|
20.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 351/33 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1216/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2012
que institui, por ocasião da adesão da Croácia à União Europeia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários e agentes temporários da União
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité do Estatuto,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (1),
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por ocasião da adesão da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, deverão ser instituídas medidas especiais e temporárias que derrogam o Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (4). |
|
(2) |
Dada a dimensão da Croácia e o número de pessoas potencialmente interessadas, as medidas especiais e temporárias deverão permanecer em vigor durante um período prolongado. Para o efeito, 30 de junho de 2018 afigura-se a data de caducidade desse período mais adequada. |
|
(3) |
Dada a necessidade de proceder aos recrutamentos previstos o mais rapidamente possível após a adesão, é conveniente adotar o presente regulamento antes da data efetiva de adesão, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Recrutamento de funcionários
1. Não obstante o disposto no artigo 4.o, segundo e terceiro parágrafos, no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 27.o e no artigo 29.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Estatuto, podem ser providas vagas através da nomeação de nacionais da Croácia na qualidade de funcionários, a partir da data efetiva de adesão da Croácia e até 30 de junho de 2018, até ao limite dos lugares previstos para o efeito e tendo em conta as discussões orçamentais.
2. Os referidos funcionários são nomeados a partir da data efetiva de adesão e, com exceção dos funcionários de grau superior (diretores-gerais ou equivalente no grau AD 16 ou AD 15 e diretores ou equivalente no grau AD 15 ou AD 14), após a realização de concursos documentais ou por prestação de provas, ou documentais e por prestação de provas, organizados nos termos do Anexo III do Estatuto.
Artigo 2.o
Contratação de agentes temporários
1. O artigo 1.o, n.o 1, aplica-se, com as necessárias adaptações, à contratação de nacionais da Croácia na qualidade de agentes temporários.
2. Os referidos agentes temporários são contratados a partir da data efetiva de adesão.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) Parecer de 12 de novembro de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 364 de 23.11.2012, p. 1.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de dezembro de 2012.