20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 351/33


REGULAMENTO (UE) N.o 1216/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2012

que institui, por ocasião da adesão da Croácia à União Europeia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários e agentes temporários da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité do Estatuto,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Por ocasião da adesão da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, deverão ser instituídas medidas especiais e temporárias que derrogam o Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (4).

(2)

Dada a dimensão da Croácia e o número de pessoas potencialmente interessadas, as medidas especiais e temporárias deverão permanecer em vigor durante um período prolongado. Para o efeito, 30 de junho de 2018 afigura-se a data de caducidade desse período mais adequada.

(3)

Dada a necessidade de proceder aos recrutamentos previstos o mais rapidamente possível após a adesão, é conveniente adotar o presente regulamento antes da data efetiva de adesão,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Recrutamento de funcionários

1.   Não obstante o disposto no artigo 4.o, segundo e terceiro parágrafos, no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 27.o e no artigo 29.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Estatuto, podem ser providas vagas através da nomeação de nacionais da Croácia na qualidade de funcionários, a partir da data efetiva de adesão da Croácia e até 30 de junho de 2018, até ao limite dos lugares previstos para o efeito e tendo em conta as discussões orçamentais.

2.   Os referidos funcionários são nomeados a partir da data efetiva de adesão e, com exceção dos funcionários de grau superior (diretores-gerais ou equivalente no grau AD 16 ou AD 15 e diretores ou equivalente no grau AD 15 ou AD 14), após a realização de concursos documentais ou por prestação de provas, ou documentais e por prestação de provas, organizados nos termos do Anexo III do Estatuto.

Artigo 2.o

Contratação de agentes temporários

1.   O artigo 1.o, n.o 1, aplica-se, com as necessárias adaptações, à contratação de nacionais da Croácia na qualidade de agentes temporários.

2.   Os referidos agentes temporários são contratados a partir da data efetiva de adesão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  Parecer de 12 de novembro de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO C 364 de 23.11.2012, p. 1.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de dezembro de 2012.

(4)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.