12.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/11


REGULAMENTO (UE) N.o 1183/2012 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2012

que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e e), o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 12.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (2), estabelece uma lista da União de monómeros, outras substâncias iniciadoras e aditivos que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objetos de matéria plástica. Recentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «a Autoridade») emitiu avaliações científicas favoráveis para substâncias adicionais que devem agora ser aditadas à atual lista.

(2)

Relativamente a outras substâncias específicas, as restrições e/ou especificações já estabelecidas a nível da UE devem ser alteradas com base numa nova avaliação científica favorável da Autoridade.

(3)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

A substância MCA com o n.o 257 e a designação dipropilenoglicol está autorizada a ser utilizada como aditivo em plásticos, tal como consta do quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, tendo o n.o CAS 0000110-98-5. Na Diretiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de agosto de 2002, relativa aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (3), esta substância estava referida com o n.o CAS 0025265-71-8. Essa referência foi suprimida com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 10/2011, que substitui a Diretiva 2002/72/CE, uma vez que foi considerada supérflua. Todavia, tendo em conta que o n.o CAS 0025265-71-8 se refere à mistura de isómeros usada comercialmente e não à substância pura, deve ser reinserido no Regulamento (UE) n.o 10/2011. O n.o CAS 0000110-98-5 deve permanecer no quadro 1.

(5)

A nota n.o 4 sobre a verificação da conformidade, constante do quadro 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, faz uma referência ambígua ao simulador D, quando na realidade se pretendia referir o simulador D2. Por conseguinte, a referida nota n.o 4 deve fazer referência ao simulador D2.

(6)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve, portanto, ser retificado em conformidade.

(7)

A fim de limitar os encargos administrativos para os operadores das empresas, os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado com base nos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 10/2011 e que não cumpram o disposto no presente regulamento devem poder ser colocados no mercado até um ano após a entrada em vigor do presente regulamento. Devem poder permanecer no mercado até ao esgotamento das existências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2013 e que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser colocados no mercado até 1 de janeiro de 2014. Esses materiais e objetos de matéria plástica podem permanecer no mercado até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 12 de 15.1.2011, p. 1.

(3)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro 1, no que se refere à substância mencionada a seguir, a coluna (3) passa a ter a redação indicada:

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

257

13550

0000110-98-5

Dipropilenoglicol

sim

sim

não

 

 

 

 

16660

0025265-71-8

51760

 

2)

No quadro 1, no que se refere à substância mencionada a seguir, a coluna (8) passa a ter a redação indicada:

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

449

49840

0002500-88-1

Dissulfureto de dioctadecilo

sim

não

sim

0,05

 

 

 

3)

No quadro 1, no que se refere à substância mencionada a seguir, as colunas (8) e (9) passam a ter a redação indicada:

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

180

17160

0000097-53-0

Eugenol

não

sim

não

 

(33)

 

 

4)

No quadro 1, no que se refere às substâncias mencionada a seguir, a coluna (10) passa a ter a redação indicada:

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

807

93485

Nitreto de titânio, nanopartículas

sim

não

não

 

 

Ausência de migração de nanopartículas de nitreto de titânio.

A utilizar unicamente em poli(tereftalato de etileno) (PET) até 20 mg/kg.

No PET, os aglomerados têm um diâmetro de 100-500 nm e consistem em nanopartículas primárias de nitreto de titânio; as partículas primárias têm um diâmetro aproximado de 20 nm.

 

865

40619

0025322-99-0

Copolímero de (acrilato de butilo, metacrilato de metilo, metacrilato de butilo)

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em:

a)

Poli(cloreto de vinilo) rígido (PVC) num teor máximo de 1 % p/p;

b)

Poli(ácido láctico) (PLA) num teor máximo de 5 % p/p.

 

868

53245

0009010-88-2

Copolímero de (acrilato de etilo, metacrilato de metilo)

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em:

a)

Poli(cloreto de vinilo) rígido (PVC) num teor máximo de 2 % p/p;

b)

Poli(ácido láctico) (PLA) num teor máximo de 5 % p/p;

c)

Poli(tereftalato de etileno) (PET) num teor máximo de 5 % p/p.

 

5)

No quadro 1 são inseridas as seguintes linhas, por ordem numérica dos números de substância MCA:

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

858

38565

0090498-90-1

3,9-Bis[2-(3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propioniloxi)-1,1-dimetiletil]-2,4,8,10-tetraoxaespiro[5,5]undecano

sim

não

sim

0,05

 

LME expresso como a soma da substância e do seu produto de oxidação 3-[(3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)prop-2-enoíloxi)-1,1-dimetiletil]-9-[(3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propioniloxi)-1,1-dimetiletil]-2,4,8,10-tetraoxaespiro[5,5]-undecano em equilíbrio com o seu tautómero de metida de para-quinona

(2)

874

16265

0156065-00-8

α-Dimetil-3-(4’-hidroxi-3’-metoxifenil)propilsililoxi, ω-3-dimetil-3-(4’-hidroxi-3’-metoxifenil)propilsilil polidimetilsiloxano

não

sim

não

0,05

(33)

A utilizar apenas como comonómero em policarbonato modificado com siloxano.

A mistura de oligómeros caraterizar-se-á pela fórmula

C24H38Si2O5(SiOC2H6)n (50 > n ≥ 26)

 

902

 

0000128-44-9

1,1-Dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona, sal de sódio

sim

não

não

 

 

A substância deve obedecer aos critérios de pureza específicos previstos no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (1)

 

979

79987

Copolímero de (poli(tereftalato de etileno), polibutadieno hidroxilado, anidrido piromelítico)

sim

não

não

 

 

A utilizar apenas em poli(tereftalato de etileno) (PET) num teor máximo de 5 % p/p

 

6)

No quadro 2 é inserida a seguinte linha, por ordem numérica do número da restrição de grupo:

(1)

(2)

(3)

(4)

N.o da restrição de grupo

Substância MCA n.o

LME(T) [mg/kg]

Especificação da restrição de grupo

33

180

874

ND

expresso como eugenol

7)

No quadro 3 relativo à verificação da conformidade, o texto da nota n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

(1)

(2)

Nota n.o

Notas sobre a verificação da conformidade

(4)

Quando haja um contacto com gordura, a verificação da conformidade deve ser realizada utilizando simuladores de alimentos gordos saturados, como o simulador D2.


(1)  JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.