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13.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/37 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1192/2012 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2012
que cessa o registo das importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da Vietname, instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 548/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. Inquérito antievasão e registo das importações
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(1) |
Em 26 de junho de 2012, pelo Regulamento (UE) n.o 548/2012 (2), a Comissão iniciou um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007 do Conselho (3) sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis originários da República Popular da China através de importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da Vietname. O presente regulamento também sujeita a registo as referidas importações. |
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(2) |
O presente regulamento não prejudica as conclusões do inquérito iniciado pelo Regulamento (UE) n.o 548/2012. |
2. Cessação do registo
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(3) |
Dada a caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China (4), deve pôr-se cobro ao registo das importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados como originários do Vietname, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efetuado por força do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 548/2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de dezembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 165 de 26.6.2012, p. 37.