21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/6


REGULAMENTO (UE) N.o 1242/2012 DO CONSELHO

de 18 de dezembro de 2012

que fixa, para a campanha de pesca de 2013, os preços de orientação e os preços no produtor da União de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação dos preços.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1), exige a fixação, para cada campanha de pesca, de preços de orientação e preços no produtor da União, a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

(3)

Cabe ao Conselho fixar os preços de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os preços no produtor da União para os produtos enunciados no anexo III desse regulamento.

(4)

Com base nos dados atualmente disponíveis sobre os preços dos produtos em causa e nos critérios definidos no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação deverão ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2013, em função das espécies.

(5)

É conveniente estabelecer o preço no produtor da União para um dos produtos enunciados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e calcular os preços no produtor da União para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aplicáveis aos peixes dos géneros Thunnus e Euthynnus  (2).

(6)

O preço no produtor da União para a campanha de pesca de 2013 deverá ser fixado com base nos critérios definidos no artigo 18.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões, e pelo procedimento estabelecido no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, são fixados no anexo I os preços de orientação previstos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

Artigo 2.o

Para a campanha de pesca de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, são fixados no anexo II os preços no produtor da União previstos no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.


ANEXO I

Produtos dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Anexos

Espécie

Apresentação comercial

Preço de orientaçã

(EUR/tonelada)

I

1.

Arenques da espécie Clupea harengus

Peixe inteiro

289

2.

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

Peixe inteiro

588

3.

Galhudo-malhado (Squalus acanthias)

Peixe inteiro ou

Eviscerado, com cabeça

1 157

4.

Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

Peixe inteiro ou

Eviscerado, com cabeça

704

5.

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Peixe inteiro

1 230

6.

Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 613

7.

Escamudos-negros (Pollachius virens)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

827

8.

Arincas (Melanogrammus aeglefinus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

975

9.

Badejos (Merlangius merlangus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

907

10.

Lingues (Molva spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 176

11.

Sardas (Scomber scombrus)

Peixe inteiro

336

12.

Cavalas (Scomber japonicus)

Peixe inteiro

294

13.

Anchovas (Engraulis spp.)

Peixe inteiro

1 287

14.

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

de 1.1.2013 a 30.4.2013

1 016

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

de 1.5.2013 a 31.12.2013

1 404

15.

Pescadas-brancas da espécie Merluccius merluccius

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

3 235

16.

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 389

17.

Solha-escura-do-mar-do-norte (Limanda limanda)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

795

18.

Azevias (Platichthys flesus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

505

19.

Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

Peixe inteiro

2 343

Eviscerado, com cabeça

2 388

20.

Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma)

Inteiro

1 826

21.

Tamboris (Lophius spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 893

Descabeçado

6 015

22.

Camarão-negro da espécie Crangon crangon

Simplesmente cozido em água

2 446

23.

Camarão-ártico (Pandalus borealis)

Simplesmente cozido em água

7 005

Fresco ou refrigerado

1 638

24.

Sapateiras (Cancer pagurus)

Inteiro

1 718

25.

Lagostins (Nephrops norvegicus)

Inteiro

5 222

Cauda

4 160

26.

Linguados (Solea spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

6 911

II

1.

Alabote-negro (Reinhardtius hippoglossoides)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 974

2.

Pescadas do género Merluccius spp.

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 270

Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 513

3.

Douradas-do-mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)

Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 461

4.

Espadarte (Xiphias gladius)

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 098

5.

Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopo-anão (Sepiola rondeletti)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

2 002

6.

Polvos (Octopus spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

2 293

7.

Lulas (Loligo spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 203

8.

Pota europeia (Ommastrephes sagittatus)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

961

9.

Illex argentinus

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

886

10.

Camarões da família Penaeidae

Gambas-brancas da espécie Parapenaeus longirostris

Outras espécies da família Penaeidae

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 070

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

7 813


ANEXO II

Produtos do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Peso

Características comerciais

Preço no produtor da União

(EUR/tonelada)

Albacora ou atum-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiro

1 248

Eviscerado, sem guelras

 

Outros

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerado, sem guelras

 

Outros

 

Atum-branco ou germão (Thunnus alalunga)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerado, sem guelras

 

Outros

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerado, sem guelras

 

Outros

 

Bonito-listado ou bonito-de-ventre-raiado (Katsuwonus pelamis)

 

Inteiro

 

 

Eviscerado, sem guelras

 

 

Outros

 

Atum-rabilho (Thunnus thynnus)

 

Inteiro

 

 

Eviscerado, sem guelras

 

 

Outros

 

Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus

 

Inteiro

 

 

Eviscerado, sem guelras

 

 

Outros