13.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/37


REGULAMENTO (UE) N.o 1192/2012 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2012

que cessa o registo das importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da Vietname, instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 548/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   Inquérito antievasão e registo das importações

(1)

Em 26 de junho de 2012, pelo Regulamento (UE) n.o 548/2012 (2), a Comissão iniciou um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007 do Conselho (3) sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis originários da República Popular da China através de importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da Vietname. O presente regulamento também sujeita a registo as referidas importações.

(2)

O presente regulamento não prejudica as conclusões do inquérito iniciado pelo Regulamento (UE) n.o 548/2012.

2.   Cessação do registo

(3)

Dada a caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China (4), deve pôr-se cobro ao registo das importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados como originários do Vietname,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efetuado por força do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 548/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 165 de 26.6.2012, p. 37.

(3)   JO L 326 de 12.12.2007, p. 1.

(4)   JO C 382 de 12.12.2012, p. 12.