14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1196/2012 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 9/2010 no que se refere ao teor mínimo de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras (detentor da autorização: Danisco Animal Nutrition)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), que pertence à categoria dos «aditivos zootécnicos», foi autorizada por um período de dez anos como aditivo na alimentação de frangos de engorda, galinhas poedeiras, patos e perus de engorda pelo Regulamento (UE) n.o 9/2010 da Comissão (2), de leitões desmamados e suínos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 528/2011 da Comissão (3) e de espécies menores de aves de capoeira à exceção de patos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1021/2012 da Comissão (4).

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs a alteração dos termos da autorização da preparação em causa reduzindo o seu teor mínimo de 2 500 U/kg para 625 U/kg no que respeita à utilização em galinhas poedeiras. O referido pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»).

(3)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 22 de maio de 2012 (5), que, ao abrigo das novas condições de utilização propostas, a preparação em causa é eficaz na dose mínima solicitada de 625 U/kg. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 9/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 9/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 3 de 7.1.2010, p. 10.

(3)   JO L 143 de 31.5.2011, p. 10.

(4)   JO L 307 de 7.11.2012, p. 68.

(5)   EFSA Journal (2012); 10(6):2739.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 9/2010 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a11

Danisco Animal Nutrition

[entidade jurídica: Danisco (UK) Limited]

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

 

Composição do aditivo

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei

(ATCC PTA 5588) com uma atividade mínima de: 40 000  U (1)/g

 

Caracterização da substância ativa

Endo-1,4-beta-xilanase (EC 3.2.1.8) produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588)

 

Método analítico  (2)

Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase:

método colorimétrico baseado na quantificação dos fragmentos corados hidrossolúveis produzidos pela ação da endo-1,4-beta-xilanase sobre arabinoxilano de trigo reticulado com azurina, a pH 4,25 e 50 °C.

Frangos de engorda

 

625  U

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em alimentos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-arabinoxilanos).

13 de janeiro de 2020

Galinhas poedeiras

625  U

Patos

625  U

Perus de engorda

1 250  U


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,5 micromole de açúcares redutores (expressos em equivalentes xilose) por minuto a partir de um substrato de arabinoxilano reticulado de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx»