29.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/78 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1255/2012 DA COMISSÃO
de 11 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 12, às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 1 e 13 e à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 20
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas e interpretações internacionais vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 20 de dezembro de 2010, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro («IFRS») 1 Adopção pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro – Hiperinflação grave e supressão de datas fixas para os adotantes pela primeira vez (adiante designadas «emendas à IFRS 1») e à Norma Internacional de Contabilidade («IAS») 12 Impostos sobre o Rendimento - Imposto Diferido: Recuperação de Ativos Subjacentes (adiante designadas «emendas à IAS 12»). O objetivo das emendas à IFRS 1 consiste em introduzir uma nova isenção no âmbito da IFRS 1 – designadamente, as entidades que foram sujeitas a uma hiperinflação grave são autorizadas a utilizar o justo valor como custo considerado para os seus ativos e passivos na demonstração financeira de abertura de acordo com as IFRS. As emendas substituem ainda as referências a datas fixas, na IFRS 1, por referências à data de transição. No que respeita à IAS 12, define o tratamento contabilístico dos impostos sobre o rendimento. O objetivo das emendas à IAS 12 consiste em introduzir uma exceção ao princípio de mensuração contido na IAS 12, sob a forma de uma presunção refutável de que o montante escriturado de um bem de investimento mensurado pelo justo valor será recuperado através da venda e que uma entidade será obrigada a utilizar a taxa de imposto aplicável à venda do ativo subjacente. |
(3) |
Em 12 de maio de 2011, o IASB emitiu a IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor (adiante designada «IFRS 13»). A IFRS 13 estabelece um quadro único para o cálculo do justo valor de acordo com as IFRS e fornece orientações abrangentes sobre a forma de calcular o justo valor de ativos e passivos, tanto financeiros como não financeiros. A IFRS 13 é aplicável quando outra IFRS exija ou permita a mensuração pelo justo valor ou a apresentação de divulgações sobre mensurações pelo justo valor. |
(4) |
Em 19 de outubro de 2011, o IASB emitiu a Interpretação 20 do International Financial Reporting Interpretations Committee («IFRIC»), Custos de descobertura na fase de produção de uma mina a céu aberto («IFRIC 20»). O objetivo da IFRIC 20 consiste em fornecer orientações sobre o reconhecimento dos custos de produção relacionados com a descobertura como um ativo e sobre a mensuração inicial e subsequente do ativo correspondente às atividades de descobertura, de forma a reduzir a diversidade, na prática, quanto à forma como as entidades contabilizam os custos de descobertura incorridos na fase de produção de uma mina a céu aberto. |
(5) |
O presente regulamento aprova as emendas à IAS 12, as emendas à IFRS 1, à IFRS 13 e à IFRIC 20, bem como as consequentes emendas a outras normas e interpretações. Essas normas e emendas a normas ou interpretações existentes contêm algumas referências à IFRS 9 que atualmente não podem ser aplicadas, uma vez que a IFRS 9 não foi ainda adotada pela União. Por conseguinte, qualquer referência à IFRS 9, tal como prevista no anexo do presente regulamento, deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Por outro lado, qualquer alteração consequente da IFRS 9 resultante do anexo do presente regulamento não poderá ser aplicada. |
(6) |
O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos (TEG) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que as emendas à IAS 12 e as emendas à IFRS 1, bem como à IFRS 13 e à IFRIC 20, satisfazem os critérios técnicos de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
(a) |
A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 12 Impostos sobre o rendimento é alterada de acordo com o anexo do presente regulamento; |
(b) |
A Interpretação 21 do Standing Interpretations Committee (SIC) é suprimida, em conformidade com as emendas à IAS 12, de acordo com o anexo do presente regulamento. |
(c) |
A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é alterada de acordo com o anexo do presente regulamento; |
(d) |
A IFRS 13 Mensuração ao justo valor é inserida de acordo com o anexo do presente regulamento; |
(e) |
As IFRS 1, IFRS 2, IFRS 3, IFRS 4, IFRS 5 e IFRS 7, as IAS 1, IAS 2, IAS 8, IAS 10, IAS 16, IAS 17, IAS 18, IAS 19, IAS 20, IAS 21, IAS 28, IAS 31, IAS 32, IAS 33, IAS 34, IAS 36, IAS 38, IAS 39, IAS 40 e IAS 41 e as IFRIC 2, IFRIC 4, IFRIC 13, IFRIC 17 e IFRIC 19 são alteradas em conformidade com a IFRS 13, de acordo com o anexo do presente regulamento; |
(f) |
A Interpretação IFRIC 20 Custos de descobertura na fase de produção de uma mina a céu aberto é inserida de acordo com o anexo do presente regulamento; |
(g) |
A IFRS 1 é alterada em conformidade com a IFRIC 20, de acordo com o anexo do presente regulamento. |
2. Qualquer referência à IFRS 9 em conformidade com o anexo do presente regulamento deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
3. As alterações consequentes à IFRS 9, resultantes do anexo do presente regulamento, não se aplicam.
Artigo 2.o
1. As empresas aplicam as emendas referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. As empresas aplicam a IFRS 13, a IFRIC 20 e as consequentes emendas, como referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas d) a g), o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2013.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IFRS 1 |
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IAS 12 |
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IFRS 13 |
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IFRIC 20 |
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«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org».
EMENDAS À IFRS 1
Adopção pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro
Após o parágrafo 31B é aditado um título e um parágrafo 31C.
APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Explicação relativa à transição para as IFRS
Utilização do custo considerado numa situação de hiperinflação grave
31C |
Se uma entidade optar por mensurar os activos e passivos pelo justo valor e usar esse justo valor como custo considerado no balanço de abertura elaborado de acordo com as IFRS, em virtude de uma hiperinflação grave (ver parágrafos D26 – D30),essas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRS devem incluir uma explicação de como e porquê essa entidade utilizava, e em seguida abandonou, uma moeda funcional com as duas seguintes características:
|
Apêndice B
Excepções à aplicação retrospectiva de outras IFRS
O parágrafo B2 é emendado.
Desreconhecimento de activos e passivos financeiros
B2 |
Com excepção do permitido no parágrafo B3, um adoptante pela primeira vez deve aplicar os requisitos de desreconhecimento previstos na IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e mensuração prospectivamente às transacções que ocorram em ou após a data de transição para as IFRS. Por exemplo, se um adoptante pela primeira vez desreconheceu activos ou passivos financeiros não derivados de acordo com os seus PCGA anteriores em resultado de uma transacção que tenha ocorrido antes da data de transição para as IFRS, não deverá reconhecer esses activos e passivos de acordo com as IFRS (a menos que esse reconhecimento seja permitido em virtude de uma transacção ou acontecimento posterior). |
Apêndice D
Isenções de outras IFRS
São emendados os parágrafos D1 e D20.
D1 |
Uma entidade pode optar pela utilização de uma ou mais das isenções seguintes:
|
Uma entidade não deve aplicar estas isenções a outros itens por analogia.
Mensuração pelo justo valor de activos ou passivos financeiros no reconhecimento inicial
D20 |
Sem prejuízo dos requisitos dos parágrafos 7 e 9, uma entidade pode aplicar os requisitos previstos na última frase do parágrafo AG76 e no parágrafo AG76A da IAS 39 prospectivamente às transacções efectuadas em ou após a data de transição para as IFRS. |
É aditado um título e os parágrafos D26 – D30.
Hiperinflação grave
D26 |
Se uma entidade tem uma moeda funcional que foi, ou é, a moeda de uma economia híper inflacionária, essa entidade deve determinar se aquela moeda foi sujeita a uma hiperinflação grave antes da data de transição para as IFRS. Isto aplica-se tanto às entidades que adoptam as IFRS pela primeira vez como às entidades que já as tenham aplicado anteriormente. |
D27 |
Considera-se que a moeda de uma economia híper inflacionária está sujeita a hiperinflação grave se tem as duas seguintes características:
|
D28 |
A moeda funcional de uma entidade deixa de estar sujeita a hiperinflação grave à data da sua normalização. Essa data é a data em que deixa de se verificar uma ou ambas as condições enunciadas no parágrafo D27, ou a data em que a entidade adopte outra moeda funcional, que não esteja sujeita a hiperinflação grave. |
D29 |
Quando a data de transição de uma entidade para as IFRS é igual ou posterior à data de normalização da moeda funcional, a entidade pode optar por mensurar todos os activos e passivos detidos antes dessa data de normalização pelo justo valor à data de transição para as IFRS. A entidade pode utilizar esse justo valor como o custo considerado desses activos e passivos no balanço de abertura elaborado de acordo com as IFRS. |
D30 |
Quando a data de normalização da moeda funcional se situar dentro de um período comparativo de 12 meses, esse período comparativo poderá ser inferior a 12 meses, desde que seja elaborado um conjunto completo de demonstrações financeiras (de acordo com o previsto no parágrafo 10 da IAS 1) para esse período mais curto. |
DATA DE EFICÁCIA
É aditado o parágrafo 39H.
39H |
O documento Hiperinflação grave e supressão de datas fixas para os adoptantes pela primeira vez das IFRS (Emendas à IFRS 1), emitido em Dezembro de 2010, emendou os parágrafos B2, D1 e D20 e adicionou os parágrafos 31Ce D26 – D30). Uma entidade deve aplicar essas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2011. É permitida a aplicação mais cedo. |
EMENDAS À IFRS 9
IFRS 9 Instrumentos Financeiros (emitida em Novembro de 2009)
O parágrafo C2 é emendado do seguinte modo.
C2 |
No Apêndice B, os parágrafos B1, B2 e B5 são emendados, …
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O parágrafo C3 é emendado pelo aditamento do parágrafo D20, do seguinte modo.
C3 |
No Apêndice D (isenções de outras IFRS), os parágrafos D19 e D20 são emendados …
|
IFRS 9 Instrumentos Financeiros (emitida em Novembro de 2010)
Os parágrafos C2 e C3 são emendados do seguinte modo.
No parágrafo C2, a emenda ao parágrafo B2 é emendada do seguinte modo.
B2 |
Com excepção do permitido pelo parágrafo B3, um adoptante pela primeira vez deve aplicar os requisitos de desreconhecimento previstos na IFRS 9 Instrumentos Financeiros prospectivamente às transacções que ocorram em ou após a data de transição para as IFRS. Por exemplo, se um adoptante pela primeira vez desreconheceu activos ou passivos financeiros não derivados de acordo com os seus PCGA anteriores em resultado de uma transacção que tenha ocorrido antes da data de transição para as IFRS, não deverá reconhecer esses activos e passivos de acordo com as IFRS (a menos que esse reconhecimento seja permitido em virtude de uma transacção ou acontecimento posterior). |
No parágrafo C3, a emenda ao parágrafo D20 é emendada do seguinte modo:
D20 |
Sem prejuízo dos requisitos dos parágrafos 7 e 9, uma entidade pode aplicar os requisitos previstos na última frase do parágrafo B5.4.8 e no parágrafo B5.4.9 da IFRS 9 prospectivamente às transacções efectuadas em ou após a data de transição para as IFRS. |
Emendas à IAS 12 –
Impostos sobre o rendimento
O parágrafo 52 passa a ter o número 51A. O parágrafo 10 e os exemplos que se seguem ao parágrafo 51A são emendados. São aditados os parágrafos 51B e 51C e o exemplo que se lhe segue, assim como os parágrafos 51D, 51E, 98 e 99.
DEFINIÇÕES
Base fiscal
10 |
Quando a base fiscal de um activo ou de um passivo não for imediatamente evidente, é útil considerar o princípio fundamental em que esta Norma se baseia: o de que uma entidade deve, com certas excepções limitadas, reconhecer um passivo (activo) por impostos diferidos quando a recuperação ou liquidação da quantia escriturada de um activo ou de um passivo fizer com que os pagamentos futuros de impostos sejam maiores (menores) do que seriam se tais recuperações ou liquidações não tivessem consequências fiscais. O exemplo C a seguir ao parágrafo 51A ilustra circunstâncias em que pode ser útil considerar este princípio fundamental, por exemplo, quando a base fiscal de um activo ou de um passivo depender da maneira esperada da recuperação ou liquidação. |
MENSURAÇÃO
51A |
Em algumas jurisdições, a maneira pela qual uma entidade recupera (liquida) a quantia escriturada de um activo (passivo) pode afectar, ou uma ou ambas, de:
Em tais casos, uma entidade mensura os passivos por impostos diferidos e os activos por impostos diferidos usando a taxa de tributação e a base fiscal que sejam consistentes com a maneira esperada de recuperação ou liquidação. |
Exemplo A
Um item do activo fixo tangível tem uma quantia escriturada de 100 e uma base fiscal de 60. Uma taxa fiscal de 20 % aplicar-se-ia se o item fosse vendido e uma taxa de tributação de 30 % aplicar-se-ia aos outros rendimentos.
A entidade reconhece um passivo por impostos diferidos de 8 (20 % de 40), se espera vender o item sem uso adicional, e um passivo por impostos diferidos de 12 (30 % de 40), se espera reter o item e recuperar a sua quantia escriturada por meio do uso.
Exemplo B
Um activo fixo tangível com um custo de 100 e uma quantia escriturada de 80 é reavaliado em 150. Nenhum ajustamento equivalente é feito para finalidades fiscais. A depreciação acumulada para finalidades fiscais é 30 e a taxa fiscal é 30 %. Se o item for vendido por mais do que o seu custo, a depreciação fiscal acumulada de 30 será incluída no lucro tributável mas os proventos da venda em excesso do custo não serão tributáveis.
A base fiscal do item é 70 e há uma diferença temporária tributável de 80. Se a entidade espera recuperar a quantia escriturada pelo uso do item, isso deve gerar rendimentos tributáveis de 150, mas somente poderá deduzir depreciação de 70. Nesta base, há um passivo por impostos diferidos de 24 (30 % de 80). Se a entidade espera recuperar a quantia escriturada ao vender o item imediatamente com proventos de 150, o passivo por impostos diferidos é calculado como se segue:
|
Diferença Temporária Tributável |
Taxa de tributação |
Passivo por Impostos Diferidos |
Depreciação acumulada para efeitos fiscais |
30 |
30 % |
9 |
Proventos em excesso do custo |
50 |
|
— |
Total |
80 |
|
9 |
(Nota: de acordo com o parágrafo 61A, o imposto diferido adicional que surge na revalorização é reconhecido em outro rendimento integral).
Exemplo C
Os factos são os mesmos que no exemplo B, excepto que, se o item for vendido por mais do que o custo, a depreciação acumulada para efeito de impostos será incluída no rendimento tributável (tributado a 30 %) e os proventos da venda serão tributados a 40 %, após dedução de um custo ajustado pela inflação de 110.
Se a entidade espera recuperar a quantia escriturada pelo uso do item, isso deve gerar rendimentos tributáveis de 150, mas somente poderá deduzir depreciação de 70. Neste caso, a base fiscal é de 70, há uma diferença temporária tributável de 80 e há um passivo por impostos diferidos de 24 (30 % de 80), como no exemplo B.
Se a entidade espera recuperar a quantia escriturada ao vender imediatamente o item por proventos de 150, estará em condições de deduzir o custo indexado de 110. Os proventos líquidos de 40 serão tributados a 40 %. Adicionalmente, a depreciação acumulada para efeitos de impostos de 30 será incluída no rendimento tributável e tributada a 30 %. Neste caso, a base fiscal é 80 (110 menos 30), há uma diferença temporária tributável de 70 e há um passivo por impostos diferidos de 25 (40 % de 40 mais 30 % de 30). Se a base fiscal não for imediatamente evidente neste exemplo, será útil considerar o princípio fundamental estabelecido no parágrafo 10.
(Nota: de acordo com o parágrafo 61A, o imposto diferido adicional que surge na revalorização é reconhecido em outro rendimento integral).
51B |
Se um passivo por impostos diferidos ou um activo por impostos diferidos decorrer de um activo não depreciável mensurado segundo o modelo de revalorização da IAS 16, a mensuração do passivo por impostos diferidos ou do activo por impostos diferidos deve reflectir as consequências fiscais da recuperação da quantia escriturada do activo não depreciável por via da venda, independentemente da base de mensuração da quantia escriturada desse activo. Em conformidade, se a lei fiscal especificar uma taxa de tributação aplicável à quantia tributável derivada da venda de um activo que difira da taxa de tributação aplicável à quantia tributável derivada do uso de um activo, a primeira dessas taxas é aplicada na mensuração do activo ou passivo por impostos diferidos relacionado com um activo não depreciável. |
51C |
Se um passivo ou activo por impostos diferidos decorrer de uma propriedade para investimento que é mensurada de acordo com o modelo do justo valor da IAS 40, existe um pressuposto refutável de que a quantia escriturada da propriedade para investimento será recuperada por meio de venda. Em conformidade, salvo se o pressuposto for refutado, a mensuração do passivo por impostos diferidos ou do activo por impostos diferidos deve reflectir as consequências fiscais da recuperação da quantia escriturada da propriedade para investimento inteiramente por meio de venda. Este pressuposto é refutado se a propriedade de investimento for depreciável e se for detida segundo um modelo empresarial cujo objectivo é o consumo substancial de todos os benefícios económicos incorporados na propriedade para investimento ao longo do tempo, e não por meio de venda. Se o pressuposto for refutado, devem ser seguidos os requisitos dos parágrafos 51 e 51A. |
Exemplo ilustrativo do parágrafo 51C
Uma propriedade para investimento tem um custo de 100 e o justo valor de 150. É mensurada segundo o modelo do justo valor da IAS 40. É constituída por terrenos com um custo de 40 e um justo valor de 60 e um edifício com um custo de 60 e um justo valor de 90. O terreno tem um tempo de vida útil ilimitado.
A depreciação cumulativa do edifício para finalidades fiscais é de 30. As alterações não realizadas no justo valor da propriedade para investimento não afectam o lucro tributável. Se a propriedade para investimento for vendida por mais do que o seu custo, a inversão da depreciação acumulada para efeitos de impostos, de 30, será incluída no rendimento tributável e tributada à taxa normal de 30 %. No que respeita às receitas da venda em excesso do custo, a lei fiscal especifica as taxas de tributação de 25 % para os activos detidos por um período inferior a dois anos e de 20 % para os activos detidos durante dois anos ou mais.
Como a propriedade de investimento é mensurada de acordo com o modelo do justo valor da IAS 40, há um pressuposto refutável de que a entidade irá recuperar a quantia escriturada da propriedade para investimento inteiramente por meio da venda. Se este pressuposto não for refutado, o imposto diferido reflectirá as consequências fiscais da recuperação da quantia escriturada na sua totalidade por meio da venda, mesmo que a entidade espere obter rendimentos de rendas da propriedade antes da venda.
A base fiscal do terreno em caso de revenda é de 40 e há uma diferença temporária tributável de 20 (60 - 40). A base fiscal do edifício em caso de revenda é de 30 (60 -30) e há uma diferença temporária tributável de 60 (90 -30). Em consequência, o total da diferença temporária tributável relacionada com a propriedade para investimento é de 80 (20 + 60).
Em conformidade com o parágrafo 47, a taxa de tributação é a taxa que se espera que seja aplicável no período em que a propriedade de investimento for liquidada. Assim, o passivo por impostos diferidos resultante é calculado como se segue, se a entidade espera vender a propriedade depois de a deter durante mais de dois anos:
|
Diferença Temporária Tributável |
Taxa de tributação |
Passivo por Impostos Diferidos |
Depreciação acumulada para efeitos fiscais |
30 |
30 % |
9 |
Proventos em excesso do custo |
50 |
20 % |
10 |
Total |
80 |
|
19 |
Se a entidade espera vender a propriedade depois de a deter durante um período inferior a dois anos, o cálculo acima será alterado a fim de aplicar uma taxa fiscal de 25 %, em vez de 20 %, aos proventos em excesso do custo.
Se, pelo contrário, a entidade detém o edifício num modelo empresarial cujo objectivo é o consumo substancial de todos os benefícios económicos incorporados na propriedade de investimento ao longo do tempo, em vez de o ser por meio da venda, este pressuposto será refutado no que diz respeito ao edifício. Contudo, os terrenos não são depreciáveis. Por conseguinte, o pressuposto de recuperação através da venda não será refutado no que diz respeito ao terreno. Daqui resulta que o passivo por impostos diferidos deve reflectir as consequências fiscais da recuperação da quantia escriturada do edifício pelo uso e da quantia escriturada do terreno pela sua venda.
A base fiscal do edifício, caso seja utilizada, é de 30 (60 - 30) e há uma diferença temporária tributável de 60 (90 - 30), o que resulta num passivo por impostos diferidos de 18 (30 % de 60).
A base fiscal do terreno em caso de revenda é de 40 e há uma diferença temporária tributável de 20 (60 - 40), o que resulta num passivo por impostos diferidos de 4 (20 % de 20).
Consequentemente, se o pressuposto de recuperação através de venda for refutado relativamente ao edifício, o passivo por impostos diferidos relacionados com a propriedade de investimento é de 22 (18 + 4).
51D |
O pressuposto refutável do parágrafo 51C aplica-se também quando um passivo por impostos diferidos ou um activo por impostos diferidos decorre da mensuração de propriedades para investimento numa concentração de actividades empresariais, se a entidade usar o modelo do justo valor quando, posteriormente, proceder à mensuração dessa propriedade para investimento. |
51E |
Os parágrafos 51B-51D não modificam os requisitos de aplicação dos princípios enunciados nos parágrafos 24-33 (diferenças temporárias dedutíveis) e nos parágrafos 34-36 (perdas fiscais não usadas e créditos por impostos não usados) desta Norma, ao reconhecer e mensurar activos por impostos diferidos. |
PRODUÇÃO DE EFEITOS
98 |
O parágrafo 52 passou a figurar como 51A, o ponto 10 e os exemplos que se seguem ao parágrafo 51A foram alterados e os parágrafos 51B e 51C, assim como o exemplo seguinte e os parágrafos 51D, 51E e 99 foram aditados por Impostos Diferidos: Recuperação de Activos Subjacentes, publicado em Dezembro de 2010. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em 1 de Janeiro de 2012 ou após essa data. É permitida a aplicação anterior. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
REVOGAÇÃO DA SIC-21
99 |
As alterações feitas por Impostos Diferidos: Recuperação de Activos Subjacentes, publicado em Dezembro de 2010, substituem a Interpretação SIC 21 Impostos sobre o Rendimento - Recuperação de Activos Não Depreciáveis Revalorizados. |
NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 13
Mensuração pelo Justo Valor
OBJECTIVO
1 |
Esta Norma:
|
2 |
O justo valor é uma medida de mercado, não uma medida específica para uma determinada entidade. Em relação a alguns activos e passivos, poderão existir transacções ou informações de mercado observáveis. Para outros activos e passivos, podem não estar existir transacções e informações de mercado observáveis. No entanto, o objectivo de uma mensuração pelo justo valor é o mesmo em ambos os casos — estimar o preço pelo qual uma transacção ordenada de venda do activo ou de transferência do passivo ocorreria entre participantes no mercado à data da mensuração e nas condições vigentes de mercado (ou seja, um preço de saída, à data da mensuração, na perspectiva de um participante no mercado que seja detentor do activo ou do passivo). |
3 |
Quando o preço de um activo ou passivo idêntico não é observável, uma entidade mensura o justo valor usando uma outra técnica de avaliação que maximiza a utilização de dados observáveis relevantes e minimiza a utilização de dados não observáveis. Como o justo valor se baseia nas condições de mercado, é mensurado com base nos pressupostos que os participantes no mercado considerariam ao apreçar o activo ou passivo, incluindo pressupostos sobre risco. Assim, as intenções de uma entidade ao manter um activo ou ao liquidar ou de outra forma cumprir uma responsabilidade não são relevantes na mensuração do justo valor. |
4 |
A definição de justo valor centra-se nos activos e passivos porque estes são o principal objecto da mensuração contabilística. Além desses activos e passivos, esta Norma deve ser aplicada aos instrumentos de capital próprio de uma entidade mensurados pelo justo valor. |
ÂMBITO
5 |
Esta Norma aplica-se quando outra IFRS exige ou permite mensurações pelo justo valor ou divulgações sobre mensurações pelo justo valor (bem como mensurações baseadas no justo valor, como o justo valor menos os custos de vender, ou divulgações sobre essas mensurações), excepto nos casos especificados nos parágrafos 6 e 7. |
6 |
Os requisitos de mensuração e divulgação desta Norma não se aplicam nos seguintes casos::
|
7 |
As divulgações exigidas por esta Norma não são necessárias nos seguinte casos:
|
8 |
O quadro para a mensuração pelo justo valor descrito nesta Norma aplica-se tanto à mensuração inicial como às mensurações subsequentes quando o justo valor for exigido ou permitido por outras IFRS. |
MENSURAÇÃO
Definição de justo valor
9 |
Esta Norma define justo valor como o preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago para transferir um passivo numa transacção ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração. |
10 |
0 parágrafo B2 descreve a abordagem geral da mensuração pelo justo valor. |
O activo ou passivo
11 |
Uma mensuração pelo justo valor diz respeito a um determinado activo ou passivo. Assim, ao mensurar o justo valor uma entidade deve ter em conta as características do activo ou passivo que os participantes no mercado teriam em consideração ao apreçar o activo ou passivo à data da mensuração. Tais características incluem, por exemplo:
|
12 |
O efeito de uma característica particular sobre a mensuração será variável dependendo de como essa característica seria tida em consideração pelos participantes no mercado. |
13 |
O activo ou passivo mensurado pelo justo valor pode ser:
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14 |
A natureza do activo ou passivo – se é um activo ou passivo autónomo, um grupo de activos, um grupo de passivos ou um grupo de activos e passivos – para fins de reconhecimento ou divulgação depende da sua unidade de conta. A unidade de conta do activo ou passivo deve ser determinada de acordo com a IFRS que exige ou permite a mensuração pelo justo valor, excepto nos casos previstos na presente Norma. |
Transacção
15 |
Uma mensuração pelo justo valor assume que o activo ou passivo é transaccionado entre participantes no mercado numa transacção ordenada de venda do activo ou de transferência do passivo à data de mensuração nas condições vigentes de mercado. |
16 |
Uma mensuração pelo justo valor assume que a transacção de venda do activo ou de transferência do passivo se realiza:
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17 |
Uma entidade não tem de realizar uma procura exaustiva de todos os mercados possíveis para identificar o mercado principal ou, não existindo um mercado principal, o mercado mais vantajoso, mas deve ter em conta toda a informação que esteja razoavelmente disponível. Na ausência de prova em contrário, presume-se que o mercado em que a entidade realizaria em condições normais a transacção de venda do activo ou de transferência do passivo é o mercado principal ou, não existindo um mercado principal, o mercado mais vantajoso. |
18 |
Se existir um mercado principal para o activo ou passivo, a mensuração pelo justo valor deve representar o preço nesse mercado (quer esse preço seja directamente observável quer seja estimado por recurso a outra técnica de avaliação), mesmo que o preço num outro mercado fosse potencialmente mais vantajoso à data da mensuração. |
19 |
A entidade deve ter acesso ao mercado principal (ou mais vantajoso) à data da mensuração. Na medida em que diferentes entidades (e divisões dentro dessas entidades) com diferentes actividades podem ter acesso a diferentes mercados, o mercado principal (ou mais vantajoso) para um activo ou passivo pode ser diferente para diferentes entidades (e divisões dentro dessas entidades). Assim, o mercado principal (ou mais vantajoso) e, consequentemente, os participantes no mercado devem ser considerados na perspectiva da entidade, contemplando, portanto, a possibilidade de diferenças entre entidades com diferentes actividades. |
20 |
Embora a entidade deva estar em condições de aceder ao mercado, não precisa necessariamente de ter a possibilidade de vender o activo ou de transferir o passivo em questão à data de mensuração para poder mensurar o justo valor com base no preço nesse mercado. |
21 |
Ainda que não exista um mercado observável que forneça informação de preço relativamente à venda do activo ou à transferência do passivo à data da mensuração, a mensuração pelo justo valor deve assumir a ocorrência de uma transacção nessa data, considerada a partir da perspectiva de um participante no mercado que é detentor do activo ou devedor do passivo. Essa transacção assumida serve de base à estimação do preço de venda do activo ou de transferência do passivo. |
Participantes no mercado
22 |
Uma entidade deve mensurar o justo valor de um activo ou passivo com base nos pressupostos que os participantes no mercado considerariam ao apreçar o activo ou passivo, assumindo que os participantes no mercado actuam no seu próprio interesse económico. |
23 |
Ao elaborar esses pressupostos, uma entidade não tem de identificar participantes específicos no mercado. A entidade deve, isso sim, identificar as características que distinguem os participantes no mercado em geral, considerando factores específicos relativamente a cada um dos seguintes elementos:
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Preço
24 |
O justo valor é o preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago pela transferência de um passivo numa transacção ordenada no mercado principal (ou mais vantajoso) à data da mensuração, nas condições vigentes de mercado (ou seja, um preço de saída), independentemente de esse preço ser directamente observável ou estimado por recurso a outra técnica de avaliação. |
25 |
O preço no mercado principal (ou mercado mais vantajoso) utilizado para mensurar pelo justo valor o activo ou passivo não deve ser ajustado em função dos custos de transacção. Os custos de transacção devem ser contabilizados de acordo com outras IFRS. Os custos de transacção não são uma característica de um determinado activo ou passivo, mas sim específicos a cada transacção, e serão diferentes dependendo da forma como uma entidade participa na transacção relativa ao activo ou passivo. |
26 |
Os custos da transacção não incluem custos de transporte. Se a localização for uma característica do activo (como pode acontecer, por exemplo, com uma matéria-prima), o preço no mercado principal (ou mais vantajoso) deve ser ajustado considerando os custos, se existirem, que seriam suportados para transportar o activo do local onde se encontram para esse mercado. |
Aplicação a activos não-financeiros
Maior e melhor utilização de activos não-financeiros
27 |
A mensuração pelo justo valor de um activo não-financeiro toma em conta a capacidade de um participante no mercado para gerar benefícios económicos utilizando o activo da maior e melhor maneira ou vendendo-o a outro participante no mercado que o irá utilizar da maior e melhor maneira. |
28 |
A maior e melhor utilização de um activo não-financeiro toma em conta uma utilização do activo que é fisicamente possível, legalmente admissível e financeiramente viável, do seguinte modo:
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29 |
A maior e melhor utilização é determinada na perspectiva dos participantes no mercado, mesmo que a entidade vise uma utilização diferente. No entanto, presume-se que a utilização actual de um activo não-financeiro por uma entidade é a sua mais maior e melhor utilização, a menos que factores de mercado ou outros sugiram que uma outra utilização por parte dos participantes no mercado maximizaria o valor do activo. |
30 |
Para proteger sua posição competitiva, ou por outras razões, uma entidade pode não pretender utilizar activamente um activo não-financeiro adquirido ou não o utilizar de acordo com a sua maior e melhor utilização. Isso pode acontecer, por exemplo, com um activo intangível adquirido que a entidade pretenda utilizar defensivamente, impedindo que terceiros o façam. No entanto, a entidade deve mensurar pelo justo valor um activo não-financeiro assumindo a sua maior e melhor utilização por parte dos participantes no mercado. |
Pressupostos de avaliação de activos não-financeiros
31 |
A maior e melhor utilização de um activo não-financeiro estabelece os pressupostos de avaliação a utilizar para mensurar o activo pelo justo valor, do seguinte modo:
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32 |
A mensuração pelo justo valor de um activo não-financeiro assume que o activo será vendido em conformidade com a unidade de conta especificada noutras IFRS (que pode ser um activo individual). É esse o caso inclusivamente quando essa mensuração pelo justo valor assume que a maior e melhor utilização do activo passa pela sua utilização em combinação com outros activos ou com outros activos e passivos porque a mensuração pelo justo valor assume que o participante no mercado já é detentor dos activos complementares e dos passivos associados. |
33 |
O parágrafo B3 descreve a aplicação do conceito de pressuposto de avaliação para os activos não-financeiros. |
Aplicação aos passivos e aos instrumentos de capital próprio de uma entidade
Princípios gerais
34 |
A mensuração pelo justo valor assume que um passivo financeiro ou não-financeiro ou um instrumento de capital próprio de uma entidade (por exemplo, participações emitidas como contraprestação numa concentração de actividades empresariais) é transferido para um participante no mercado à data da mensuração. A transferência de um passivo ou instrumento de capital próprio de uma entidade pressupõe o seguinte:
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35 |
Mesmo quando não existe um mercado observável que permita obter informações sobre o preço de transferência de um passivo ou instrumento de capital próprio de uma entidade (por exemplo porque existem restrições contratuais ou outras restrições legais que impedem a transferência desses instrumentos), pode existir um mercado observável para esses instrumentos se os mesmos forem detidos por outras partes na qualidade de activos (por exemplo, uma obrigação ou uma opção de compra sobre as acções de uma entidade). |
36 |
Em todos os casos, a entidade deve maximizar a utilização dos dados observáveis relevantes e minimizar a utilização de dados não observáveis de modo a cumprir o objectivo de uma mensuração pelo justo valor, que consiste em estimar o preço ao qual uma transacção ordenada de transferência do passivo ou instrumento de capital próprio ocorreria entre participantes no mercado à data da mensuração nas condições vigentes de mercado. |
Passivos e instrumentos de capital próprio detidos por outras partes como activos
37 |
Quando não existir um preço cotado para a transferência de um passivo ou de um instrumento de capital próprio da entidade idêntico ou semelhante e o passivo ou instrumento em causa for detido por outra parte como activo, a entidade deve mensurar o justo valor do passivo ou instrumento de capital próprio na perspectiva de um participante de mercado que seja detentor do um passivo ou instrumento idêntico como activo à data da mensuração. |
38 |
Nesses casos, a entidade deve mensurar o justo valor do passivo ou instrumento de capital próprio do seguinte modo:
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39 |
Uma entidade só deve ajustar o preço cotado de um passivo ou instrumento de capital próprio de uma entidade detida por outra parte como activo se existem factores específicos a esse activo que não sejam aplicáveis na mensuração pelo justo valor do passivo ou instrumento de capital próprio. Uma entidade deve garantir que o preço do activo não reflecte o efeito de uma restrição que impede a venda desse activo. Entre os factores que podem indicar que o preço cotado do activo deve ser ajustado incluem-se:
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Passivos e instrumentos de capital não detidos por outras partes como activos
40 |
Quando não existir um preço cotado para a transferência de um passivo ou de um instrumento de capital próprio da entidade idêntico ou semelhante e o passivo ou instrumento idêntico não for detido por outra parte como activo, a entidade deve mensurar o justo valor do passivo ou instrumento de capital próprio utilizando uma técnica de avaliação na perspectiva de um participante no mercado que seja detentor do passivo ou que tenha emitido o direito ao capital. |
41 |
Por exemplo, quando aplicar uma técnica de valor actual, uma entidade poderá levar em conta:
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Risco de desempenho
42 |
O justo valor de um passivo reflecte o efeito do risco de desempenho. O risco de desempenho inclui, entre outros possíveis componentes, o risco de crédito da própria entidade (como definido na IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações). Assume-se que o risco de desempenho é o mesmo antes e depois da transferência do passivo. |
43 |
Ao medir o justo valor de um passivo, uma entidade deve ter em conta o efeito do seu risco de crédito (qualidade de crédito) e quaisquer outros factores que possam influenciar a probabilidade de incumprimento da obrigação. Esse efeito pode variar em função do passivo, por exemplo:
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44 |
O justo valor de um passivo reflecte o efeito do risco de desempenho tendo por base a sua unidade de conta. O emitente de um passivo emitido com uma melhoria do risco de crédito de terceiros indissociável que é contabilizada separadamente do passivo não deve incluir o efeito da melhoria do risco de crédito (por exemplo, uma garantia da dívida por terceiros) na mensuração do justo valor do passivo. Se a melhoria do risco de crédito for contabilizada separadamente do passivo, ao mensurar o justo valor do passivo o emitente deve ter em conta a sua própria qualidade de crédito e não a do terceiro que garante a dívida. |
Restrição que impede a transferência de um passivo ou instrumento de capital próprio de uma entidade
45 |
Ao mensurar um passivo ou instrumento de capital próprio de uma entidade pelo justo valor, uma entidade não deve incluir um dado específico nem ajustar outros dados relacionados com a existência de uma restrição que impede a transferência do item. O efeito de uma restrição que impede a transferência de um passivo ou instrumento de capital próprio de uma entidade é implícita ou explicitamente incluído nos outros dados que contribuem para a mensuração pelo justo valor. |
46 |
Por exemplo, à data da transacção, tanto o credor como o devedor aceitaram o preço de transacção do passivo com pleno conhecimento de que a obrigação incluía uma restrição que impede a sua transferência. Como a restrição foi incluída no preço da transacção, não é exigida um dado separado ou um ajustamento dos dados existentes à data da transacção para reflectir o efeito da restrição à transferência. Da mesma forma, não é necessário um dado separado nem qualquer ajuste aos dados existentes em datas de mensuração posteriores para reflectir o efeito da restrição à transferência. |
Passivo financeiro que inclua um elemento à ordem
47 |
O justo valor de um passivo financeiro que inclua um elemento à ordem (por exemplo, um depósito à ordem) não é inferior à quantia pagável à ordem, descontada a partir da primeira data em que essa quantia seja exigível. |
Aplicação a activos financeiros e passivos financeiros com posições compensadas no que respeita aos riscos de mercado ou ao risco de crédito de contraparte
48 |
Uma entidade que seja detentora de um grupo de activos financeiros e passivos financeiros está exposta a riscos de mercado (como definidos na IFRS 7) e ao risco de crédito (como definido na IFRS 7) de cada uma das contrapartes. Se gerir esse grupo de activos e passivos financeiros com base na sua exposição líquida aos riscos de mercado ou ao risco de crédito, a entidade pode aplicar uma excepção a esta Norma no que respeita à mensuração pelo justo valor. Essa excepção permite que uma entidade mensure o justo valor de um grupo de activos financeiros e passivos financeiros com base no preço que seria recebido pela venda de uma posição líquida longa (ou seja, de um activo) relativamente a uma determinada exposição ao risco ou pela transferência de uma posição líquida curta (ou seja, de um passivo) relativamente a uma determinada exposição ao risco numa transacção ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração e nas condições vigentes de mercado. Assim, a entidade deve mensurar o justo valor do grupo de activos financeiros e passivos financeiros de forma consistente com a forma como os participantes no mercado apreçariam a exposição líquida ao risco à data da mensuração. |
49 |
Uma entidade só pode utilizar a excepção do parágrafo 48 se cumprir todas as seguintes condições:
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50 |
A excepção do parágrafo 48 não á aplicável à apresentação de demonstrações financeiras. Em alguns casos, a base para a apresentação de instrumentos financeiros na demonstração da posição financeira é diferente da base utilizada na mensuração dos instrumentos financeiros, como acontece por exemplo se uma IFRS não exigir ou permitir que os instrumentos financeiros sejam apresentados em termos líquidos. Em tais casos, uma entidade pode ter de imputar os ajustes a nível da carteira (ver parágrafos 53-56) a cada um dos activos ou passivos que compõem o grupo de activos financeiros e passivos financeiros geridos com base na exposição líquida ao risco da entidade. Uma entidade deve realizar essas imputações em termos razoáveis e consistentes, utilizando uma metodologia adequada às circunstâncias. |
51 |
Uma entidade deve tomar uma decisão no âmbito da sua política contabilística e de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros quanto à utilização da excepção do parágrafo 48. Uma entidade que utiliza a excepção deve aplicar essa política contabilística, incluindo a sua política de imputação dos ajustes por diferenciais entre cotações de compra e de venda (ver parágrafos 53-55) e dos ajustes de crédito (ver parágrafo 56), se aplicável, de forma consistente entre períodos no que respeita a uma determinada carteira. |
52 |
A excepção do parágrafo 48 só é aplicável aos activos financeiros e passivos financeiros abrangidos pela IAS 39 Instrumentos Financeiros:. Reconhecimento e Mensuração ou pela IFRS 9 Instrumentos Financeiros. |
Exposição a riscos de mercado
53 |
Ao utilizar a excepção do parágrafo 48 para mensurar o justo valor de um grupo de activos financeiros e passivos financeiros geridos com base na sua exposição líquida a um determinado risco (ou riscos) de mercado, uma entidade deve aplicar à sua exposição líquida a esses riscos de mercado um preço no intervalo entre a cotação de compra e a cotação de venda que seja o mais representativo do justo valor nas circunstâncias que se verifiquem (ver parágrafos 70 e 71). |
54 |
Ao utilizar a excepção do parágrafo 48, a entidade deve garantir que o risco (ou riscos) de mercado a se encontra exposta no âmbito desse grupo de activos financeiros e passivos financeiros é no essencial o mesmo. Por exemplo, a entidade não deve combinar o risco de taxa de juro associado a um activo financeiro com o risco ligado à evolução do preço dos produtos de base associados a um passivo financeiro, já que isso não iria reduzir a sua exposição ao risco de taxa de juro nem ao risco ligado à evolução do preço das matérias-primas. Ao utilizar a excepção do parágrafo 48, qualquer risco de base resultante de diferenças nos parâmetros de risco de mercado deve ser tido em consideração na mensuração do justo valor dos activos financeiros e passivos financeiros no âmbito do grupo. |
55 |
Da mesma forma, a duração da exposição da entidade a um determinado risco (ou riscos) de mercado associado aos activos financeiros e passivos deve ser no essencial a mesma. Por exemplo, uma entidade que utiliza um contrato de futuros a 12 meses contra os fluxos de caixa associado ao valor correspondente a 12 meses de exposição ao risco de taxa de juro num instrumento financeiro com duração de cinco anos no âmbito de um grupo composto apenas por esses activos financeiros e passivos financeiros mensura o justo valor da exposição ao risco de taxa de juro para um período de 12 meses em termos líquidos e o restante risco de taxa de juro (ou seja, o risco de taxa de juro dos anos 2-5) em valores brutos. |
Exposição ao risco de crédito de uma contraparte específica
56 |
Ao utilizar a excepção do parágrafo 48 para mensurar pelo justo valor de um grupo de activos financeiros e passivos financeiros acordados com uma determinada contraparte, a entidade deve incluir na mensuração pelo justo valor o efeito da exposição líquida da entidade ao risco de crédito dessa contraparte ou da exposição líquida da contraparte ao risco de crédito da entidade se os participantes no mercado tivessem normalmente em conta quaisquer acordos existentes que atenuam a exposição ao risco de crédito em caso de incumprimento (por exemplo, um acordo-quadro de compensação com a contraparte ou um acordo que exija a troca de garantias com base na exposição líquida de cada parte ao risco de crédito da outra parte). A mensuração pelo justo valor deve reflectir as expectativas dos participantes no mercado relativamente à probabilidade de que tal acordo seja legalmente aplicável em caso de incumprimento. |
Justo valor no reconhecimento inicial
57 |
Quando um activo é adquirido ou um passivo é assumido numa transacção em bolsa desse activo ou passivo, o preço da transacção é a quantia paga para adquirir o activo ou assumir o passivo (um preço de entrada). Em contraste, o justo valor do activo ou passivo é o preço que seria recebido pela venda do activo ou que seria pago pela transferência do passivo (um preço de saída). As entidades não vendem necessariamente os activos ao preço que pagaram para os adquirir. Da mesma forma, as entidades não transferem necessariamente os passivos ao preço que receberam para os assumir. |
58 |
Em muitos casos, o preço da transacção é igual ao justo valor (por exemplo, poderá ser esse o caso quando, à data da transacção, ocorre uma transacção de compra de um activo no mercado em que o activo seria vendido). |
59 |
Ao determinar se o justo valor no reconhecimento inicial é igual ao preço da transacção, uma entidade deve tomar em conta os factores específicos da transacção e do activo ou passivo. O parágrafo B4 descreve situações em que o preço da transacção pode não representar o justo valor de um activo ou um passivo no reconhecimento inicial. |
60 |
Se outra IFRS exigir ou autorizar que uma entidade mensure inicialmente um activo ou um passivo pelo justo valor e o preço da transacção for diferente desse justo valor, a entidade deve reconhecer o ganho ou perda daí resultante na sua demonstração de resultados, a menos que as IFRS especifiquem outra linha de acção. |
Técnicas de avaliação
61 |
Uma entidade deve utilizar técnicas de avaliação apropriadas às circunstâncias e para as quais existam dados suficientes para mensurar o justo valor, maximizando a utilização de dados relevantes observáveis e minimizando a utilização de dados não observáveis. |
62 |
O objectivo da utilização de uma técnica de avaliação é estimar o preço ao qual se faria uma transacção ordenada de venda do activo ou transferência do passivo entre participantes no mercado à data da mensuração e nas condições vigentes de mercado. Três técnicas de avaliação muito utilizadas são a abordagem de mercado, a abordagem de custo e a abordagem de rendimento. Os principais aspectos dessas abordagens são resumidos nos parágrafos B5-B11. Uma entidade deve utilizar técnicas de avaliação coerentes com uma ou mais dessas abordagens para mensurar o justo valor. |
63 |
Em determinados casos, é apropriada uma técnica de avaliação individual (por exemplo, quando se avalia um activo ou um passivo utilizando os preços cotados de activos ou passivos idênticos). Noutros casos, serão adequadas técnicas de avaliação múltiplas (como poderá acontecer na avaliação de uma unidade geradora de fluxos de caixa). Se forem utilizadas técnicas de avaliação múltiplas para mensurar o justo valor, os resultados (ou seja, as respectivas indicações do justo valor) devem ser avaliados tendo em conta a razoabilidade do intervalo de valores indicados por essas técnicas. A mensuração pelo justo valor é o ponto no interior desse intervalo mais representativo do justo valor nas circunstâncias que se verifiquem. |
64 |
Se o preço de transacção for o justo valor no reconhecimento inicial e se vai utilizar uma técnica de avaliação que recorre a dados não observáveis para mensurar o justo valor em períodos subsequentes, a técnica de avaliação deve ser calibrada de modo a que, no reconhecimento inicial, o resultado da mesma seja igual ao preço de transacção. A calibração assegura que a técnica de avaliação reflecte as condições de mercado no momento em causa, ajudando uma entidade a determinar se é necessário um ajustamento da técnica de avaliação (por exemplo, pode existir uma característica do activo ou passivo que não é captada pela técnica de avaliação). Após o reconhecimento inicial, ao mensurar o justo valor utilizando uma técnica ou técnicas de avaliação que utilizam dados não observáveis, a entidade deve garantir que essas técnicas de avaliação reflectem os dados observáveis de mercado (por exemplo, o preço de um activo ou passivo semelhante) à data da mensuração. |
65 |
As técnicas de avaliação utilizadas para mensurar o justo valor devem ser aplicadas de forma consistente. Torna-se, no entanto, pertinente uma alteração numa técnica de avaliação ou na sua aplicação (por exemplo, uma alteração na sua ponderação quando forem utilizados técnicas de avaliação múltiplas ou uma alteração num ajustamento aplicado a uma técnica de avaliação) se a alteração resultar numa medida tão ou mais representativa do justo valor nas circunstâncias que se verificam. Pode ser esse o caso, por exemplo, se qualquer dos seguintes eventos ocorrer:
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66 |
As revisões resultantes de uma alteração da técnica de avaliação ou da sua aplicação devem ser contabilizadas como uma alteração na estimativa contabilística de acordo com a IAS 8. No entanto, as divulgações no âmbito da IAS 8 relativamente a uma alteração na estimativa contabilística não são exigidas no caso de revisões resultantes de uma alteração de uma técnica de avaliação ou da sua aplicação. |
Dados utilizados nas técnicas de avaliação
Princípios gerais
67 |
As técnicas de avaliação utilizadas para mensurar o justo valor devem maximizar a utilização de dados relevantes observáveis e minimizar a utilização de dados não observáveis. |
68 |
São exemplos de mercados em que os dados podem ser observáveis para alguns activos e passivos (por exemplo, instrumentos financeiros) os mercados bolsistas, os mercados de corretagem financeira, os mercados de corretagem e os mercados de negociação por conta própria (ver parágrafo B34). |
69 |
Uma entidade deve seleccionar os dados consistentes com as características do activo ou passivo que os participantes no mercado teriam em conta numa transacção desse activo ou passivo (ver parágrafos 11 e 12). Em determinados casos, essas características resultam na aplicação de um ajustamento, como seja um prémio ou desconto (por exemplo, um prémio pelo controlo ou um desconto por interesses que não controlam). No entanto, uma mensuração pelo justo valor não deve incorporar um prémio ou desconto que seja incompatível com a unidade de conta referida na IFRS que exige ou permite a mensuração pelo justo valor (ver parágrafos 13 e 14). Numa mensuração pelo justo valor, não são permitidos prémios ou descontos para reflectir a dimensão como característica das participações da entidade (especificamente, um factor de bloqueio que ajuste o preço cotado de um activo ou um passivo pelo facto de o volume normal de negociação diária no mercado não ser suficiente para absorver a quantidade detida pela entidade, como descrito no parágrafo 80) e não como característica do activo ou passivo (por exemplo, um prémio pelo controlo quando se mensura o justo valor de uma participação que confere controlo). De qualquer modo, se existir um preço cotado num mercado activo (ou seja, um dado de nível 1) para um activo ou um passivo, uma entidade deve utilizar esse preço sem ajustamento ao mensurar o justo valor, excepto nas condições especificadas no parágrafo 79. |
Dados baseados em cotações de compra e venda
70 |
Se um activo ou um passivo mensurado pelo justo valor tem um preço de compra e um preço de venda (por exemplo, um dado existente num mercado com intermediação), na mensuração pelo justo valor deve ser utilizado o preço dentro do intervalo entre a cotação de compra e a cotação de venda que seja mais representativo do justo valor nas circunstâncias, independentemente da posição desse dado na hierarquia do justo valor (ou seja, nível 1, 2 ou 3; ver parágrafos 72-90). A utilização de preços de compra, para os activos, e de preços de venda, para os passivos, é permitida, mas não é exigida. |
71 |
Esta Norma não impede a utilização de preços médios de mercado ou outras convenções de preços utilizadas pelos participantes no mercado como expediente prático para a mensuração pelo justo valor no intervalo entre a cotação de compra e a cotação de venda. |
Hierarquia do justo valor
72 |
Para aumentar a coerência e a comparabilidade da mensuração pelo justo valor e das divulgações conexas, esta Norma estabelece uma hierarquia do justo valor que classifica em três níveis (ver parágrafos 76-90) os dados a utilizar nas técnicas de mensuração pelo justo valor. A hierarquia do justo valor atribui prioridade máxima aos preços cotados (não ajustados) de activos ou passivos idênticos em mercados activos (dados de nível 1) e prioridade mínima aos dados não observáveis (dados de nível 3). |
73 |
Em determinados casos, os dados utilizados para mensurar o justo valor de um activo ou um passivo podem ser classificados em diferentes níveis da hierarquia do justo valor. Nesses casos, a mensuração pelo justo valor é classificada na íntegra no mesmo nível da hierarquia do justo valor que o dado de nível mais baixo que seja significativo para a mensuração no seu todo. A avaliação da significância de um determinado dado para toda a mensuração exige o exercício de juízos de valor, tendo em conta factores específicos do activo ou passivo. Os ajustamentos que visem produzir mensurações com base no justo valor, por exemplo ajustamentos relacionados com os custos de vender, ao mensurar o justo valor menos os custos de vender, não devem ser tidos em conta para a determinação do nível de hierarquia em que se deverá classificar uma mensuração do justo valor. |
74 |
A disponibilidade de dados relevantes e sua subjectividade relativa podem afectar a escolha das técnicas de avaliação apropriadas (ver parágrafo 61). No entanto, a hierarquia do justo valor estabelece a prioridade dos dados a utilizar nas técnicas de avaliação e não das próprias técnicas de avaliação para mensurar o justo valor. Por exemplo, uma mensuração de justo valor que utilize uma técnica do valor actual pode ser classificada no nível 2 ou no nível 3, dependendo dos dados que sejam significativos para a mensuração no seu todo e do nível de hierarquia do justo valor em que os dados são categorizados. |
75 |
Se um dado observável exigir um ajustamento com recurso a um dado não observável e esse ajustamento resultar numa mensuração do justo valor significativamente superior ou inferior, a mensuração resultante é classificada no nível 3 da hierarquia do justo valor. Por exemplo, se for de esperar que um participante no mercado tome em conta o efeito de uma restrição à venda de um activo ao estimar o preço do mesmo, uma entidade deve ajustar o preço cotado de modo a reflectir o efeito dessa restrição. Se esse preço cotado for um dado de nível 2 e o ajustamento for um dado não observável significativo para a mensuração no seu todo, essa mensuração deverá ser classificada no nível 3 da hierarquia do justo valor. |
Dados de nível 1
76 |
Os dados de nível 1 são preços cotados (não ajustados) dos activos ou passivos em mercados activos a que a entidade tem acesso à data da mensuração. |
77 |
Um preço cotado num mercado activo fornece a indicação mais fiável do justo valor e deve ser utilizado sem ajustamento na mensuração pelo justo valor sempre que exista, excepto nas condições especificadas no parágrafo 79. |
78 |
Para muitos activos financeiros e passivos financeiros, que em muitos casos podem ser transaccionados em vários mercados activos (por exemplo, em diferentes bolsas), existirão dados de nível 1. Assim, no nível 1 a tónica estará na determinação dos dois elementos seguintes:
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79 |
Uma entidade não deve efectuar um ajustamento a um dado de nível 1, excepto nas seguintes circunstâncias:
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80 |
Se uma entidade detiver uma posição num único activo ou passivo (incluindo uma posição que inclua um elevado número de activos e passivos idênticos, como uma participação composta por instrumentos financeiros) e esse activo ou passivo for negociado num mercado activo, o justo valor do activo ou passivo deve ser mensurado no nível 1 multiplicando o preço cotado do activo ou passivo individualmente considerado pala quantidade detida pela entidade. Isso acontece mesmo quando o volume de negociação diária normal num mercado não seja suficiente para absorver a quantidade detida e a colocação de ordens de venda da posição numa única transacção possa afectar o preço cotado. |
Dados de nível 2
81 |
Dados de nível 2 são dados distintos dos preços cotados incluídos no nível 1 directa ou indirectamente observáveis para o activo ou passivo. |
82 |
Se o activo ou passivo tem um determinado prazo (contratual), deve ser observável um dado de nível 2 relativamente à data substantiva de maturidade do activo ou passivo. Os dados de nível 2 incluem:
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83 |
Os ajustamentos aos dados de nível 2 variam dependendo de factores específicos do activo ou passivo. Esses factores incluem:
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84 |
Um ajustamento a um dado de nível 2 que seja significativo para a mensuração no seu todo pode resultar numa mensuração pelo justo valor classificada no nível 3 da hierarquia do justo valor se o ajustamento utilizar dados não observáveis significativos. |
85 |
O parágrafo B35 descreve a utilização de dados de nível 2 para determinados activos e passivos. |
Dados de nível 3
86 |
Os dados de nível 3 são dados não observáveis relativamente ao activo ou passivo. |
87 |
Os dados não observáveis devem ser utilizados para mensurar pelo justo valor na medida em que não existam dados observáveis relevantes, permitindo assim contemplar situações em que existe pouca ou nenhuma actividade de mercado no que respeita ao activo ou passivo à data da mensuração. No entanto, o objectivo da mensuração pelo justo valor permanece o mesmo, ou seja, um preço de saída à data da mensuração na perspectiva de um participante no mercado que é detentor do activo ou devedor do passivo. Assim, os dados não observáveis devem reflectir os pressupostos que os participantes no mercado considerariam ao apreçar o activo ou passivo, incluindo pressupostos sobre o risco. |
88 |
Os pressupostos sobre o risco incluem o risco inerente a uma determinada técnica de avaliação utilizada para mensurar pelo justo valor (como seja um modelo de preços) e os riscos inerentes aos dados utilizados na técnica de avaliação. Uma mensuração que não inclua um ajustamento para o risco não representa uma mensuração pelo justo valor se for de esperar que os participantes no mercado procedessem a tal ajustamento ao apreçarem um activo ou passivo. Por exemplo, pode ser necessário incluir um ajustamento para o risco quando existir uma incerteza de mensuração significativa (por exemplo, quando tiver ocorrido uma diminuição significativa do volume ou nível de actividade em comparação com a actividade normal do mercado no que respeita ao activo ou passivo, ou a activos ou passivos semelhantes, e a entidade tiver concluído que o preço de transacção ou a cotação não representam o justo valor, conforme descrito nos parágrafos B37-B47). |
89 |
Uma entidade deve desenvolver dados não observáveis utilizando a melhor informação disponível nas circunstâncias, que poderá incluir os dados da própria entidade. Ao desenvolver dados não observáveis, uma entidade pode começar pelos seus próprios dados, mas deve ajustá-los se a informação razoavelmente disponível indicar que outros participantes no mercado utilizariam dados diferentes ou se a entidade beneficiar de condições não disponíveis para outros participantes no mercado (por exemplo, uma sinergia específica da entidade). Uma entidade não tem de empreender esforços exaustivos para obter informações sobre os pressupostos dos participantes no mercado. No entanto, deve ter em conta todas as informações sobre os pressupostos dos participantes no mercado que estejam razoavelmente disponíveis. Os dados não observáveis desenvolvidos da forma acima descrita são considerados pressupostos dos participantes no mercado e cumprem o objectivo de uma mensuração pelo justo valor. |
90 |
O parágrafo B36 descreve a utilização de dados de nível 3 para determinados activos e passivos. |
DIVULGAÇÃO
91 |
Uma entidade deve divulgar informação que auxilie os utentes das suas demonstrações financeiras a avaliar os dois elementos seguintes:
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92 |
Para cumprir os objectivos no parágrafo 91, uma entidade deve considerar todos os seguintes elementos:
Se as informações previstas de acordo com esta Norma e outras IFRS forem insuficientes para a realização dos objectivos do parágrafo 91, a entidade deve divulgar as informações adicionais necessárias para a realização desses objectivos. |
93 |
Para a realização dos objectivos do parágrafo 91, uma entidade deve divulgar pelo menos as seguintes informações em relação a cada classe de activos e passivos (ver o parágrafo 94 para informações sobre a determinação das classes apropriadas de activos e passivos) mensurados pelo justo valor (incluindo mensurações baseadas no justo valor no âmbito desta Norma) na demonstração da posição financeira após o reconhecimento inicial:
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94 |
Uma entidade deve determinar classes apropriadas de activos e passivos com base nos seguintes elementos:
O número de classes poderá ter de ser maior no caso de mensurações pelo justo valor classificadas no nível 3 da hierarquia do justo valor, já que essas mensurações apresentam maior grau de incerteza e subjectividade. A determinação das classes apropriadas de activos e passivos que exigem divulgações sobre as mensurações de justo valor exige o exercício de juízos de valor. Em muitos casos, uma classe de activos e passivos exigirá uma desagregação maior do que as rubricas contempladas na demonstração da posição financeira. No entanto, a entidade deve apresentar informação suficiente para permitir a reconciliação com as rubricas apresentadas na demonstração da posição financeira. Se outra IFRS especificar a classe de um activo ou um passivo, a entidade pode utilizar essa classe nas divulgações exigidas nesta Norma se essa classe cumprir os requisitos deste parágrafo. |
95 |
Uma entidade deve divulgar e respeitar de forma consistente a sua política com vista à determinação do momento em que considera terem ocorrido as transferências entre níveis da hierarquia do justo valor em conformidade com o parágrafo 93(c) e (e)(iv). A política no que respeita ao momento do reconhecimento das transferências deve ser a mesma para as transferências de entrada nos níveis e para transferências de saída dos níveis. São exemplos de políticas de determinação do momento das transferências:
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96 |
Se uma entidade decide, no âmbito da sua política contabilística, utilizar a excepção do parágrafo 48, deve divulgar esse facto. |
97 |
Para cada classe de activos e passivos não mensurados pelo justo valor na demonstração da posição financeira, mas para a qual o justo valor é divulgado, a entidade deve apresentar a informação exigida pelo parágrafo 93(b), (d) e (i). No entanto, não é obrigada a apresentar divulgações quantitativas sobre dados não observáveis significativos utilizados em mensurações pelo justo valor classificadas no nível 3 da hierarquia do justo valor exigidas pelo parágrafo 93(d). Uma entidade não tem de apresentar as outras divulgações exigidas por esta Norma no que respeita a esses activos e passivos. |
98 |
No caso de um passivo mensurado pelo justo valor e emitido com uma melhoria do risco de crédito de terceiros indissociável, um emitente deve divulgar a existência dessa melhoria da qualidade de crédito e se a mesma se reflecte na mensuração pelo justo valor do passivo. |
99 |
Uma entidade deve apresentar as divulgações quantitativas exigidas por esta Norma em formato de tabela, a menos que outro formato seja mais adequado. |
Apêndice A
Termos definidos
O presente apêndice faz parte integrante desta Norma.
mercado activo |
Um mercado em que ocorrem transacções do activo ou passivo com frequência e volume suficientes para fornecer informação sobre preços de forma contínua |
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abordagem de custo |
Técnica de mensuração que reflecte a quantia que seria necessária num determinado momento para substituir a capacidade de serviço de um activo (habitualmente designada por custo actual de substituição) |
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preço de entrada |
O preço pago para adquirir um activo ou recebido para assumir um passivo numa transacção em bolsa |
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preço de saída |
O preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago pela transferência de um passivo |
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fluxo de caixa esperado |
A média ponderada em função da probabilidade (ou seja, a média da distribuição) dos possíveis fluxos de caixa futuros |
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justo valor |
O preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago pela transferência de um passivo numa transacção ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração |
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maior e melhor utilização |
A utilização de um activo não-financeiro pelos participantes no mercado que maximiza o valor do activo ou grupo de activos e passivos (por exemplo, uma actividade empresarial) no âmbito do qual ou dos quais o recurso seria utilizado |
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abordagem de rendimento |
Técnicas de avaliação que convertem quantias futuras (por exemplo, fluxos de caixa ou receitas e gastos) num valor actual (ou seja, descontado) único. A mensuração pelo justo valor é determinada com base no valor indicado pelas expectativas actuais do mercado relativamente a essas quantias futuras |
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dados |
Os pressupostos que os participantes no mercado utilizariam na determinação do preço do activo ou passivo, incluindo pressupostos sobre o risco, do seguinte modo:
Os dados podem ser observáveis ou não observáveis |
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dados de nível 1 |
Preços cotados (não ajustados) em mercados activos para activos ou passivos idênticos a que a entidade pode aceder à data da mensuração |
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dados de nível 2 |
Dados distintos dos preços cotados incluídos no nível 1 e que são observáveis directa ou indirectamente no que respeita ao activo ou passivo |
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dados de nível 3 |
Dados não observáveis no que respeita ao activo ou passivo |
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abordagem de mercado |
Técnica de avaliação que utiliza os preços e outras informações relevantes geradas por transacções de mercado que envolvem activos, passivos ou grupos de activos e passivos idênticos ou comparáveis (isto é, semelhantes), como seja uma actividade empresarial |
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dados corroborados pelo mercado |
Dados principalmente derivados de informação de mercado observável ou corroborados pela mesma por correlação ou outros meios |
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participantes no mercado |
Compradores e vendedores no mercado principal (ou mais vantajoso) do activo ou passivo e que apresentam todas as seguintes características:
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mercado mais vantajoso |
O mercado que maximiza a quantia que seria recebida pela venda do activo ou que minimiza a quantia que seria paga pela transferência do passivo, tidos em conta os custos da transacção e os custos de transporte |
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risco de desempenho |
O risco de que uma entidade não cumpra uma obrigação. O risco de desempenho inclui o risco de crédito da própria entidade, mas pode incluir outros riscos |
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dados observáveis |
Dados que são desenvolvidos utilizando informação de mercado, como seja a informação publicamente disponível relativa a acontecimentos ou transacções reais, e que reflectem os pressupostos que os participantes no mercado utilizariam na determinação do preço do activo ou passivo |
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transacção ordenada |
Uma transacção que envolve uma exposição ao mercado durante um determinado período anterior à data de mensuração para permitir actividades de comercialização normais e habituais nas transacções que envolvem os referidos activos ou passivos; não é uma transacção forçada (por exemplo, uma liquidação forçada ou uma venda de aflição) |
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mercado principal |
O mercado com o volume e o nível de actividade mais elevados no que respeita ao activo ou passivo |
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prémio de risco |
Compensação procurada pelos participantes no mercado avessos ao risco para suportar a incerteza inerente ao fluxo de caixa de um activo ou um passivo. Também referido como «ajustamento pelo risco» |
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custos da transacção |
Os custos de vender um activo ou de transferir de um passivo no seu mercado principal (ou mais vantajoso), directamente imputáveis à venda do activo ou à transferência do passivo e que respeitam todos os seguintes critérios:
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custos de transporte |
Os custos que teriam de ser suportados para transportar um activo do local onde se encontra para o seu mercado principal (ou mais vantajoso) |
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unidade de conta |
O nível ao qual um activo ou um passivo é agregado ou desagregado, no âmbito de uma IFRS, para fins de reconhecimento |
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dados não observáveis |
Dados para os quais que não há informação de mercado disponível e que são desenvolvidos utilizando a melhor informação disponível relativamente aos pressupostos que os participantes no mercado considerariam ao apreçar o activo ou passivo |
Apêndice B
Guia de Aplicação
O presente apêndice faz parte integrante desta Norma. Descreve a aplicação dos parágrafos 1-99 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma
B1 |
Os juízos de valor aplicados em diferentes situações de avaliação podem ser diferentes. Este apêndice descreve os juízos de valor que poderão ser aplicáveis quando uma entidade mensura pelo justo valor em diferentes situações de avaliação. |
ABORDAGEM DA MENSURAÇÃO PELO JUSTO VALOR
B2 |
O objectivo de uma mensuração pelo justo valor é estimar o preço pelo qual uma operação ordenada de venda do activo ou transferência do passivo ocorreria entre participantes no mercado à data da mensuração nas condições correntes do mercado. Uma mensuração pelo justo valor exige que uma entidade determine todos os seguintes elementos:
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PRESSUPOSTO DE AVALIAÇÃO DE ACTIVOS NÃO-FINANCEIROS (PARÁGRAFOS 31-33)
B3 |
Ao mensurar o justo valor de um activo não-financeiro utilizado em combinação com outros activos num grupo (tal como esteja instalado ou de outra forma configurado para utilização) ou em combinação com outros activos e passivos (por exemplo, uma actividade empresarial), o efeito do pressuposto de avaliação depende das circunstâncias que se verifiquem. Por exemplo:
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JUSTO VALOR NO RECONHECIMENTO INICIAL (PARÁGRAFOS 57-60)
B4 |
Ao determinar se o justo valor no reconhecimento inicial é igual ao preço da transacção, uma entidade deve tomar em conta os factores específicos da transacção e do activo ou passivo. Por exemplo, o preço da transacção pode não representar o justo valor de um activo ou passivo no reconhecimento inicial se se verificar qualquer uma das seguintes condições:
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TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO (PARÁGRAFOS 61-66)
Abordagem de mercado
B5 |
A abordagem de mercado utiliza preços e outras informações relevantes geradas a partir de transacções de mercado que envolvam activos, passivos ou grupos de activos e passivos idênticos ou comparáveis (isto é, semelhantes), como seja uma actividade empresarial. |
B6 |
Por exemplo, as técnicas de avaliação coerentes com a abordagem de mercado utilizam habitualmente índices de mercado derivados de um conjunto de elementos comparáveis. Podem existir vários tipos de índices, com um índice diferente para cada elemento comparável. A selecção dos índices apropriados a partir do universo relevante exige o exercício de juízos de valor, considerando os factores qualitativos e quantitativos específicos da mensuração. |
B7 |
As técnicas de avaliação coerentes com a abordagem de mercado incluem as matrizes de preços. A determinação do preço a partir de matrizes de preços é uma técnica matemática principalmente utilizada para avaliar determinados tipos de instrumentos financeiros, como títulos de dívida, sem depender exclusivamente dos seus preços cotados, mas antes recorrendo à relação entre esses títulos e outros títulos cotados de referência. |
Abordagem de custo
B8 |
A abordagem de custo reflecte a quantia que seria actualmente necessária para substituir a capacidade de serviço de um activo (frequentemente referida como o custo actual de substituição). |
B9 |
Na perspectiva de um participante no mercado vendedor, o preço que seria recebido pelo activo é baseado no custo, para o participante no mercado comprador, de aquisição ou construção de um bem alternativo de utilidade comparável, ajustado pela obsolescência. Isto deve-se ao facto de que um participante do mercado comprador não pagaria mais por um activo do que a quantia que lhe permitiria substituir a capacidade de serviço desse activo. A obsolescência engloba a deterioração física, a obsolescência funcional (tecnológica) e obsolescência económica (externa) e é mais ampla do que a depreciação para fins de relato financeiro (uma imputação do custo histórico) ou para efeitos fiscais (com uma vida útil especificada). Em muitos casos, o método do custo actual de substituição é utilizado para mensurar pelo justo valor os activos tangíveis utilizados em combinação com outros activos ou com outros activos e passivos. |
Abordagem de rendimento
B10 |
A abordagem de rendimento converte quantias futuras (por exemplo, fluxos de caixa ou receitas e gastos) num valor único actual (ou seja, descontado). Quando a abordagem de rendimento é utilizada, a mensuração pelo justo valor reflecte as expectativas actuais do mercado relativamente a essas quantias futuras. |
B11 |
As técnicas de avaliação incluem, por exemplo:
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Técnicas de valor actual
B12 |
Os parágrafos B13-B30 descrevem a utilização de técnicas de valor actual para a mensuração pelo justo valor. Esses parágrafos abordam uma técnica de ajustamento da taxa de desconto e uma técnica de fluxo de caixa esperado (valor actual esperado). Não prescrevem a utilização de uma única técnica específica de valor actual nem limitam a utilização de técnicas de valor actual para mensuração pelo justo valor às técnicas discutidas. A técnica do valor actual utilizada para mensurar pelo justo valor depende de factos e circunstâncias específicos relativamente ao activo ou passivo a mensurar (por exemplo, depende de os preços dos activos ou passivos semelhantes poderem ser observados no mercado) e à disponibilidade de dados suficientes. |
Componentes de uma mensuração de valor actual
B13 |
O valor actual (ou seja, uma aplicação da abordagem de rendimento) é uma ferramenta utilizada para associar quantias futuras (fluxos de caixa ou valores, por exemplo) a um valor actual, utilizando uma taxa de desconto. A mensuração pelo justo valor de um activo ou um passivo utilizando uma técnica de valor actual capta a totalidade dos seguintes elementos, na perspectiva dos participantes no mercado e à data da mensuração:
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Princípios gerais
B14 |
As técnicas de valor actual diferem na forma como captam os elementos referidos no parágrafo B13. No entanto, todos os princípios gerais a seguir referidos orientam a aplicação de qualquer técnica de valor actual utilizada para mensurar pelo justo valor:
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Risco e incerteza
B15 |
Uma mensuração pelo justo valor através de técnicas de valor actual é realizada em condições de incerteza na medida em que os fluxos de caixa utilizados são estimativas e não valores conhecidos. Em muitos casos, a quantia e os momentos de ocorrência dos fluxos de caixa são incertos. Mesmo quantias contratualmente fixadas, como os reembolsos de um empréstimo, são incertas se existir risco de incumprimento. |
B16 |
Os participantes no mercado procuram geralmente obter compensação (ou seja, um prémio de risco) pelo facto de suportarem a incerteza inerente aos fluxos de caixa de um activo ou passivo. A mensuração pelo justo valor deve incluir um prémio de risco que seja reflexo da quantia que os participantes no mercado exigiriam como compensação pela incerteza inerente aos fluxos de caixa. Caso contrário, a mensuração não representará fielmente o justo valor. Em determinados casos, pode ser difícil determinar o prémio de risco adequado. No entanto, o grau de dificuldade não é, por si só, razão suficiente para excluir um prémio de risco. |
B17 |
As técnicas de valor actual diferem na forma como ajustam para o risco e o tipo de fluxos de caixa que utilizam. Por exemplo:
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Técnica de ajustamento da taxa de desconto
B18 |
A técnica de ajustamento da taxa de desconto utiliza um único conjunto de fluxos de caixa no intervalo de valores estimados possíveis, sejam os mesmos contratuais ou prometidos (como é o caso de uma obrigação) ou os fluxos de caixa mais prováveis. Em todos os casos, esses fluxos de caixa estão condicionados à ocorrência de acontecimentos especificados (por exemplo, os fluxos de caixa contratuais ou prometidos de uma obrigação estão dependentes de o devedor não entrar em incumprimento). A taxa de desconto utilizada na técnica de ajustamento da taxa de desconto deriva das taxas de rendimento observadas de activos ou passivos comparáveis negociados no mercado. Assim, os fluxos de caixa contratuais, prometidos ou mais prováveis são descontados a uma taxa de mercado observada ou estimada para tais fluxos de caixa condicionais (isto é, uma taxa de rendimento de mercado). |
B19 |
A técnica de ajustamento da taxa de desconto exige uma análise da informação de mercado relativa a activos ou passivos semelhantes. A comparabilidade é estabelecida considerando a natureza dos fluxos de caixa (por exemplo, se os fluxos de caixa são contratuais ou extracontratuais e se são susceptíveis de reagir de modo semelhante a alterações nas condições económicas), bem como outros factores (por exemplo, posição financeira, garantias, duração, cláusulas restritivas e liquidez). Alternativamente, se um único activo ou passivo comparável não reflecte suficientemente o risco inerente aos fluxos de caixa do activo ou passivo a mensurar, pode ser possível estimar uma taxa de desconto utilizando dados relativos a vários activos ou passivos comparáveis em conjunto com a curva de rendimento sem risco (ou seja, utilizando uma abordagem «progressiva»). |
B20 |
Para ilustrar uma abordagem de construção, assuma-se o activo A é um direito contratual a receber 800 UM (1) daí a um ano (ou seja, não existe incerteza temporal). Existe um mercado estabelecido para activos comparáveis e informação disponível sobre esses activos, incluindo informação sobre preços. De entre esses activos comparáveis:
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B21 |
Com base no calendário dos pagamentos contratuais a receber pelo activo A relativamente aos calendários dos activos B e C (ou seja, um ano para o activo B, contra dois anos para o activo C), o activo B é considerado mais comparável com o activo A. Utilizando o pagamento contratual a receber pelo activo A (800 UM) e a taxa de mercado a um ano derivada do activo B (10,8 %), o justo valor do activo A é de 722 UM (800 UM/1,108). Em alternativa, na ausência de informações disponíveis no mercado sobre o activo B, a taxa de mercado a um ano poderia ser derivada do activo C utilizando a abordagem progressiva. Nesse caso, a taxa de mercado a dois anos indicada pelo activo C (11,2 %) seria ajustada para uma taxa de mercado a um ano utilizando a estrutura da curva de rendimento sem risco. Podem ser necessárias informações e análises adicionais para determinar se os prémios de risco para activos a um ano e a dois anos são os mesmos. Se se concluir que os prémios de risco para activos a um ano e a dois anos não são os mesmos, a taxa de rendimento de mercado a dois anos teria de ser novamente ajustada para ter em conta esse efeito. |
B22 |
Quando a técnica de ajustamento da taxa de desconto é aplicada a receitas ou pagamentos fixos, o ajustamento pelo risco inerente aos fluxos de caixa do activo ou passivo que está a ser mensurado é incluído na taxa de desconto. Em algumas aplicações da técnica de ajustamento da taxa de desconto a fluxos de caixa que não são receitas ou pagamentos fixos, pode ser necessário um ajustamento dos fluxos de caixa para se poder fazer uma comparação com o activo ou passivo observado a partir do qual é derivada a taxa de desconto. |
Técnica do valor actual esperado
B23 |
A técnica do valor actual esperado usa como ponto de partida um intervalo de fluxos de caixa que representam a probabilidade média ponderada de todos os fluxos de caixa futuros possíveis (ou seja, os fluxos de caixa esperados). A estimativa resultante é idêntica ao valor esperado, que corresponde, em termos estatísticos, à média ponderada dos valores discretos possíveis de uma variável aleatória, com as respectivas probabilidades como ponderações. Como todos os possíveis fluxos de caixa são ponderados pela probabilidade, o fluxo de caixa esperado resultante não depende da ocorrência de qualquer acontecimento especificado (ao contrário dos fluxos de caixa utilizados na técnica de ajustamento da taxa de desconto). |
B24 |
Ao tomar uma decisão de investimento, os participantes no mercado avessos ao risco levariam em conta o risco de que os fluxos de caixa reais possam ser diferentes dos fluxos de caixa esperados. A teoria das carteiras de investimento distingue dois tipos de risco:
A teoria das carteiras de investimento estipula que, num mercado em equilíbrio, os participantes no mercado só serão compensados pelo risco sistemático inerente aos fluxos de caixa. (Em mercados ineficientes ou não equilibrados, podem estar disponíveis outras formas de rendimento ou compensação) |
B25 |
O método 1 da técnica do valor actual esperado ajusta os fluxos de caixa esperados de um activo pelo risco sistemático (ou seja, pelo risco de mercado) deduzindo um prémio de risco em dinheiro (ou seja, fluxos de caixa esperados ajustados pelo risco). Esses fluxos de caixa esperados ajustados pelo risco representam o equivalente de um fluxo de caixa certo, que é descontado a uma taxa de juro sem risco. Um equivalente a um fluxo de caixa certo refere-se a um fluxo de caixa esperado (conforme definido) ajustado pelo risco de forma a que para um participante do mercado seja indiferente transaccionar um fluxo de caixa certo por um fluxo de caixa esperado. Por exemplo, se um participante do mercado estiver disposto a transaccionar um fluxo de caixa esperado de 1 200 UM por um fluxo de caixa certo de 1 000 UM, 1 000 UM é o equivalente certo das 1 200 UM esperadas (ou seja, as 200 UM representam um prémio de risco em dinheiro). Nesse caso, o participante do mercado seria indiferente quanto ao activo detido. |
B26 |
Em contraste, o método 2 da técnica do valor actual esperado ajusta pelo risco sistemático (ou seja, pelo risco de mercado) aplicando um prémio de risco à taxa de juro sem risco. Assim, os fluxos de caixa esperados são descontados a uma taxa correspondente a uma taxa esperada associada com fluxos de caixa ponderados pela probabilidade (ou seja, uma taxa de rendimento esperada). Os modelos utilizados no apresamento de activos com risco, como seja o modelo de avaliação de activos em capital (capital asset pricing model), podem ser utilizados para estimar a taxa de rendimento esperada. Como a taxa de desconto utilizada na técnica de ajustamento da taxa de desconto é uma taxa de rendimento que se refere a fluxos de caixa condicionais, é provável que seja superior à taxa de desconto utilizada no método 2 da técnica do valor actual esperado, que é uma taxa de rendimento esperada referente a fluxos de caixa esperados ou ponderados pela probabilidade. |
B27 |
Para ilustrar os métodos 1 e 2, assuma-se que um activo tem associado fluxos de caixa esperados de 780 UM daí a um ano, com base nos fluxos de caixa possíveis e nas probabilidades apresentadas abaixo. A taxa de juro sem risco aplicável aos fluxos de caixa com um horizonte de um ano é de 5 %, e o prémio de risco sistemático de um activo com o mesmo perfil de risco é de 3 %.
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B28 |
Neste exemplo simples, os fluxos de caixa esperados (780 UM) representam a média ponderada pela probabilidade dos três resultados possíveis. Em situações mais realistas, podem existir muitos resultados possíveis. No entanto, para aplicar a técnica do valor actual esperado nem sempre é necessário ter em conta as distribuições de todos os fluxos de caixa possíveis recorrendo a modelos e técnicas complexos. Poderá ser possível, pelo contrário, desenvolver um número limitado de cenários e probabilidades discretas que captam o intervalo de fluxos de caixa possíveis. Por exemplo, uma entidade pode utilizar os fluxos de caixa realizados num período relevante anterior, ajustados em função das alterações das circunstâncias ocorridas posteriormente (por exemplo, alterações de factores externos, incluindo condições económicas ou de mercado, tendências sectoriais e concorrenciais, bem como alterações em factores internos que afectam mais especificamente a entidade), tendo em conta os pressupostos dos participantes no mercado. |
B29 |
Em teoria, o valor actual (ou seja, o justo valor) dos fluxos de caixa do activo é o mesmo quer seja determinado pelo método 1 ou 2, como segue:
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B30 |
Quando se utiliza uma técnica do valor actual esperado para mensurar pelo justo valor, pode recorrer-se ao método 1 ou ao método 2. A escolha depende dos factos e circunstâncias específicos do activo ou passivo que está a ser mensurado, da disponibilidade de dados suficientes e dos juízos de valor aplicados. |
APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DE VALOR ACTUAL A PASSIVOS E AOS INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO DE UMA ENTIDADE NÃO DETIDOS POR OUTRAS PARTES COMO ACTIVOS (PARÁGRAFOS 40 E 41)
B31 |
Ao utilizar uma técnica de valor actual para mensurar o justo valor de um passivo que não é detido por outra parte como activo (por exemplo, uma compromisso de desmantelamento), a entidade deve, entre outras coisas, estimar as saídas de caixa futuras que os participantes no mercado esperariam ter de suportar no cumprimento dessa obrigação. As saídas de caixa futuras devem incluir as expectativas dos participantes no mercado quanto aos custos de cumprir a obrigação e a compensação que um participante do mercado exigiria para a assumir. Essa compensação inclui o rendimento que um participante no mercado exigiria relativamente aos seguintes elementos:
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B32 |
Por exemplo, um passivo não-financeiro não inclui uma taxa de rendimento contratual e não existe um rendimento de mercado observável para o mesmo. Em certos casos, os componentes de rendimento que os participantes no mercado exigiriam são indistinguíveis entre si (por exemplo, quando se utiliza o preço que um subempreiteiro cobraria num regime de preço fixo). Noutros casos, uma entidade deve estimar esses componentes separadamente (por exemplo, quando utilizar o preço que um subempreiteiro cobraria num regime de custos mais margem, porque nesse caso o subempreiteiro não correria o risco de futuras alterações nos custos). |
B33 |
Uma entidade pode incluir um prémio de risco na mensuração pelo justo valor de um passivo ou instrumento de capital próprio de uma entidade que não é detido por outra parte como activo de uma das seguintes formas:
Uma entidade deve assegurar-se de não efectua uma dupla contagem nem omite ajustamentos para o risco. Por exemplo, se os fluxos de caixa estimados forem aumentados de modo a ter em conta a compensação pela assunção do risco associado à obrigação, a taxa de desconto não deve ser ajustada para reflectir esse risco. |
DADOS PARA AS TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO (PARÁGRAFOS 67-71)
B34 |
São exemplos de mercados nos quais podem ser observáveis dados para alguns activos e passivos (por exemplo, instrumentos financeiros):
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HIERARQUIA DO JUSTO VALOR (PARÁGRAFOS 72-90)
Dados de nível 2 (parágrafos 81-85)
B35 |
São exemplos de dados de nível 2 para determinados activos e passivos:
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Dados de nível 3 (parágrafos 86-90)
B36 |
São exemplos de dados de nível 3 para determinados activos e passivos:
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MENSURAÇÃO PELO JUSTO VALOR QUANDO O VOLUME OU NÍVEL DE ACTIVIDADE EM RELAÇÃO A UM ACTIVO OU PASSIVO DIMINUIU SIGNIFICATIVAMENTE
B37 |
O justo valor de um activo ou passivo pode ser afectado se tiver ocorrido uma diminuição significativa no volume ou nível de actividade em relação a esse activo ou passivo por comparação com a actividade normal de mercado para o activo ou passivo (ou para activos ou passivos semelhantes). Para determinar, com base nas indicações disponíveis, se ocorreu uma diminuição significativa no volume ou nível de actividade em relação a um activo ou passivo, uma entidade deve avaliar a significância e relevância de factores como:
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B38 |
Se uma entidade concluir que ocorreu uma diminuição significativa no volume ou nível de actividade em relação a um activo ou passivo por comparação com a actividade normal de mercado para esse activo ou passivo (ou para activos ou passivos semelhantes), será necessária uma análise mais aprofundada das transacções ou dos preços cotados. Por si só, uma diminuição no volume ou nível de actividade pode não indicar que um preço de transacção ou cotação não representa o justo valor ou que uma transacção nesse mercado não decorreu de forma ordenada. No entanto, se uma entidade determinar que uma transacção ou cotação não representa o justo valor (por exemplo, podem ocorrer operações que não sejam ordenadas), a entidade deverá proceder a um ajustamento das transacções ou dos preços cotados se os quiser utilizar como base para mensuração pelo justo valor, ajustamento esse que poderá ser significativo para mensuração pelo justo valor no seu todo. Podem também ser necessários ajustamentos noutras circunstâncias (por exemplo, quando o preço de um activo semelhante exigir um ajustamento significativo para se tornar comparável ao do activo a mensurar ou quando o preço estiver desactualizado). |
B39 |
Esta Norma não prescreve uma metodologia para a realização de ajustamentos significativos em transacções ou preços cotados. Os parágrafos 61-66 e B5-B11 discutem a utilização de técnicas de avaliação na mensuração pelo justo valor. Independentemente da técnica de avaliação utilizada, uma entidade deve incluir ajustamentos pelo risco adequados, nomeadamente um prémio de risco em função da quantia que os participantes no mercado exigiriam como compensação pela incerteza inerente aos fluxos de caixa de um activo ou passivo (ver parágrafo B17). Caso contrário, a mensuração não representará fielmente o justo valor. Em determinados casos, poderá ser difícil determinar o ajustamento adequado pelo risco. No entanto, o grau de dificuldade não é, por si só, uma base suficiente para excluir um ajustamento pelo risco. O ajustamento pelo risco deve reflectir uma operação ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração e nas condições vigentes de mercado. |
B40 |
Se tiver ocorrido uma diminuição significativa no volume ou nível de actividade em relação ao activo ou passivo, poderá ser apropriado alterar a técnica de avaliação ou utilizar técnicas de avaliação múltiplas (por exemplo, recorrer a uma abordagem de mercado e a uma técnica de valor actual). Ao atribuir ponderações aos justos valores resultantes da utilização de técnicas de avaliação múltiplas, uma entidade deve considerar a razoabilidade do intervalo das mensurações pelo justo valor. O objectivo é determinar o ponto desse intervalo que seja mais representativo do justo valor nas condições vigentes de mercado. Uma grande variabilidade das mensurações pelo justo valor pode ser sinal de que é necessária análise adicional. |
B41 |
Ainda que tenha ocorrido uma diminuição significativa no volume ou nível de actividade em relação ao activo ou passivo, o objectivo de uma mensuração pelo justo valor continua a ser o mesmo. O justo valor é o preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago pela transferência de um passivo numa transacção ordenada (ou seja, que não seja uma liquidação forçada nem uma venda de aflição) entre participantes no mercado à data da mensuração e nas condições vigentes de mercado. |
B42 |
A estimação do preço pelo qual os participantes no mercado estariam dispostos a participar numa transacção à data da mensuração nas condições vigentes de mercado se tiver ocorrido uma diminuição significativa no volume ou nível de actividade em relação ao activo ou passivo depende dos factos e circunstâncias à data da mensuração e exige o exercício de juízos de valor. A intenção de uma entidade manter o activo ou liquidar ou cumprir de outra forma a responsabilidade inerente ao passivo não é relevante para a mensuração pelo justo valor, que é uma medida baseada no mercado e não uma medida específica para a entidade. |
Identificar transacções não ordenadas
B43 |
Determinar se uma transacção é (ou não) ordenada é mais difícil se tiver ocorrido uma diminuição significativa no volume ou nível de actividade em relação ao activo ou passivo por comparação com a actividade normal de mercado para o activo ou passivo (ou para activos ou passivos semelhantes). Em tais circunstâncias não é correcto concluir que todas as transacções nesse mercado são desordenadas (ou seja, liquidações forçadas ou vendas de aflição). As circunstâncias que podem indicar que uma transacção não é ordenada incluem, nomeadamente:
Uma entidade deve avaliar as circunstâncias para determinar se, considerando os dados disponíveis, a transacção é ordenada. |
B44 |
Ao mensurar pelo justo valor ou ao estimar os prémios pelo risco de mercado, uma entidade deve considerar todos os seguintes elementos:
Uma entidade não tem de realizar esforços exaustivos para determinar se uma transacção foi ou não ordenada, mas não deve ignorar informação razoavelmente disponível. Presume-se que, sendo parte numa transacção, uma entidade dispõe de informações suficientes para concluir se a transacção é ordenada. |
Utilização de preços cotados fornecidos por terceiros
B45 |
Esta Norma não impede a utilização de preços cotados fornecidos por terceiros, como sejam serviços de divulgação de preços ou corretores, se uma entidade tiver concluído que os preços cotados fornecidos por essas partes são elaborados de acordo com esta Norma. |
B46 |
Se ocorreu uma diminuição significativa no volume ou nível de actividade em relação ao activo ou passivo, a entidade deve avaliar se os preços cotados fornecidos por terceiros são elaborados utilizando informação disponível no momento que reflecte operações ordenadas ou uma técnica de avaliação que reflecte os pressupostos dos participantes no mercado (incluindo pressupostos sobre o risco). Ao atribuir uma ponderação a um preço cotado que servirá de dado para uma mensuração pelo justo valor, uma entidade atribui menor ponderação (em comparação com outras indicações do justo valor que reflectem os resultados de transacções) a cotações que não reflectem o resultado de transacções. |
B47 |
Por outro lado, a natureza de uma cotação (por exemplo, se é um preço indicativo ou uma oferta vinculativa) deve ser tida em conta na ponderação dos dados disponíveis, atribuindo maior ponderação a cotações fornecidas por terceiros que constituam ofertas vinculativas. |
Apêndice C
Data de eficácia e transição
O presente apêndice faz parte integrante desta Norma e tem o mesmo valor que as outras partes da mesma.
C1 |
Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2013. É permitida a aplicação anterior. Se uma entidade aplicar esta Norma a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
C2 |
Esta Norma deve ser aplicada prospectivamente a partir do início do período anual ao qual é aplicada pela primeira vez. |
C3 |
Os requisitos de divulgação desta Norma não têm de ser aplicados à informação comparativa relativa a períodos anteriores à primeira aplicação desta Norma. |
Apêndice D
Emendas a outras IFRS
Este apêndice define emendas a outras Normas que decorrem da emissão da IFRS 13 por parte do Conselho. Uma entidade deve aplicar as emendas para os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2013. Se uma entidade aplicar a IFRS 13 a um período anterior, deve aplicar as emendas a esse período anterior. Nos parágrafos emendados, o novo texto é apresentado sublinhado e o texto suprimido é riscado.
ALTERAÇÃO DE DEFINIÇÃO
D1 |
Nas IFRS 1, 3-5 e 9 (emitida em Outubro de 2010) a definição de justo valor é substituída por: Justo Valor é o preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago pela transferência de um passivo numa transacção ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração. (Ver IFRS 13) Nas IAS 2, 16, 18-21, 32 e 40 a definição de justo valor é substituída por: Justo Valor é o preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago pela transferência de um passivo numa transacção ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração. (Ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor) |
IFRS 1 Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro (conforme emendada em Setembro de 2010)
D2 |
O parágrafo 19 é suprimido. |
D3 |
É aditado o seguinte parágrafo 39J:
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D4 |
Os parágrafos D15 e D20 são emendados do seguinte modo:
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IFRS 2 Pagamento com Base em Acções
D5 |
É aditado o seguinte parágrafo 6A:
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IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais
D6 |
Os parágrafos 20, 29, 33 e 47 são emendados do seguinte modo:
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D7 |
É aditado o seguinte parágrafo 64F:
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D8 |
No Apêndice B, os parágrafos B22, B40, B43-B46, B49 e B64 são emendados do seguinte modo:
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IFRS 4 Contratos de Seguros
D9 |
É aditado o seguinte parágrafo 41E:
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IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas
D10 |
É aditado o seguinte parágrafo 44H:
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IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações (conforme emendada em Outubro de 2009)
D11 |
[Não aplicável aos requisitos] |
D12 |
O parágrafo 3 é emendado do seguinte modo:
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D13 |
Os parágrafos 27-27 B são suprimidos. |
D14 |
O parágrafo 28 é emendado do seguinte modo:
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D15 |
O parágrafo 29 é emendado do seguinte modo:
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D16 |
É aditado o seguinte parágrafo 44P:
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D17 |
No Apêndice A, definição de «outros riscos de preço» é emendada do seguinte modo:
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IFRS 9 Instrumentos Financeiros (emitida em Novembro de 2009)
D18 |
O parágrafo 5.1.1 é emendado do seguinte modo:
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D19 |
É aditado o seguinte parágrafo 5.1.1A:
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D20 |
Os parágrafos 5.2.1, 5.3.2, 8.2.5 e 8.2.11 são emendados do seguinte modo:
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D21 |
É aditado o seguinte parágrafo 8.1.2:
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D22 |
No Apêndice A, o texto introdutório é emendado do seguinte modo: Os termos que se seguem são definidos no parágrafo 11 da IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação, no parágrafo 9 da IAS 39 ou no Anexo A da IFRS 13, e são utilizados nesta Norma com os significados especificados na IAS 32, IAS 39 e IFRS 13: … |
D23 |
No Apêndice B, parágrafo B5.1, o título que precede o parágrafo B5.5 e os parágrafos B5.5 e B5.7 são emendados do seguinte modo:
Investimentos em instrumentos de capital próprio (e contratos sobre esses investimentos)
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IFRS 9 Instrumentos Financeiros (emitida em Outubro de 2010)
D29 |
[Não aplicável aos requisitos] |
D30 |
Os parágrafos 3.2.14, 4.3.7 e 5.1.1 são emendados do seguinte modo:
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D31 |
É aditado o seguinte parágrafo 5.1.1A:
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D32 |
O parágrafo 5.1.1 é emendado do seguinte modo:
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D33 |
O título que precede o parágrafo 5.4.1 e os parágrafos 5.4.1-5.4.3 são suprimidos. |
D34 |
Os parágrafos 5.6.2, 7,2.5, 7.2.11 e 7.2.12 são emendados do seguinte modo:
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D35 |
É aditado o seguinte parágrafo 7.1.3:
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D36 |
No Apêndice B, os parágrafos B3.2.11, B3.2.17, B5.1.1 e B5.2.2 são emendados do seguinte modo:
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D37 |
São aditados os seguintes parágrafos B5.1.2A e B5.2.2A:
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D38 |
Os parágrafos B5.4.1-B5.4.13 e os títulos conexos são suprimidos. |
D39 |
O título que precede o parágrafo B5.4.14 e os parágrafos B5.4.14, B5.4.16 e B5.7.20 são emendados do seguinte modo: Investimentos em instrumentos de capital próprio (e contratos sobre esses investimentos)
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D40 |
No Apêndice C, parágrafo C3, as emendas aos parágrafos D15 e D20 da IFRS 1 Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro são emendadas do seguinte modo:
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D41 |
No parágrafo C11, as emendas ao parágrafo 28 da IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações são emendadas do seguinte modo:
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D42 |
No parágrafo C26, as emendas ao parágrafo 1 da IAS 28 Investimentos em Associadas são emendadas do seguinte modo:
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D43 |
No parágrafo C28, as emendas ao parágrafo 1 da IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos são emendadas do seguinte modo:
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D44 |
No parágrafo C30, as emendas ao parágrafo 23 da IAS 32 Instrumentos Financeiros Apresentação são emendadas do seguinte modo:
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D45 |
No parágrafo C49, as emendas ao parágrafo A8 da IFRIC 2 Acções dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes são emendadas do seguinte modo:
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D46 |
No parágrafo C53, as emendas ao parágrafo 7 da IFRIC 19 Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos de Capital são emendadas do seguinte modo:
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IAS 1 Apresentação das Demonstrações Financeiras
D47 |
Os parágrafos 128 e 133 são emendados do seguinte modo:
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D48 |
É aditado o seguinte parágrafo 139I
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IAS 2 Inventários
D49 |
O parágrafo 7 é emendado do seguinte modo:
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D50 |
É acrescentado o seguinte parágrafo 40C:
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IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
D51 |
O parágrafo 52 é emendado do seguinte modo:
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D52 |
É acrescentado o seguinte parágrafo 54C:
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IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato
D53 |
O parágrafo 11 é emendado do seguinte modo:
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D54 |
É aditado o seguinte parágrafo 23A:
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IAS 16 Activos Fixos Tangíveis
D55 |
O parágrafo 26 é emendado do seguinte modo:
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D56 |
Os parágrafos 32 e 33 são suprimidos. |
D57 |
Os parágrafos 35 e 77 são emendados do seguinte modo:
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D58 |
É aditado o seguinte parágrafo 8.1.2:
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IAS 17 Locações
D59 |
É aditado o seguinte parágrafo 6A:
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IAS 18 Rédito
D60 |
É aditado o seguinte parágrafo 42:
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IAS 19 Benefícios dos Empregados
D61 |
[Não aplicável aos requisitos] |
D62 |
Os parágrafos 50 e 102 são emendados do seguinte modo:
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D63 |
É aditado o seguinte parágrafo 162:
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IAS 20 Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais
D64 |
É aditado o seguinte parágrafo 45:
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IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio
D65 |
O parágrafo 23 é emendado do seguinte modo:
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D66 |
É aditado o seguinte parágrafo 60G:
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IAS 28 Investimentos em Associadas (conforme emendada em Outubro de 2009)
D67 |
Os parágrafos 1 e 37 são emendados do seguinte modo:
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D68 |
É aditado o seguinte parágrafo 41G:
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IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos (conforme emendada em Outubro de 2009)
D69 |
O parágrafo 1 é emendado do seguinte modo:
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D70 |
É acrescentado o seguinte parágrafo 58F:
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IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação (conforme emendada em Setembro de 2010)
D71 |
O parágrafo 23 é emendado do seguinte modo:
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D72 |
É aditado o seguinte parágrafo 97J:
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D73 |
No Guia de Aplicação, o parágrafo AG31 é emendado do seguinte modo:
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IAS 33 Resultados por Acção
D74 |
Os parágrafos 8 e 47A são emendados do seguinte modo:
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D75 |
É aditado o seguinte parágrafo 74C:
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D76 |
No Apêndice A, o parágrafo A2 é emendado do seguinte modo:
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IAS 34 Relato Financeiro Intercalar (conforme emendada em Maio de 2010)
D77 |
[Não aplicável aos requisitos] |
D78 |
É aditado o seguinte parágrafo 16A(j):
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D79 |
É aditado o seguinte parágrafo 50:
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IAS 36 Imparidade de Activos
D80 |
O parágrafo 5 é emendado do seguinte modo:
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D81 |
O parágrafo 6 é emendado do seguinte modo (em consequência da emenda à definição de justo valor menos os custos de vender, todas as referências a «justo valor menos os custos de vender» na IAS 36 são substituídas por «justo valor menos os custos de alienação»):
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D82 |
Os parágrafos 12, 20 e 22 são emendados do seguinte modo:
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D83 |
Os parágrafos 25-27 são suprimidos. |
D84 |
O parágrafo 28 é emendado do seguinte modo:
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D85 |
É aditado o seguinte parágrafo 53A:
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D86 |
Os parágrafos 78, 105, 111, 130 e 134 são emendados do seguinte modo:
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D87 |
É aditado o seguinte parágrafo 140I:
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IAS 38 Activos Intangíveis
D88 |
O parágrafo 8 é emendado do seguinte modo:
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D89 |
O parágrafo 33 é emendado do seguinte modo:
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D90 |
O título que antecede o parágrafo 35 é emendado do seguinte modo: Activo intangível adquirido numa concentração de actividades empresariais
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IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (conforme emendada em Outubro de 2009)
D96 |
[Não aplicável aos requisitos] |
D97 |
O parágrafo 9 é emendado do seguinte modo:
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D98 |
Os parágrafos 13 e 28 são emendados do seguinte modo:
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D99 |
É adicionado o parágrafo 43A.
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D100 |
O parágrafo 47 é emendado do seguinte modo:
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D101 |
Os parágrafos 48-49 são suprimidos. |
D102 |
O parágrafo 88 é emendado do seguinte modo:
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D103 |
É aditado o seguinte parágrafo 103Q:
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D104 |
No Apêndice A, os parágrafos AG46, AG52 e AG64 são emendados do seguinte modo:
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D105 |
O parágrafo AG64 é emendado do seguinte modo:
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D106 |
Os parágrafos AG69-AG75 e os títulos conexos são suprimidos. |
D107 |
O parágrafo AG76 é emendado do seguinte modo:
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D108 |
O parágrafo AG76A é emendado do seguinte modo:
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D109 |
Os parágrafos AG77-AG79 são suprimidos. |
D110 |
Os parágrafos AG80 e AG81 são emendados do seguinte modo:
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D111 |
O título que precede o parágrafo AG82 e o parágrafo AG82 são suprimidos. |
D112 |
O parágrafo AG96 é emendado do seguinte modo:
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IAS 40 Propriedades de Investimento
D113 |
[Não aplicável aos requisitos] |
D114 |
Os parágrafos 26, 29 e 32 são emendados do seguinte modo:
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D115 |
Os parágrafos 36-39 são suprimidos. |
D116 |
O parágrafo 40 é emendado do seguinte modo:
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D117 |
Os parágrafos 42-47, 49, 51 e 75(d) são suprimidos. |
D118 |
O parágrafo 48 é emendado do seguinte modo:
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D119 |
O título que precede o parágrafo 53 e os parágrafos 53 e 53B são emendados do seguinte modo: Incapacidade de mensurar fiavelmente o justo valor
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D120 |
O parágrafo 75(d) é suprimido. |
D121 |
Os parágrafos 78-80 são emendados do seguinte modo:
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D122 |
O parágrafo 85B é emendado do seguinte modo:
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D123 |
É aditado o seguinte parágrafo 85C:
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IAS 41 Agricultura
D124-125 |
[Não aplicável aos requisitos] |
D126 |
Os parágrafos 8, 15 e 16 são emendados do seguinte modo:
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D127 |
Os parágrafos 9, 17-21 e 23 são suprimidos. |
D128 |
Os parágrafos 25 e 30 são emendados do seguinte modo:
|
D129 |
Os parágrafos 47 e 48 são suprimidos. |
D130 |
É aditado o seguinte parágrafo 61:
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IFRIC 2 Acções dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes (conforme emendada em Outubro de 2009)
D131 |
[Não aplicável aos requisitos] |
D132 |
Após o título «Referências» é aditada uma referência à IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor. |
D133 |
É aditado o seguinte parágrafo 16:
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D134 |
No Apêndice, o parágrafo A8 é emendado do seguinte modo:
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IFRIC 4 Determinar se um Acordo Contém uma Locação
D135 |
Após o título «Referências» é aditada uma referência à IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor. |
D136 |
No parágrafo 15(a), a «justo valor» é adicionada uma nota de rodapé com a seguinte redacção:
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IFRIC 13 Programas de Fidelidade do Cliente
D137 |
Após o título «Referências» é aditada uma referência à IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor. |
D138 |
O parágrafo 6 é emendado do seguinte modo:
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D139 |
É aditado o seguinte parágrafo 10B:
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D140 |
No Guia de Aplicação, os parágrafos AG1-AG3 são emendados do seguinte modo:
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IFRIC 17 Distribuições aos Proprietários de Activos que Não São Caixa
D141 |
[Não aplicável aos requisitos] |
D142 |
Após o título «Referências» é aditada uma referência à IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor. |
D143 |
O parágrafo 17 é emendado do seguinte modo:
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D144 |
É aditado o seguinte parágrafo 20:
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IFRIC 19 Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio (conforme emendada em Setembro de 2010)
D145 |
[Não aplicável aos requisitos] |
D146 |
Após o título «Referências» é aditada uma referência à IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor. |
D147 |
O parágrafo 7 é emendado do seguinte modo:
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D148 |
É aditado o seguinte parágrafo 15:
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INTERPRETAÇÃO IFRIC 20
Custos de descobertura na fase de produção de uma mina a céu aberto
REFERÊNCIAS
— |
Estrutura conceptual para o relato financeiro |
— |
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras |
— |
IAS 2 Inventários |
— |
IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis |
— |
IAS 38 Ativos Intangíveis |
ANTECEDENTES
1 |
Na mineração a céu aberto, as entidades podem necessitar de remover formações de cobertura para ter acesso aos depósitos de minério. A esta atividade de remoção de material estéril dá-se o nome de «descobertura» ou «descobrimento». |
2 |
Durante a fase de desenvolvimento da mina (antes de se iniciar a produção), os custos de descobertura são normalmente capitalizados como parte do custo de depreciação da preparação, construção e montagem da mina. Esses custos capitalizados são depreciados ou amortizados de forma sistemática, utilizando em geral as unidades do método de produção, uma vez iniciada a produção. |
3 |
Uma entidade mineira pode continuar a remover formações de cobertura, incorrendo nos respetivos custos, durante a fase de produção da mina. |
4 |
O material de cobertura removido na fase de produção não consiste necessariamente em 100 % de resíduos: é frequente ser uma combinação de minério e estéreis. A proporção minério/estéreis pode variar de um grau inferior (sem valor económico) a um grau elevado (economicamente rentável). A remoção de material com baixa proporção minério/estéreis pode produzir algum material útil para inventário. Pode também permitir acesso a camadas mais profundas de material com melhor proporção minério/estéreis. A atividade de descobertura pode, pois, trazer dois benefícios à entidade: minério útil para a produção de inventário e melhor acesso a quantidades adicionais de material para extração futura. |
5 |
A presente Interpretação debruça-se sobre o momento e o modo de contabilizar, separadamente, estes dois benefícios decorrentes da atividade de descobertura, bem como o modo de os medir, quer no início quer subsequentemente. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
6 |
A presente Interpretação aplica-se aos custos da remoção de estéreis que a mineração a céu aberto gera quando a mina se encontra na fase de produção («custos de descobertura em produção»). |
QUESTÕES
7 |
A presente Interpretação examina as seguintes questões:
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CONSENSO
Reconhecimento dos custos de descobertura em produção como um ativo
8 |
Na medida em que o benefício da atividade de descobertura se concretize sob a forma de inventário produzido, a entidade contabiliza os custos dessa atividade segundo os princípios da IAS 2 Inventários. Na medida em que o benefício se traduza por um melhor acesso ao minério, a entidade reconhece aqueles custos como ativo não-corrente, desde que estejam preenchidos os critérios do parágrafo 9. A presente Interpretação refere-se ao ativo não-corrente como «ativo da atividade de descobertura». |
9 |
A entidade reconhece um ativo da atividade de descobertura se e só se estiverem reunidos os seguintes critérios:
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10 |
O ativo da atividade de descobertura é contabilizado como complemento ou reforço de um ativo existente. Por outras palavras, o ativo da atividade de descobertura é contabilizado como parte de um ativo existente. |
11 |
A classificação do ativo da atividade de descobertura como tangível ou intangível é a mesma que a do ativo existente. Por outras palavras, a natureza desse ativo existente determina se a entidade deve classificar o ativo da atividade de descobertura como tangível ou intangível. |
Mensuração inicial do ativo da atividade de descobertura
12 |
A entidade mede inicialmente o ativo da atividade de descobertura pelo custo, definindo-se este como a soma dos custos diretamente decorrentes da atividade de descobertura que melhora o acesso à componente identificada do minério, mais os custos fixos diretamente atribuíveis à operação. Simultaneamente com a atividade de descobertura em produção, podem ter lugar algumas operações circunstanciais mas não necessárias para que a atividade de descobertura em produção continue conforme o planeado. Os custos associados a essas operações circunstanciais não são incluídos no custo do ativo da atividade de descobertura. |
13 |
Se os custos do ativo da atividade de descobertura e do inventário produzido não forem identificáveis separadamente, a entidade distribui os custos de descobertura em produção entre o inventário produzido e o ativo da atividade de descobertura, com base numa medida de produção adequada. Essa medida de produção é calculada em relação à componente identificada do minério e utilizada como padrão para identificar em que medida se verificou a atividade adicional de criar um benefício futuro. Exemplos de tais medidas:
|
Mensuração subsequente do ativo da atividade de descobertura
14 |
Após o reconhecimento inicial, o ativo da atividade de descobertura é assumido segundo o seu custo ou o seu montante reavaliado, menos a depreciação ou a amortização e menos as perdas por imparidade, do mesmo modo que o ativo existente do qual faz parte. |
15 |
O ativo da atividade de descobertura é depreciado ou amortizado de forma sistemática, ao longo da vida útil prevista da componente identificada do minério que se torna mais acessível em resultado da atividade de descobertura. São aplicadas as unidades do método de produção, a menos que outro método se revele mais adequado. |
16 |
A vida útil prevista da componente identificada do minério, que se utiliza para depreciar ou amortizar o ativo da atividade de descobertura, é diferente da vida útil prevista que se utiliza para depreciar ou amortizar a própria mina e os ativos da vida da mina correlatos. A exceção a esta regra são aquelas circunstâncias limitadas em que a atividade de descobertura melhora o acesso à totalidade do minério restante, como pode acontecer, por exemplo, perto do final da vida útil da mina, quando a componente identificada representa a parte final do minério que pode ser extraído. |
Apêndice A
Data de eficácia e transição
O presente apêndice faz parte integrante da Interpretação e tem o mesmo valor que as outras partes da mesma.
A1 |
As entidades devem aplicar a presente Interpretação aos exercícios anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo, devendo então as entidades comunicar esse facto. |
A2 |
As entidades devem aplicar a presente Interpretação aos custos de descobertura em produção gerados no início ou após o início do período mais antigo apresentado. |
A3 |
No início do período mais antigo apresentado, qualquer balanço de ativos previamente reconhecido que tenha resultado de uma atividade de descobertura empreendida durante a fase de produção («ativo de descobertura antecessor») deve ser reclassificado como parte de um ativo existente relacionado com a atividade de descobertura, na medida em que reste uma componente identificável do minério à qual o ativo de descobertura antecessor possa ser associado. Tais balanços devem ser depreciados ou amortizados em relação à vida útil prevista da componente identificada do minério à qual se refere cada balanço de ativos de descobertura antecessores. |
A4 |
Se não houver nenhuma componente identificável do minério à qual o ativo de descobertura antecessor se refira, este deve ser reconhecido em resultados transitados no início do período mais antigo apresentado. |
Apêndice B
As emendas contidas neste apêndice devem ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. Se uma entidade aplicar a presente Interpretação a um período anterior, estas emendas devem ser aplicadas a esse período anterior.
Emendas à IFRS 1 Adoção pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro
B1 |
No apêndice D, o parágrafo D1 é emendado do seguinte modo:
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B2 |
A seguir ao parágrafo D31, são aditados um título e o parágrafo D32. Custos de descobertura na fase de produção de uma mina a céu aberto
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B3 |
A seguir ao parágrafo 39L, é aditado o parágrafo 39M.
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(1) Nesta Norma, as quantias monetárias são denominadas em «unidades monetárias» (UM).