|
14.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1196/2012 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 9/2010 no que se refere ao teor mínimo de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras (detentor da autorização: Danisco Animal Nutrition)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A utilização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), que pertence à categoria dos «aditivos zootécnicos», foi autorizada por um período de dez anos como aditivo na alimentação de frangos de engorda, galinhas poedeiras, patos e perus de engorda pelo Regulamento (UE) n.o 9/2010 da Comissão (2), de leitões desmamados e suínos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 528/2011 da Comissão (3) e de espécies menores de aves de capoeira à exceção de patos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1021/2012 da Comissão (4). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs a alteração dos termos da autorização da preparação em causa reduzindo o seu teor mínimo de 2 500 U/kg para 625 U/kg no que respeita à utilização em galinhas poedeiras. O referido pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»). |
|
(3) |
A Autoridade concluiu, no seu parecer de 22 de maio de 2012 (5), que, ao abrigo das novas condições de utilização propostas, a preparação em causa é eficaz na dose mínima solicitada de 625 U/kg. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 9/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 9/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 3 de 7.1.2010, p. 10.
(3) JO L 143 de 31.5.2011, p. 10.
(4) JO L 307 de 7.11.2012, p. 68.
(5) EFSA Journal (2012); 10(6):2739.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 9/2010 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
|
Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
|||||||||||||||||||
|
4a11 |
Danisco Animal Nutrition [entidade jurídica: Danisco (UK) Limited] |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 |
|
Frangos de engorda |
|
625 U |
|
|
13 de janeiro de 2020 |
||||||||||
|
Galinhas poedeiras |
625 U |
||||||||||||||||||
|
Patos |
625 U |
||||||||||||||||||
|
Perus de engorda |
1 250 U |
||||||||||||||||||
(1) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,5 micromole de açúcares redutores (expressos em equivalentes xilose) por minuto a partir de um substrato de arabinoxilano reticulado de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx»