21.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 352/15 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1245/2012 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2011/235/PESC do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em resposta à deterioração da situação dos direitos humanos no Irão, em 12 de abril de 2011, o Conselho, mediante o Regulamento (UE) n.o 359/2011 (2), impôs medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos, em conformidade com a Decisão 2011/235/PESC. |
(2) |
Em 20 de dezembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/810/PESC (3), que altera a Decisão 2011/235/PESC no que se refere ao âmbito das medidas relativas ao equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna. |
(3) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, em especial para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 359/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o-A do Regulamento (UE) n.o 359/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O parágrafo existente passa a ser o n.o 1. |
2) |
É aditado o seguinte número: «2. Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação do equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e enumerado no Anexo III, desde que o equipamento em causa se destine exclusivamente a assegurar a proteção do pessoal da União ou dos seus Estados-Membros no Irão, ou a prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem, a concessão de financiamento ou a prestação de assistência financeira, que estão referidas no n.o 1, alíneas b) e c), relacionadas com esse equipamento.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
E. FLOURENTZOU
(1) JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.
(2) JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.
(3) Ver página 49 do presente Jornal Oficial.