22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 241/1


PARECER DA COMISSÃO

de 20 de agosto de 2013

sobre a aplicação, no que se refere aos contentores intermodais, da proibição de importação e exportação de equipamentos que contenham ou dependam de substâncias regulamentadas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 241/01

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 288.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), em especial os artigos 15.o e 17.o, estabelece normas que restringem a importação e a exportação das substâncias que empobrecem a camada de ozono enumeradas no respetivo anexo I e denominadas «substâncias regulamentadas», bem como dos produtos e equipamentos que contenham essas substâncias regulamentadas ou delas dependam.

(2)

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, os Estados-Membros devem efetuar inspeções para verificar o cumprimento pelas empresas do disposto nesse regulamento.

(3)

Em conformidade com o Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (2), a utilização de hidroclorofluorocarbonetos continua a ser permitida, inclusive na produção de contentores intermodais.

(4)

A importação e colocação no mercado de contentores intermodais que contenham hidroclorofluorocarbonetos ou que deles dependam está proibida na União Europeia desde 2004, mas a desativação desses contentores não é exigida.

(5)

Por conseguinte, os contentores intermodais utilizados no comércio internacional continuam frequentemente a conter substâncias que empobrecem a camada de ozono na espuma isolante ou em equipamentos de refrigeração acoplados ou integrados que utilizam substâncias regulamentadas como fluidos refrigerantes.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 é mais rigoroso do que o Protocolo de Montreal e proíbe a colocação no mercado de contentores intermodais que contenham substâncias regulamentadas ou delas dependam.

(7)

Nos termos das convenções internacionais, como a Convenção relativa à importação temporária (3) ou a Convenção relativa ao regime aduaneiro dos contentores utilizados no transporte internacional no âmbito de um pool  (4), a livre circulação de contentores intermodais não deve ser sujeita a restrições.

(8)

Em conformidade com a Convenção relativa à importação temporária, que foi ratificada pela Comunidade e por todos os Estados-Membros, certos bens importados no âmbito de uma atividade comercial, incluindo contentores, devem beneficiar do regime de importação temporária. Os artigos 553.o, 554.o, 555.o e 557.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (5), estabelecem, nomeadamente, que os contentores beneficiam de uma isenção total dos direitos de importação em determinadas condições. Em especial, as autoridades aduaneiras devem assegurar que, salvo se forem concedidas derrogações específicas, o período total em que os contentores permanecem ao abrigo deste regime, para a mesma finalidade e sob a responsabilidade do mesmo titular, não excede 24 meses.

(9)

De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os atos jurídicos das instituições devem ser interpretados de forma coerente com os acordos internacionais de que a União é Parte,

EMITE O SEGUINTE PARECER:

1.

Em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, os Estados-Membros não devem considerar a entrada ou saída de contentores intermodais do território aduaneiro da União como uma importação ou exportação para efeitos dos artigos 15.o e 17.o do referido regulamento, quando esses contentores intermodais se encontrarem abrangidos pelo regime de importação temporária.

2.

Quando procedem à inspeção de contentores intermodais que contenham ou dependam de substâncias regulamentadas, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, os Estados-Membros devem verificar que os contentores intermodais que entram no território aduaneiro da União ao abrigo do regime de importação temporária respeitam os artigos 553.o, 554.o, 555.o e 557.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e que estes contentores não são colocados no mercado da União Europeia.

3.

Os destinatários do presente parecer são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2013.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 286 de 30.10.2009, p. 1.

(2)  JO L 297 de 31.10.1988, p. 8.

(3)  JO L 130 de 27.5.1993, p. 4.

(4)  JO L 91 de 22.4.1995, p. 46.

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.