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11.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1169/2012 DO CONSELHO
de 10 de dezembro de 2012
que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 25 de junho de 2012, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012 (2), que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, nele estabelecendo a lista atualizada de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2011. |
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(2) |
O Conselho enviou a todas as pessoas, grupos e entidades aos quais foi possível fazê-lo exposições dos motivos pelos quais haviam sido incluídos na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 542/12. |
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(3) |
Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades incluídos na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012 de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, grupos e entidades em causa de que era possível solicitar uma exposição dos motivos do Conselho para a sua inclusão na lista, caso tal exposição de motivos não lhes tivesse sido ainda comunicada. A determinadas pessoas e grupos foi facultada uma exposição de motivos alterada. |
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(4) |
O Conselho efetuou uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001, por força do artigo 2.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Ao fazê-lo, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados. |
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(5) |
O Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades incluídos na lista constante do anexo do presente regulamento estiveram implicados em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (3), que sobre essas pessoas, grupos e entidades foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum e que os mesmos deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001. |
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(6) |
A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser atualizada em conformidade, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012 deverá ser revogado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é substituída pela lista constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
ANEXO
LISTA DE PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o
1. PESSOAS
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1. |
ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11.8.1960, no Irão. Passaporte: D9004878. |
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2. |
AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita. |
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3. |
AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita. |
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4. |
ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6 ou 15 de março de 1955, no Irão. Nacional iraniano e americano (EUA). Passaporte: C2002515 (Irão); Passaporte: 477845448 (EUA). Documento de identificação nacional n.o: 07442833, válido até 15.3.2016 (carta de condução EUA). |
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5. |
BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep). |
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6. |
FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al–Takfir e al-Hijra). |
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7. |
IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA,Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano. |
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8. |
MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão. Passaporte n.o 488555. |
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9. |
SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala'i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla'i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957, no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão, 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão. |
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10. |
SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965, em Teerão, Irão. |
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11. |
SOLEIMANI Qasem (também conhecido por Ghasem Soleymani, por Qasmi Sulayman, por Qasem Soleymani, por Qasem Solaimani, por Qasem Salimani, por Qasem Solemani, por Qasem Sulaimani e por Qasem Sulemani), nascido em 11.3.1957, no Irão; cidadão do Irão. Passaporte: 008827 (diplomático do Irão), emitido em 1999. Título: Major-General. |
2. GRUPOS E ENTIDADES
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1. |
Organização Abu Nidal (ANO) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas) |
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2. |
Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa |
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3. |
Al-Aqsa e.V. |
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4. |
Al-Takfir e al-Hijra |
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5. |
Babbar Khalsa |
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6. |
Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas |
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7. |
Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) [Grupo Islâmico (GI)] |
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8. |
İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes) |
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9. |
Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem) |
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10. |
Hizbul Mujaïdine (HM) |
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11. |
Hofstadgroep |
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12. |
Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento) |
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13. |
International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh) |
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14. |
Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad) |
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15. |
Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL) |
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16. |
Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE) |
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17. |
Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional) |
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18. |
Jihad Islâmica da Palestina (PIJ) |
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19. |
Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP) |
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20. |
Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral (também conhecida por FPLP – Comando Geral) |
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21. |
Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) |
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22. |
Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) [também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol) (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação)] |
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23. |
Sendero Luminoso (SL) |
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24. |
Stichting Al Aqsa (também conhecido por Stichting Al Aqsa Nederland e por «Al Aqsa Nederland») |
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25. |
Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) [também conhecido por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)] |