8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/75


REGULAMENTO (UE) N.o 1166/2012 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) em determinadas bebidas alcoólicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Foi apresentado, em 4 de outubro de 2011, um pedido de autorização da utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) para todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.8 («Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool»), que foi comunicado aos Estados-Membros.

(5)

O dicarbonato de dimetilo (E 242) é utilizado na esterilização a frio de bebidas. Age contra fungos e bactérias, sendo particularmente útil para restringir a pasteurização. Esta utilização permite uma conservação eficaz das bebidas sem alterar o seu aroma e o seu sabor. Além disso, restringir a pasteurização seria mais rendível e mais ecológico. A utilização desta substância é atualmente autorizada em diversas categorias de bebidas alcoólicas e não alcoólicas.

(6)

O dicarbonato de dimetilo (E 242) foi avaliado pela última vez em 2001 pelo Comité Científico da Alimentação Humana (3). Considera-se que não apresenta riscos toxicológicos, uma vez que, no limite de utilização de 250 mg/l, a substância é instável, decompondo-se em substâncias cujos resíduos são considerados inofensivos. Noutros termos, esta utilização não representa um risco para a saúde. Assim, justifica-se autorizar a utilização do dicarbonato de dimetilo (E 242) para a conservação de todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.8 («Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool»).

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Posto que a autorização da utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) para a conservação de todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.8 constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(8)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (4), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de dicarbonato de dimetilo (E 242) para a conservação de todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.8 antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esse aditivo alimentar.

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  SCF/CS/ADD/cons/43 final, de 12 de julho de 2001.

(4)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a entrada relativa ao aditivo E 242 na categoria de géneros alimentícios 14.2.8 «Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool» passa a ter a seguinte redação:

 

«E 242

Dicarbonato de dimetilo

250

(24)

 

Período de aplicação:

A partir de 28 de dezembro de 2012»