15.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1206/2012 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2012

relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) como aditivo em alimentos para aves de capoeira de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1332/2004 e (CE) n.o 2036/2005 (detentor da autorização DSM Nutritional Products)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

Uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) foi autorizada por um período ilimitado, nos termos da Diretiva 70/524/CEE da Comissão, como aditivo em alimentos para frangos e perus de engorda e para leitões pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2004 da Comissão (3) e autorizada por um período de quatro anos para os suínos de engorda e patos pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão (4). Esta preparação foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287), como aditivo em alimentos para frangos e perus de engorda, leitões desmamados, suínos de engorda e patos, e em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização para todas as aves de capoeira de engorda, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 12 de junho de 2012 (5), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização tem potencial para influenciar favoravelmente a produção animal em frangos, perus e patos de engorda. Esta conclusão pode ser extrapolada para todas as espécies menores de aves de capoeira de engorda. Conclui-se também que o aditivo tem potencial para influenciar favoravelmente a produção animal em leitões e suínos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(6)

Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os Regulamentos (CE) n.o 1332/2004 e (CE) n.o 2036/2005 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1332/2004

O Regulamento (CE) n.o 1332/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo "Enzimas", tal como definida no anexo II, é autorizada para utilização sem limite de tempo como aditivo na alimentação animal, nas condições indicadas no referido anexo.».

2)

O anexo I é suprimido.

Artigo 3.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 2036/2005

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 2036/2005, é suprimida a entrada relativa ao n.o 5, endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8.

Artigo 4.o

Medidas transitórias

A preparação especificada no anexo e os alimentos que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 4 de julho de 2013, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 4 de janeiro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  JO L 247 de 21.7.2004, p. 8.

(4)  JO L 328 de 15.12.2005, p. 13.

(5)  EFSA Journal 2012; 10(7):2790.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a1607

DSM Nutritional Products

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

 

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287), com uma atividade mínima de:

 

Forma sólida: 1 000 FXU (1)/g

 

Forma líquida: 650 FXU/ml

 

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287)

 

Método analítico  (2)

Para a quantificação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) num aditivo destinado à alimentação animal:

Método colorimétrico para medição dos fragmentos corados hidrossolúveis libertados pela endo-1,4-beta-xilanase a partir de um substrato de azo-arabinoxilano de trigo corado com Azul Brilhante Remazol.

Para a quantificação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 10287) em pré-misturas e em alimentos para animais:

Método colorimétrico para medição dos fragmentos corados hidrossolúveis libertados pela endo-1,4-beta-xilanase a partir de um substrato de arabinoxilano de trigo reticulado com azurina.

Aves de capoeira de engorda

100 FXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose máxima recomendada por quilograma de alimento completo:

aves de capoeira de engorda: 200 FXU

leitões (desmamados): 400 FXU

suínos de engorda: 200 FXU.

3.

Para utilização em alimentos para animais ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos).

4.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

5.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamento de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4 de janeiro de 2023

Leitões (desmamados)

Suínos de engorda

200 FXU


(1)  1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 7,8 micromoles de açúcares redutores (equivalentes de xilose) por minuto a partir de azo-arabinoxilano de trigo, a pH 6,0 e 50 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência:

http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx