios pela Comissão e apresente pormenorizadamente a cooperação para o desenvolvimento, em especial a forma como foram concretizados os seus objectivos. Esse relatório deve, nomeadamente:

apresentar os objectivos estratégicos da política de desenvolvimento da União e a sua contribuição para a realização do valor de referência de 35 % para as infra-estruturas e serviços sociais e do valor de referência actual de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica, no contexto da cooperação geográfica ao abrigo do ICD, e avaliar a eficiência e eficácia da cooperação, nomeadamente os progressos alcançados na coordenação da ajuda, na melhoria da coerência da estratégia da União no que toca às suas acções externas e na integração de questões transversais como o género, os direitos humanos, a prevenção de conflitos e o ambiente,

apresentar os principais resultados dos relatórios de avaliação e de monitorização, demonstrando em que medida as acções realizadas alcançaram os objectivos,

resumir as principais características e realizações da cooperação em cada região,

fornecer informações financeiras sobre o apoio dado a cada sector, em conformidade com os critérios de comunicação de informações da OCDE.

Este relatório deve igualmente conter informações sobre o modo como o apoio orçamental contribuiu para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. O apoio orçamental dependerá da apresentação prévia de provas de suficiente capacidade institucional e da observância de critérios detalhados relativamente ao depositário e à utilização de fundos no país beneficiário. Os critérios devem ser enunciados no relatório anual e a respectiva observância deve ser avaliada no relatório.

Após a apresentação do relatório, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão encetarão um diálogo sobre os resultados obtidos e as possibilidades de realizar mais progressos na consecução dos objectivos.

21 06 03
Apoio ao ajustamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

174 824 444

130 000 000

 

–3 000 000

174 824 444

127 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de apoio ao ajustamento nos países ACP afectados pela reforma da organização comum do mercado do açúcar.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a-a) do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

TÍTULO 23

AJUDA HUMANITÁRIA

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA»

 

35 092 079

35 092 079

 

 

35 092 079

35 092 079

 

40 01 40

 

13 470

13 470

 

 

13 470

13 470

 

 

 

35 105 549

35 105 549

 

 

35 105 549

35 105 549

23 02

AJUDA HUMANITÁRIA, INCLUINDO AJUDA A POPULAÇÕES DESENRAIZADAS, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

4

842 628 500

785 737 438

 

40 687 548

842 628 500

826 424 986

23 03

INSTRUMENTO FINANCEIRO PARA A PROTECÇÃO CIVIL

 

22 000 000

21 318 236

 

 

22 000 000

21 318 236

 

Título 23 — Total

 

899 720 579

842 147 753

 

40 687 548

899 720 579

882 835 301

 

40 01 40

 

13 470

13 470

 

 

13 470

13 470

 

Total + reserva

 

899 734 049

842 161 223

 

 

899 734 049

882 848 771

CAPÍTULO 23 02 —   AJUDA HUMANITÁRIA, INCLUINDO AJUDA A POPULAÇÕES DESENRAIZADAS, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 02

AJUDA HUMANITÁRIA, INCLUINDO AJUDA A POPULAÇÕES DESENRAIZADAS, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

23 02 01

Ajuda humanitária

4

553 261 000

518 574 685

 

23 687 548

553 261 000

542 262 233

23 02 02

Ajuda alimentar

4

251 580 000

230 602 367

 

17 000 000

251 580 000

247 602 367

23 02 03

Preparação para catástrofes

4

34 787 500

33 560 386

 

 

34 787 500

33 560 386

23 02 04

Acção preparatória — Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária

4

3 000 000

3 000 000

 

 

3 000 000

3 000 000

 

Capítulo 23 02 — Total

 

842 628 500

785 737 438

 

40 687 548

842 628 500

826 424 986

23 02 01
Ajuda humanitária

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

553 261 000

518 574 685

 

23 687 548

553 261 000

542 262 233

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da ajuda humanitária para ajudar pessoas, em países fora da União, vítimas de conflitos ou catástrofes, tanto naturais como provocadas pelo homem (guerras, conflitos, etc.), ou de emergências comparáveis, na medida em que seja necessário satisfazer as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem.

As ajudas em questão são concedidas com base na não discriminação das vítimas por motivos raciais, étnicos, religiosos, de deficiências, de sexo, de idade, de nacionalidade ou de convicções políticas.

Este artigo destina-se igualmente à aquisição e ao fornecimento dos produtos e equipamentos necessários para executar as referidas operações de ajuda humanitária, incluindo a construção de alojamentos ou de abrigos para as populações em causa, as obras de reabilitação e de reconstrução, a curto prazo, nomeadamente de infra-estruturas e de equipamento, as despesas com o pessoal externo, expatriado ou local, o armazenamento, o transporte, internacional ou nacional, o apoio logístico e a distribuição de socorros, assim como qualquer outra acção destinada a facilitar o livre acesso aos destinatários da ajuda.

Esta dotação pode cobrir igualmente as despesas directamente associadas à execução de acções humanitárias.

Cobre, nomeadamente:

os estudos sobre a viabilidade das acções humanitárias, a avaliação de projectos e planos de ajuda humanitária, operações de visibilidade e campanhas de informação relacionadas com operações de ajuda humanitária;

as acções de acompanhamento de projectos e planos de carácter humanitário, bem como a promoção e a execução de iniciativas destinadas a melhorar a coordenação e a cooperação, tendo em vista aumentar a eficácia da ajuda e do acompanhamento desses projectos e planos;

as acções de supervisão e de coordenação da execução das operações integradas na ajuda em questão;

as acções de reforço da coordenação das acções da União com as acções dos Estados-Membros, de outros países terceiros doadores, das organizações e das instituições internacionais, em especial as que fazem parte do sistema das Nações Unidas, das organizações não governamentais e das organizações representativas destas últimas;

as acções de assistência técnica necessárias para a preparação e execução dos projectos humanitários, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infra-estruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — dos dispositivos da Direcção-Geral da «Ajuda Humanitária» espalhados pelo mundo;

o financiamento dos contratos de prestação de assistência técnica destinados a promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências entre organizações e organismos de ajuda humanitária da União e entre estes e organismos semelhantes de países terceiros;

estudos e formação ligados à realização dos objectivos do domínio de ajuda humanitária;

subvenções de acção e subvenções de funcionamento destinadas às redes humanitárias;

as acções humanitárias de desminagem, incluindo a sensibilização das populações locais para o perigo das minas antipessoal,

despesas incorridas pela rede de ajuda humanitária (NOHA), nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1257/96. Trata-se de um diploma de pós-graduação pluridisciplinar de um ano na área humanitária destinado a assegurar um maior profissionalismo dos trabalhadores neste domínio e que conta com a participação de diversas universidades.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

23 02 02
Ajuda alimentar

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

251 580 000

230 602 367

 

17 000 000

251 580 000

247 602 367

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir operações de ajuda alimentar de natureza humanitária e será concretizada nos termos das regras de ajuda humanitária constantes do Regulamento (CE) n.o 1257/96.

A ajuda humanitária da União presta assistência e ajuda, numa base não discriminatória, às populações de países terceiros — fora da União —, designadamente as populações mais vulneráveis, prioritariamente as dos países em desenvolvimento, vítimas de catástrofes naturais, de crises de origem humana, tais como guerras e conflitos, ou de situações e circunstâncias excepcionais comparáveis às catástrofes naturais ou causadas pelo homem. Essa assistência será prestada enquanto for necessário satisfazer as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem.

Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e entrega de alimentos, sementes, animais ou produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações humanitárias de ajuda alimentar.

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas indispensáveis à execução das operações humanitárias de ajuda alimentar dentro dos prazos estabelecidos e segundo condições que correspondam às necessidades dos beneficiários, que satisfaçam o requisito de obter a maior rentabilidade possível e que proporcionem maior transparência. Isto inclui:

o transporte e a distribuição da ajuda, incluindo todas as operações conexas, como seguros, carga, descarga, coordenação, etc.;

medidas de apoio indispensáveis à melhor programação, coordenação e execução possível da ajuda cujo financiamento não está coberto por outras dotações, como por exemplo o transporte e armazenamento excepcionais, a desinfecção, operações de transformação ou de preparação de géneros efectuadas no local, serviços de peritos, assistência técnica e material directamente ligados à execução da ajuda (ferramentas, utensílios, combustíveis, etc.);

o controlo e a coordenação das operações de ajuda alimentar, nomeadamente das condições de fornecimento, de entrega, de distribuição e de utilização dos produtos destinados à ajuda alimentar, incluindo a utilização dos fundos de contrapartida;

experiências-piloto relativas a novas formas de transporte, de acondicionamento e de armazenamento, estudos sobre operações de ajuda alimentar, operações de visibilidade relacionadas com as acções humanitárias, bem como campanhas de informação para aumentar a sensibilização do público;

o armazenamento de produtos alimentares (incluindo as despesas de gestão, contratos a prazo, facultativos ou não, a formação de técnicos, a aquisição de embalagens e unidades móveis de armazenamento, a manutenção e reparação dos armazéns, etc.);

as acções de assistência técnica necessárias tanto para a preparação como para a execução dos projectos humanitários de ajuda alimentar, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infra-estruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — dos dispositivos da Direcção Geral da «Ajuda Humanitária» espalhados pelo mundo.

A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 53.o a 56.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou alterar acordos relativos à gestão e execução de projectos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

TÍTULO 26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO»

 

975 069 713

975 069 713

 

 

975 069 713

975 069 713

 

40 01 40

 

1 502 275

1 502 275

 

 

1 502 275

1 502 275

 

 

 

976 571 988

976 571 988

 

 

976 571 988

976 571 988

26 02

PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA

1

14 800 000

12 157 164

–1 600 000

 

13 200 000

12 157 164

26 03

SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS

 

26 100 000

12 094 264

 

 

26 100 000

12 094 264

 

Título 26 — Total

 

1 015 969 713

999 321 141

–1 600 000

 

1 014 369 713

999 321 141

 

40 01 40

 

1 502 275

1 502 275

 

 

1 502 275

1 502 275

 

Total + reserva

 

1 017 471 988

1 000 823 416

 

 

1 015 871 988

1 000 823 416

CAPÍTULO 26 02 —   PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 02

PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA

26 02 01

Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços

1.1

14 800 000

12 157 164

–1 600 000

 

13 200 000

12 157 164

 

Capítulo 26 02 — Total

 

14 800 000

12 157 164

–1 600 000

 

13 200 000

12 157 164

26 02 01
Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 800 000

12 157 164

–1 600 000

 

13 200 000

12 157 164

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a:

recolha, tratamento, publicação e divulgação dos anúncios de concursos públicos da União e outros em diferentes suportes, bem como a sua integração nos serviços de e-Procurement oferecidos pelas instituições às empresas e entidades adjudicantes. Tal inclui os custos de tradução dos anúncios de concursos públicos publicados pelas instituições,

promoção da utilização de novas técnicas de recolha e divulgação dos anúncios de concursos públicos por via electrónica,

desenvolvimento e exploração de serviços de e-Procurement para as fases de adjudicação dos contratos.

As receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alíneas e) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 420 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

Decisão do Conselho, de 15 de Setembro de 1958, que cria o Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 17 de 6.10.1958, p. 390).

Regulamento (CEE) n.o 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO L 199 de 31.7.1985, p. 1).

Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

Decisão 94/1/CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado de Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Helvética (JO L 1 de 3.1.1994, p. 1).

Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1).

Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1), nomeadamente o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspectos relativos aos contratos públicos (JO L 114 de 30.4.2002, p. 430).

Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1).

Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

Decisão 2005/15/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2005, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 7 de 11.1.2005, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 1564/2005 da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos (JO L 257 de 1.10.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2005, que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicos (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).

Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

Decisão 2007/497/CE do Banco Central Europeu, de 3 de Julho de 2007, que aprova o regime de aquisições (BCE/2007/5) (JO L 184 de 14.7.2007, p. 34).

Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

Directiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335, 17.12.2009, p. 1).

TÍTULO 29

ESTATÍSTICAS

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

29 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS»

 

80 886 280

80 886 280

 

 

80 886 280

80 886 280

 

40 01 40

 

29 933

29 933

 

 

29 933

29 933

 

 

 

80 916 213

80 916 213

 

 

80 916 213

80 916 213

29 02

PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS

1

53 410 000

41 041 707

–5 000 000

 

48 410 000

41 041 707

 

Título 29 — Total

 

134 296 280

121 927 987

–5 000 000

 

129 296 280

121 927 987

 

40 01 40

 

29 933

29 933

 

 

29 933

29 933

 

Total + reserva

 

134 326 213

121 957 920

 

 

129 326 213

121 957 920

CAPÍTULO 29 02 —   PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

29 02

PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS

29 02 01

Conclusão da política de informação estatística

1.1

p.m.

1 360 877

 

 

p.m.

1 360 877

29 02 02

Conclusão das redes para as estatísticas intracomunitárias (Edicom)

1.1

p.m.

 

 

p.m.

29 02 03

Programa estatístico da União 2008-2012

1.1

45 000 000

34 176 556

–5 000 000

 

40 000 000

34 176 556

29 02 04

Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS)

1.1

8 410 000

5 504 274

 

 

8 410 000

5 504 274

 

Capítulo 29 02 — Total

 

53 410 000

41 041 707

–5 000 000

 

48 410 000

41 041 707

29 02 03
Programa estatístico da União 2008-2012

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

45 000 000

34 176 556

–5 000 000

 

40 000 000

34 176 556

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

inquéritos e estudos estatísticos, e desenvolvimento de indicadores de referência/benchmarks,

estudos de qualidade e acções de aperfeiçoamento da qualidade estatística,

subvenções para as autoridades nacionais de estatística,

tratamento e divulgação, promoção e comercialização da informação estatística,

equipamento, infra-estrutura de tratamento e manutenção essenciais para os sistemas de informação estatística,

análise e documentação estatística em suporte magnético,

peritagens externas,

co-financiamento do sector público e do sector privado,

financiamento de inquéritos pelas empresas,

organização de cursos de formação sobre tecnologias estatísticas avançadas destinadas aos estaticistas,

despesas de aquisição de documentação,

subvenções para o Instituto Internacional de Estatística e a inscrição noutras associações estatísticas internacionais.

Esta dotação destina-se igualmente a assegurar a informação necessária, por forma a elaborar anualmente um relatório de síntese sobre a situação económica e social da União com base em dados económicos e indicadores estruturais/benchmarks.

Cobre igualmente as despesas incorridas no âmbito da formação dos estaticistas nacionais e da política de cooperação com os países em vias de desenvolvimento, os países da Europa Central e Oriental e os países do Mediterrâneo do Sul, bem como as despesas relativas ao intercâmbio de funcionários, as despesas inerentes às reuniões de informação recíproca, as subvenções e as despesas de retribuição por serviços prestados no quadro da adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes da União.

São igualmente imputadas a este artigo as despesas resultantes da aquisição de dados e do acesso, por parte dos serviços da Comissão, aos bancos de dados externos. Além disso, deverão ser utilizadas dotações destinadas ao desenvolvimento de novas técnicas modulares.

Esta dotação cobre, além disso, o fornecimento, a pedido da Comissão ou das outras instituições da União, das informações estatísticas necessárias para a previsão, o acompanhamento e a avaliação das despesas da União. Deste modo, melhoram-se as condições de exercício da política financeira e da política orçamental (elaboração do orçamento e revisão periódica das previsões financeiras) e, a médio e longo prazos, reúnem-se elementos com vista ao financiamento da União.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 (JO L 344 de 28.12.2007, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

TÍTULO 32

ENERGIA

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA»

 

78 101 468

78 101 468

 

 

78 101 468

78 101 468

 

40 01 40

 

23 947

23 947

 

 

23 947

23 947

 

 

 

78 125 415

78 125 415

 

 

78 125 415

78 125 415

32 03

REDES TRANSEUROPEIAS

1

21 129 600

18 145 022

 

 

21 129 600

18 145 022

32 04

ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

 

144 450 237

856 455 140

 

–37 700 000

144 450 237

818 755 140

32 05

ENERGIA NUCLEAR

1

282 496 400

227 357 119

 

 

282 496 400

227 357 119

32 06

INVESTIGAÇÃO RELATIVA À ENERGIA

1

192 088 457

140 407 198

 

 

192 088 457

140 407 198

 

Título 32 — Total

 

718 266 162

1 320 465 947

 

–37 700 000

718 266 162

1 282 765 947

 

40 01 40

 

23 947

23 947

 

 

23 947

23 947

 

Total + reserva

 

718 290 109

1 320 489 894

 

 

718 290 109

1 282 789 894

CAPÍTULO 32 04 —   ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 04

ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

32 04 01

Conclusão do programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006)

1.1

453 626

 

 

453 626

32 04 02

Conclusão do programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006): parte externa — Coopener

4

p.m.

 

 

p.m.

32 04 03

Actividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia

1.1

3 720 000

3 765 092

 

 

3 720 000

3 765 092

32 04 04

Conclusão do programa-quadro Energia (1999-2002) — Energias convencionais e renováveis

1.1

p.m.

 

 

p.m.

32 04 05

Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET)

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

32 04 06

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa»

1.1

129 813 600

71 854 285

 

 

129 813 600

71 854 285

32 04 07

Projecto-piloto — Segurança energética — Biocombustíveis

1.1

p.m.

 

 

p.m.

32 04 10

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

32 04 10 01

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia — Contribuição para os títulos 1 e 2

1.1

6 864 725

6 864 725

 

 

6 864 725

6 864 725

32 04 10 02

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia — Contribuição para o título 3

1.1

377 125

377 125

 

 

377 125

377 125

 

Artigo 32 04 10 — Subtotal

 

7 241 850

7 241 850

 

 

7 241 850

7 241 850

32 04 11

Comunidade da Energia

4

2 724 787

2 600 970

 

 

2 724 787

2 600 970

32 04 12

Projecto-piloto — Programa-quadro europeu para o desenvolvimento e o intercâmbio de experiências em matéria de desenvolvimento urbano sustentável

1.1

p.m.

 

 

p.m.

32 04 13

Acção preparatória — Ilhas europeias para uma política comum da energia

1.1

2 000 000

 

 

2 000 000

32 04 14

Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia

32 04 14 01

Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Redes de energia

1.1

p.m.

526 288 963

 

–32 800 000

p.m.

493 488 963

32 04 14 02

Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Captação e armazenamento do carbono (CAC)

1.1

p.m.

124 293 397

 

–4 900 000

p.m.

119 393 397

32 04 14 03

Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Sistema europeu de rede eólica offshore

1.1

p.m.

73 487 337

 

 

p.m.

73 487 337

32 04 14 04

Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Iniciativas no domínio da eficiência energética e das energias renováveis

1.1

p.m.

43 548 052

 

 

p.m.

43 548 052

 

Artigo 32 04 14 — Subtotal

 

p.m.

767 617 749

 

–37 700 000

p.m.

729 917 749

32 04 16

Segurança das instalações e infra-estruturas de energia

1.1

250 000

571 568

 

 

250 000

571 568

32 04 17

Projecto-piloto — Apoio à conservação dos recursos naturais e combate às alterações climáticas através de um aumento da utilização da energia solar (energia térmica solar e fotovoltaica)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

32 04 18

Projecto-piloto — Segurança energética — Gás de xisto

1.1

200 000

100 000

 

 

200 000

100 000

32 04 19

Acção preparatória — Mecanismos de cooperação para a aplicação da Directiva «Fontes de Energia Renováveis»

2

500 000

250 000

 

 

500 000

250 000

 

Capítulo 32 04 — Total

 

144 450 237

856 455 140

 

–37 700 000

144 450 237

818 755 140

32 04 14
Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia

32 04 14 01
Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Redes de energia

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

526 288 963

 

–32 800 000

p.m.

493 488 963

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo dos projectos de infra-estruturas de gás e electricidade com o mais elevado valor acrescentado da União.

A dotação deve servir para adaptar e desenvolver as redes de energia de grande importância para a União em apoio do funcionamento do mercado interno da energia e, em especial, para aumentar a capacidade de interconexão, a segurança e a diversificação das fontes de aprovisionamento, bem como para superar obstáculos de natureza ambiental, técnica e financeira. É necessário prever apoio especial da União para desenvolver de modo mais intenso as redes de energia e para acelerar a sua construção, nomeadamente nos casos em que é reduzida a diversidade de rotas e de fontes de aprovisionamento.

As dotações devem igualmente servir para promover a conexão e a integração dos recursos energéticos renováveis e para reforçar a coesão económica e social com regiões desfavorecidas e insulares da União.

A presente dotação destina-se a cobrir o financiamento da segunda fase do plano de recuperação económica, tal como foi acordado entre os dois ramos da autoridade orçamental, em 2 de Abril de 2009. Este financiamento está subordinado ao acordo da autoridade orçamental e deverá ser disponibilizado tal como previsto nos pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), sem prejuízo dos envelopes financeiros dos programas objecto de co-decisão e das prioridades do Parlamento Europeu.

Caso o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Programa de Relançamento da Economia identifique riscos graves na execução de projectos prioritários, a Comissão deve recomendar medidas para atenuar esses riscos e, quando apropriado e conforme com o Plano económico de Relançamento, fazer propostas suplementares para os projectos já mencionados no Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).

32 04 14 02
Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Captação e armazenamento do carbono (CAC)

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

124 293 397

 

–4 900 000

p.m.

119 393 397

Observações

As dotações devem servir para promover os projectos relativos à captação do dióxido de carbono (CO2) proveniente de instalações industriais, ao seu transporte para um local de armazenamento e à sua injecção numa formação geológica subterrânea adequada para efeitos de armazenamento permanente.

A presente dotação destina-se a cobrir o financiamento da segunda fase do plano de recuperação económica, tal como foi acordado entre os dois ramos da autoridade orçamental, em 2 de Abril de 2009. Este financiamento está subordinado ao acordo da autoridade orçamental e deverá ser disponibilizado tal como previsto nos pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), sem prejuízo dos envelopes financeiros dos programas objecto de co-decisão e das prioridades do Parlamento Europeu.

Caso o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do Programa de Relançamento da Economia identifique riscos graves na execução de projectos prioritários, a Comissão deve recomendar medidas para atenuar esses riscos e, quando apropriado e conforme com o Plano de relançamento económico, fazer propostas suplementares para os projectos já mencionados no Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).

TÍTULO 40

RESERVAS

Título

Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 01

RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

5

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

40 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

 

758 937 000

90 000 000

 

 

758 937 000

90 000 000

40 03

RESERVA NEGATIVA

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Título 40 — Total

 

758 937 000

90 000 000

 

 

758 937 000

90 000 000

CAPÍTULO 40 01 —   RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

40 01

RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

40 01 40

Reserva administrativa

 

3 500 000

 

3 500 000

40 01 42

Reserva para imprevistos

5

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 40 01 — Total

 

p.m.

 

p.m.

40 01 40
Reserva administrativa

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

3 500 000

 

3 500 000

Observações

As dotações deste artigo têm carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas do orçamento em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

1.

Número

01 01 02 11

Outras despesas de gestão

329 267

2.

Número

02 01 02 11

Outras despesas de gestão

52 383

3.

Número

03 01 02 11

Outras despesas de gestão

14 967

4.

Número

04 01 02 11

Outras despesas de gestão

16 966

5.

Número

05 01 02 11

Outras despesas de gestão

498 392

6.

Número

06 01 02 11

Outras despesas de gestão

59 867

7.

Número

07 01 02 11

Outras despesas de gestão

89 800

8.

Número

08 01 02 11

Outras despesas de gestão

4 490

9.

Número

09 01 02 11

Outras despesas de gestão

24 695

10.

Número

11 01 02 11

Outras despesas de gestão

19 779

11.

Número

12 01 02 11

Outras despesas de gestão

97 284

12.

Número

13 01 02 11

Outras despesas de gestão

16 463

13.

Número

14 01 02 11

Outras despesas de gestão

151 912

14.

Número

15 01 02 11

Outras despesas de gestão

29 933

15.

Número

16 01 02 11

Outras despesas de gestão da Direcção-Geral Comunicação: sede

5 987

16.

Número

17 01 02 11

Outras despesas de gestão

280 045

17.

Número

18 01 02 11

Outras despesas de gestão

39 662

18.

Número

19 01 02 11

Outras despesas de gestão do Serviço dos Instrumentos de Política Externa

16 345

19.

Número

20 01 02 11

Outras despesas de gestão da Direcção-Geral do Comércio

37 417

20.

Número

21 01 02 11

Outras despesas de gestão da Direcção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação — EuropeAid

29 933

21.

Número

22 01 02 11

Outras despesas de gestão da Direcção-Geral do Alargamento

8 082

22.

Número

23 01 02 11

Outras despesas de gestão

13 470

23.

Número

26 01 02 11

Outras despesas de gestão

2 275

24.

Artigo

26 01 20

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal

1 500 000

25.

Número

27 01 02 11

Outras despesas de gestão da Direcção-Geral do Orçamento

10 028

26.

Número

27 01 02 19

Outras despesas de gestão — Gestão não descentralizada

90 265

27.

Número

29 01 02 11

Outras despesas de gestão

29 933

28.

Número

32 01 02 11

Outras despesas de gestão

23 947

29.

Número

33 01 02 11

Outras despesas de gestão

6 413

 

 

 

Total

3 500 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

CAPÍTULO 40 02 —   RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

40 02 40

Dotações não diferenciadas

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

40 02 41

Dotações diferenciadas

 

146 316 025

148 935 997

–45 652 520

–47 252 520

100 663 505

101 683 477

40 02 42

Reserva para ajudas de emergência

4

258 937 000

90 000 000

 

 

258 937 000

90 000 000

40 02 43

Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

1.1

500 000 000

p.m.

 

 

500 000 000

p.m.

 

Capítulo 40 02 — Total

 

758 937 000

90 000 000

 

 

758 937 000

90 000 000

40 02 40
Dotações não diferenciadas

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

p.m.

 

p.m.

Observações

As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento; b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações deste artigo só podem ser utilizadas após transferência efectuada segundo o procedimento previsto no artigo 24.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

40 02 41
Dotações diferenciadas

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

146 316 025

148 935 997

–45 652 520

–47 252 520

100 663 505

101 683 477

Observações

As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento;e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações deste artigo só podem ser utilizadas após transferência efectuada segundo o procedimento previsto no artigo 24.o do Regulamento Financeiro.

O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):

1.

Número

07 03 60 01

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Actividades no domínio da legislação em matéria de biocidas — Contribuição para os títulos 1 e 2 da rubrica 2

1 491 930

1 491 930

2.

Número

07 03 60 02

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Actividades no domínio da legislação em matéria de biocidas — Contribuição para o título 3 da rubrica 2

1 236 510

1 236 510

3.

Número

07 03 70 01

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Actividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos — Contribuição para os títulos 1 e 2

345 214

345 214

4.

Número

07 03 70 02

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Actividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos — Contribuição para o título 3

1 110 386

1 110 386

5.

Número

09 02 03 01

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Contribuição para os títulos 1 e 2

391 985

391 985

6.

Artigo

11 03 01

Acordos internacionais de pesca

73 547 480

73 547 480

7.

Artigo

16 02 02

Acções multimédia

4 500 000

4 500 000

8.

Número

16 03 02 01

Comunicação das representações da Comissão

1 000 000

1 000 000

9.

Artigo

16 03 04

Parceria para a comunicação sobre a Europa

2 300 000

2 400 000

10.

Número

18 02 03 02

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Contribuição para o título 3

9 000 000

9 000 000

11.

Artigo

18 02 04

Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

5 180 000

6 131 702

12.

Artigo

18 02 07

Avaliação de Schengen

560 000

528 270

 

 

 

Total

100 663 505

101 683 477

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

A.   INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2012, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2012 (3)

Orçamento 2011 (4)

Variação (%)

1.

Crescimento sustentável

60 287 086 467

53 629 039 384

+12,42

2.

Preservação e gestão dos recursos naturais

58 044 868 674

55 945 938 309

+3,75

3.

Cidadania, liberdade, segurança e justiça

2 182 532 099

1 738 083 206

+25,57

4.

A UE como protagonista global

6 966 011 071

7 242 528 574

–3,82

5.

Administração

8 277 736 996

8 171 544 289

+1,30

Total das despesas  (5)

135 758 235 307

126 727 133 762

+7,13


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2012 (6)

Orçamento 2011 (7)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

5 109 219 138

2 083 368 232

+ 145,24

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

1 496 968 014

4 539 394 283

–67,02

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

p.m.

p.m.

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

497 328 000

1 814 882 000

–72,60

Total das receitas dos títulos 3 a 9

7 103 515 152

8 437 644 515

–15,81

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

16 824 200 000

16 667 000 000

+0,94

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

14 546 298 300

14 125 977 050

+2,98

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

97 284 221 855

87 496 512 197

+11,19

Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (8)

128 654 720 155

118 289 489 247

+8,76

Total das receitas  (9)

135 758 235 307

126 727 133 762

+7,13


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (10)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

1 642 006 000

3 840 159 000

50

1 920 079 500

1 642 006 000

 

Bulgária

179 449 000

384 305 000

50

192 152 500

179 449 000

 

República Checa

645 375 000

1 403 678 000

50

701 839 000

645 375 000

 

Dinamarca

991 282 000

2 536 731 000

50

1 268 365 500

991 282 000

 

Alemanha

11 655 020 000

26 725 925 000

50

13 362 962 500

11 655 020 000

 

Estónia

78 805 000

158 722 000

50

79 361 000

78 805 000

 

Irlanda

617 887 000

1 254 962 000

50

627 481 000

617 887 000

 

Grécia

894 936 000

1 998 257 000

50

999 128 500

894 936 000

 

Espanha

4 791 570 000

10 368 290 000

50

5 184 145 000

4 791 570 000

 

França

9 542 953 000

20 795 504 000

50

10 397 752 000

9 542 953 000

 

Itália

6 526 759 000

15 782 516 000

50

7 891 258 000

6 526 759 000

 

Chipre

142 186 000

172 375 000

50

86 187 500

86 187 500

Chipre

Letónia

68 944 000

209 894 000

50

104 947 000

68 944 000

 

Lituânia

114 219 000

312 459 000

50

156 229 500

114 219 000

 

Luxemburgo

236 641 000

310 698 000

50

155 349 000

155 349 000

Luxemburgo

Hungria

347 640 000

878 721 000

50

439 360 500

347 640 000

 

Malta

47 011 000

59 523 000

50

29 761 500

29 761 500

Malta

Países Baixos

2 683 341 000

6 084 816 000

50

3 042 408 000

2 683 341 000

 

Áustria

1 387 652 000

3 085 484 000

50

1 542 742 000

1 387 652 000

 

Polónia

1 718 865 000

3 512 574 000

50

1 756 287 000

1 718 865 000

 

Portugal

783 815 000

1 608 676 000

50

804 338 000

783 815 000

 

Roménia

488 531 000

1 379 354 000

50

689 677 000

488 531 000

 

Eslovénia

179 565 000

348 040 000

50

174 020 000

174 020 000

Eslovénia

Eslováquia

250 745 000

701 571 000

50

350 785 500

250 745 000

 

Finlândia

909 915 000

2 002 764 000

50

1 001 382 000

909 915 000

 

Suécia

1 772 967 000

4 059 830 000

50

2 029 915 000

1 772 967 000

 

Reino Unido

9 094 962 000

18 806 619 000

50

9 403 309 500

9 094 962 000

 

Total

57 793 041 000

128 782 447 000

 

64 391 223 500

57 632 956 000

 


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (11) (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

1 642 006 000

0,300

492 601 800

Bulgária

179 449 000

0,300

53 834 700

República Checa

645 375 000

0,300

193 612 500

Dinamarca

991 282 000

0,300

297 384 600

Alemanha

11 655 020 000

0,150

1 748 253 000

Estónia

78 805 000

0,300

23 641 500

Irlanda

617 887 000

0,300

185 366 100

Grécia

894 936 000

0,300

268 480 800

Espanha

4 791 570 000

0,300

1 437 471 000

França

9 542 953 000

0,300

2 862 885 900

Itália

6 526 759 000

0,300

1 958 027 700

Chipre

86 187 500

0,300

25 856 250

Letónia

68 944 000

0,300

20 683 200

Lituânia

114 219 000

0,300

34 265 700

Luxemburgo

155 349 000

0,300

46 604 700

Hungria

347 640 000

0,300

104 292 000

Malta

29 761 500

0,300

8 928 450

Países Baixos

2 683 341 000

0,100

268 334 100

Áustria

1 387 652 000

0,225

312 221 700

Polónia

1 718 865 000

0,300

515 659 500

Portugal

783 815 000

0,300

235 144 500

Roménia

488 531 000

0,300

146 559 300

Eslovénia

174 020 000

0,300

52 206 000

Eslováquia

250 745 000

0,300

75 223 500

Finlândia

909 915 000

0,300

272 974 500

Suécia

1 772 967 000

0,100

177 296 700

Reino Unido

9 094 962 000

0,300

2 728 488 600

Total

57 632 956 000

 

14 546 298 300


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

3 840 159 000

 

2 900 914 595

Bulgária

384 305 000

 

290 309 850

República Checa

1 403 678 000

 

1 060 359 740

Dinamarca

2 536 731 000

 

1 916 285 232

Alemanha

26 725 925 000

 

20 189 170 789

Estónia

158 722 000

 

119 901 016

Irlanda

1 254 962 000

 

948 017 408

Grécia

1 998 257 000

 

1 509 513 772

Espanha

10 368 290 000

 

7 832 364 178

França

20 795 504 000

 

15 709 240 443

Itália

15 782 516 000

 

11 922 352 958

Chipre

172 375 000

 

130 214 700

Letónia

209 894 000

0,7554152 (12)

158 557 124

Lituânia

312 459 000

 

236 036 287

Luxemburgo

310 698 000

 

234 706 001

Hungria

878 721 000

 

663 799 227

Malta

59 523 000

 

44 964 581

Países Baixos

6 084 816 000

 

4 596 562 680

Áustria

3 085 484 000

 

2 330 821 606

Polónia

3 512 574 000

 

2 653 451 897

Portugal

1 608 676 000

 

1 215 218 351

Roménia

1 379 354 000

 

1 041 985 020

Eslovénia

348 040 000

 

262 914 717

Eslováquia

701 571 000

 

529 977 419

Finlândia

2 002 764 000

 

1 512 918 428

Suécia

4 059 830 000

 

3 066 857 414

Reino Unido

18 806 619 000

 

14 206 806 422

Total

128 782 447 000

 

97 284 221 855


QUADRO 4

Cálculo da redução bruta da contribuição baseada no RNB dos Países Baixos e da Suécia e seu financiamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 6)

Estado-Membro

Redução bruta

Percentagem da base «RNB»

Chave RNB aplicada à redução bruta

Financiamento da redução a favor dos Países Baixos e Suécia

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (3)

Bélgica

 

2,98

25 260 463

25 260 463

Bulgária

 

0,30

2 527 948

2 527 948

República Checa

 

1,09

9 233 356

9 233 356

Dinamarca

 

1,97

16 686 549

16 686 549

Alemanha

 

20,75

175 802 420

175 802 420

Estónia

 

0,12

1 044 069

1 044 069

Irlanda

 

0,97

8 255 106

8 255 106

Grécia

 

1,55

13 144 481

13 144 481

Espanha

 

8,05

68 202 334

68 202 334

França

 

16,15

136 792 269

136 792 269

Itália

 

12,26

103 816 968

103 816 968

Chipre

 

0,13

1 133 878

1 133 878

Letónia

 

0,16

1 380 677

1 380 677

Lituânia

 

0,24

2 055 347

2 055 347

Luxemburgo

 

0,24

2 043 763

2 043 763

Hungria

 

0,68

5 780 203

5 780 203

Malta

 

0,05

391 541

391 541

Países Baixos

– 678 824 017

4,72

40 025 758

– 638 798 259

Áustria

 

2,40

20 296 231

20 296 231

Polónia

 

2,73

23 105 618

23 105 618

Portugal

 

1,25

10 581 828

10 581 828

Roménia

 

1,07

9 073 354

9 073 354

Eslovénia

 

0,27

2 289 398

2 289 398

Eslováquia

 

0,54

4 614 915

4 614 915

Finlândia

 

1,56

13 174 128

13 174 128

Suécia

– 168 303 475

3,15

26 705 453

– 141 598 022

Reino Unido

 

14,60

123 709 437

123 709 437

Total

– 847 127 492

100,00

847 127 492

0

Deflacionador dos preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da primavera de 2011):

(a) 2004 UE25 = 107,3995 / (b) 2006 UE25 = 112,1888 / (c) 2006 UE27 = 112,5311 / (d) 2012 UE27 = 120,8724

Quantia global para os Países Baixos: a preços de 2012:

605 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 678 824 017 EUR

Quantia global para a Suécia: a preços de 2012:

150 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 168 303 475 EUR


QUADRO 5.1

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2011, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (13) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

14,9462

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,3204

 

3.

(1) – (2)

7,6259

 

4.

Despesas repartidas totais

 

116 689 113 932

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (14) = (5A + 5B)

 

26 918 339 726

5A.

Despesas de pré-adesão

 

3 037 294 340

5B.

Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

 

23 881 045 386

6.

Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5)

 

89 770 774 207

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

4 518 220 698

8.

Vantagem do Reino Unido (15)

 

534 381 657

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) – (8)

 

3 983 839 040

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (16)

 

8 838 069

11.

Correção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

3 975 000 971

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2007/436/CE, Euratom, no período 2007-2013 a contribuição adicional do Reino Unido resultante da redução das despesas repartidas pelas despesas relacionadas com o alargamento, tal como referido na alínea g) do n.o 1) desse artigo, não deve ultrapassar 10 500 000 000 EUR, a preços de 2004. Os valores correspondentes são apresentados no quadro seguinte.

Correções do Reino Unido para 2007-2012

Diferença na quantia inicial por referência ao limiar de 10 500 000 000 EUR

(DRP de 2007 face à DRP de 2000), em EUR

Diferença a preços correntes

Diferença a preços constantes de 2004

(A)

Correção do Reino Unido de 2007

0

0

(B)

Correção do Reino Unido de 2008

– 301 679 647

– 280 649 108

(C)

Correção do Reino Unido de 2009

–1 349 840 247

–1 275 338 491

(D)

Correção do Reino Unido de 2010

–2 117 969 550

–1 956 957 875

(E)

Correção do Reino Unido de 2011

–2 355 745 675

–2 144 599 880

(F)

Correção do Reino Unido de 2012

n.d.

n.d.

(G)

Total das diferenças = (A) + (B) + (C) + (D) + (E) + (F)

–6 125 235 119

–5 657 545 355


QUADRO 5.2

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2010 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 6)

Descrição

Coeficiente (17) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

15,3613

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,7118

 

3.

(1) – (2)

7,6495

 

4.

Despesas repartidas totais

 

111 424 575 479

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (18)= (5A + 5B)

 

23 860 842 743

5A.

Despesas de pré-adesão

 

2 970 335 816

5B.

Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

 

20 890 506 927

6.

Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5)

 

87 563 732 736

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

4 420 776 873

8.

Vantagem do Reino Unido (19)

 

768 620 727

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) – (8)

 

3 652 156 146

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (20)

 

21 614 060

11.

Correção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

3 630 542 087


QUADRO 5.3

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2008 (21), em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 5)

Descrição

Coeficiente (22) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

15,7929

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,3458

 

3.

(1) – (2)

8,4471

 

4.

Despesas repartidas totais

 

105 436 390 802

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (23)= (5A + 5B)

 

5 903 524 193

5A.

Despesas de pré-adesão

 

3 009 247 449

5B.

Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

 

2 894 276 744

6.

Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5)

 

99 532 866 610

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 549 050 290

8.

Vantagem do Reino Unido (24)

 

371 343 380

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) – (8)

 

5 177 706 910

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (25)

 

–45 867 538

11.

Correção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

5 223 574 449


QUADRO 6.1

Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de — 3 975 000 971 EUR (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,98

3,49

5,48

 

1,49

4,99

198 203 463

Bulgária

0,30

0,35

0,55

 

0,15

0,50

19 835 268

República Checa

1,09

1,28

2,00

 

0,55

1,82

72 448 521

Dinamarca

1,97

2,31

3,62

 

0,99

3,29

130 929 180

Alemanha

20,75

24,30

0,00

–18,23

0,00

6,08

241 497 563

Estónia

0,12

0,14

0,23

 

0,06

0,21

8 192 174

Irlanda

0,97

1,14

1,79

 

0,49

1,63

64 772 790

Grécia

1,55

1,82

2,85

 

0,78

2,59

103 136 734

Espanha

8,05

9,43

14,81

 

4,03

13,46

535 142 160

França

16,15

18,91

29,70

 

8,09

27,00

1 073 325 585

Itália

12,26

14,35

22,54

 

6,14

20,49

814 588 491

Chipre

0,13

0,16

0,25

 

0,07

0,22

8 896 851

Letónia

0,16

0,19

0,30

 

0,08

0,27

10 833 332

Lituânia

0,24

0,28

0,45

 

0,12

0,41

16 127 055

Luxemburgo

0,24

0,28

0,44

 

0,12

0,40

16 036 164

Hungria

0,68

0,80

1,25

 

0,34

1,14

45 353 733

Malta

0,05

0,05

0,09

 

0,02

0,08

3 072 181

Países Baixos

4,72

5,53

0,00

–4,15

0,00

1,38

54 982 877

Áustria

2,40

2,81

0,00

–2,10

0,00

0,70

27 880 676

Polónia

2,73

3,19

5,02

 

1,37

4,56

181 295 704

Portugal

1,25

1,46

2,30

 

0,63

2,09

83 029 154

Roménia

1,07

1,25

1,97

 

0,54

1,79

71 193 078

Eslovénia

0,27

0,32

0,50

 

0,14

0,45

17 963 510

Eslováquia

0,54

0,64

1,00

 

0,27

0,91

36 210 428

Finlândia

1,56

1,82

2,86

 

0,78

2,60

103 369 355

Suécia

3,15

3,69

0,00

–2,77

0,00

0,92

36 684 944

Reino Unido

14,60

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–27,25

27,25

100,00

3 975 000 971

Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.

QUADRO 6.2

Financiamento da correção definitiva do Reino Unido de 2008 (capítulo 35)

Estado-Membro

Montante

 

(1)

Bélgica

–2 436 633

Bulgária

1 220 806

República Checa

1 690 027

Dinamarca

–3 876 276

Alemanha

–4 774 265

Estónia

47 930

Irlanda

492 015

Grécia

–4 953 249

Espanha

–5 638 762

França

–19 594 776

Itália

8 439 585

Chipre

– 497 841

Letónia

– 254 104

Lituânia

318 425

Luxemburgo

– 714 690

Hungria

–1 193 752

Malta

–66 212

Países Baixos

– 305 503

Áustria

– 238 031

Polónia

–2 645 902

Portugal

2 383 572

Roménia

1 233 079

Eslovénia

39 130

Eslováquia

– 868 292

Finlândia

2 996 972

Suécia

–1 526 708

Reino Unido

30 723 455

Total

0


QUADRO 6.3

Financiamento da atualização intermédia da correção do Reino Unido de 2010 (capítulo 36)

Estado-Membro

Montante

 

(1)

Bélgica

–7 206 164

Bulgária

– 874 899

República Checa

–1 231 077

Dinamarca

–5 756 244

Alemanha

–12 395 478

Estónia

– 159 399

Irlanda

–4 114 974

Grécia

–10 261 013

Espanha

–31 026 737

França

–53 804 546

Itália

–44 693 441

Chipre

– 988 357

Letónia

230 629

Lituânia

– 468 727

Luxemburgo

–1 321 483

Hungria

–4 025 268

Malta

– 289 108

Países Baixos

–3 588 342

Áustria

– 764 191

Polónia

–15 230 602

Portugal

–4 186 172

Roménia

1 370 640

Eslovénia

–1 504 459

Eslováquia

–2 287 722

Finlândia

–4 814 952

Suécia

–1 637 487

Reino Unido

211 029 573

Total

0


QUADRO 7

Resumo do financiamento (26) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

Total recursos próprios (27)

Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Redução a favor dos Países Baixos e Suécia

Correção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (5) + (6) + (7) + (8)

(10)

(11) = (3) + (9)

Bélgica

6 600 000

1 617 018 333

1 623 618 333

541 206 111

492 601 800

2 900 914 595

25 260 463

188 560 666

3 607 337 524

3,23

5 230 955 857

Bulgária

400 000

51 282 852

51 682 852

17 227 617

53 834 700

290 309 850

2 527 948

20 181 175

366 853 673

0,33

418 536 525

República Checa

3 400 000

217 147 869

220 547 869

73 515 956

193 612 500

1 060 359 740

9 233 356

72 907 471

1 336 113 067

1,19

1 556 660 936

Dinamarca

3 400 000

328 796 882

332 196 882

110 732 294

297 384 600

1 916 285 232

16 686 549

121 296 660

2 351 653 041

2,10

2 683 849 923

Alemanha

26 300 000

3 406 524 926

3 432 824 926

1 144 274 973

1 748 253 000

20 189 170 789

175 802 420

224 327 820

22 337 554 029

19,97

25 770 378 955

Estónia

0

21 856 714

21 856 714

7 285 571

23 641 500

119 901 016

1 044 069

8 080 705

152 667 290

0,14

174 524 004

Irlanda

0

198 413 543

198 413 543

66 137 848

185 366 100

948 017 408

8 255 106

61 149 831

1 202 788 445

1,08

1 401 201 988

Grécia

1 400 000

132 843 402

134 243 402

44 747 801

268 480 800

1 509 513 772

13 144 481

87 922 472

1 879 061 525

1,68

2 013 304 927

Espanha

4 700 000

1 115 070 864

1 119 770 864

373 256 955

1 437 471 000

7 832 364 178

68 202 334

498 476 661

9 836 514 173

8,80

10 956 285 037

França

30 900 000

1 669 058 128

1 699 958 128

566 652 709

2 862 885 900

15 709 240 443

136 792 269

999 926 263

19 708 844 875

17,62

21 408 803 003

Itália

4 700 000

1 668 963 510

1 673 663 510

557 887 837

1 958 027 700

11 922 352 958

103 816 968

778 334 635

14 762 532 261

13,20

16 436 195 771

Chipre

0

20 342 829

20 342 829

6 780 943

25 856 250

130 214 700

1 133 878

7 410 653

164 615 481

0,15

184 958 310

Letónia

0

23 086 745

23 086 745

7 695 582

20 683 200

158 557 124

1 380 677

10 809 857

191 430 858

0,17

214 517 603

Lituânia

800 000

46 362 726

47 162 726

15 720 909

34 265 700

236 036 287

2 055 347

15 976 753

288 334 087

0,26

335 496 813

Luxemburgo

0

14 381 907

14 381 907

4 793 969

46 604 700

234 706 001

2 043 763

13 999 991

297 354 455

0,27

311 736 362

Hungria

2 000 000

99 537 934

101 537 934

33 845 978

104 292 000

663 799 227

5 780 203

40 134 713

814 006 143

0,73

915 544 077

Malta

0

9 934 870

9 934 870

3 311 623

8 928 450

44 964 581

391 541

2 716 861

57 001 433

0,05

66 936 303

Países Baixos

7 300 000

1 879 677 368

1 886 977 368

628 992 456

268 334 100

4 596 562 680

– 638 798 259

51 089 032

4 277 187 553

3,82

6 164 164 921

Áustria

3 200 000

197 372 747

200 572 747

66 857 583

312 221 700

2 330 821 606

20 296 231

26 878 454

2 690 217 991

2,41

2 890 790 738

Polónia

12 800 000

352 924 423

365 724 423

121 908 141

515 659 500

2 653 451 897

23 105 618

163 419 200

3 355 636 215

3,00

3 721 360 638

Portugal

200 000

121 300 029

121 500 029

40 500 010

235 144 500

1 215 218 351

10 581 828

81 226 554

1 542 171 233

1,38

1 663 671 262

Roménia

1 000 000

108 810 479

109 810 479

36 603 493

146 559 300

1 041 985 020

9 073 354

73 796 797

1 271 414 471

1,14

1 381 224 950

Eslovénia

0

73 044 948

73 044 948

24 348 316

52 206 000

262 914 717

2 289 398

16 498 181

333 908 296

0,30

406 953 244

Eslováquia

1 400 000

120 826 940

122 226 940

40 742 314

75 223 500

529 977 419

4 614 915

33 054 414

642 870 248

0,57

765 097 188

Finlândia

800 000

149 117 665

149 917 665

49 972 555

272 974 500

1 512 918 428

13 174 128

101 551 375

1 900 618 431

1,70

2 050 536 096

Suécia

2 600 000

484 159 322

486 759 322

162 253 108

177 296 700

3 066 857 414

– 141 598 022

33 520 749

3 136 076 841

2,80

3 622 836 163

Reino Unido

9 500 000

2 572 942 045

2 582 442 045

860 814 015

2 728 488 600

14 206 806 422

123 709 437

–3 733 247 943

13 325 756 516

11,92

15 908 198 561

Total

123 400 000

16 700 800 000

16 824 200 000

5 608 066 667

14 546 298 300

97 284 221 855

0

0

111 830 520 155

100,00

128 654 720 155

B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

RECEITAS

Título

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

126 685 548 155

1 969 172 000

128 654 720 155

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

1 496 968 014

497 328 000

1 994 296 014

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

1 312 344 852

 

1 312 344 852

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

59 790 286

8 500 000

68 290 286

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

50 000 000

 

50 000 000

7

JUROS DE MORA E MULTAS

123 000 000

3 525 000 000

3 648 000 000

8

CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

384 000

 

384 000

9

RECEITAS DIVERSAS

30 200 000

 

30 200 000

 

Total

129 758 235 307

6 000 000 000

135 758 235 307

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

1 1

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a)) DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)

123 400 000

 

123 400 000

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

17 650 800 000

– 950 000 000

16 700 800 000

1 3

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA b), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

14 546 298 300

 

14 546 298 300

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

94 365 049 855

2 919 172 000

97 284 221 855

1 5

CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

0

 

0

1 6

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

0

 

0

 

Título 1 — Total

126 685 548 155

1 969 172 000

128 654 720 155

CAPÍTULO 1 2 —   DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

17 650 800 000

– 950 000 000

16 700 800 000

 

Capítulo 1 2 — Total

17 650 800 000

– 950 000 000

16 700 800 000

1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

17 650 800 000

– 950 000 000

16 700 800 000

Observações

A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Estados-Membros

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Bélgica

1 709 000 000

–91 981 667

1 617 018 333

Bulgária

54 200 000

–2 917 148

51 282 852

República Checa

229 500 000

–12 352 131

217 147 869

Dinamarca

347 500 000

–18 703 118

328 796 882

Alemanha

3 600 300 000

– 193 775 074

3 406 524 926

Estónia

23 100 000

–1 243 286

21 856 714

Irlanda

209 700 000

–11 286 457

198 413 543

Grécia

140 400 000

–7 556 598

132 843 402

Espanha

1 178 500 000

–63 429 136

1 115 070 864

França

1 764 000 000

–94 941 872

1 669 058 128

Itália

1 763 900 000

–94 936 490

1 668 963 510

Chipre

21 500 000

–1 157 171

20 342 829

Letónia

24 400 000

–1 313 255

23 086 745

Lituânia

49 000 000

–2 637 274

46 362 726

Luxemburgo

15 200 000

– 818 093

14 381 907

Hungria

105 200 000

–5 662 066

99 537 934

Malta

10 500 000

– 565 130

9 934 870

Países Baixos

1 986 600 000

– 106 922 632

1 879 677 368

Áustria

208 600 000

–11 227 253

197 372 747

Polónia

373 000 000

–20 075 577

352 924 423

Portugal

128 200 000

–6 899 971

121 300 029

Roménia

115 000 000

–6 189 521

108 810 479

Eslovénia

77 200 000

–4 155 052

73 044 948

Eslováquia

127 700 000

–6 873 060

120 826 940

Finlândia

157 600 000

–8 482 335

149 117 665

Suécia

511 700 000

–27 540 678

484 159 322

Reino Unido

2 719 300 000

– 146 357 955

2 572 942 045

Total do artigo 1 2 0

17 650 800 000

– 950 000 000

16 700 800 000

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

94 365 049 855

2 919 172 000

97 284 221 855

 

Capítulo 1 4 — Total

94 365 049 855

2 919 172 000

97 284 221 855

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

94 365 049 855

2 919 172 000

97 284 221 855

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União Europeia.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros para este exercício é de 0,7554 %.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

Estados-Membros

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Bélgica

2 813 867 914

87 046 681

2 900 914 595

Bulgária

281 598 629

8 711 221

290 309 850

República Checa

1 028 541 913

31 817 827

1 060 359 740

Dinamarca

1 858 783 964

57 501 268

1 916 285 232

Alemanha

19 583 361 737

605 809 052

20 189 170 789

Estónia

116 303 190

3 597 826

119 901 016

Irlanda

919 570 597

28 446 811

948 017 408

Grécia

1 464 218 345

45 295 427

1 509 513 772

Espanha

7 597 341 296

235 022 882

7 832 364 178

França

15 237 859 021

471 381 422

15 709 240 443

Itália

11 564 603 282

357 749 676

11 922 352 958

Chipre

126 307 396

3 907 304

130 214 700

Letónia

153 799 359

4 757 765

158 557 124

Lituânia

228 953 633

7 082 654

236 036 287

Luxemburgo

227 663 264

7 042 737

234 706 001

Hungria

643 880 846

19 918 381

663 799 227

Malta

43 615 345

1 349 236

44 964 581

Países Baixos

4 458 635 308

137 927 372

4 596 562 680

Áustria

2 260 881 496

69 940 110

2 330 821 606

Polónia

2 573 830 738

79 621 159

2 653 451 897

Portugal

1 178 753 739

36 464 612

1 215 218 351

Roménia

1 010 718 557

31 266 463

1 041 985 020

Eslovénia

255 025 531

7 889 186

262 914 717

Eslováquia

514 074 580

15 902 839

529 977 419

Finlândia

1 467 520 839

45 397 589

1 512 918 428

Suécia

2 974 831 348

92 026 066

3 066 857 414

Reino Unido

13 780 507 988

426 298 434

14 206 806 422

Artigo 1 4 0 — Total

94 365 049 855

2 919 172 000

97 284 221 855

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

3 0

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

1 496 968 014

 

1 496 968 014

3 1

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

p.m.

217 596 000

217 596 000

3 2

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

p.m.

279 732 000

279 732 000

3 4

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

p.m.

 

p.m.

3 5

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

0

 

0

3 6

RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

0

 

0

 

Título 3 — Total

1 496 968 014

497 328 000

1 994 296 014

CAPÍTULO 3 1 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

3 1

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 1 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

p.m.

217 596 000

217 596 000

 

Artigo 3 1 0 — Subtotal

p.m.

217 596 000

217 596 000

 

Capítulo 3 1 — Total

p.m.

217 596 000

217 596 000

3 1 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

p.m.

217 596 000

217 596 000

Observações

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório indicando a quantia total da matéria colectável dos recursos IVA relativa ao ano civil anterior, antes de 31 de Julho.

A cada Estado-Membro é debitada a quantia calculada com base no referido relatório de acordo com as regras da União Europeia e são creditados os doze pagamentos efectivamente realizados durante o exercício anterior. A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta da Comissão referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.

As eventuais rectificações dos relatórios acima referidos decorrentes de controlos da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 ou/e as modificações do RNB de exercícios anteriores que produzam efeitos no nivelamento da matéria colectável do IVA, conduzirão a ajustamentos dos saldos do IVA.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8.

Estados-Membros

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Bélgica

p.m.

–16 821 000

–16 821 000

Bulgária

p.m.

– 996 000

– 996 000

República Checa

p.m.

– 174 000

– 174 000

Dinamarca

p.m.

–4 212 000

–4 212 000

Alemanha

p.m.

53 626 000

53 626 000

Estónia

p.m.

– 630 000

– 630 000

Irlanda

p.m.

5 741 000

5 741 000

Grécia

p.m.

–52 894 000

–52 894 000

Espanha

p.m.

– 124 891 000

– 124 891 000

França

p.m.

14 165 000

14 165 000

Itália

p.m.

336 619 000

336 619 000

Chipre

p.m.

44 000

44 000

Letónia

p.m.

1 369 000

1 369 000

Lituânia

p.m.

2 419 000

2 419 000

Luxemburgo

p.m.

–5 720 000

–5 720 000

Hungria

p.m.

–22 336 000

–22 336 000

Malta

p.m.

382 000

382 000

Países Baixos

p.m.

–11 027 000

–11 027 000

Áustria

p.m.

13 880 000

13 880 000

Polónia

p.m.

210 000

210 000

Portugal

p.m.

122 000

122 000

Roménia

p.m.

3 233 000

3 233 000

Eslovénia

p.m.

– 350 000

– 350 000

Eslováquia

p.m.

8 727 000

8 727 000

Finlândia

p.m.

4 468 000

4 468 000

Suécia

p.m.

7 649 000

7 649 000

Reino Unido

p.m.

4 993 000

4 993 000

Total do número 3 1 0 3

p.m.

217 596 000

217 596 000

CAPÍTULO 3 2 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

3 2

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 2 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3

Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

p.m.

279 732 000

279 732 000

 

Artigo 3 2 0 — Subtotal

p.m.

279 732 000

279 732 000

 

Capítulo 3 2 — Total

p.m.

279 732 000

279 732 000

3 2 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3
Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

p.m.

279 732 000

279 732 000

Observações

Com base nos dados do agregado do rendimento nacional bruto e dos seus componentes do exercício anterior, fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1287/2003, a cada Estado-Membro será debitada a quantia calculada de acordo com as regras da União Europeia e creditados os doze pagamentos efectuados durante esse exercício anterior.

A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.

As eventuais modificações introduzidas no produto nacional bruto/rendimento nacional bruto dos exercícios anteriores nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

Bélgica

p.m.

50 377 000

50 377 000

Bulgária

p.m.

4 961 000

4 961 000

República Checa

p.m.

26 971 000

26 971 000

Dinamarca

p.m.

49 367 000

49 367 000

Alemanha

p.m.

414 891 000

414 891 000

Estónia

p.m.

1 420 000

1 420 000

Irlanda

p.m.

30 334 000

30 334 000

Grécia

p.m.

– 145 806 000

– 145 806 000

Espanha

p.m.

–59 671 000

–59 671 000

França

p.m.

64 017 000

64 017 000

Itália

p.m.

– 126 290 000

– 126 290 000

Chipre

p.m.

200 000

200 000

Letónia

p.m.

11 385 000

11 385 000

Lituânia

p.m.

2 568 000

2 568 000

Luxemburgo

p.m.

–27 121 000

–27 121 000

Hungria

p.m.

–18 994 000

–18 994 000

Malta

p.m.

1 812 000

1 812 000

Países Baixos

p.m.

–95 839 000

–95 839 000

Áustria

p.m.

58 625 000

58 625 000

Polónia

p.m.

–20 329 000

–20 329 000

Portugal

p.m.

102 906 000

102 906 000

Roménia

p.m.

75 334 000

75 334 000

Eslovénia

p.m.

– 219 000

– 219 000

Eslováquia

p.m.

–5 779 000

–5 779 000

Finlândia

p.m.

–43 539 000

–43 539 000

Suécia

p.m.

79 194 000

79 194 000

Reino Unido

p.m.

– 151 043 000

– 151 043 000

Total do número 3 2 0 3

p.m.

279 732 000

279 732 000

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

5 0

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

p.m.

 

p.m.

5 1

PRODUTO DE LOCAÇÕES

p.m.

 

p.m.

5 2

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

57 790 286

8 500 000

66 290 286

5 5

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

p.m.

 

p.m.

5 7

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

p.m.

 

p.m.

5 8

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

p.m.

 

p.m.

5 9

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

2 000 000

 

2 000 000

 

Título 5 — Total

59 790 286

8 500 000

68 290 286

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

5 2

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

7 790 286

3 500 000

11 290 286

5 2 1

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

10 000 000

5 000 000

15 000 000

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

40 000 000

 

40 000 000

5 2 3

Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 5 2 — Total

57 790 286

8 500 000

66 290 286

5 2 0
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

7 790 286

3 500 000

11 290 286

Observações

O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

Parlamento

 

1 200 000

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

10 000 000

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

40 000

Comité das Regiões

 

50 286

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

11 290 286

5 2 1
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

10 000 000

5 000 000

15 000 000

Observações

Este artigo contém as receitas provenientes do reembolso de juros por parte dos organismos beneficiários de subvenções que aplicaram os adiantamentos recebidos da Comissão em contas bancárias remuneradas. Caso não sejam utilizados, estes adiantamentos e os juros por si gerados têm de ser reembolsados à Comissão.

Comissão

 

15 000 000

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

23 000 000

420 000 000

443 000 000

7 1

MULTAS

100 000 000

3 105 000 000

3 205 000 000

7 2

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

p.m.

 

p.m.

 

Título 7 — Total

123 000 000

3 525 000 000

3 648 000 000

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

155 000 000

160 000 000

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

 

3 000 000

 

Artigo 7 0 0 — Subtotal

8 000 000

155 000 000

163 000 000

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre multas

15 000 000

265 000 000

280 000 000

 

Capítulo 7 0 — Total

23 000 000

420 000 000

443 000 000

7 0 0
Juros de mora

7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

5 000 000

155 000 000

160 000 000

Observações

O eventual atraso por parte de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos Bancos Centrais respectivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.

A taxa de juro aplica-se a todos os lançamentos de recursos próprios previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

160 000 000

Serviço Europeu para a Acção Externa

 

p.m.

 

Total

160 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre multas

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

15 000 000

265 000 000

280 000 000

Observações

O presente número destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

CAPÍTULO 7 1 —   MULTAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

7 1

MULTAS

7 1 0

Multas e sanções

100 000 000

3 075 000 000

3 175 000 000

7 1 2

Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

30 000 000

30 000 000

 

Capítulo 7 1 — Total

100 000 000

3 105 000 000

3 205 000 000

7 1 0
Multas e sanções

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

100 000 000

3 075 000 000

3 175 000 000

Observações

A Comissão pode impor multas e sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não respeitarem as proibições ou não cumprirem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.

Em geral, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobrará a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

7 1 2
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Orçamento 2012

Orçamento retificativo n.o 6/2012

Novo montante

p.m.

30 000 000

30 000 000

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 260.o.


(1)  O Protocolo relativo ao Acordo com Marrocos estava inicialmente previsto para o período compreendido entre 1 de Março de 2006 e 28 de Fevereiro de 2010. Devido a um atraso no processo de ratificação, entrou em vigor em 27 de Fevereiro de 2007 e foi válido por quatro anos a contar dessa data.

(2)  Tal inclui dezassete países, sete dos quais (Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Federação Russa e Ucrânia) localizados a leste da União e dez (Argélia, Egipto, Jordânia, Israel, Líbano, Líbia, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Síria e Tunísia) situados a sul da União.

(3)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2012 (JO L 56 de 29.2.2012, p. 1), acrescidos dos OR n.os 1/2012 a 6/2012.

(4)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2011 (JO L 68 de 15.3.2011, p. 1), acrescidos dos POR n.os 1/2011 a 7/2011.

(5)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(6)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2012 (JO L 56 de 29.2.2012, p. 1), acrescidos dos OR n.os 1/2012 a 6/2012.

(7)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2011 ( JO L 68 de 15.3.2011, p. 1), acrescidos dos POR n.os 1/2011 a 7/2011.

(8)  Os recursos próprios do orçamento de 2012 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 154.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 21 de maio de 2012.

(9)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas.

(10)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(11)  Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.

(12)  Cálculo da taxa: (97 284 221 855) / (128 782 447 000) = 0,755415230268144.

(13)  Percentagens arredondadas.

(14)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: (i) pagamentos efetuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2010, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e à Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2010 (5A); e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como a parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(15)  A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(16)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(17)  Percentagens arredondadas.

(18)  A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: i) pagamentos efetuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2009, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e à Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2009 (5A); e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(19)  A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(20)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(21)  Nota: a diferença de 30 723 455 EUR entre a quantia definitiva da correção do RU de 2008 (5 223 574 449 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção do RU de 2008 (5 254 297 904 EUR, inscritos no OR n.o 4/2010) é financiada no âmbito do capítulo 35 do OR n.o 4/2012. Este impacto constitui o chamado «efeito direto» da correção do Reino Unido.

(22)  Percentagens arredondadas.

(23)  A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: i) pagamentos efetuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2007, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e à Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o ano 2007 (5A); e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(24)  A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(25)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(26)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); 128 654 720 155 + 7 103 515 152 = 135 758 235 307 = 135 758 235 307).

(27)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (128 654 720 155) / (12 878 244 700 000) = 1,00 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23 %.