19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1223/2012 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2012

que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (4) (a seguir designado «Acordo») prevê a abertura de um contingente pautal da União com isenção de direitos para a importação de 4 600 bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça. Devem ser adotadas normas de execução para a abertura e gestão deste contingente pautal numa base anual.

(3)

Para a repartição do contingente pautal e tendo em conta os produtos em causa, é adequado aplicar o método de análise simultânea referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(4)

Para poderem ser incluídos neste contingente pautal, os animais vivos devem ser originários da Suíça de acordo com as regras referidas no artigo 4.o do Acordo.

(5)

Para prevenir a especulação, é conveniente reservar o acesso às quantidades disponíveis no âmbito do contingente pautal aos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua atividade e que transacionem quantidades significativas com países terceiros. Nesta perspetiva, e para assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa deverão ter importado, durante o ano anterior ao período de contingentação anual em causa, um mínimo de 50 animais, uma vez que um lote de 50 animais pode ser considerado uma carga normal. A experiência demonstrou que a compra de um lote constitui o mínimo necessário para que uma transação possa ser considerada real e viável.

(6)

Deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação, os certificados não devem ser transferíveis e os certificados de importação devem ser emitidos em nome dos operadores apenas em relação às quantidades para as quais tenham obtido direitos de importação.

(7)

Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente pautal e assegurar, ao mesmo tempo, um número comercialmente viável de animais por pedido, devem ser fixados um limite máximo e um limite mínimo para o número de animais abrangido por cada pedido.

(8)

Deve ser estabelecido que os direitos de importação sejam atribuídos após um período de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de um coeficiente único de atribuição.

(9)

De acordo com o artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o regime deve ser gerido por meio de certificados de importação. Para esse efeito, é necessário estabelecer as normas para a apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, se necessário em complemento ou em derrogação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6) e do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no setor da carne de bovino (7).

(10)

Para obrigar os operadores a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que o pedido, no que se refere à garantia relativa aos direitos de importação, constitui uma exigência principal na aceção do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (8).

(11)

A experiência demonstra que a gestão adequada do contingente pautal requer igualmente que o titular do certificado seja efetivamente um importador. Assim, é necessário que esse importador participe ativamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de elementos de prova relativos a essas atividades deve, pois, constituir também uma exigência principal no respeitante à garantia associada ao certificado.

(12)

Com vista a assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente pautal, a tolerância referida no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 não deve ser aplicável.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um contingente pautal da União com isenção de direitos, numa base anual, para períodos compreendidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, com vista à importação de 4 600 bovinos vivos originários da Suíça, com um peso superior a 160 kg, dos códigos NC 0102 29 41, 0102 29 49, 0102 29 51, 0102 29 59, 0102 29 61, 0102 29 69, 0102 29 91, 0102 29 99, ex 0102 39 10 com um peso superior a 160 kg, ou ex 0102 90 91 com um peso superior a 160 kg.

A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.4203.

2.   As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são as previstas no artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, pela referência ao comércio com países terceiros mencionada no artigo, deve entender-se que os requerentes importaram pelo menos 50 animais do código NC 0102.

Como comprovativo do comércio com países terceiros, os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos mencionados no segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, devidamente certificados conforme pela autoridade competente.

2.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.

Artigo 3.o

1.   Um pedido de direitos de importação deve incidir numa quantidade igual ou superior a 50 cabeças e não superior a 5 % da quantidade disponível.

2.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13 horas, hora de Bruxelas, do dia 1 de dezembro anterior ao período de contingentação anual em causa.

3.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros notificarão à Comissão, o mais tardar no décimo dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, o total das quantidades pedidas.

Não obstante o disposto no n.o 3 do artigo 6.odo Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aplica-se o artigo 11.o do mesmo regulamento.

Artigo 4.o

1.   Os direitos de importação são atribuídos a partir do sétimo dia útil e até ao décimo sexto dia útil seguintes ao do termo do período previsto para a comunicação referida no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o.

2.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efetuada por sorteio, pelos Estados-Membros em causa, de lotes de direitos de importação respeitantes a 50 cabeças. No caso de restar uma quantidade inferior a 50 cabeças, essa quantidade será objeto de um só lote.

3.   Sempre que a aplicação do n.o 2 resulte na atribuição de um número de direitos de importação inferior ao pedido, é liberada sem demora uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o.

Artigo 5.o

1.   É fixada uma garantia relativa aos direitos de importação de 3 EUR por cabeça. A garantia deve ser constituída junto da autoridade competente, simultaneamente com o pedido de direitos de importação.

2.   Devem ser solicitados certificados de importação para a quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na aceção do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012.

3.   Sempre que a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 4.o leve a que os direitos de importação a atribuir sejam inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída.

Artigo 6.o

1.   A importação das quantidades atribuídas fica sujeita à apresentação de um ou mais certificados de importação.

2.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tiver apresentado o pedido de direitos de importação a título do contingente pautal e estes tiverem sido obtidos.

A emissão de um certificado de importação resulta numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos e uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o é liberada sem demora.

3.   Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que tiver obtido direitos de importação.

4.   Os pedidos de certificado e os certificados devem incluir as seguintes menções:

a)

Na casa 8, o país de origem e a menção «sim» são assinalados com uma cruz;

b)

Na casa 16, um ou mais dos seguintes códigos NC:

0102 29 41, 0102 29 49, 0102 29 51, 0102 29 59, 0102 29 61, 0102 29 69, 0102 29 91, 0102 29 99, ex 0102 39 10 com um peso superior a 160 kg ou ex 0102 90 91 com um peso superior a 160 kg;

c)

Na casa 20, o número de ordem do contingente pautal (09.4203) e, pelo menos, uma das menções constantes do anexo I.

Cada certificado obriga a importar da Suíça.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis.

2.   A emissão do certificado de importação fica sujeita à constituição de uma garantia de 20 EUR por cabeça, composta por:

a)

A garantia de 3 EUR referida no n.o 1 do artigo 5.o; e

b)

Um montante de 17 EUR, depositado pelo requerente simultaneamente com a apresentação do pedido de certificado.

3.   Nos termos do n.o 1 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, será cobrada a totalidade do direito da pauta aduaneira comum aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação.

4.   Não obstante o disposto na secção 4 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 376/2008, a garantia não é liberada antes de ter sido feita prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, transporte e introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, no mínimo:

a)

No original ou numa cópia autenticada da fatura comercial estabelecida em nome do titular pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos na Suíça, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor;

b)

No documento de transporte em nome do titular, relativo aos animais em causa;

c)

Elementos de prova de que os bens foram declarados para efeitos de introdução em livre prática com indicação do nome e endereço do titular do certificado como destinatário.

Artigo 8.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 382/2008 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 9.o

1.   Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão:

a)

Até ao dia 28 de fevereiro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal anterior;

b)

Até ao dia 30 de abril seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

2.   Até ao dia 30 de abril seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.   No respeitante às notificações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, as quantidades são expressas em cabeças e discriminadas por categoria de produto como indicado no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

Artigo 10.o

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 10.

(3)  Ver anexo II.

(4)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(6)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(7)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(8)  JO L 92 de 30.3.2012, p. 4.


ANEXO I

Menções referidas no artigo 6.o, n.o 4, alínea c)

:

Em búlgaro

:

Регламент за изпълнение (ЕC) № 1223/2012

:

Em espanhol

:

Reglamento de Ejecución (UE) no 1223/2012

:

Em checo

:

Prováděcí nařízení (EU) č. 1223/2012

:

Em dinamarquês

:

Gennemførelsesforordning (EU) nr. 1223/2012

:

Em alemão

:

Durchführungsverordnung (EU) Nr. 1223/2012

:

Em estónio

:

Rakendusmäärus (EL) nr 1223/2012

:

Em grego

:

Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 1223/2012

:

Em inglês

:

Implementing Regulation (EU) No 1223/2012

:

Em francês

:

Règlement d’exécution (UE) no 1223/2012

:

Em italiano

:

Regolamento di esecuzione (UE) n. 1223/2012

:

Em letão

:

Īstenošanas regula (ES) Nr. 1223/2012

:

Em lituano

:

Įgyvendinimo reglamentas (ES) Nr. 1223/2012

:

Em húngaro

:

1223/2012/EU végrehajtási rendelet

:

Em maltês

:

Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 1223/2012

:

Em neerlandês

:

Uitvoeringsverordening (EU) nr. 1223/2012

:

Em polaco

:

Rozporządzenie wykonawcze (UE) nr 1223/2012

:

Em português

:

Regulamento de Execução (UE) n.o 1223/2012

:

Em romeno

:

Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 1223/2012

:

Em eslovaco

:

Vykonávacie nariadenie (EÚ) č. 1223/2012

:

Em esloveno

:

Izvedbena uredba (EU) št. 1223/2012

:

Em finlandês

:

Täytäntöönpanoasetus (EU) N:o 1223/2012

:

Em sueco

:

Genomförandeförordning (EU) nr 1223/2012


ANEXO II

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão

(JO L 346 de 29.12.2005, p. 10)

 

Regulamento (CE) n.o 1869/2006 da Comissão

(JO L 358 de 16.12.2006, p. 49)

 

Regulamento (CE) n.o 1965/2006 da Comissão

(JO L 408 de 30.12.2006, p. 28)

Apenas o artigo 8.o e o anexo IX

Regulamento (CE) n.o 749/2008 da Comissão

(JO L 202 de 31.7.2008, p. 37)

Apenas o artigo 3.o

Regulamento (CE) n.o 1267/2008 da Comissão

(JO L 338 de 17.12.2008, p. 37)

 


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2172/2005

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 3

Artigos 4.o, 5.o e 6.o

Artigos 4.o, 5.o e 6.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o-A, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 8.o-A, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 8.o-A, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Anexo II

Anexo I

Anexo II

Anexo III