12.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1183/2012 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2012
que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e e), o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 12.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (2), estabelece uma lista da União de monómeros, outras substâncias iniciadoras e aditivos que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objetos de matéria plástica. Recentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «a Autoridade») emitiu avaliações científicas favoráveis para substâncias adicionais que devem agora ser aditadas à atual lista. |
(2) |
Relativamente a outras substâncias específicas, as restrições e/ou especificações já estabelecidas a nível da UE devem ser alteradas com base numa nova avaliação científica favorável da Autoridade. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
A substância MCA com o n.o 257 e a designação dipropilenoglicol está autorizada a ser utilizada como aditivo em plásticos, tal como consta do quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, tendo o n.o CAS 0000110-98-5. Na Diretiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de agosto de 2002, relativa aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (3), esta substância estava referida com o n.o CAS 0025265-71-8. Essa referência foi suprimida com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 10/2011, que substitui a Diretiva 2002/72/CE, uma vez que foi considerada supérflua. Todavia, tendo em conta que o n.o CAS 0025265-71-8 se refere à mistura de isómeros usada comercialmente e não à substância pura, deve ser reinserido no Regulamento (UE) n.o 10/2011. O n.o CAS 0000110-98-5 deve permanecer no quadro 1. |
(5) |
A nota n.o 4 sobre a verificação da conformidade, constante do quadro 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011, faz uma referência ambígua ao simulador D, quando na realidade se pretendia referir o simulador D2. Por conseguinte, a referida nota n.o 4 deve fazer referência ao simulador D2. |
(6) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve, portanto, ser retificado em conformidade. |
(7) |
A fim de limitar os encargos administrativos para os operadores das empresas, os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado com base nos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 10/2011 e que não cumpram o disposto no presente regulamento devem poder ser colocados no mercado até um ano após a entrada em vigor do presente regulamento. Devem poder permanecer no mercado até ao esgotamento das existências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os materiais e objetos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2013 e que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser colocados no mercado até 1 de janeiro de 2014. Esses materiais e objetos de matéria plástica podem permanecer no mercado até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 12 de 15.1.2011, p. 1.
(3) JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
No quadro 1, no que se refere à substância mencionada a seguir, a coluna (3) passa a ter a redação indicada:
|
2) |
No quadro 1, no que se refere à substância mencionada a seguir, a coluna (8) passa a ter a redação indicada:
|
3) |
No quadro 1, no que se refere à substância mencionada a seguir, as colunas (8) e (9) passam a ter a redação indicada:
|
4) |
No quadro 1, no que se refere às substâncias mencionada a seguir, a coluna (10) passa a ter a redação indicada:
|
5) |
No quadro 1 são inseridas as seguintes linhas, por ordem numérica dos números de substância MCA:
|
6) |
No quadro 2 é inserida a seguinte linha, por ordem numérica do número da restrição de grupo:
|
7) |
No quadro 3 relativo à verificação da conformidade, o texto da nota n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
|