28.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1270/2012 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2012

que estabelece uma derrogação do Regulamento (CE) n.o 73/2009 no respeitante ao prazo de revisão da decisão sobre o apoio específico para 2012 em Portugal, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 no respeitante ao prazo para a notificação dessa revisão e às condições aplicáveis a atividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agroambientais adicionais e do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 no respeitante às informações contidas no pedido de ajuda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o seu artigo 142.o, alíneas c), l) e r),

Considerando o seguinte:

(1)

Portugal informou a Comissão sobre o agravamento da situação dos agricultores do setor português do leite e dos produtos lácteos em 2012. Este agravamento é consequência, por um lado, da subida constante dos preços dos alimentos para animais, devido aos efeitos das condições climáticas adversas, que afetaram alguns dos mais importantes fornecedores de cereais da União e mundiais, e, por outro, da baixa de preços decorrente da redução da procura interna no contexto da crise económica que afeta Portugal. O aumento do preço dos alimentos para animais, que representa uma parte significativa dos custos de produção, tem consequências imediatas no setor português do leite e dos produtos lácteos, designadamente por esmagar as margens e colocar as explorações em dificuldades financeiras no final de 2012. Esta situação conduziu, por seu turno, a uma emergência no setor do leite e dos produtos lácteos, criando problemas práticos e específicos graves para os criadores de vacas leiteiras que não podiam ter sido previstos no momento em que as decisões, para o ano de 2012, de apoio ao abrigo do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho podiam ser revistas em conformidade com o artigo 68.o, n.o 8, do referido regulamento.

(2)

Portugal pretende aumentar o nível do apoio previsto no âmbito da medida de apoio específica para o leite e os produtos lácteos atualmente aplicada em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a fim de ajudar os agricultores em causa a enfrentarem esta situação no curto prazo. Por conseguinte, Portugal pediu autorização para rever a sua decisão sobre a concessão de apoio específico para 2012, tendo em vista a introdução do apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea (v), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em substituição de apoio atualmente concedido ao abrigo do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea (i), do referido regulamento. Portugal tenciona utilizar os consequentes montantes disponíveis para aumentar o nível de apoio aos produtores de leite no âmbito da medida aplicada ao abrigo do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(3)

Por conseguinte, e uma vez que a revisão da decisão relativa à concessão do apoio específico para 2012 já não é possível ao abrigo do artigo 68.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente derrogar essa disposição para autorizar Portugal a alterar o regime aplicado nesse ano.

(4)

Pelas mesmas razões, é adequado derrogar o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2), para notificação de tal revisão à Comissão.

(5)

Em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009, o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (3), aplica-se mutatis mutandis ao apoio concedido ao abrigo do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea (v), do Regulamento (CE) n.o 73/2009. O artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006, em conjugação com o anexo IV desse regulamento, estabelece os critérios para determinar o limiar de abandono das raças locais autóctones e em risco de abandono.

(6)

Segundo as autoridades portuguesas, verifica-se um declínio na população das raças bovinas «Alentejana» e «Mertolenga», nas raças de ovinos «Serra da Estrela» e «Churros» e na raça caprina «Serrana», devido à tendência crescente para o cruzamento ou a substituição de raças locais por raças exóticas, que as coloca sob ameaça de abandono. Mesmo assim, tendo em conta a sua grande capacidade de adaptação ao ambiente sem exercer uma pressão excessiva sobre os recursos naturais, essas raças locais fazem parte de sistemas de pastagem e agrícolas com elevado valor natural. Para efeitos de concessão de apoio ao abrigo do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea (v), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 com vista a manter a população desses animais a um nível adequado para preservar o património genético que representam, protegendo ao mesmo tempo as legítimas expectativas dos agricultores que tenham requerido o apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea (i), para o ano de 2012, é necessário derrogar o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 no respeitante aos critérios para determinar o limiar de abandono das raças locais autóctones e em risco de abandono.

(7)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor do vitivinícola (4), o pedido único deve conter todas as informações necessárias para determinar a elegibilidade para a ajuda, em especial o regime de ajudas em causa e uma declaração do agricultor de que tem conhecimento das condições relativas ao regime de ajuda em causa.

(8)

Dado que apoio específico ao abrigo do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 consiste em várias medidas com diferentes condições de elegibilidade, os agricultores devem indicar no pedido único a que medida específica se candidatam. A fim de dar resposta à situação do setor do leite ainda em 2012, Portugal tenciona analisar os pedidos apresentados no ano civil de 2012 para o apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea (i), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 como pedidos para o apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), do referido regulamento para o mesmo ano civil, tendo em conta as expectativas legítimas dos agricultores em causa. Neste contexto, é, por conseguinte, apropriado prever uma derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

(9)

Como as derrogações dizem respeito ao ano de 2012, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Em derrogação do artigo 68.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, Portugal pode, até [dia seguinte ao da publicação no JOCE, Serviço das Publicações: inserir a data], rever a decisão tomada em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do referido regulamento e alterar, com efeitos no ano 2012, o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea (i), e no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea (v), do referido regulamento.

Artigo 2.o

Derrogações do Regulamento (CE) n.o 1120/2009

1.   Em derrogação do artigo 50.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, Portugal deve informar a Comissão, até [quinto dia útil após o da publicação no JOCE, Serviço das Publicações: inserir a data], da medida de apoio específica que tenciona aplicar ao abrigo do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea (v), em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento.

2.   Em derrogação do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009, os limiares referidos no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 não são aplicáveis no ano de 2012 no que respeita ao apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea (v), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para as raças de bovinos «Alentejana» e «Mertolenga», as raças de ovinos «Serra da Estrela» e «Churros» e a raça caprina «Serrana».

Artigo 3.o

Derrogação do Regulamento (CE) n.o 1122/2009

Em derrogação do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, os pedidos apresentados no ano civil de 2012 para o apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea (i), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 no que respeita às raças referidas no artigo 2.o, n.o 2, podem ser considerados como pedidos para o apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea (v), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para o mesmo ano civil.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 19.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.

(4)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.