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22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/61 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1265/2012 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 no que diz respeito à atividade mínima de uma preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594) como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs (detentor da autorização: DSM Nutritional Products)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A utilização de uma preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594), pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos», foi autorizada por um período de dez anos como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 (2). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs alterar os termos da autorização da preparação em causa, adicionando uma nova formulação sólida com uma atividade mínima de 10 000 FYT/g. O pedido foi acompanhado dos dados relevantes para justificar essa alteração. A Comissão enviou o pedido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, designada por «Autoridade»). |
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(3) |
No seu parecer de 24 de maio de 2012 (3), a Autoridade concluiu que a nova formulação sólida da enzima não deverá introduzir riscos para as espécies-alvo, os consumidores, os utilizadores ou o ambiente para além daqueles já considerados e que é eficaz com uma atividade mínima de 10 000 FYT/g. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 252 de 19.9.2012, p. 7.
(3) EFSA Journal 2012; 10(6):2730.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
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4a18 |
DSM Nutritional Products |
6-fitase (EC 3.1.3.26) |
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Aves de capoeira Suínos de engorda Leitões (desmamados) |
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500 FYT |
— |
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9 de outubro de 2022 |
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Marrãs |
1 000 FYT |
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(1) 1 FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato, em condições de reação com uma concentração de fitato de 5,0 mM a pH 5,5 e a uma temperatura de 37 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx».