|
21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 352/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1246/2012 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros e que derroga esse regulamento para 2012-2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os Acordos sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Brasil e entre a União Europeia e a Tailândia, aprovados pela Decisão 2012/792/UE do Conselho (2), preveem a atribuição de novas quantidades de carne de aves de capoeira transformada ao Brasil, à Tailândia e a outros países terceiros. É, por conseguinte, adequado alterar o Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (3) para ter em conta as novas quantidades. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 prevê um método de gestão específico para os contingentes pautais com base na origem dos produtos em causa. Os novos contingentes devem ser geridos da mesma forma. |
|
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 616/2007 deve ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
Os Acordos com o Brasil e a Tailândia entram em vigor em 1 de março de 2013, enquanto os contingentes em causa são abertos anualmente para o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho. É, por conseguinte, conveniente derrogar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 616/2007, que deve ser alterado pelo presente regulamento. Em especial, a quantidade anual para o ano de contingentamento de 2012/2013 deve ser diminuída numa base pro rata. Além disso, como não é possível apresentar pedidos adiantados para os novos contingentes que entram em vigor em 1 de março de 2013, convém estabelecer um único período de contingentamento de 1 de março de 2013 até 30 de junho de 2013 e prever uma derrogação ao período normal de apresentação de pedidos estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 616/2007. O período de eficácia dos certificados de importação deve ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 616/2007
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os contingentes pautais constantes do anexo I do presente regulamento são abertos para a importação dos produtos abrangidos pelos Acordos entre a União e o Brasil e entre a União e a Tailândia, aprovados pela Decisão 2007/360/CE e a Decisão 2012/792/UE do Conselho (*1). Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de julho e 30 de junho. |
|
2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o 1. Com exceção dos contingentes dos grupos 3, 4B, 5B e 6B, a quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:
2. A quantidade anual fixada para os contingentes dos grupos 3, 4B, 5B e 6B não é dividida em subperíodos. 3. A quantidade anual fixada para os contingentes dos grupos 5A e 5B é gerida mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.». |
|
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
|
6) |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (*2), o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar do primeiro dia do período ou subperíodo de contingentamento para o qual tenham sido emitidos. Para os grupos 5A e 5B, os certificados são eficazes durante 15 dias úteis a contar da data da sua emissão efetiva, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. Os direitos de importação são eficazes desde o primeiro dia do subperíodo ou período de contingentamento para que o pedido foi apresentado até 30 de junho do mesmo período de contingentamento. |
|
7) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o 1. A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes brasileiras (grupos 1, 4A, 4B e 7) e tailandesas (grupos 2, 5A e 5B), em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. 2. O n.o 1 não é aplicável aos grupos 3, 6A, 6B e 8.». |
|
8) |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Derrogações do Regulamento (CE) n.o 616/2007
Para o período de contingentamento de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 e no que respeita aos contingentes pautais correspondentes aos números de ordem 09.4251 09.4252, 09.4253, 09.4254, 09.4255, 09.4256, 09.4257, 09.4258, 09.4259, 09.4260, 09.4261, 09.4262, 09.4263, 09.4264 e 09.4265, referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 616/2007, conforme alterado pelo artigo 1.o do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes derrogações:
|
a) |
O período de contingentamento é aberto de 1 de março a 30 de junho de 2013 e a quantidade anual é reduzida em 67 %; |
|
b) |
Os subperíodos fixados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 616/2007 não são aplicáveis; |
|
c) |
Os pedidos de certificados de importação e de direitos de importação referidos no artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento só podem ser apresentados nos sete primeiros dias de janeiro de 2013; |
|
d) |
Os certificados de importação para todos os grupos, exceto os grupos 5A e o 5B, são eficazes desde 1 de março de 2013 até 30 de junho de 2013. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
«ANEXO I
Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura (*1)
|
País |
Número de grupo |
Periodicidade da gestão |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro |
Quantidade anual (toneladas) |
|
Brasil |
1 |
Trimestral |
09.4211 |
ex 0210 99 39 |
15,4 % |
170 807 |
|
Tailândia |
2 |
Trimestral |
09.4212 |
ex 0210 99 39 |
15,4 % |
92 610 |
|
Outros |
3 |
Anual |
09.4213 |
ex 0210 99 39 |
15,4 % |
828 |
Preparações à base de carne de aves de capoeira com exceção de peru
|
País |
Número de grupo |
Periodicidade da gestão |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro |
Quantidade anual (toneladas) |
|
Brasil |
4A |
Trimestral |
09.4214 |
1602 32 19 |
8 % |
79 477 |
|
09.4251 |
1602 32 11 |
630 €/t |
15 800 |
|||
|
09.4252 |
1602 32 30 |
10,9 % |
62 905 |
|||
|
4B |
Anual |
09.4253 |
1602 32 90 |
10,9 % |
295 |
|
|
Tailândia |
5A |
Trimestral |
09.4215 |
1602 32 19 |
8 % |
160 033 |
|
09.4254 |
1602 32 30 |
10,9 % |
14 000 |
|||
|
09.4255 |
1602 32 90 |
10,9 % |
2 100 |
|||
|
09.4256 |
1602 39 29 |
10,9 % |
13 500 |
|||
|
5B |
Anual |
09.4257 |
1602 39 21 |
630 €/t |
10 |
|
|
09.4258 |
ex 1602 39 85 (1) |
10,9 % |
600 |
|||
|
09.4259 |
ex 1602 39 85 (2) |
10,9 % |
600 |
|||
|
Outros |
6A |
Trimestral |
09.4216 |
1602 32 19 |
8 % |
11 443 |
|
09.4260 |
1602 32 30 |
10,9 % |
2 800 |
|||
|
6B |
Anual |
09.4261 |
1602 32 11 |
630 €/t |
340 |
|
|
09.4262 |
1602 32 90 |
10,9 % |
470 |
|||
|
09.4263 |
1602 39 29 |
10,9 % |
220 |
|||
|
09.4264 |
ex 1602 39 85 (1) |
10,9 % |
148 |
|||
|
09.4265 |
ex 1602 39 85 (2) |
10,9 % |
125 |
Preparações à base de carne de peru
|
País |
Número de grupo |
Periodicidade da gestão |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aduaneiro |
Quantidade anual (toneladas) |
|
Brasil |
7 |
Trimestral |
09.4217 |
1602 31 |
8,5 % |
92 300 |
|
Outros |
8 |
Trimestral |
09.4218 |
1602 31 |
8,5 % |
11 596 » |
(*1) A aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, devendo a carne salgada ou em salmoura em causa ser carne de aves de capoeira do código NC 0207 .
(1) Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 %, de carne ou de miudezas de aves.
(2) Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves.