20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/8


REGULAMENTO (UE) N.o 1232/2012 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para determinados produtos novos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 do Conselho (1).

(2)

Deixa de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para 39 produtos atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011. Por conseguinte, esses produtos deverão ser suprimidos.

(3)

É necessário alterar a descrição de produto de 56 suspensões no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado, bem como adaptações linguísticas. Além disso, deverão ser alterados os códigos TARIC a quatro produtos. Acresce que, para três produtos considera-se necessária dupla classificação, enquanto para dois produtos deixou de ser necessária classificação múltipla.

(4)

As suspensões que requerem alterações técnicas deverão ser suprimidas da lista de suspensões do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 e reinseridas na lista com as novas descrições dos produtos ou os novos códigos NC ou TARIC.

(5)

Um determinado número de produtos foi objeto de um exame pela Comissão, nos termos do artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1344/2011. É do interesse da União prever um novo exame obrigatório desses produtos. As suspensões examinadas deverão, pois, ser suprimidas da lista de suspensões que consta do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 e ser reinseridas nessa lista com os novos prazos fixados para um exame obrigatório.

(6)

Tendo em conta o seu caráter temporário, as suspensões enumeradas no Anexo I do presente regulamento deverão ser objeto de um exame sistemático cinco anos após a sua aplicação ou recondução. Além disso, o levantamento de certas suspensões deverá ser garantido, a qualquer momento, na sequência de uma proposta da Comissão, com base num exame efetuado por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um ou mais Estados-Membros, com fundamente no facto de a manutenção das suspensões deixar de ser do interesse da União ou devido à evolução técnica dos produtos, à alteração de circunstâncias ou às tendências económicas do mercado.

(7)

Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no Anexo I do presente regulamento;

2)

São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)   JO L 349 de 31.12.2011, p. 1.


ANEXO I

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa dos direitos autónomos

Data prevista para a revisão obrigatória

ex 2008 60 19

ex 2008 60 39

30

30

Cerejas com adição de álcool, contendo ou não um teor de açúcares de 9 %, em peso, de diâmetro, com caroço, não superior a 19,9 mm, destinadas a produtos de chocolate (1)

10  % (2)

30.06.2013

ex 2008 93 91

20

Airelas vermelhas secas adoçadas, excluindo a embalagem como transformação, para o fabrico de produtos das indústrias de transformação alimentar (3)

0  %

31.12.2017

ex 2008 99 49

ex 2008 99 99

70

11

Folhas de videira branqueadas do género Karakishmish, em salmoura contendo:

14 % ou mais, mas não mais de 16 % (± 2 %), de sal,

0,2 % ou mais, mas não mais de 0,3 % (± 0,1 %), de ácido cítrico, e

0,03 % ou mais, mas não mais de 0,05 % (± 0,01 %),

de benzoato de sódio para utilização no fabrico de folhas de videira recheadas com arroz (1)

0  %

31.12.2017

ex 2009 49 30

91

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), que não em pó:

com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67,

de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido,

com açúcares de adição

utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar ou de bebidas (1)

0  %

31.12.2014

ex 2805 19 90

10

Lítio metálico, de pureza, em peso, igual ou superior a 99,7 % (CAS RN 7439-93-2)

0  %

31.12.2017

ex 2805 30 90

ex 2805 30 90

ex 2805 30 90

40

50

60

Metais de terras raras, escândio e ítrio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98,5 %

0  %

31.12.2015

ex 2816 40 00

10

Hidróxido de bário (CAS RN 17194-00-2)

0  %

31.12.2017

ex 2823 00 00

10

Dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7):

de pureza, em peso, igual ou superior a 99,9 %,

com um tamanho médio dos grãos igual ou superior a 1,2 μm mas não superior a 1,8 μm,

com superfície específica igual ou superior a 5,0 m2/g mas não superior a 7,5 m2/g

0  %

31.12.2017

ex 2823 00 00

20

Dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7), com uma pureza não inferior a 99,7 % e contendo, em peso:

menos de 0,005 % de potássio e de sódio combinados (expressos como sódio e potássio elementar),

menos de 0,01 % de fósforo (expresso como fósforo elementar),

para utilização em metalurgia (1)

0  %

31.12.2017

ex 2825 10 00

10

Cloreto de hidroxilamónio

0  %

31.12.2017

ex 2825 60 00

10

Dióxido de zircónio (CAS RN 1314-23-4)

0  %

31.12.2017

ex 2835 10 00

10

Hipofosfito de sódio, mono-hidrato (CAS RN 10039-56-2)

0  %

31.12.2017

ex 2837 20 00

20

Hexacianoferrato (II) de amónio e de ferro (III) (CAS RN 25869-00-5)

0  %

31.12.2017

ex 2839 19 00

10

Dissilicato de dissódio (CAS RN 13870-28-5)

0  %

31.12.2017

ex 2841 80 00

10

Volframato de diamónio (paratungstato de diamónio) (CAS RN 11120-25-5)

0  %

31.12.2017

ex 2841 90 85

10

Óxido de lítio e cobalto (III) com um teor de cobalto de, pelo menos, 59 % (CAS RN 12190-79-3)

0  %

31.12.2017

ex 2850 00 20

30

Nitreto de titânio de granulometria não superior a 250 nm (CAS RN 25583-20-4)

0  %

31.12.2017

ex 2904 90 95

40

Cloreto de 4-clorobenzenossulfonilo (CAS RN 98-60-2)

0  %

31.12.2017

ex 2905 19 00

70

Tetrabutanolato de titânio (CAS RN 5593-70-4)

0  %

31.12.2017

ex 2905 19 00

80

Tetra-isopropóxido de titânio (CAS RN 546-68-9)

0  %

31.12.2017

ex 2908 99 00

40

Ácido 4,5-di-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico (CAS RN 148-25-4)

0  %

31.12.2017

ex 2912 49 00

20

4-Hidroxibenzaldeído (CAS RN 123-08-0)

0  %

31.12.2017

ex 2914 19 90

20

Heptano-2-ona (CAS RN 110-43-0)

0  %

31.12.2017

ex 2914 19 90

30

3-Metilbutanona (CAS RN 563-80-4)

0  %

31.12.2017

ex 2914 19 90

40

Pentan-2-ona (CAS RN 107-87-9)

0  %

31.12.2017

ex 2914 39 00

30

Benzofenona (CAS RN 119-61-9)

0  %

31.12.2017

ex 2914 39 00

70

Benzil (CAS RN 134-81-6)

0  %

31.12.2017

ex 2914 39 00

80

4’-Metilacetofenona (CAS RN 122-00-9)

0  %

31.12.2017

ex 2914 50 00

60

2-Fenil-2,2-dimetoxiacetofenona (CAS RN 24650-42-8)

0  %

31.12.2017

ex 2914 50 00

70

16α,17α-Epoxi-3β-hidroxipregn-5-ene-20-ona (CAS RN 974-23-2)

0  %

31.12.2017

ex 2915 90 70

75

Cloreto de 2,2-dimetilbutirilo (CAS RN 5856-77-9)

0  %

31.12.2017

ex 2916 12 00

60

Acrilato de octadecilo (CAS RN 4813-57-4)

0  %

31.12.2017

ex 2916 39 90

55

Ácido 4-terc-butilbenzóico (CAS RN 98-73-7)

0  %

31.12.2017

ex 2916 39 90

75

Ácido m-toluico (CAS RN 99-04-7)

0  %

31.12.2017

ex 2916 39 90

85

Ácido (2,4,5-trifluorofenil)acético (CAS RN 209995-38-0)

0  %

31.12.2017

ex 2917 19 10

20

Malonato de dietilo (CAS RN 105-53-3)

0  %

31.12.2017

ex 2918 29 00

70

Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritrilo (CAS RN 6683-19-8)

0  %

31.12.2017

ex 2918 29 00

80

3,5-Bis(1,1-Dimetiletileno)-4-hidroxibenzenopropanoato de butilo (CAS RN 52449-44-2)

0  %

31.12.2017

ex 2920 19 00

10

Fenitrotione (ISO) (CAS RN 122-14-5)

0  %

31.12.2013

ex 2921 19 60

10

Cloreto de 2-(N,N-dietilamino)etilo, cloridrato (CAS RN 869-24-9)

0  %

31.12.2017

ex 2921 30 99

30

1,3-Ciclo-hexanodimetanamina (CAS RN 2579-20-6)

0  %

31.12.2015

ex 2921 42 00

86

2,5-Dicloroanilina com um grau de pureza igual ou superior a 99,5 % em peso (CAS RN 95-82-9)

0  %

31.12.2017

ex 2921 42 00

87

N-Metilanilina (CAS RN 100-61-8)

0  %

31.12.2017

ex 2921 42 00

88

Ácido 3,4-dicloroanilino-6-sulfónico (CAS RN 6331-96-0)

0  %

31.12.2017

ex 2921 43 00

80

6-Cloro-α,α,α-trifluoro-m-toluídina (CAS RN 121-50-6)

0  %

31.12.2017

ex 2921 49 00

85

4-Isopropilanilina (CAS RN 99-88-7)

0  %

31.12.2017

ex 2921 59 90

30

3,3’-Diclorobenzidina, dicloridrato (CAS RN 612-83-9)

0  %

31.12.2017

ex 2921 59 90

60

(2R,5R)-1,6-Difenil-hexano-2,5-diamina, dicloridrato (CAS RN 1247119-31-8)

0  %

31.12.2017

ex 2922 49 85

20

Ácido 3-amino-4-clorobenzóico (CAS RN 2840-28-0)

0  %

31.12.2017

ex 2922 49 85

60

4-Dimetilaminobenzoato de etilo (CAS RN 10287-53-3)

0  %

31.12.2017

ex 2924 19 00

80

Tetrabutilureia (CAS RN 4559-86-8)

0  %

31.12.2017

ex 2924 29 98

51

2-Amino-4-[[(2,5-diclorofenil)amino]carbonil]benzoato de metilo (CAS RN 59673-82-4)

0  %

31.12.2017

ex 2924 29 98

53

4-Amino-N-[4-(aminocarbonil)fenil]benzamida (CAS RN 74441-06-8)

0  %

31.12.2017

ex 2924 29 98

86

Antranilamida, de pureza, em peso, igual ou superior a 99,5 % (CAS RN 88-68-6)

0  %

31.12.2017

ex 2925 19 95

20

4,5,6,7-Tetra-hidroisoindole-1,3-diona (CAS RN 4720-86-9)

0  %

31.12.2017

ex 2925 19 95

30

N,N’-(m-Fenileno)dimaleimida (CAS RN 3006-93-7)

0  %

31.12.2017

ex 2926 90 95

18

Cianoacetato de metilo (CAS RN 105-34-0)

0  %

31.12.2017

ex 2927 00 00

80

Ácido 4-[(2,5-diclorofenil)azo]-3-hidroxi-2-naftóico (CAS RN 51867-77-7)

0  %

31.12.2017

ex 2928 00 90

75

Metaflumizona (ISO) (CAS RN 139968-49-3)

0  %

31.12.2016

ex 2928 00 90

80

Cyflufenamid (ISO) (CAS RN 180409-60-3)

0  %

31.12.2013

ex 2928 00 90

85

Daminozida (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % (CAS RN 1596-84-5)

0  %

31.12.2016

ex 2930 20 00

10

Prosulfocarb (ISO) (CAS RN 52888-80-9)

0  %

31.12.2017

ex 2930 90 99

66

Sulfureto de difenilo (CAS RN 139-66-2)

0  %

31.12.2017

ex 2930 90 99

67

Ácido 3-bromometil-2-cloro-4-metilsulfonilbenzóico (CAS RN 120100-05-2)

0  %

31.12.2013

ex 2930 90 99

68

Clethodim (ISO) (CAS RN 99129-21-2)

0  %

31.12.2017

ex 2930 90 99

71

Cloreto de trifenilsulfónio (CAS RN 4270-70-6)

0  %

31.12.2013

ex 2930 90 99

83

Metil-p-tolilsulfona (CAS RN 3185-99-7)

0  %

31.12.2017

ex 2931 90 90

14

Diisobutilditiofosfinato de sódio (CAS RN 13360-78-6) em solução aquosa

0  %

31.12.2017

ex 2932 20 90

20

6’-(Dietilamino)-3-oxo-3H-espiro[2-benzofurano-1,9’-xanteno]-2’-carboxilato de etilo (CAS RN 154306-60-2)

0  %

31.12.2017

ex 2932 20 90

40

(S)-(-)-α-Amino-γ-butirolactona, bromidrato (CAS RN 15295-77-9)

0  %

31.12.2017

ex 2933 19 90

40

Edaravona (INN) (CAS RN 89-25-8)

0  %

31.12.2013

ex 2933 19 90

80

Ácido 3-(4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1H-pirazol-1-il)benzenossulfónico (CAS RN 119-17-5)

0  %

31.12.2017

ex 2933 29 90

40

Triflumizole (ISO) (CAS RN 68694-11-1)

0  %

31.12.2013

ex 2933 39 99

12

2,3-Dicloropiridina (CAS RN 2402-77-9)

0  %

31.12.2017

ex 2933 39 99

18

6-Cloro-3-nitropiridina-2-ilamina (CAS RN 27048-04-0)

0  %

31.12.2017

ex 2933 39 99

55

Piriproxifena (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 97 % (CAS RN 95737-68-1)

0  %

31.12.2014

ex 2933 59 95

77

3-(Trifluorometil)-5,6,7,8-tetra-hidro[1,2,4]triazolo[4,3-a]pirazina, cloridrato (1:1) (CAS RN 762240-92-6)

0  %

31.12.2017

ex 2933 69 80

55

Terbutrine (ISO) (CAS RN 886-50-0)

0  %

31.12.2015

ex 2933 79 00

30

5-Vinil-2-pirrolidona (CAS RN 7529-16-0)

0  %

31.12.2017

ex 2933 99 80

18

4,4’-[(9-Butil-9H-carbazol-3-il)metileno]bis[N-metil-N-fenilanilina] (CAS RN 67707-04-4)

0  %

31.12.2017

ex 2933 99 80

22

(2S)-2-Benzil-N,N-dimetilaziridina-1-sulfonamida (CAS RN 902146-43-4)

0  %

31.12.2017

ex 2933 99 80

24

1,3-Di-hidro-5,6-diamino-2H-benzimidazol-2-ona (CAS RN 55621-49-3)

0  %

31.12.2017

ex 2933 99 80

28

N-(2,3-Di-hidro-2-oxo-1H-benzimidazol-5-il)-3-hidroxinaftaleno-2-carboxamida (CAS RN 26848-40-8)

0  %

31.12.2017

ex 2933 99 80

50

Metconazole (ISO) (CAS RN 125116-23-6)

3,2  %

31.12.2013

ex 2933 99 80

89

Carbendazina (ISO) (CAS RN 10605-21-7)

0  %

31.12.2013

ex 2934 10 00

15

Carbonato de 4-nitrofenil-tiazol-5-ilmetilo (CAS RN 144163-97-3)

0  %

31.12.2017

ex 2934 10 00

25

2-(3-((2-Isopropiltiazol-4-il)metil)-3-metilureído)-4-morfolinobutanoato e oxalato de (S)-etilo (CAS RN 1247119-36-3)

0  %

31.12.2017

ex 2934 10 00

35

(2-Isopropiltiazol-4-il)-N-metilmetanamina, dicloridrato (CAS RN 1185167-55-8)

0  %

31.12.2017

ex 2934 20 80

40

1,2-Benzisotiazole-3(2H)-ona (Benziothiazolinon (BIT)) (CAS RN 2634-33-5)

0  %

31.12.2017

ex 2934 30 90

10

2-Metiltiofenotiazina (CAS RN 7643-08-5)

0  %

31.12.2017

ex 2934 99 90

12

Oligómeros morfolino fosforodiamidato (oligonucleótidos de morfolino) destinados à investigação genética (1)

0  %

31.12.2017

ex 2934 99 90

14

N-{[1-Metil-2-({[4-(5-oxo-4,5-di-hidro-1,2,4-oxadiazol-3-il)fenil]amino}metil)-1H-benzimidazol-5-il]carbonil}-N-piridin-2-il-b-alaninato de etilo (CAS RN 872728-84-2)

0  %

31.12.2017

ex 2934 99 90

15

Carboxina (ISO) (CAS RN 5234-68-4)

0  %

31.12.2013

ex 2934 99 90

18

3,3-Bis(2-Metil-1-octil-1H-indol-3-il)ftalida (CAS RN 50292-95-0)

0  %

31.12.2017

ex 2934 99 90

22

7-[4-(Dietilamino)-2-etoxifenil]-7-(2-metil-1-octil-1H-indol-3-il)furo[3,4-b]piridin-5(7H)-ona (CAS RN 87563-89-1)

0  %

31.12.2017

ex 2934 99 90

23

Bromuconazole (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 % (CAS RN 116255-48-2)

0  %

31.12.2016

ex 2934 99 90

74

2-Isopropiltioxantona (CAS RN 5495-84-1)

0  %

31.12.2017

ex 2934 99 90

83

Flumioxazina (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 % (CAS RN 103361-09-7)

0  %

31.12.2014

ex 2934 99 90

84

Etoxazol (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 94,8 % (CAS RN 153233-91-1)

0  %

31.12.2014

ex 2942 00 00

10

N,N-Dimetiloctilamina – tricloreto de boro (1:1) (CAS RN 34762-90-8)

0  %

31.12.2017

ex 3102 50 90

10

Nitrato de sódio natural (CAS RN 7631-99-4)

0  %

31.12.2017

ex 3204 11 00

70

Corante C.I. Disperse Red 343

0  %

31.12.2017

ex 3204 13 00

20

Acetato e lactato de (2,2’-(3,3’-dioxidobifenil-4,4’-diildiazo)bis(6-(4-(3-(dietilamino)propilamino)-6-(3-(dietilamónio)propilamino)-1,3,5-triazin-2-ilamino)-3-sulfonato-1-naftolato))dicobre(II) (CAS RN 159604-94-1)

0  %

31.12.2017

ex 3204 15 00

10

Corante C.I. Vat Orange 7 (C.I. Pigment Orange 43)

0  %

31.12.2017

ex 3204 17 00

30

Corante C.I. Pigment Yellow 97

0  %

31.12.2017

ex 3204 17 00

80

Corante C.I. Pigment Red 207

0  %

31.12.2017

ex 3204 17 00

85

Corante C.I. Pigment Blue 61

0  %

31.12.2017

ex 3204 17 00

88

Corante C.I. Pigment Violet 3

0  %

31.12.2017

ex 3204 19 00

84

Corante C.I. Solvent Blue 67

0  %

31.12.2017

ex 3204 19 00

85

Corante C.I. Solvent Red HPR

0  %

31.12.2017

ex 3208 90 19

ex 3208 90 91

25

20

Copolímero de tetrafluoroetileno em solução de acetato de butilo com um teor de solvente de 50 % (± 2 %), em peso

0  %

31.12.2017

ex 3208 90 19

75

Copolímero de acenaftaleno em solução de lactato de etilo

0  %

31.12.2017

ex 3402 13 00

20

Tensioactivo contendo éter 1,4-dimetil-1,4-bis(2-metilpropil)-2-butino-1,4-diílico polimerizado com oxirano, com metilo terminal

0  %

31.12.2017

ex 3802 90 00

11

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de carbonato de sódio, lavada com solução ácida, para utilização como adjuvante de filtração no fabrico de produtos farmacêuticos e/ou bioquímicos

0  %

31.12.2017

ex 3808 91 90

10

Indoxacarb (ISO) e respectivo isómero (R), fixados num suporte de dióxido de silício

0  %

31.12.2013

ex 3808 91 90

50

Vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua (VPNSe) em suspensão aquosa de glicerol

0  %

31.12.2013

ex 3808 91 90

60

Espinetorame (ISO) (CAS RN 935545-74-7), preparação de dois componentes de espinosina (3’-etoxi-5,6-dihidro espinosina J) e 3’ –etoxi– espinosina L)

0  %

31.12.2017

ex 3808 92 90

10

Fungicida sob a forma de pó, contendo, em peso, 65 % ou mais, mas não mais de 75 % de himexazole (ISO), não acondicionada para venda a retalho

0  %

31.12.2013

ex 3808 93 15

10

Preparação à base de um concentrado contendo 45 % ou mais, mas não mais de 55 %, em peso, do ingrediente activo herbicida penoxsulame em suspensão aquosa

0  %

31.12.2017

ex 3811 21 00

30

Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais, constituídos de sais de cálcio dos produtos da reação dos fenóis de poliisobutileno substituídos por ácido salicílico e formaldeído, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0  %

31.12.2017

ex 3811 21 00

40

Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais, com base numa mistura de sais de cálcio de sulfureto de dodecilfenol (CAS RN 68784-26-9), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0  %

31.12.2017

ex 3811 21 00

50

Aditivos para óleos lubrificantes,

com base em alquilbenzenossulfonatos C16-24 de cálcio (CAS RN 70024-69-0),

que contenham óleos minerais,

utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0  %

31.12.2017

ex 3811 21 00

60

Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais,

com base em benzenossulfonato substituído com polipropilenilo de cálcio (CAS RN 75975-85-8), com um teor, em peso, de 25 % ou mais, mas não mais de 35 %,

com um número de base total (TBN) de 280 ou mais, mas não mais de 320,

utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0  %

31.12.2017

ex 3811 21 00

70

Aditivos para óleos lubrificantes,

contendo poliisobutileno succinimida derivado de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido succínico de poliisobutenilo (CAS RN 84605-20-9),

que contenham óleos minerais,

com um teor de cloro, em peso, de 0,05 % ou mais, mas não mais de 0,25 %,

com um número de base total (TBN) superior a 20,

utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0  %

31.12.2017

ex 3811 29 00

10

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de difenilamina com noneno ramificado (CAS RN 36878-20-3 e CAS RN 27177-41-9), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0  %

31.12.2017

ex 3811 29 00

20

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de ácido bis(2-metilpentan-2-il)ditiofosfórico com óxido de propileno, óxido de fósforo, e aminas com cadeias de alquilo em C12-C14, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0  %

31.12.2017

ex 3811 29 00

30

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de butil-ciclohex-3-enocarboxilato, enxofre e fosfito de trifenilo (CAS RN 93925-37-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0  %

31.12.2017

ex 3811 29 00

40

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de 2-metil-prop-1-eno com monocloreto de enxofre e sulfureto de sódio (CAS RN 68511-50-2), com um teor de cloro, em peso, de 0,05 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0  %

31.12.2017

ex 3811 29 00

50

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por uma mistura de N,N-dialquil –2-hidroxiacetamidas com cadeia alquílica entre 12 e 18 átomos de carbono (CAS RN 866259-61-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0  %

31.12.2017

ex 3811 90 00

30

Solução de um derivado de (dimetilamino)metil de poliisobutileno fenol, contendo, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 19,9 % de nafta de petróleo

0  %

31.12.2017

ex 3811 90 00

40

Solução de um sal de amónio quaternário com base em poliisobutileno succinimida, contendo, em peso, 20 % ou mais mas não mais de 29,9 % de 2-etil-hexanol

0  %

31.12.2017

ex 3815 90 90

16

Iniciador à base de dimetilaminopropil ureia

0  %

31.12.2017

ex 3815 90 90

18

Catalisador de oxidação com um princípio ativo de di[manganês (1+)], 1,2-bis(octahidro-4,7-dimetil-1H-1,4,7-triazonina-1-il-kN1, kN4, kN7)etano-di-μ-oxo-μ-(etanoato-kO, kO’)-, di[cloreto(1-)], utilizado para acelerar a oxidação química ou o branqueamento (CAS RN 1217890-37-3)

0  %

31.12.2017

ex 3815 90 90

85

Catalisador à base de aluminossilicatos (zeólitos), destinado à alquilação de hidrocarbonetos aromáticos, à transalquilação de hidrocarbonetos alquilaromáticos ou à oligomerização de olefinas (1)

0  %

31.12.2017

ex 3815 90 90

89

Bactérias J1 Rhodococcus rhodocrous, contendo enzimas, suspensas num gel de poliacrilamida ou em água, para utilização como catalisador na produção de acrilamida por hidratação de acrilonitrilo (1)

0  %

31.12.2016

ex 3824 90 97

33

Preparação que contenha:

óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2),

óxido de dioctil-hexilfosfina (CAS RN 31160-66-4),

óxido de octil-di-hexilfosfina (CAS RN 31160-64-2) e

óxido de tri-hexilfosfina (CAS RN 9084-48-8)

0  %

31.12.2016

ex 3824 90 97

35

Mistura de:

3,3-bis(2-metil-1-octil-1H-indol-3-il)ftalida (CAS RN 50292-95-0) e

etil-6’-(dietilamino)-3-oxo-espiro-[isobenzofuran-1(3H),9’-[9H]xanteno]-2’-carboxilato (CAS RN 154306-60-2)

0  %

31.12.2017

ex 3824 90 97

36

Preparação à base de etoxilato de 2,5,8,11-tetrametil-6-dodecin-5,8-diol (CAS RN 169117-72-0)

0  %

31.12.2017

ex 3824 90 97

37

Mistura de cristais líquidos para utilização no fabrico de ecrãs (1)

0  %

31.12.2017

ex 3824 90 97

38

Preparação à base de carbonato de alquilo que contém também um absorvente UV, utilizada no fabrico de lentes para óculos (1)

0  %

31.12.2017

ex 3824 90 97

41

Preparação constituída por:

dipropilenoglicol

tripropilenoglicol

tetrapropilenoglicol e

pentapropilenoglicol

0  %

31.12.2017

ex 3824 90 97

43

Hidróxido de níquel, dopado com 12 % ou mais, mas não mais de 18 %, em peso, de hidróxido de zinco e de hidróxido de cobalto, dos tipos utilizados para a produção de elétrodos positivos para acumuladores

0  %

31.12.2017

ex 3824 90 97

44

Mistura de fitosteróis, numa forma não pulverulenta, contendo, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1)

0  %

31.12.2017

ex 3824 90 97

70

Pasta contendo 75 % ou mais, mas não mais de 85 %, em peso, de cobre e ainda óxidos inorgânicos, etilcelulose e um solvente

0  %

31.12.2017

ex 3824 90 97

78

Mistura de fitosteróis derivada da madeira ou de óleos da madeira (tall oil), em pó de granulometria não superior a 300 μm, contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de sitosteróis,

não mais de 15 % de campesteróis,

não mais de 5 % de estigmasteróis e

não mais de 15 % de beta-sitostanóis

0  %

31.12.2017

ex 3903 90 90

ex 3911 90 99

35

43

Copolímero de α-metilestireno e estireno, com um ponto de amolecimento superior a 113 °C

0  %

31.12.2013

ex 3903 90 90

86

Mistura com teor ponderal:

igual ou superior a 45 % mas não superior a 65 % de polímeros de estireno

igual ou superior a 35 % mas não superior a 45 % de éter poli(fenilénico)

não superior a 10 % de outros aditivos

e com um ou vários dos seguintes efeitos de cor especiais:

metálico ou nacarado com um metamerismo visual angular provocado por, pelo menos, 0,3 % de pigmento floculado

fluorescente, caracterizado pela emissão de luz com a absorção de radiação ultravioleta

branco brilhante, caracterizado, no sistema de coordenadas cromáticas CIELab, por L* não inferior a 92, b* não superior a 2 e a* entre – 5 e 7

0  %

31.12.2013

ex 3904 69 80

85

Copolímero de etileno e de clorotrifluoroetileno, mesmo modificado com hexafluoroisobutileno, em pó, contendo ou não cargas

0  %

31.12.2017

ex 3907 30 00

60

Resina de éter de poliglicidílico de poliglicerol (CAS RN 105521-63-9)

0  %

31.12.2017

ex 3907 60 80

50

Embalagens flexíveis (para polímeros sensíveis ao oxigénio) produzidas a partir de um laminado de:

não mais de 75 μm de polietileno,

não mais de 50 μm de poliamida,

não mais de 15 μm de tereftalato de polietileno e

não mais de 9 μm de alumínio,

com uma resistência à tração de mais de 70N/15 mm e taxa de transmissão de oxigénio inferior a 0,1 cm3/m2/24horas a 0,1 MPa

0  %

31.12.2017

ex 3907 99 90

25

Copolímeros que contenham 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus isómeros e ciclo-hexanodimetanol

0  %

31.12.2017

ex 3907 99 90

60

Copolímero de ácido tereftálico e ácido isoftálico com bisfenol A

0  %

31.12.2017

ex 3908 90 00

60

Copolímero constituído por:

ácido hexanodioico

ácido 12-aminododecanoico

hexa-hidro-2H-azepin-2-ona e

1,6-hexanodiamina

0  %

31.12.2017

ex 3909 40 00

20

Pó de partículas de resina termoconsolidante na qual foram uniformemente distribuídas partículas magnéticas, para utilização no fabrico de tinta para fotocopiadoras, máquinas de fax, impressoras e aparelhos multifunções (1)

0  %

31.12.2015

ex 3909 40 00

30

Mistura de:

resina de formaldeído e alquilfenol, mesmo bromada, e

óxido de zinco

0  %

31.12.2017

ex 3910 00 00

50

Adesivo sensível à pressão, à base de silicone, num solvente contendo goma de copoli(dimetilsiloxano/difenilsiloxano)

0  %

31.12.2017

ex 3911 90 19

30

Copolímero de etilenoimina e ditiocarbamato de etilenoimina, numa solução aquosa de hiodróxido de sódio

0  %

31.12.2017

ex 3911 90 99

53

Polímero hidrogenado de 1,2,3,4,4a, 5,8,8a-octa-hidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno com 3a,4,7,7a-tetra-hidro-4,7-metano-1H-indeno e 4,4a, 9,9a-tetra-hidro-1,4-metano-1H-fluoreno (CAS RN 503442-46-4)

0  %

31.12.2017

ex 3911 90 99

57

Polímero hidrogenado de 1,2,3,4,4a,5,8,8a-octa-hidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno com 4,4a, 9,9a-tetra-hidro-1,4-metano-1H-fluoreno (CAS RN 503298-02-0)

0  %

31.12.2017

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

43

26

Película de etileno e acetato de vinilo:

de espessura igual ou superior a 100 μm,

revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão ou um adesivo sensível aos UV e uma folha de poliéster

0  %

31.12.2014

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

45

45

Fita de espuma de polietileno reforçada, revestida em ambas as faces com um adesivo acrílico microcanelado sensível à pressão e, numa das faces, com uma camada de espessura de aplicação não inferior a 0,38 mm e não superior a 1,53 mm

0  %

31.12.2017

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

55

53

Tiras de espuma acrílica, revestidas, numa face, de um adesivo activável pelo calor ou de um adesivo acrílico sensível à pressão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão e de uma folha de protecção amovível, com uma adesividade (peel adhesion) a um ângulo de 90o superior a 25 N/cm (segundo o método ASTM D 3 330 )

0  %

31.12.2017

ex 3919 10 80

ex 3919 90 00

85

28

Folha de poli(cloreto de vinilo) ou polietileno ou qualquer outra poliolefina:

de espessura igual ou superior a 65 μm,

coberta numa das faces com uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e uma guarnição de poliéster

0  %

31.12.2014

ex 3919 90 00

25

Película constituída por várias camadas de poli(tereftalato de etileno) e copolímero de acrilato de butilo e metacrilato de metilo, revestida, numa das faces, com um revestimento acrílico resistente à abrasão contendo nanopartículas de óxido de estanho e antimónio e negro de carbono e, na outra face, com um adesivo acrílico sensível à pressão e uma camada protectora de poli(tereftalato de etileno) revestida com silicone

0  %

31.12.2017

ex 3919 90 00

ex 9001 20 00

47

40

Película polarizadora, em rolos, constituída por uma folha multicamadas de álcool polivinílico, suportada em ambas as faces por uma película de triacetilcelulose, com um adesivo sensível à pressão e uma película de protecção amovível numa das faces

0  %

31.12.2017

ex 3920 10 40

30

Folha de sete a nove camadas coextrudidas, predominantemente de copolímeros de etileno ou polímeros de etileno funcionalizados, constituída por:

uma película tricamada com uma camada intermédia predominantemente de etileno e álcool vinílico, coberta em ambas as faces com uma camada predominantemente de polímeros de olefinas cíclicas,

coberta em ambas as faces por duas ou mais camadas de material polimérico,

e de espessura total não superior a 110 μm

0  %

31.12.2017

ex 3920 20 29

ex 3920 20 80

55

93

Folha de sete a nove camadas coextrudidas, predominantemente de copolímeros de propileno, constituída por:

uma película tricamada com uma camada intermédia predominantemente de etileno e álcool vinílico, coberta em ambas as faces com uma camada predominantemente de polímeros de olefinas cíclicas,

coberta em ambas as faces por duas ou mais camadas de material polimérico,

e de espessura total não superior a 110 μm

0  %

31.12.2017

ex 3920 20 29

94

Folha tricamada coextrudida,

que contenha cada camada uma mistura de polipropileno e polietileno,

que contenha não mais de 3 %, em peso, de outros polímeros,

mesmo que contenha dióxido de titânio na camada intermédia,

de uma espessura total não superior a 70 μm

0  %

31.12.2016

ex 3920 51 00

40

Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com a norma EN 4 366 (MIL-PRF-25690)

0  %

31.12.2013

ex 3920 62 19

42

Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 18 μm mas não superior a 25 μm, caracterizada por:

uma retração de 3,4 (± 0,1) % no sentido máquina (segundo o método ASTM D 1204 a 190 °C durante 20 min) e

uma retração de 0,3 (± 0,2) % no sentido transversal (segundo o método ASTM D 1204 a 190 °C durante 20 min)

0  %

31.12.2013

ex 3920 62 19

81

Película de poli(tereftalato de etileno) de espessura não superior a 20 μm, revestida de ambos os lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica

0  %

31.12.2017

ex 3920 79 90

10

Película de acetilbutirato de celulose, com ou sem uma camada de policarbonato, de espessura não superior a 0,81 mm, munida de microlamelas com um ângulo de visão característico de 30 graus, medido para cada lado da perpendicular à superfície

0  %

31.12.2013

ex 3920 92 00

30

Película de poliamida de espessura não superior a 20 μm, revestida de ambos os lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica

0  %

31.12.2013

ex 5407 10 00

10

Tecido constituído por fios de filamentos de teia de poliamida-6,6 e fios de filamentos de trama de poliamida-6,6, poliuretano e um copolímero de ácido tereftálico, p-fenilenodiamina e 3,4’-oxibis(fenilenoamina)

0  %

31.12.2017

ex 5603 11 10

ex 5603 11 90

20

20

Falsos tecidos, de peso não superior a 20 g/m2, constituídos por fibras de filamentos obtidos por extrusão, reunidos em camadas sobrepostas, em que as duas camadas exteriores são constituídas por filamentos contínuos (de diâmetro superior 10 μm, mas não superior 20 μm), sendo a camada interior constituída por filamentos contínuos muito finos (de diâmetro superior a 1 μm, mas não superior a 5 μm), destinados ao fabrico de cueiros e fraldas para bebés e de artigos higiénicos semelhantes (1)

0  %

31.12.2017

ex 5603 12 90

50

Falsos tecidos:

de peso igual ou superior a 30 g/m2 mas não superior a 60 g/m2

contendo fibras de polipropileno ou de polipropileno e polietileno

mesmo estampados, em que:

num dos lados, 65 % da superfície total apresenta pompons circulares de 4 mm de diâmetro, constituídos por fibras aneladas não ligadas, fixadas à base e salientes, adequadas para a fixação desses materiais extrudidos, e os restantes 35 % da superfície apresentam-se ligados,

sendo o outro lado constituído por uma superfície macia não texturizada

destinados a ser utilizados no fabrico de cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes (1)

0  %

31.12.2017

ex 5603 12 90

ex 5603 13 90

ex 5603 92 90

ex 5603 93 90

70

70

40

10

Falsos tecidos de polipropileno,

constituídos por uma camada de fibras obtida por fusão-insuflação, termoselada em cada face por uma camada de filamentos de polipropileno obtidos por fiação direta,

de peso não superior a 150 g/m2,

em peça ou simplesmente cortados, em forma quadrada ou retangular, e

não impregnados

0  %

31.12.2013

ex 5603 92 90

ex 5603 94 90

70

40

Falsos tecidos, constituídos por camadas múltiplas de uma mistura de fibras obtidas por fusão-insuflaçãoe de fibras descontínuas de polipropileno e de poliéster, mesmo recobertos numa ou nas duas faces com filamentos de polipropileno obtidos por fiação direta

0  %

31.12.2013

ex 5603 92 90

ex 5603 93 90

80

50

Falsos tecidos de poliolefina, constituídos por uma camada de elastómeros, laminada em ambas as faces com filamentos de poliolefina:

peso igual ou superior a 25 g/m2 mas não superior a 150 g/m2,

em peça ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou retangular,

não impregnados,

com propriedades de estiramento de orientação transversal ou no sentido da máquina,

para utilização no fabrico de produtos de puericultura (1)

0  %

31.12.2016

ex 6909 19 00

15

Anel de cerâmica com secção transversal retangular com um diâmetro exterior superior ou igual a 19 mm (+ 0,00 mm/– 0,10 mm) mas não superior a 29 mm (+ 0,00 mm/– 0,20 mm), um diâmetro interno igual ou superior a 10 mm (+ 0,00 mm/– 0,20 mm) mas não superior a 19 mm (+ 0,00 mm/– 0,30 mm), espessura variável de 2 mm (± 0,10 mm) a 3,70 mm (± 0,20 mm) e resistência ao calor igual ou superior a 240 °C, contendo, em peso:

90 % (± 1,5 %) de óxido de alumínio

7 % (± 1 %) de óxido de titânio

0  %

31.12.2017

ex 7005 10 30

10

Vidro flotado (float-glass):

com 4,0 mm ou mais, mas não mais de 4,2 mm, de espessura,

com transmissão de luz de 91 % ou mais, medida por uma fonte luminosa de tipo D,

revestido numa das faces por dióxido de estanho e flúor como camada reflectora

0  %

31.12.2017

ex 7019 12 00

ex 7019 12 00

05

25

Mechas ligeiramente torcidas (rovings), compreendidas entre 1 980 e 2 033 tex, compostas de fibras de vidro contínuas de 9 μm (± 0,5 μm)

0  %

31.12.2013

ex 7019 19 10

15

Fios de fibras de vidro S-glass de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 13 %), feitos a partir de filamentos de vidro contínuos fiáveis em que as fibrasapresentam um diâmetro de 9 μm (– 1 μm/+ 1,5 μm)

0  %

31.12.2017

ex 7326 90 98

40

Pé de suporte para TV com parte superior de metal para fixação e estabilização do aparelho

0  %

31.12.2016

ex 7601 20 20

ex 7601 20 80

10

10

Folhas e biletes de liga de alumínio secundária contendo lítio

0  %

31.12.2017

ex 7604 29 10

ex 7606 12 99

10

20

Folhas e barras de ligas de alumínio-lítio

0  %

31.12.2015

ex 7606 12 92

ex 7607 11 90

20

20

Tira de liga de alumínio e magnésio:

em rolos,

com 0,14 mm ou mais, mas não mais de 0,40 mm, de espessura,

largura igual ou superior a 12,5 mm, mas não superior a 359 mm,

uma resistência à tracção de 285 N/mm2 ou mais e

de estiramento, cujo ponto de rotura seja igual ou superior a 1 % e

que contenha, em peso:

93,3 % ou mais de alumínio,

pelo menos 2,2 %, mas não mais de 5 %, de magnésio e

não mais de 1,8 % de outros elementos

0  %

31.12.2017

ex 7607 11 90

30

Folhas e tiras de alumínio, laminadas, com:

99 % ou mais de alumínio,

um revestimento hidrófilo sem vidro de água e sílica,

espessura total não superior a 0,120 mm,

uma resistência à tracção de 100 N/mm2 ou mais (determinada pelo método ASTM E8), e

apresentando um estiramento, cujo ponto de rotura seja igual ou superior a 1 %

0  %

30.06.2013

ex 7607 20 90

10

Película laminada de alumínio com espessura total de 0,123 mm, constituída por uma camada de alumínio com espessura máxima de 0,040 mm, películas de base de poliamida e polipropileno e um revestimento de protecção contra a corrosão por ácido fluorídrico, para utilização no fabrico de acumuladores de lítio-polímero (1)

0  %

31.12.2017

ex 8102 10 00

10

Molibdénio em pó

com uma pureza, em peso, de 99 % ou superior e

com uma granulometria de 1,0 μm ou superior mas não superior a 5,0 μm

0  %

31.12.2017

ex 8108 90 30

20

Barras, varetas e fios de liga de titânio e alumínio, contendo em peso 1 % ou mais mas não mais de 2 % de alumínio, para utilização no fabrico de silenciosos e tubos de escape das subposições 8708 92 ou 8714 10 00  (1)

0  %

31.12.2017

ex 8108 90 50

30

Liga de titânio e silício, contendo em peso pelo menos 0,15 % mas não mais de 0,60 % de silício, em placas ou rolos, destinada à fabricação de:

sistemas de escape para motores de combustão interna ou

tubos da subposição 8108 90 60  (1)

0  %

31.12.2017

ex 8108 90 50

40

Folhas de liga de titânio para fabrico de peças estruturais de aeronaves (1)

0  %

31.12.2017

ex 8108 90 50

50

Chapas, placas, tiras e folhas de liga de titânio, cobre e nióbio, contendo em peso 0,8 % ou mais, mas não mais de 1,2 %, de cobre e 0,4 % ou mais, mas não mais de 0,6 %, de nióbio

0  %

31.12.2017

ex 8108 90 50

85

Chapas, tiras e folhas de titânio não ligado

0  %

31.12.2017

ex 8113 00 90

10

Placa portadora de carboneto de alumínio e silício (AlSiC-9) para circuitos electrónicos

0  %

31.12.2017

ex 8207 30 10

10

Conjunto de ferramentas de prensagem de funções múltiplas e/ou duplas para perfilar a frio, prensar, estampar, estirar, cortar, puncionar, dobrar, calibrar, rebordear e enformar tubos de chapas metálicas, para utilização no fabrico de partes do chassis dos veículos a motor (1)

0  %

31.12.2017

ex 8407 33 00

ex 8407 90 80

ex 8407 90 90

10

10

10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca, de cilindrada não inferior a 300 cm3 e potência não inferior a 6 kW mas não superior a 20,0 kW, destinados ao fabrico de:

cortadores de relva autopropulsados equipados com assento (máquinas de aparar a relva automotrizes) da subposição 8433 11 51 e cortadores de relva manuais da subposição 8433 11 90

tratores da subposição 8701 90 11 , cuja principal função é a de cortador de relva

cortadores de relva dotados de 4 pistões com um motor de cilindrada não inferior a 300 cm3, da subposição 8433 20 10 ou

limpa-neves e sopradores de neve da subposição 8430 20  (1)

0  %

31.12.2017

ex 8408 90 43

ex 8408 90 45

ex 8408 90 47

30

20

30

Motor de quatro cilindros, 4 ciclos, ignição por compressão e arrefecimento por líquido, com:

uma cilindrada máxima de 3 850  cm3 e

uma potência nominal de 15 kW ou superior, mas não superior a 55 kW,

destinado ao fabrico de veículos da posição 8 427  (1)

0  %

31.12.2017

ex 8411 99 00

30

Componente de turbina a gás em forma de roda compás, do tipo utilizado em turbocompressores:

numa liga à base de níquel com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN G-NiCr13Al16MoNb ou DIN NiCo10W10Cr9AlTi ou AMS AISI:686;

com uma resistência térmica não superior a 1 100  °C;

com um diâmetro igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 80 mm;

com uma altura igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 50 mm

0  %

31.12.2017

ex 8481 80 69

60

Válvula inversora de 4 vias para refrigerantes, composta por:

uma válvula piloto solenóide,

um corpo de válvula em latão incluindo o êmbolo da válvula e conectores

de cobre com uma pressão de serviço até 4,5 MPa

0  %

31.12.2017

ex 8483 30 38

30

Chumaceiras (mancais) cilíndricas:

em ferro fundido cinzento com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN EN 1561 ,

com câmaras de óleo,

sem rolamentos,

com um diâmetro igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 180 mm,

com uma altura igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 120 mm,

com ou sem câmaras de água e conectores

0  %

31.12.2017

ex 8501 31 00

70

Motores de corrente contínua sem escovas, com:

um diâmetro exterior igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 100 mm,

uma tensão de alimentação de 12 V,

uma potência a 20 °C igual ou superior a 300 W, mas não superior a 550 W,

um binário a 20.o igual ou superior a 2,90 Nm, mas não superior a 5,30 Nm,

uma velocidade nominal a 20 °C igual ou superior a 600 rpm, mas não superior a 1 200 rpm,

equipado com sensores do ângulo da posição do rotor de tipo transmissor ou de tipo efeito «Hall»,

do tipo utilizado nas colunas de direção destinadas a veículos automóveis

0  %

31.12.2017

ex 8501 33 00

ex 8501 40 80

ex 8501 53 50

30

50

10

Transmissão eléctrica para veículos a motor, de potência útil não superior a 315 kW, com:

um motor de corrente contínua ou de corrente alternada com ou sem transmissão,

alimentação electrónica

0  %

31.12.2016

ex 8501 62 00

30

Sistema de células de combustível

constituído por, pelo menos, células de combustível de ácido fosfórico (do tipo PAFC),

num invólucro com gestão de água e tratamento de gás integrados,

para fornecimento de energia permanente e estacionário

0  %

31.12.2017

ex 8504 31 80

20

Transformador para utilização no fabrico de inversores em módulos de LCD (1)

0  %

31.12.2017

ex 8504 31 80

40

Transformadores elétricos:

com uma capacidade igual ou inferior a 1 kVA,

sem fichas ou cabos,

para utilização interna no fabrico de descodificadores e televisores (1)

0  %

31.12.2017

ex 8504 40 82

40

Placa de circuitos impressos equipada com um circuito retificador em ponte e outros componentes ativos e passivos

com dois conectores de saída

com dois conectores de entrada que podem ser ligados e usados em paralelo

modo de funcionamento regulável entre brilhante e ténue

com uma tensão de entrada de 40 V (+ 25 % – 15 %) ou 42 V (+ 25 % – 15 %) em modo de funcionamento brilhante, com uma tensão de entrada de 30 V (± 4 V) em modo de funcionamento ténue, ou

com uma tensão de entrada de 230 V (+ 20 % – 15 %) em modo de funcionamento brilhante, com uma tensão de entrada de 160 V (± 15 %) em modo de funcionamento ténue, ou

com uma tensão de entrada de 120 V (+ 15 % – 35 %) em modo de funcionamento brilhante, com uma tensão de entrada de 60 V (± 20 %) em modo de funcionamento ténue

com uma corrente de entrada que atinge 80 % do seu valor nominal em 20 ms

com uma frequência de entrada igual ou superior a 45 Hz, mas não superior a 65 Hz para 42 V e 230 V, e de 45-70 Hz para as versões de 120 V

com um máximo da sobrecorrente de irrupção não superior a 250 % da corrente de entrada

com um período da sobrecorrente de irrupção não superior a 100 ms

com uma subcorrente de entrada não inferior a 50 % da corrente de entrada

com um período de subcorrente de irrupção não superior a 20 ms

com uma corrente de saída pré-regulável

com uma corrente de saída que atinge 90 % do seu valor nominal pré-regulado em 50 ms

com uma corrente de saída que atinge zero durante os 30 ms que se seguem ao corte da corrente de entrada

com um estado de anomalia definido em caso de ausência de carga ou de carga excessiva (função fim de vida)

0  %

30.06.2013

ex 8504 40 82

50

Transformador numa caixa com:

uma potência nominal não superior a 30 W,

uma tensão de entrada igual ou superior a 90 V, mas não superior a 305 V,

uma frequência de entrada igual ou superior a 47 Hz, mas não superior a 63 Hz,

uma potência de saída constante igual ou superior a 350 mA, mas não superior a 1 050 mA,

uma corrente de irrupção não superior a 10 A,

uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 20 °C, mas não superior a + 65 °C,

adequado à alimentação de LED

0  %

31.12.2017

ex 8504 50 95

50

Solenóide com:

consumo energético não superior a 6 W,

resistência de isolamento superior a 100 M Ohms e

um orifício de inserção igual ou superior a 11,4 mm, mas não superior a 11,8 mm

0  %

31.12.2017

ex 8505 11 00

33

Ímanes permanentes compostos por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, quer sob a forma de um retângulo de ângulos arredondados, cujas dimensões não são superiores a 15 mm × 10 mm × 2 mm, quer sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 90 mm, mesmo com um orifício no centro

0  %

31.12.2013

ex 8505 11 00

50

Barras concebidas especificamente, destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, contendo neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões:

comprimento igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm,

largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 42 mm,

dos tipos utilizados no fabrico de servomotores elétricos para automação industrial

0  %

31.12.2017

ex 8505 11 00

60

Anéis, tubos, buchas ou aros feitos de uma liga à base de neodímio, ferro e boro, com

diâmetro não superior a 45 mm,

espessura não superior a 45 mm,

dos tipos utilizados no fabrico de ímanes permanentes após magnetização

0  %

31.12.2017

ex 8507 60 00

40

Baterias de acumuladores elétricos de iões de lítio recarregáveis com:

um comprimento igual ou superior a 1 203  mm, mas não superior a 1 297  mm,

uma largura igual ou superior a 282 mm, mas não superior a 772 mm,

uma altura igual ou superior a 792 mm, mas não superior a 839 mm,

um peso igual ou superior a 260 kg, mas não superior a 293 kg,

uma potência de 22 kWh ou 26 kWh, e

constituídas por 24 ou 48 módulos

0  %

31.12.2017

ex 8507 60 00

50

Módulos para a montagem de baterias de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 408 mm,

uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm,

uma altura igual ou superior a 138 mm, mas não superior a 228 mm,

um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e

uma potência igual ou superior a 485 kWh, mas não superior a 2 158  kWh

0  %

31.12.2017

ex 8507 60 00

55

Acumulador de iões de lítio, de forma cilíndrica, com:

uma base semelhante a uma elipse achatada no centro,

comprimento igual ou superior a 49 mm (excluindo os terminais),

largura igual ou superior a 33,5 mm,

espessura igual ou superior a 9,9 mm,

capacidade nominal igual ou superior a 1,75 Ah, e

tensão nominal de 3,7 V,

para o fabrico de baterias recarregáveis (1)

0  %

31.12.2017

ex 8507 60 00

57

Acumulador de iões de lítio, de forma cúbica, com:

arestas parcialmente arredondadas,

comprimento igual ou superior a 76 mm (excluindo os terminais),

largura igual ou superior a 54,5 mm,

espessura igual ou superior a 5,2 mm,

capacidade nominal igual ou superior a 3 100 mAh, e

tensão nominal de 3,7 V,

para o fabrico de baterias recarregáveis (1)

0  %

31.12.2017

ex 8507 90 80

70

Placas cortadas de folhas e tiras de cobre, pós-niqueladas, com:

largura de 70 mm (± 5 mm),

espessura de 0,4 mm (± 0,2 mm)

e comprimento não superior a 55 mm,

para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1)

0  %

31.12.2016

ex 8518 29 95

30

Altifalantes:

com uma impedância igual ou superior a 4 Ohm, mas não superior a 16 Ohm,

com uma potência nominal igual ou superior a 2 W, mas não superior a 20 W,

com ou sem elemento de fixação em plástico e

com ou sem cabo elétrico com conectores,

do tipo utilizado no fabrico de televisões e de monitores vídeo

0  %

31.12.2017

ex 8522 90 80

96

Unidade de disco rígido destinada a ser incorporada em produtos da posição 8 521  (1)

0  %

31.12.2017

ex 8528 59 40

20

Monitores vídeo a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma tensão de funcionamento em corrente contínua igual ou superior a 7 V mas não superior a 30 V, com uma diagonal de ecrã não superior a 33,2 cm,

sem caixa, com cobertura posterior e quadro de montagem,

ou com uma caixa especialmente concebida para montagem,

adequados para utilização em produtos dos capítulos 84 a 90 e 94

0  %

31.12.2013

ex 8529 90 65

75

Módulos compreendendo pelo menos pastilhas de semicondutores para:

a geração de sinais de controlo para o endereçamento dos píxeis, ou

o controlo do endereçamento dos píxeis

0  %

31.12.2017

ex 8529 90 92

47

Sensor de imagem matricial (sensor CCD com transferência de carga em interlinha de varrimento progressivo ou sensor CMOS) para câmaras de vídeo digitais, sob a forma de um circuito integrado monolítico analógico ou digital, com píxeis de superfície não superior a 12 μm × 12 μm na versão monocromática com microlentes aplicadas em cada píxel (rede de microlentes) ou em versão policromática com um filtro de cor, também com uma rede de microlentes, cada uma das quais montada num píxel

0  %

31.12.2014

ex 8529 90 92

50

Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8 528 :

com uma diagonal de, aproximadamente, 14,48 cm ou mais, mas não mais de 31,24 cm,

com uma microunidade de comando de retroiluminação,

com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network) com uma interface LVDS (Low-voltage differential signaling) e uma tomada de abastecimento de energia/CAN ou uma unidade de comando APIX (Automotive Pixel Link) com interface APIX,

num recetáculo com ou sem um dissipador térmico na sua parte posterior,

sem um módulo de processamento de sinais,

para utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1)

0  %

31.12.2015

ex 8536 69 90

81

Conector «pitch» para utilização no fabrico de televisores com painéis de cristais líquidos (1)

0  %

31.12.2017

ex 8536 69 90

87

Conectores do tipo D-subminiature (D-sub), fabricados num invólucro de plástico ou de metal, com 15 pinos em 3 linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8 521 e 8 528  (1)

0  %

31.12.2016

ex 8536 69 90

88

Conectores fêmea para placas e cartões Secure Digital (SD), CompactFlash, cartões inteligentes PC Card de 64 pinos, dos tipos utilizados para soldar a placas de circuitos impressos, para ligar aparelhos e circuitos elétricos e ligar/desligar ou proteger circuitos elétricos com uma tensão não superior a 1 000  V

0  %

31.12.2017

ex 8537 10 91

30

Módulo de controlo do painel de bordo do veículo de avaliação e processamento de dados, que funciona através do protocolo de comunicação CAN, que inclui, pelo menos:

relés de microprocessador,

um motor passo-a-passo,

memória exclusivamente de leitura, apagável eletricamente, programável (EEPROM), e

outros componentes passivos (como conectores, díodos, estabilizador de tensão, resistências, condensadores, transístores),

com uma tensão de 13,5 V

0  %

31.12.2017

ex 8543 90 00

40

Parte de um dispositivo de electrólise, constituído por um recipiente de níquel munido de uma rede de níquel, com fixações de níquel, e um recipiente de titânio munido de uma rede de titânio, com fixações de titânio, sendo ambos os recipientes montados dorso a dorso

0  %

31.12.2017

ex 8544 20 00

ex 8544 42 90

ex 8544 49 93

ex 8544 49 95

10

20

20

10

Cabo flexível isolado com PET/PVC, com as seguintes características:

tensão não superior a 60 V,

corrente não superior a 1 A,

resistência térmica não superior a 105 °C,

fios individuais de espessura não superior a 0,1 mm (± 0,01 mm) e de largura não superior a 0,8 mm (± 0,03 mm),

distância entre condutores não superior a 0,5 mm e

«pitch» (distância entre eixos de condutores adjacentes) não superior a 1,25 mm

0  %

31.12.2013

ex 8544 42 90

10

Cabo de transmissão de dados com débito não inferior a 600 Mbit/s, com:

tensão de 1,25 V (± 0,25V),

conectores numa ou em ambas as extremidades, tendo, no mínimo, um deles pinos com um «pitch» de 1 mm,

blindagem externa,

utilizado exclusivamente para comunicação entre ecrãs LCD, PDP ou OLED e circuitos electrónicos de processamento de vídeo

0  %

31.12.2013

ex 8548 90 90

50

Filtros com um núcleo ferromagnético, utilizados para suprimir o ruído de alta frequência em circuitos eletrónicos, destinados ao fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão da posição 8528  (1)

0  %

31.12.2017

ex 8704 23 91

20

Quadro com motor de ignição por compressão (diesel) de, pelo menos, 8 000  cm3 de cilindrada, equipado com cabina e tendo 3, 4 ou 5 rodas, com uma distância entre eixos de, pelo menos 480 cm, não possuindo alfaias, destinado a ser instalado em veículos a motor para fins especiais com uma largura de, pelo menos, 300 cm (1)

0  %

31.12.2017

ex 9001 20 00

10

Matéria constituída por uma película polarizante, em rolos ou não, reforçada de um ou dos dois lados com material transparente, mesmo com uma camada adesiva, coberta numa ou em ambas as faces por uma película amovível

0  %

31.12.2017

ex 9001 90 00

75

Filtro frontal constituído por lâminas de vidro com impressão especial e película de revestimento, para utilização no fabrico de módulos de ecrãs de plasma (1)

0  %

31.12.2017

ex 9002 11 00

20

Objetivas

de dimensões não superiores a 80 mm × 55 mm × 50 mm,

com uma resolução de 160 linhas/mm ou superior, e

com um fator de zoom de 18×,

dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto

0  %

31.12.2017

ex 9002 11 00

30

Objetivas

de dimensões não superiores a 180 mm × 100 mm × 100 mm e com uma distância focal máxima superior a 200 mm,

com uma resolução de 130 linhas/mm ou superior, e

com um fator de zoom de 18×,

dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto

0  %

31.12.2017

ex 9002 11 00

40

Objetivas

de dimensões não superiores a 125 mm × 65 mm × 65 mm,

com uma resolução de 125 linhas/mm ou superior, e

com um fator de zoom de 16×,

dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto

0  %

31.12.2017

ex 9002 11 00

70

Objetivas

de dimensões não superiores a 180 mm × 100 mm × 100 mm e com uma distância focal máxima superior a 200 mm,

com uma área de incidência de 7 esterradianos mm2 ou superior, e

com um fator de zoom de 16×,

dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto

0  %

31.12.2017

ex 9032 89 00

40

Controlador digital de válvulas para líquidos e gases

0  %

31.12.2017

ex 9405 40 39

30

Aparelho de iluminação eléctrica contendo:

placas de circuitos impressos, e

díodos emissores de luz (LED),

para o fabrico de unidades de retroiluminação para televisões de ecrã plano (1)

0  %

30.06.2013


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(2)  É aplicável o direito específico adicional.

(3)  Uma vigilância das importações de mercadorias abrangidas por esta suspensão pautal será estabelecida em conformidade com o procedimento previsto no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.


ANEXO II

Código NC

TARIC

ex 2008 60 19

30

ex 2008 60 39

30

ex 2008 93 91

20

ex 2009 49 30

91

ex 2710 12 25

10

ex 2805 30 90

30

ex 2823 00 00

10

ex 2835 10 00

10

ex 2839 19 00

10

ex 2841 80 00

10

ex 2841 90 85

10

ex 2850 00 20

30

ex 2904 10 00

40

ex 2914 19 90

20

ex 2914 19 90

30

ex 2914 19 90

40

ex 2914 39 00

30

ex 2914 39 00

40

ex 2914 50 00

60

ex 2914 50 00

70

ex 2916 39 90

55

ex 2917 39 95

40

ex 2918 23 00

10

ex 2920 19 00

10

ex 2921 30 99

20

ex 2921 30 99

30

ex 2921 59 90

30

ex 2922 49 85

60

ex 2924 29 98

35

ex 2924 29 98

86

ex 2928 00 90

75

ex 2928 00 90

80

ex 2928 00 90

85

ex 2930 20 00

10

ex 2930 90 99

66

ex 2930 90 99

67

ex 2930 90 99

68

ex 2930 90 99

69

ex 2930 90 99

71

ex 2930 90 99

82

ex 2930 90 99

83

ex 2932 99 00

60

ex 2933 19 90

40

ex 2933 29 90

40

ex 2933 39 99

55

ex 2933 69 80

35

ex 2933 69 80

55

ex 2933 79 00

30

ex 2933 99 80

50

ex 2933 99 80

73

ex 2933 99 80

89

ex 2934 20 80

40

ex 2934 99 90

15

ex 2934 99 90

23

ex 2934 99 90

74

ex 2934 99 90

78

ex 2934 99 90

83

ex 2934 99 90

84

ex 3204 15 00

10

ex 3204 17 00

30

ex 3204 17 00

75

ex 3208 90 19

75

ex 3208 90 91

10

ex 3402 13 00

20

ex 3808 91 90

10

ex 3808 91 90

50

ex 3808 92 90

10

ex 3808 93 15

10

ex 3808 93 27

20

ex 3815 19 90

41

ex 3815 90 90

16

ex 3815 90 90

85

ex 3815 90 90

89

ex 3824 90 97

33

ex 3824 90 97

36

ex 3824 90 97

37

ex 3824 90 97

38

ex 3824 90 97

44

ex 3824 90 97

47

ex 3824 90 97

70

ex 3824 90 97

78

ex 3901 10 10

10

ex 3901 20 90

30

ex 3903 90 90

35

ex 3903 90 90

86

ex 3906 10 00

10

ex 3907 99 90

60

ex 3909 40 00

20

ex 3910 00 00

50

ex 3911 90 19

30

ex 3919 10 80

45

ex 3919 10 80

55

ex 3919 90 00

25

ex 3919 90 00

26

ex 3919 90 00

28

ex 3919 90 00

45

ex 3919 90 00

47

ex 3919 90 00

53

ex 3919 90 00

55

ex 3920 20 29

94

ex 3920 51 00

10

ex 3920 51 00

40

ex 3920 62 19

41

ex 3920 62 19

43

ex 3920 62 19

80

ex 3920 62 19

82

ex 3920 79 90

10

ex 3920 92 00

30

ex 5407 10 00

10

ex 5603 11 10

20

ex 5603 11 90

20

ex 5603 12 90

50

ex 5603 12 90

70

ex 5603 13 90

70

ex 5603 92 90

40

ex 5603 92 90

70

ex 5603 92 90

80

ex 5603 93 90

10

ex 5603 93 90

50

ex 5603 94 90

40

ex 7005 10 25

10

ex 7005 10 30

10

ex 7006 00 90

60

ex 7007 19 20

20

ex 7326 90 98

40

ex 7410 22 00

10

ex 7601 20 99

10

ex 7604 29 10

10

ex 7606 12 92

20

ex 7606 12 99

20

ex 7607 11 90

20

ex 7607 11 90

30

ex 7607 20 90

10

ex 8108 90 30

20

ex 8108 90 50

30

ex 8108 90 50

40

ex 8108 90 50

50

ex 8113 00 90

10

ex 8407 31 00

10

ex 8407 33 00

10

ex 8407 90 80

10

ex 8407 90 90

10

ex 8412 21 80

50

ex 8419 89 98

30

ex 8419 89 98

40

ex 8462 21 80

10

ex 8477 59 80

10

ex 8501 33 00

30

ex 8501 40 80

50

ex 8501 53 50

10

ex 8504 31 80

20

ex 8504 40 82

40

ex 8505 11 00

33

ex 8507 90 80

70

ex 8522 90 80

96

ex 8528 59 40

20

ex 8529 90 49

10

ex 8529 90 65

75

ex 8529 90 65

80

ex 8529 90 92

46

ex 8529 90 92

47

ex 8529 90 92

50

ex 8529 90 92

60

ex 8536 69 90

81

ex 8536 69 90

87

ex 8540 91 00

95

ex 8543 90 00

40

ex 8544 42 90

10

ex 8544 49 93

20

ex 8704 23 91

20

ex 9001 20 00

10

ex 9001 20 00

40

ex 9001 90 00

75

ex 9032 10 89

20

ex 9032 89 00

40

ex 9405 40 39

30