21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/15


REGULAMENTO (UE) N.o 1245/2012 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em resposta à deterioração da situação dos direitos humanos no Irão, em 12 de abril de 2011, o Conselho, mediante o Regulamento (UE) n.o 359/2011 (2), impôs medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos, em conformidade com a Decisão 2011/235/PESC.

(2)

Em 20 de dezembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/810/PESC (3), que altera a Decisão 2011/235/PESC no que se refere ao âmbito das medidas relativas ao equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna.

(3)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, em especial para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 359/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o-A do Regulamento (UE) n.o 359/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O parágrafo existente passa a ser o n.o 1.

2)

É aditado o seguinte número:

«2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação do equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e enumerado no Anexo III, desde que o equipamento em causa se destine exclusivamente a assegurar a proteção do pessoal da União ou dos seus Estados-Membros no Irão, ou a prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem, a concessão de financiamento ou a prestação de assistência financeira, que estão referidas no n.o 1, alíneas b) e c), relacionadas com esse equipamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.

(2)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

(3)  Ver página 49 do presente Jornal Oficial.