19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1221/2012 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 684/2009 no que diz respeito aos dados a apresentar no âmbito dos processos informatizados aplicáveis para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), nomeadamente, o artigo 29.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Sempre que, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (2), um campo constante do projeto de documento administrativo eletrónico só possa ser preenchido com um número de identificação IVA, o comprimento máximo do campo deve corresponder ao comprimento máximo do campo dos números de identificação IVA emitidos pelos Estados-Membros.

(2)

As instalações de transporte fixas nem sempre têm uma identificação única e, por conseguinte, a exigência estabelecida no anexo I para identificar a unidade de transporte empregada que utiliza a identificação única, só deve ser aplicável no caso de esse meio de identificação existir.

(3)

As estruturas do quadro 1, do quadro 2 e do quadro 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 devem ser alteradas a fim de ter em conta que alguns dos grupos de dados que incluem podem necessitar mais do que uma entrada.

(4)

Os códigos de país terceiro aplicados ao elemento de dado «país terceiro de origem» no subgrupo de dados PRODUTOS VITIVINÍCOLAS no quadro 1 do anexo I devem excluir os códigos previstos na lista de códigos dos Estados-Membros do anexo II e devem excluir também «GR», que é o código para a Grécia utilizado na norma ISO 3166. Por conseguinte, o anexo I deve ser alterado em conformidade.

(5)

A lista dos códigos dos modos de transporte no anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 inclui um código para modos de transporte diferente dos especificados no resto da lista. Quando o código para outros modos de transporte é utilizado, é necessário aditar uma descrição do modo de transporte em causa. O anexo I deve ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de identificar as alterações de destino ou as operações de repartição que tenham ocorrido durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão, na aceção do artigo 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 684/2009, o número sequencial de cada uma destas operações deve ser inscrito no documento administrativo eletrónico. O quadro 4 do anexo I deve ser alterado em conformidade.

(7)

A «mensagem de operação de repartição» constante do quadro 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve especificar o Estado-Membro em que a operação de repartição é efetuada. Por conseguinte, o quadro deve ser reestruturado, de forma a incluir um grupo de dados suplementares que incluam essa informação.

(8)

A lista dos códigos «razão não satisfatória» do quadro 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 inclui um código com o número 6 «um ou mais registos com valores incorretos», mas este código não prevê nenhuma razão específica para os valores incorretos e, por conseguinte, não faculta quaisquer informações que não sejam conhecidas de outra maneira. Por conseguinte, deve ser suprimida.

(9)

O artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE permite que os Estados-Membros concedam uma autorização temporária para uma pessoa atuar na qualidade de destinatário registado. A autorização deve especificar a quantidade máxima autorizada para cada categoria de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que podem ser recebidos. Deve ser possível indicar se a quantidade máxima foi excedida numa remessa. Por conseguinte, a lista dos códigos «razão não satisfatória» do quadro 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve ser alterada a fim de ser aditado um código para esse efeito.

(10)

Para efeitos da referência da estância aduaneira que deve constar do documento administrativo eletrónico, devem ser utilizados os códigos de países de dois carateres estabelecidos na norma ISO 3166. O anexo II deve ser alterado em conformidade.

(11)

Deve ser possível incluir um registo da utilização de uma instalação de transporte fixa como uma unidade de transporte de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no projeto de documento administrativo eletrónico. Por conseguinte, a lista de códigos para as unidades de transporte do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve ser alterada a fim de ser aditado um novo elemento.

(12)

Em conformidade com a Decisão de Execução 2012/209/UE da Comissão, de 20 de abril de 2012, relativa à aplicação das disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE do Conselho a determinados aditivos, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (3), determinados produtos destinados a ser utilizados como aditivos para combustíveis para motores devem ser sujeitos às disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE. A lista de códigos para os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterada a fim de incluir um novo código de produto sujeito a impostos especiais de consumo para os referidos produtos.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

A alteração da lista de códigos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve aplicar-se a partir da data em que, em conformidade com a Decisão de Execução 2012/209/UE, determinados produtos destinados a ser utilizados como aditivos para combustíveis para motores passem a estar sujeitos às disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE. Além disso, é necessário conceder tempo suficiente para os Estados-Membros e os operadores económicos poderem adaptar-se às novas exigências antes de o presente regulamento entrar em vigor.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 684/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente Regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

(2)  JO L 192 de 24.7.2009, p. 13.

(3)  JO L 110 de 24.4.2012, p. 41.


ANEXO I

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro 1 é substituído pelo quadro seguinte:

«Quadro 1

Projeto de documento administrativo eletrónico e documento administrativo eletrónico

(referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 1)

A

B

C

D

E

F

G

 

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Tipo de Mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Declaração normal (a utilizar em todos os casos, exceto se a declaração disser respeito a exportação com domiciliação)

2

=

Declaração de exportação com domiciliação (aplicação do artigo 283.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (1))

O tipo de mensagem não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento.

n1

 

b

Indicador de apresentação diferida

D

"R" para a apresentação de um e-AD quando a circulação já se tiver iniciado a coberto do documento em suporte papel mencionado no artigo 8.o, n.o 1

Valores possíveis:

0

=

falso

1

=

verdadeiro

O valor assumido por defeito é "falso".

O tipo de mensagem não deve ocorrer no e-AD ao qual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento

n1

1

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO e–AD

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de destino

R

 

Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:

1

=

Entreposto fiscal (subalínea i) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Destinatário registado (subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

3

=

Destinatário registado temporário (subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o e n.o 3 do artigo 19.o da Diretiva 2008/118/CE)

4

=

Local de entrega direta (n.o 2 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

5

=

Destinatário isento (subalínea iv) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação (subalínea iii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE)

n1

 

b

Tempo de viagem

R

 

Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos. (Exemplos: H12 ou D04). O valor de "H" deve ser igual ou inferior a 24. O valor de "D" deve ser igual ou inferior a 92

an3

 

c

Organização do transporte

R

 

Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

3

=

Proprietário dos produtos

4

=

Outra

n1

 

d

ARC

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

Ver anexo II, lista de códigos 2

an21

 

e

Data e hora de validação do e-AD

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

A hora indicada é a hora local

dateTime

 

f

Número sequencial

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD para cada alteração de destino

Indicar 1, na validação inicial e posteriormente incrementar em 1, em cada e-AD gerado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição no momento de cada alteração de destino

n..2

 

g

Data e hora de validação da atualização

C

Data e hora de validação da mensagem de alteração de destino no quadro 3, a fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição em caso de alteração do destino

A hora indicada é a hora local

dateTime

2

OPERADOR (Expedidor)

R

 

 

 

 

a

Número IEC do operador

R

 

Indicar um n.o de registo SEED válido do depositário autorizado ou do expedidor registado

an13

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3

OPERADOR (local de expedição)

C

"R" se o código do tipo de origem da caixa 9d for "1"

 

 

 

a

Referência do entreposto fiscal

R

 

Indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de expedição

an13

 

b

Designação do operador

O

 

 

an..182

 

c

Rua

O

 

an..65

 

d

Número

O

 

an..11

 

e

Código postal

O

 

an..10

 

f

Cidade

O

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

4

ESTÂNCIA de Expedição — Importação

C

"R" se o código do tipo de origem da caixa 9d for "2"

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância aduaneira de importação. Ver anexo II, lista de códigos 5

an8

5

OPERADOR (destinatário)

C

"R", exceto para o tipo de mensagem "2 – Declaração de exportação com domiciliação" ou para o código do tipo de destino 8

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Identificação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

"O" para o Código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado

6: indicar o n.o de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

6

OPERADOR – INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR (Destinatário)

C

"R" para o Código do tipo de destino 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

Indicar o Estado-Membro de destino, utilizando o Código do Estado-Membro que consta da lista de códigos 3 do anexo II

a2

 

b

Número de série do certificado de isenção

D

"R se o certificado de isenção de impostos especiais de consumo, criado pelo Regulamento (CE) n.o 31/96 da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, relativo ao certificado de isenção de impostos especiais de consumo, mencionar um número de série (2)

 

an..255

7

OPERADOR (local de entrega)

C

"R" para o Código do tipo de destino 1 e 4

"O" para o Código do tipo de destino 2, 3 e 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

 

 

a

Identificação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1

"O" para o Código do tipo de destino 2, 3 e 5

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Para o código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino

2, 3 e 5: indicar o n.o de identificação IVA ou outro identificador

an..16

 

b

Designação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 5

"O" para o Código do tipo de destino 4

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 7c, 7e e 7f:

"R" para o Código do tipo de destino 2, 3, 4 e 5

"O" para o Código do tipo de destino 1

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

an..65

 

d

Número

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Cidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

8

OPERADOR (local de entrega – estância aduaneira)

C

"R" em caso de exportação (Código do tipo de destino 6)

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o artigo 161.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (3). Ver anexo II, lista de códigos 5

an8

9

e-AD

R

 

 

 

 

a

Número de referência local

R

 

Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor

an..22

 

b

Número da fatura

R

 

Indicar o n.o da fatura relativa às mercadorias. Se a fatura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número de autorização da remessa ou de qualquer outro documento de transporte

an..35

 

c

Data da fatura

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R"

A data do documento referido na caixa 9b

Date

 

d

Código do tipo de origem

R

 

Os valores possíveis para a origem da circulação são:

1

=

Origem — Entreposto fiscal (nas situações a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Origem — Importação (na situação a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

n1

 

e

Data de expedição

R

 

A data em que a circulação tem início, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o da Diretiva 2008/118/CE. Esta data não pode ser posterior a sete dias após a data de apresentação do projeto de e-AD. A data de expedição pode ser uma data passada, no caso a que se refere o artigo 26.o da Diretiva 2008/118/CE

Date

 

f

Hora de expedição

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R"

A data em que a circulação tem início, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o da Diretiva 2008/118/CE. A hora indicada é a hora local

Time

 

g

ARC ascendente

D

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação de novos e-AD, após a validação da mensagem de "operação de repartição" (quadro 5)

O ARC a indicar é o ARC do e-AD substituído

an21

9.1

DAU DE IMPORTAÇÃO

C

"R" se o código do tipo de origem da caixa 9d for "2" (importação)

 

9X

 

a

Número do DAU de importação

R

O número DAU deve ser fornecido pelo expedidor no momento da apresentação do projeto de e-AD ou pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de e-AD

Indicar o(s) número(s) do(s) Documento(s) Administrativo(s) Único(s) utilizado(s) para a introdução em livre prática dos produtos em causa

an..21

10

ESTÂNCIA – Autoridade competente do local de expedição

R

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância das autoridades competentes no Estado-Membro de expedição competente em matéria de controlo dos impostos especiais de consumo no local de expedição. Ver anexo II, lista de códigos 5

an8

11

GARANTIA DE CIRCULAÇÃO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de garante

R

 

Identificar a pessoa ou pessoas responsáveis pela garantia, utilizando o código do tipo de garante ue consta do anexo II, lista de códigos 6

n..4

12

OPERADOR Garante

C

"R" se se aplicar um dos seguintes códigos do tipo de garante: 2, 3, 12, 13, 23, 24, 34, 123, 124, 134, 234 ou 1234

(ver código do tipo de garante no anexo II, lista de códigos 6)

Identificar o transportador e/ou o proprietário dos produtos se estes constituírem a garantia

2X

 

a

Número IEC do operador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R"

Indicar um número de registo SEED válido ou n.o de identificação IVA do transportador ou do proprietário dos produtos

an13

 

b

Identificação da pessoa que efetua o novo transporte

O

an..14

 

c

Designação do operador

C

Para 12c, 12d, 12f e 12g:

"O" se for indicado o n.o IEC do operador, caso contrário "R"

 

an..182

 

d

Rua

C

 

an..65

 

e

Número

O

 

an..11

 

f

Código postal

C

 

an..10

 

g

Cidade

C

 

an..50

 

h

NAD_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

13

TRANSPORTE

R

 

 

 

 

a

Código do modo de transporte

R

 

Indicar o modo de transporte no início da circulação, utilizando os códigos que constam do anexo II, lista de códigos 7

n..2

 

b

Informações complementares

C

"R" se <código do modo de transporte> for "Outro"

"O" nos outros casos

Facultar uma descrição textual do modo de transporte

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

14

OPERADOR Organizador do transporte

C

"R" para identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte se o valor da caixa 1c for "3" ou "4"

 

 

 

a

Identificação da pessoa que efetua o novo transporte

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R"

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

15

OPERADOR Primeiro transportador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R"

Identificação da pessoa que efetua o primeiro transporte

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

16

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

R

 

 

99X

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 13a.

Ver anexo II, lista de códigos 8

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

"R" se o código da unidade de transporte não for 5

(Ver caixa 16a)

Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

D

"R" se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte

an..35

 

d

Informações sobre o selo

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p.ex., tipo de selos utilizados)

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

f

Informações complementares

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

17

Corpo do e-AD

R

 

Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa

999x

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Indicar um número sequencial específico, começando por 1

n..3

 

b

Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

R

 

Indicar o código aplicável do produto, ver lista de códigos 11 do anexo II

an..4

 

c

Código NC

R

 

Indicar o código NC aplicável na data de expedição

n8

 

d

Quantidades

R

 

Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto – ver quadros 11 e 12 do anexo II)

No caso de circulação para um destinatário registado referido no n.o 3 do artigo 19.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a quantidade que este está autorizado a receber

No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a quantidade registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo

n..15,3

 

e

Peso bruto

R

 

Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem)

n..15,2

 

f

Peso líquido

R

 

Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem (no que se refere ao álcool e às bebidas alcoólicas, aos produtos energéticos e a todos os produtos de tabaco, com a exceção dos cigarros)

n..15,2

 

g

Título alcoométrico

C

"R" se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

Indicar o título alcoométrico (percentagem de álcool por volume a 20 °C) se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II

n..5,2

 

h

Grau Plato

D

"R" se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja com base no grau Plato

Para a cerveja, indicar o grau Plato, se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja nessa base. Ver anexo II, lista de códigos 11

n..5,2

 

i

Marca fiscal

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino

an..350

 

j

Marca fiscal_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

k

Indicador de utilização de marca fiscal

D

"R" se forem utilizadas marcas fiscais

Indicar "1", se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou "0" se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais

n1

 

l

Denominação de origem

O

 

Esta caixa pode ser utilizada para certificação:

1.

no que se refere a certas categorias de vinhos, relativa à denominação de origem ou indicação geográfica protegida de acordo com a regulamentação comunitária na matéria

2.

no que se refere a certas bebidas espirituosas, relativa ao local de produção de acordo com a regulamentação comunitária na matéria

3.

no que se refere à cerveja fabricada por pequenas empresas independentes, tal como definido na Diretiva 92/83/CEE do Conselho (4), em relação à qual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. A certificação deve ser concedida nos seguintes termos: "Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por uma pequena empresa independente."

4.

no que se refere ao álcool fabricado por pequenas destilarias, tal como definido na Diretiva 92/83/CEE do Conselho, em relação à qual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. A certificação deve ser concedida nos seguintes termos: "Certifica-se que o produto descrito foi fabricado por uma pequena destilaria."

an..350

 

m

Denominação de origem_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

n

Dimensão do produtor

O

 

Para a cerveja ou as bebidas espirituosas, cuja certificação é dada no campo 17l (Denominação de origem), indicar a produção anual do ano precedente em hectolitros de cerveja ou em hectolitros de álcool puro, respetivamente

n..15

 

o

Densidade

C

"R" se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

Indicar a densidade a 15 °C, se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II

n..5,2

 

p

Designação comercial

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios

"R" para o transporte a granel dos vinhos a que se referem os pontos 1 a 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (5), cuja designação de produto deve conter as informações opcionais estabelecidas pelo artigo 60.o desse regulamento, na condição de constarem do rótulo ou se estiver previsto constarem do rótulo.

Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados

an..350

 

q

Designação comercial_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

r

Marca dos produtos

D

"R" se os produtos tiverem marca. O Estado-Membro de expedição pode decidir que não é obrigatório a marca dosprodutos transportados constar da fatura ou de outro documento comercial referido na caixa 9b

Indicar a marca dos produtos, se for caso disso

an..350

 

s

Marca dos produtos_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

17.1

EMBALAGEM

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de embalagens

R

 

Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos da lista de códigos 9 do anexo II

an2

 

b

Número de volumes

C

"R" se apresentar a menção "Contável"

Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II

n..15

 

c

Identidade do selo comercial

D

"R" se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens

an..35

 

d

Informações sobre o selo

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p.ex., tipo de selos utilizados)

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

17.2

PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

D

"R" para os produtos vitivinícolas que constam da parte XII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (6)

 

 

 

a

Categoria do produto vitivinícola

R

 

Para os produtos vitivinícolas que constam da parte XII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, indicar um dos seguintes valores:

1

=

Vinho sem DOP/IGP

2

=

Vinho de casta sem DOP/IGP

3

=

Vinho com DOP ou IGP

4

=

Vinho de importação

5

=

Outra

n1

 

b

Código da zona vitícola

D

"R" para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)

Indicar a zona vitícola de origem do produto transportado, nos termos do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 479/2008

n..2

 

c

País terceiro de origem

C

"R" se a Categoria do produto vitivinícola da caixa 17.2a for "4" (vinho de importação)

Indicar um "código de país" incluído no anexo II, lista de códigos 4, mas não constante do anexo II, lista de códigos 3 e com exceção da "código de país""GR"

a2

 

d

Outras informações

O

 

 

an..350

 

e

Outras informações_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

17.2.1

Código de MANIPULAÇÃO DO VINHO

D

"R" para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)

 

99x

 

a

Código de manipulação do vinho

R

 

Indicar um ou vários "Código(s) de manipulação do vinho" nos termos da lista 1.4.b) do ponto B do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 436/2009 (7)

n..2

18

DOCUMENTO – Certificado

O

 

 

9x

 

a

Breve descrição do documento

C

"R", exceto se for utilizado o campo de dados 18c

Fornecer uma descrição de qualquer certificado relativo aos produtos transportados, por exemplo, certificados relativos à Denominação de origem referida na caixa 17l

an..350

 

b

Breve descrição do documento_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

c

Referência do documento

C

"R", exceto se for utilizado o campo de dados 18a

Fornecer uma referência a qualquer certificado relativo aos produtos transportados

an..350

 

d

Referência do documento_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2».

2)

O quadro 2 é substituído pelo quadro seguinte:

«Quadro 2

Cancelamento

(referido no artigo 4.o, n.o 1)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de validação do cancelamento

C

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de mensagem de cancelamento

A hora indicada é a hora local

dateTime

2

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO e–AD

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD cujo cancelamento é solicitado

an21

3

CANCELAMENTO

R

 

 

 

 

a

Motivo do cancelamento

R

 

Indicar o motivo do cancelamento do e-AD, utilizando os códigos da lista de códigos 10 do anexo II

n..1

 

b

Informações complementares

C

"R" se o motivo de cancelamento for 0

"O" se é motivo de cancelamento 1, 2, 3 ou 4

(ver caixa 3.a)

Indicar quaisquer informações adicionais relativas ao cancelamento do e-AD

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2».

3)

O quadro 3 é substituído pelo quadro seguinte:

«Quadro 3

Alteração de destino

(referido no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2)

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de validação da alteração de destino

C

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de mensagem de alteração de destino

A hora indicada é a hora local

dateTime

2

Atualização do e-AD

R

 

 

 

 

a

Número sequencial

C

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projeto de mensagem de alteração de destino

Indicar 1 na validação inicial do e-AD e posteriormente incrementar em 1, em cada alteração de destino

n..2

 

b

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD cujo destino é alterado

an21

 

c

Tempo de viagem

D

"R" se houver alteração do tempo de viagem na sequência da alteração de destino

Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos. (Exemplos: H12 ou D04). O valor de "H" deve ser igual ou inferior a 24. O valor de "D" deve ser igual ou inferior a 92

an3

 

d

Alteração da organização do transporte

D

"R" se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da alteração de destino

Identificar a pessoa responsável pela organização do transporte usando um dos seguintes valores:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

3

=

Proprietário dos produtos

4

=

Outra

n1

 

e

Número da fatura

D

"R" se houver alteração da fatura na sequência da alteração de destino

Indicar o n.o da fatura relativa às mercadorias. Se a fatura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número de autorização da remessa ou de qualquer outro documento de transporte

an..35

 

f

Data da fatura

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R", se houver alteração do número da fatura na sequência da alteração de destino

A data do documento referido na caixa 2e

data (date)

 

g

Código do modo de transporte

D

"R" se houver alteração do modo de transporte na sequência da alteração de destino

Indicar o modo de transporte, utilizando os códigos da lista de códigos 7 do anexo II

n..2

3

Destino ALTERADO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de destino

R

 

Indicar o novo destino da circulação usando um dos seguintes valores:

1

=

Entreposto fiscal (subalínea i) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Destinatário registado (subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

3

=

Destinatário registado temporário (subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o e n.o 3 do artigo 19.o da Diretiva 2008/118/CE)

4

=

Local de entrega direta (n.o 2 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação (subalínea iii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

n1

4

OPERADOR Novo destinatário

D

"R" se houver alteração do destinatário na sequência da alteração de destino

 

 

 

a

Identificação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

"O" para o Código do tipo de destino 6

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado

6: indicar o n.o de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

5

OPERADOR (local de entrega)

C

"R" para o Código do tipo de destino 1 e 4

"O" para o Código do tipo de destino 2 e 3

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

Indicar o local efetivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

 

 

a

Identificação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1

"O" para o Código do tipo de destino 2 e 3

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

Para o código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino

2 e 3: indicar o n.o de identificação IVA ou outro identificador

an..16

 

b

Designação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1, 2 e 3

"O" para o Código do tipo de destino 4

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 5c, 5e e 5f:

"R" para o Código do tipo de destino 2, 3 e 4

"O" para o Código do tipo de destino 1

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

 

an..65

 

d

Número

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Cidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

6

OPERADOR (local de entrega — estância aduaneira)

C

"R" em caso de exportação (Código do tipo de destino 6)

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o n.o 5 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Ver anexo II, lista de códigos 5

an8

7

OPERADOR Novo organizador do transporte

C

"R" para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 2d for "3" ou "4"

 

 

 

a

Número de IVA

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R"

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

8

OPERADOR Novo transportador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R", se houver alteração do transportador na sequência da alteração de destino

Identificação da nova pessoa que efetua o transporte

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

9

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

D

"R" se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da alteração de destino

 

99x

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 2g, ver lista de códigos 8 do anexo II

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

"R" se o código da unidade de transporte não for 5

(ver caixa 9a)

Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

D

"R" se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte

an..35

 

d

Informações sobre o selo

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados)

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II

a2

 

f

Informações complementares

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2».

4)

No quadro 4, é aditada a seguinte linha:

A

B

C

D

E

F

G

 

«d

Número sequencial

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição)

Indicar o número sequencial do e-AD

n..2».

5)

O quadro 5 é substituído pelo quadro seguinte:

«Quadro 5

Operação de repartição

(referido no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2)

A

B

C

D

E

F

G

1

e-AD – Repartição

R

 

 

 

 

a

ARC ascendente

R

 

Indicar o ARC do e-AD a repartir.

Ver anexo II, lista de códigos 2

an21

2

EM de repartição

R

 

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

Indicar ao Estado-Membro no território do qual é efetuada a repartição da circulação, utilizando o código do Estado-Membro no anexo II, lista de códigos 3

a2

3

e-AD – Informações sobre a repartição

R

 

 

9x

 

a

Número de referência local

R

 

Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor

an..22

 

b

Tempo de viagem

D

"R" se houver alteração do tempo de viagem na sequência da operação de repartição

Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos. (Exemplos: H12 ou D04). O valor de "H" deve ser igual ou inferior a 24. O valor de "D" deve ser igual ou inferior a 92

an3

 

c

Alteração da organização do transporte

D

"R" se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da operação de repartição

Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

3

=

Proprietário dos produtos

4

=

Outra

n1

3.1

Destino ALTERADO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de destino

R

 

Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:

1

=

Entreposto fiscal (subalínea i) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

2

=

Destinatário registado (subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

3

=

Destinatário registado temporário (subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o e n.o 3 do artigo 19.o da Diretiva 2008/118/CE)

4

=

Local de entrega direta (n.o 2 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação (subalínea iii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE)

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE)

n1

3.2

OPERADOR Novo destinatário

D

"R" se houver alteração do destinatário na sequência da operação de repartição

 

 

 

a

Identificação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

"O" para o Código do tipo de destino 6

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado

6: indicar o n.o de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.3

OPERADOR (local de entrega)

C

"R" para o Código do tipo de destino 1 e 4

"O" para o Código do tipo de destino 2 e 3

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

 

 

a

Identificação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1

"O" para o Código do tipo de destino 2 e 3

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

Para o código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino

2 e 3: indicar o n.o de identificação IVA ou outro identificador

an..16

 

b

Designação do operador

C

"R" para o Código do tipo de destino 1, 2 e 3

"O" para o Código do tipo de destino 4

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 3.3c, 3.3e e 3.3f:

"R" para o Código do tipo de destino 2, 3 e 4

"O" para o Código do tipo de destino 1

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

an..65

 

d

Número

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Cidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.4

OPERADOR (local de entrega — estância aduaneira)

C

"R" em caso de exportação (Código do tipo de alteração de destino 6)

(Ver códigos do tipo de destino na caixa 3.1a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o n.o 5 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92

Ver anexo II, lista de códigos 5

an8

3.5

OPERADOR Novo organizador do transporte

C

"R" para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 3c for "3" ou "4"

 

 

 

a

Número de IVA

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R"

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.6

OPERADOR Novo transportador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam "R", se houver alteração do transportador na sequência da operação de repartição

Identificação da pessoa que efetua o novo transporte

 

 

a

Número de IVA

O

 

 

an..14

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Cidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.7

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

D

"R" se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da operação de repartição

 

99X

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte. Ver anexo II, lista de códigos 8

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

C

"R" se o código da unidade de transporte não for 5

(ver caixa 3.7a)

Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte quando o código da unidade de transporte não for 5

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

D

"R" se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte

an..35

 

d

Informações sobre o selo

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados)

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

f

Informações complementares

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p. ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.8

Corpo do e-AD

R

 

Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa

999x

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Indicar a referência específica do corpo de dados do produto no e-AD de repartição original. A referência específica do corpo de dados deve ser única por "e-AD – Informações sobre a repartição".

n..3

 

b

Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

R

 

Indicar o código aplicável do produto, ver lista de códigos 11 do anexo II

an..4

 

c

Código NC

R

 

Indicar o código NC aplicável na data de apresentação da operação de repartição

n8

 

d

Quantidades

R

 

Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto – ver quadros 11 e 12 do anexo II)

No caso de circulação para um destinatário registado referido no n.o 3 do artigo 19.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a quantidade que este está autorizado a receber

No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a quantidade registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo

n..15,3

 

e

Peso bruto

R

 

Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem)

n..15,2

 

f

Peso líquido

R

 

Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem

n..15,2

 

i

Marca fiscal

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino

an..350

 

j

Marca fiscal_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

k

Indicador de utilização de marca fiscal

D

"R" se forem utilizadas marcas fiscais

Indicar "1", se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou "0" se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais

n1

 

o

Densidade

C

"R" se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

Indicar a densidade a 15 °C, se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II

n..5,2

 

p

Designação comercial

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios

Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados

an..350

 

q

Designação comercial_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

r

Marca dos produtos

D

"R" se os produtos tiverem marca

Indicar a marca dos produtos, se for caso disso

an..350

 

s

Marca dos produtos_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3.8.1

EMBALAGEM

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de embalagens

R

 

Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos da lista de códigos 9 do anexo II

an2

 

b

Número de volumes

C

"R" se apresentar a menção "Contável"

Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II

n..15

 

c

Identidade do selo comercial

D

"R" se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens

an..35

 

d

Informações sobre o selo

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p. ex., tipo de selos utilizados)

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

"R" se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2»

6)

O quadro 6 é alterado como segue:

a)

A linha 3 passa a ter a seguinte redação:

i)

Na coluna D, a letra «R» é substituída por «C»,

ii)

Na coluna E, deve ser inserido o seguinte: «"R", exceto quando o elemento de dados "Tipo de mensagem" no documento administrativo eletrónico correspondente for "2 – declaração de exportação com domiciliação"»;

b)

Na linha 5, coluna E, o texto «"R" para o Código do tipo de destino 1, 2, 3, 4, 5 e 8» é substituído por «"R" para o Código do tipo de destino 1, 2, 3, 4 e 5»;

c)

Na linha 7.1 a, a coluna F é alterada do seguinte modo:

i)

O texto «6 = Um ou mais registos com valores incorretos» é suprimido,

ii)

O texto «7 = quantidade mais elevada do que a relativa à autorização temporária» é inserido;

(d)

Na linha 7.1 b, na coluna E, o texto «"O" se o código para Razão não satisfatória for 3, 4 ou 5» é substituído por «"O" se o código para Razão não satisfatória for 1, 2, 3, 4, 5 ou 7».


ANEXO II

1)

No ponto 2, a seguir ao quadro, entre a frase «O campo 1 é composto pelos dois últimos dígitos do ano de aceitação formal da circulação.» e as frases «O campo 3 deve ser preenchido com um identificador específico por movimento EMCS (Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo). A forma como este campo é utilizado é da responsabilidade dos Estados-Membros, mas cada circulação EMCS deve ter um número específico.», inserir uma frase nova com a seguinte redação: «O campo 2 decorre da lista <ESTADOS MEMBROS> (lista de códigos 3)».

2)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   NÚMERO DE REFERÊNCIA DA ESTÂNCIA ADUANEIRA (COR)

O COR é constituído por um identificador do Estado-Membro (ver lista de códigos 4) seguido de um número nacional alfanumérico de seis dígitos, por exemplo IT0830AB.».

3)

No ponto 8, é aditada a seguinte linha:

«5

Instalações de transporte fixas».

4)

No ponto 11, é aditada a seguinte linha:

EPC

CAP

UNIDADE

Descrição

A

P

D

«E930

E

2

Aditivos dos códigos NC 3811 11, 3811 19 00 e 3811 90 00

N

N

N».