15.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1205/2012 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 802/2010 no respeitante ao desempenho das companhias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (1), nomeadamente o artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O desempenho da companhia é um dos parâmetros genéricos que determinam o perfil de risco de um navio.

(2)

Para avaliar o desempenho das companhias, devem ter-se em consideração as taxas de anomalias e detenções de todos os navios da frota de uma companhia que tenham sido submetidos a uma inspeção na União e na região do Memorando de Entendimento de Paris para a inspeção de navios pelo Estado do porto («Memorando de Paris»).

(3)

As regras de execução para definir os critérios de desempenho das companhias e determinar assim o perfil de risco dos navios, bem como a metodologia para elaborar as listas para publicação, constam do Regulamento (UE) n.o 802/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.o, n.o 3, e ao artigo 27.o da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao desempenho das companhias (2).

(4)

As simulações da publicação das listas com base nas informações registadas na base de dados das inspeções demonstram que o método de publicação previsto no Regulamento (UE) n.o 802/2010 deve ser mais focalizado.

(5)

Por conseguinte, para tornar relevantes as listas das companhias com desempenho baixo ou muito baixo é necessário alterar os critérios utilizados para a sua elaboração de modo a pôr a tónica na publicação das companhias que menos cumprem as normas. Essa medida não deverá interferir com o cálculo do desempenho das companhias para determinar o perfil de risco dos navios.

(6)

Para figurar nas listas de companhias com baixo ou muito baixo desempenho, a companhia deve ter demonstrado um nível de desempenho baixo durante um período ininterrupto de 36 meses imediatamente anteriores à publicação. Um baixo desempenho sistemático durante um período tão extenso demonstra uma falta de vontade ou incapacidade por parte da companhia para melhorar. Como a publicação nas listas se baseia no tratamento dos dados correspondentes ao desempenho das companhias ao longo de 36 meses, deve prever-se tempo suficiente antes da primeira publicação para reunir na base de dados THETIS uma quantidade suficiente de dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2009/16/CE.

(7)

As companhias a incluir na lista são exclusivamente determinadas com base nas informações transferidas e validadas pelos Estados-Membros na base de dados das inspeções, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2009/16/CE. Essas informações incluem as inspeções aos navios, as anomalias observadas durante as inspeções e as detenções. Incluem também os dados relativos ao navio (nome, número de identificação IMO, indicativo de chamada e pavilhão), bem como o nome do proprietário ou de outra pessoa, como o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido a responsabilidade pela exploração do navio, bem como as obrigações e as responsabilidades impostas pelo Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM). Desta forma, o desempenho de uma companhia e dos navios pelos quais é responsável pode ser automaticamente monitorizado na base de dados das inspeções e as listas podem ser atualizadas diariamente.

(8)

A Comissão deve poder extrair da base de dados das inspeções, utilizando as suas funcionalidades automáticas, os dados relevantes para determinar as companhias que devem ser incluídas na lista de companhias com um nível de desempenho baixo e muito baixo.

(9)

A metodologia para determinar a matriz de desempenho das companhias é baseada no tratamento do índice de detenções e do índice de anomalias da companhia, como previsto no anexo do Regulamento (UE) n.o 802/2010.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité para a segurança marítima e a prevenção da poluição por navios,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 802/2010 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A AESM publicará e atualizará diariamente no seu sítio web público, a partir de 1 de janeiro de 2014, as seguintes informações:

a)

A lista das companhias cujo desempenho foi muito baixo durante um período contínuo de 36 meses;

b)

A lista das companhias cujo desempenho foi baixo ou muito baixo durante um período contínuo de 36 meses;

c)

A lista das companhias cujo desempenho foi baixo durante um período contínuo de 36 meses.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.

(2)  JO L 241 de 14.9.2010, p. 4.