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19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1221/2012 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 684/2009 no que diz respeito aos dados a apresentar no âmbito dos processos informatizados aplicáveis para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), nomeadamente, o artigo 29.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Sempre que, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (2), um campo constante do projeto de documento administrativo eletrónico só possa ser preenchido com um número de identificação IVA, o comprimento máximo do campo deve corresponder ao comprimento máximo do campo dos números de identificação IVA emitidos pelos Estados-Membros. |
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(2) |
As instalações de transporte fixas nem sempre têm uma identificação única e, por conseguinte, a exigência estabelecida no anexo I para identificar a unidade de transporte empregada que utiliza a identificação única, só deve ser aplicável no caso de esse meio de identificação existir. |
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(3) |
As estruturas do quadro 1, do quadro 2 e do quadro 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 devem ser alteradas a fim de ter em conta que alguns dos grupos de dados que incluem podem necessitar mais do que uma entrada. |
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(4) |
Os códigos de país terceiro aplicados ao elemento de dado «país terceiro de origem» no subgrupo de dados PRODUTOS VITIVINÍCOLAS no quadro 1 do anexo I devem excluir os códigos previstos na lista de códigos dos Estados-Membros do anexo II e devem excluir também «GR», que é o código para a Grécia utilizado na norma ISO 3166. Por conseguinte, o anexo I deve ser alterado em conformidade. |
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(5) |
A lista dos códigos dos modos de transporte no anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 inclui um código para modos de transporte diferente dos especificados no resto da lista. Quando o código para outros modos de transporte é utilizado, é necessário aditar uma descrição do modo de transporte em causa. O anexo I deve ser alterado em conformidade. |
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(6) |
A fim de identificar as alterações de destino ou as operações de repartição que tenham ocorrido durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão, na aceção do artigo 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 684/2009, o número sequencial de cada uma destas operações deve ser inscrito no documento administrativo eletrónico. O quadro 4 do anexo I deve ser alterado em conformidade. |
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(7) |
A «mensagem de operação de repartição» constante do quadro 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve especificar o Estado-Membro em que a operação de repartição é efetuada. Por conseguinte, o quadro deve ser reestruturado, de forma a incluir um grupo de dados suplementares que incluam essa informação. |
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(8) |
A lista dos códigos «razão não satisfatória» do quadro 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 inclui um código com o número 6 «um ou mais registos com valores incorretos», mas este código não prevê nenhuma razão específica para os valores incorretos e, por conseguinte, não faculta quaisquer informações que não sejam conhecidas de outra maneira. Por conseguinte, deve ser suprimida. |
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(9) |
O artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2008/118/CE permite que os Estados-Membros concedam uma autorização temporária para uma pessoa atuar na qualidade de destinatário registado. A autorização deve especificar a quantidade máxima autorizada para cada categoria de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que podem ser recebidos. Deve ser possível indicar se a quantidade máxima foi excedida numa remessa. Por conseguinte, a lista dos códigos «razão não satisfatória» do quadro 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve ser alterada a fim de ser aditado um código para esse efeito. |
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(10) |
Para efeitos da referência da estância aduaneira que deve constar do documento administrativo eletrónico, devem ser utilizados os códigos de países de dois carateres estabelecidos na norma ISO 3166. O anexo II deve ser alterado em conformidade. |
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(11) |
Deve ser possível incluir um registo da utilização de uma instalação de transporte fixa como uma unidade de transporte de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no projeto de documento administrativo eletrónico. Por conseguinte, a lista de códigos para as unidades de transporte do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve ser alterada a fim de ser aditado um novo elemento. |
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(12) |
Em conformidade com a Decisão de Execução 2012/209/UE da Comissão, de 20 de abril de 2012, relativa à aplicação das disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE do Conselho a determinados aditivos, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (3), determinados produtos destinados a ser utilizados como aditivos para combustíveis para motores devem ser sujeitos às disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE. A lista de códigos para os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterada a fim de incluir um novo código de produto sujeito a impostos especiais de consumo para os referidos produtos. |
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(13) |
O Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(14) |
A alteração da lista de códigos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve aplicar-se a partir da data em que, em conformidade com a Decisão de Execução 2012/209/UE, determinados produtos destinados a ser utilizados como aditivos para combustíveis para motores passem a estar sujeitos às disposições em matéria de controlo e circulação da Diretiva 2008/118/CE. Além disso, é necessário conceder tempo suficiente para os Estados-Membros e os operadores económicos poderem adaptar-se às novas exigências antes de o presente regulamento entrar em vigor. |
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(15) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 684/2009 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
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2) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente Regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.
ANEXO I
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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1) |
O quadro 1 é substituído pelo quadro seguinte: «Quadro 1 Projeto de documento administrativo eletrónico e documento administrativo eletrónico (referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 1)
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2) |
O quadro 2 é substituído pelo quadro seguinte: «Quadro 2 Cancelamento (referido no artigo 4.o, n.o 1)
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3) |
O quadro 3 é substituído pelo quadro seguinte: «Quadro 3 Alteração de destino (referido no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2)
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4) |
No quadro 4, é aditada a seguinte linha:
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5) |
O quadro 5 é substituído pelo quadro seguinte: «Quadro 5 Operação de repartição (referido no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2)
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6) |
O quadro 6 é alterado como segue:
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ANEXO II
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1) |
No ponto 2, a seguir ao quadro, entre a frase «O campo 1 é composto pelos dois últimos dígitos do ano de aceitação formal da circulação.» e as frases «O campo 3 deve ser preenchido com um identificador específico por movimento EMCS (Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo). A forma como este campo é utilizado é da responsabilidade dos Estados-Membros, mas cada circulação EMCS deve ter um número específico.», inserir uma frase nova com a seguinte redação: «O campo 2 decorre da lista <ESTADOS MEMBROS> (lista de códigos 3)». |
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2) |
O ponto 5 passa a ter a seguinte redação: «5. NÚMERO DE REFERÊNCIA DA ESTÂNCIA ADUANEIRA (COR) O COR é constituído por um identificador do Estado-Membro (ver lista de códigos 4) seguido de um número nacional alfanumérico de seis dígitos, por exemplo IT0830AB.». |
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3) |
No ponto 8, é aditada a seguinte linha:
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4) |
No ponto 11, é aditada a seguinte linha:
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