8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 336/55 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1165/2012 DA COMISSÃO
de 7 de dezembro de 2012
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As disposições do regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros devem ser atualizadas a fim de ter em conta as alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2) que afetam igualmente alguns dos códigos que constam do anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 517/94 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.
(2) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 517/94 é alterado do seguinte modo:
«ANEXO I
A. PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o
1. |
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo «ex», os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente. |
2. |
O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último. |
3. |
A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive. |
Categoria |
Designação das mercadorias Código NC 2013 |
Tabela de equivalência |
|
peças/kg |
g/peça |
||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
GRUPO I A |
|||
1 |
Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
|
|
5204 11 005204 19 005205 11 005205 12 005205 13 005205 14 005205 15 105205 15 905205 21 005205 22 005205 23 005205 24 005205 26 005205 27 005205 28 005205 31 005205 32 005205 33 005205 34 005205 35 005205 41 005205 42 005205 43 005205 44 005205 46 005205 47 005205 48 005206 11 005206 12 005206 13 005206 14 005206 15 005206 21 005206 22 005206 23 005206 24 005206 25 005206 31 005206 32 005206 33 005206 34 005206 35 005206 41 005206 42 005206 43 005206 44 005206 45 00ex 5604 90 90 |
|||
2 |
Tecidos de algodão, exceto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, fitas, veludos e pelúcias, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós |
|
|
5208 11 105208 11 905208 12 165208 12 195208 12 965208 12 995208 13 005208 19 005208 21 105208 21 905208 22 165208 22 195208 22 965208 22 995208 23 005208 29 005208 31 005208 32 165208 32 195208 32 965208 32 995208 33 005208 39 005208 41 005208 42 005208 43 005208 49 005208 51 005208 52 005208 59 105208 59 905209 11 005209 12 005209 19 005209 21 005209 22 005209 29 005209 31 005209 32 005209 39 005209 41 005209 42 005209 43 005209 49 005209 51 005209 52 005209 59 005210 11 005210 19 005210 21 005210 29 005210 31 005210 32 005210 39 005210 41 005210 49 005210 51 005210 59 005211 11 005211 12 005211 19 005211 20 005211 31 005211 32 005211 39 005211 41 005211 42 005211 43 005211 49 105211 49 905211 51 005211 52 005211 59 005212 11 105212 11 905212 12 105212 12 905212 13 105212 13 905212 14 105212 14 905212 15 105212 15 905212 21 105212 21 905212 22 105212 22 905212 23 105212 23 905212 24 105212 24 905212 25 105212 25 90ex 5811 00 00ex 6308 00 00 |
|||
2 a) |
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados |
|
|
5208 31 005208 32 165208 32 195208 32 965208 32 995208 33 005208 39 005208 41 005208 42 005208 43 005208 49 005208 51 005208 52 005208 59 105208 59 905209 31 005209 32 005209 39 005209 41 005209 42 005209 43 005209 49 005209 51 005209 52 005209 59 005210 31 005210 32 005210 39 005210 41 005210 49 005210 51 005210 59 005211 31 005211 32 005211 39 005211 41 005211 42 005211 43 005211 49 105211 49 905211 51 005211 52 005211 59 005212 13 105212 13 905212 14 105212 14 905212 15 105212 15 905212 23 105212 23 905212 24 105212 24 905212 25 105212 25 90ex 5811 00 00ex 6308 00 00 |
|||
3 |
Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, exceto fitas, veludos, pelúcias (incluindo tecidos com anéis) e tecidos de froco (chenille) |
|
|
5512 11 005512 19 105512 19 905512 21 005512 29 105512 29 905512 91 005512 99 105512 99 905513 11 205513 11 905513 12 005513 13 005513 19 005513 21 005513 23 105513 23 905513 29 005513 31 005513 39 005513 41 005513 49 005514 11 005514 12 005514 19 105514 19 905514 21 005514 22 005514 23 005514 29 005514 30 105514 30 305514 30 505514 30 905514 41 005514 42 005514 43 005514 49 005515 11 105515 11 305515 11 905515 12 105515 12 305515 12 905515 13 115515 13 195515 13 915515 13 995515 19 105515 19 305515 19 905515 21 105515 21 305515 21 905515 22 115515 22 195515 22 915515 22 995515 29 005515 91 105515 91 305515 91 905515 99 205515 99 405515 99 80ex 5803 00 90ex 5905 00 70ex 6308 00 00 |
|||
3 a) |
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados |
|
|
5512 19 105512 19 905512 29 105512 29 905512 99 105512 99 905513 21 005513 23 105513 23 905513 29 005513 31 005513 39 005513 41 005513 49 005514 21 005514 22 005514 23 005514 29 005514 30 105514 30 305514 30 505514 30 905514 41 005514 42 005514 43 005514 49 005515 11 305515 11 905515 12 305515 12 905515 13 195515 13 995515 19 305515 19 905515 21 305515 21 905515 22 195515 22 99ex 5515 29 005515 91 305515 91 905515 99 405515 99 80ex 5803 00 90ex 5905 00 70ex 6308 00 00 |
|||
GRUPO I B |
|||
4 |
Camisas, T-shirts, sous-pulls (exceto de lã ou pelos finos), pulôveres e camisetes e artigos semelhantes, de malha |
6,48 |
154 |
6105 10 006105 20 106105 20 906105 90 106109 10 006109 90 206110 20 106110 30 10 |
|||
5 |
Camisolas, pulôveres (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (exceto os cortados-cosidos), anoraques, blusões e semelhantes, de malha |
4,53 |
221 |
ex 6101 90 806101 20 906101 30 906102 10 906102 20 906102 30 906110 11 106110 11 306110 11 906110 12 106110 12 906110 19 106110 19 906110 20 916110 20 996110 30 916110 30 99 |
|||
6 |
Calções, shorts (com exceção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino; calças, tecidas, de uso feminino, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, exceto da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,76 |
568 |
6203 41 106203 41 906203 42 316203 42 336203 42 356203 42 906203 43 196203 43 906203 49 196203 49 506204 61 106204 62 316204 62 336204 62 396204 63 186204 69 186211 32 426211 33 426211 42 426211 43 42 |
|||
7 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas, mesmo de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
5,55 |
180 |
6106 10 006106 20 006106 90 106206 20 006206 30 006206 40 00 |
|||
8 |
Camisas, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
4,60 |
217 |
ex 6205 90 806205 20 006205 30 00 |
|||
GRUPO II A |
|||
9 |
Tecidos turcos e semelhantes, de algodão; roupa de toucador ou de cozinha, exceto de malha, de tecidos turcos, de algodão |
|
|
5802 11 005802 19 00ex 6302 60 00 |
|||
20 |
Roupa de cama, exceto de malha |
|
|
6302 21 006302 22 906302 29 906302 31 006302 32 906302 39 90 |
|||
22 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho |
|
|
5508 10 105509 11 005509 12 005509 21 005509 22 005509 31 005509 32 005509 41 005509 42 005509 51 005509 52 005509 53 005509 59 005509 61 005509 62 005509 69 005509 91 005509 92 005509 99 00 |
|||
22 a) |
Dos quais: acrílicos |
|
|
ex 5508 10 105509 31 005509 32 005509 61 005509 62 005509 69 00 |
|||
23 |
Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho |
|
|
5508 20 105510 11 005510 12 005510 20 005510 30 005510 90 00 |
|||
32 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto tecidos turcos de algodão e fitas) e tecidos tufados, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
|
|
5801 10 005801 21 005801 22 005801 23 005801 26 005801 27 005801 31 005801 32 005801 33 005801 36 005801 37 005802 20 005802 30 00 |
|||
32 a) |
Dos quais: veludos de algodão côtelés |
|
|
5801 22 00 |
|||
39 |
Roupas de mesa, toucador ou cozinha, exceto de malha ou de tecidos turcos, de algodão |
|
|
6302 51 006302 53 90ex 6302 59 906302 91 006302 93 90ex 6302 99 90 |
|||
GRUPO II B |
|||
12 |
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, exceto para bebés, incluindo as meias para varizes, exceto os produtos da categoria 70 |
24,3 pares |
41 |
6115 10 10ex 6115 10 906115 22 006115 29 006115 30 116115 30 906115 94 006115 95 006115 96 106115 96 996115 99 00 |
|||
13 |
Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
17 |
59 |
6107 11 006107 12 006107 19 006108 21 006108 22 006108 29 00ex 6212 10 10ex 9619 00 51 |
|||
14 |
Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificias (exceto parkas) (da categoria 21) |
0,72 |
1 389 |
6201 11 00ex 6201 12 10ex 6201 12 90ex 6201 13 10ex 6201 13 906210 20 00 |
|||
15 |
Casacos compridos, impermeáveis (incluindo capas) e semelhantes, de uso feminino; casacos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (exceto parkas) (da categoria 21) |
0,84 |
1 190 |
6202 11 00ex 6202 12 10ex 6202 12 90ex 6202 13 10ex 6202 13 906204 31 006204 32 906204 33 906204 39 196210 30 00 |
|||
16 |
Fatos e conjuntos, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto fatos-macacos e conjuntos de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
0,80 |
1 250 |
6203 11 006203 12 006203 19 106203 19 306203 22 806203 23 806203 29 186203 29 306211 32 316211 33 31 |
|||
17 |
Casacos, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,43 |
700 |
6203 31 006203 32 906203 33 906203 39 19 |
|||
18 |
Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, exceto de malha |
|
|
6207 11 006207 19 006207 21 006207 22 006207 29 006207 91 006207 99 106207 99 90 |
|||
Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, exceto de malha |
|||
6208 11 006208 19 006208 21 006208 22 006208 29 006208 91 006208 92 006208 99 00ex 6212 10 10ex 9619 00 59 |
|||
19 |
Lenços de assoar e de bolso, exceto de malha |
59 |
17 |
6213 20 00ex 6213 90 00 |
|||
21 |
Parkas; anoraques, blusões e semelhantes, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, exceto da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
2,3 |
435 |
ex 6201 12 10ex 6201 12 90ex 6201 13 10ex 6201 13 906201 91 006201 92 006201 93 00ex 6202 12 10ex 6202 12 90ex 6202 13 10ex 6202 13 906202 91 006202 92 006202 93 006211 32 416211 33 416211 42 416211 43 41 |
|||
24 |
Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
3,9 |
257 |
6107 21 006107 22 006107 29 006107 91 00ex 6107 99 00 |
|||
Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de uso feminino |
|||
6108 31 006108 32 006108 39 006108 91 006108 92 00ex 6108 99 00 |
|||
26 |
Vestidos de uso feminino, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais |
3,1 |
323 |
6104 41 006104 42 006104 43 006104 44 006204 41 006204 42 006204 43 006204 44 00 |
|||
27 |
Saias, incluindo saias-calças, de uso feminino |
2,6 |
385 |
6104 51 006104 52 006104 53 006104 59 006204 51 006204 52 006204 53 006204 59 10 |
|||
28 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,61 |
620 |
6103 41 006103 42 006103 43 00ex 6103 49 006104 61 006104 62 006104 63 00ex 6104 69 00 |
|||
29 |
Fatos de saia-casaco e conjuntos, exceto de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecidos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,37 |
730 |
6204 11 006204 12 006204 13 006204 19 106204 21 006204 22 806204 23 806204 29 186211 42 316211 43 31 |
|||
31 |
Sutiãs, tecidos, de malha |
18,2 |
55 |
ex 6212 10 106212 10 90 |
|||
68 |
Vestuário para bebés e respetivos acessórios, exceto luvas para bebés das categorias 10 e 87, e meias e peúgas para bebés, exceto de malha, da categoria 88 |
|
|
6111 90 196111 20 906111 30 90ex 6111 90 90ex 6209 90 10ex 6209 20 00ex 6209 30 00ex 6209 90 90ex 9619 00 51ex 9619 00 59 |
|||
73 |
Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
1,67 |
600 |
6112 11 006112 12 006112 19 00 |
|||
76 |
Vestuário de trabalho, exceto de malha, de uso masculino |
|
|
6203 22 106203 23 106203 29 116203 32 106203 33 106203 39 116203 42 116203 42 516203 43 116203 43 316203 49 116203 49 316211 32 106211 33 10 |
|||
Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, exceto de malha, de uso feminino |
|||
6204 22 106204 23 106204 29 116204 32 106204 33 106204 39 116204 62 116204 62 516204 63 116204 63 316204 69 116204 69 316211 42 106211 43 10 |
|||
77 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui, exceto de malha |
|
|
ex 6211 20 00 |
|||
78 |
Vestuário, exceto de malha, exceto vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77 |
|
|
6203 41 306203 42 596203 43 396203 49 396204 61 856204 62 596204 62 906204 63 396204 63 906204 69 396204 69 506210 40 006210 50 006211 32 906211 33 90ex 6211 39 006211 42 906211 43 90ex 6211 49 00ex 9619 00 59 |
|||
83 |
Sobretudos, casacos e outro vestuário, incluindo conjuntos de esqui, de malha, exceto vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75 |
|
|
ex 6101 90 206101 20 106101 30 106102 10 106102 20 106102 30 106103 31 006103 32 006103 33 00ex 6103 39 006104 31 006104 32 006104 33 00ex 6104 39 006112 20 006113 00 906114 20 006114 30 00ex 6114 90 00ex 9619 00 51 |
|||
GRUPO III A |
|||
33 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, até 3 m de largura; |
|
|
5407 20 11 |
|||
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, exceto de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes |
|||
6305 32 196305 33 90 |
|||
34 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura igual ou superior a 3 m |
|
|
5407 20 19 |
|||
35 |
Tecidos de filamentos sintéticos, exceto para pneumáticos da categoria 114 |
|
|
5407 10 005407 20 905407 30 005407 41 005407 42 005407 43 005407 44 005407 51 005407 52 005407 53 005407 54 005407 61 105407 61 305407 61 505407 61 905407 69 105407 69 905407 71 005407 72 005407 73 005407 74 005407 81 005407 82 005407 83 005407 84 005407 91 005407 92 005407 93 005407 94 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70 |
|||
35 a) |
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados |
|
|
ex 5407 10 00ex 5407 20 90ex 5407 30 005407 42 005407 43 005407 44 005407 52 005407 53 005407 54 005407 61 305407 61 505407 61 905407 69 905407 72 005407 73 005407 74 005407 82 005407 83 005407 84 005407 92 005407 93 005407 94 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70 |
|||
36 |
Tecidos de filamentos artificiais, exceto para pneumáticos da categoria 114 |
|
|
5408 10 005408 21 005408 22 105408 22 905408 23 005408 24 005408 31 005408 32 005408 33 005408 34 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70 |
|||
36 a) |
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados |
|
|
ex 5408 10 005408 22 105408 22 905408 23 005408 24 005408 32 005408 33 005408 34 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70 |
|||
37 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas |
|
|
5516 11 005516 12 005516 13 005516 14 005516 21 005516 22 005516 23 105516 23 905516 24 005516 31 005516 32 005516 33 005516 34 005516 41 005516 42 005516 43 005516 44 005516 91 005516 92 005516 93 005516 94 00ex 5803 00 90ex 5905 00 70 |
|||
37 a) |
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados |
|
|
5516 12 005516 13 005516 14 005516 22 005516 23 105516 23 905516 24 005516 32 005516 33 005516 34 005516 42 005516 43 005516 44 005516 92 005516 93 005516 94 00ex 5803 00 90ex 5905 00 70 |
|||
38 A |
Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas |
|
|
6005 31 106005 32 106005 33 106005 34 106006 31 106006 32 106006 33 106006 34 10 |
|||
38 B |
Cortinas, exceto de malha |
|
|
ex 6303 91 00ex 6303 92 90ex 6303 99 90 |
|||
40 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto de malha |
|
|
ex 6303 91 00ex 6303 92 90ex 6303 99 906304 19 10ex 6304 19 906304 92 00ex 6304 93 00ex 6304 99 00 |
|||
41 |
Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro |
|
|
5401 10 125401 10 145401 10 165401 10 185402 11 005402 19 005402 20 005402 31 005402 32 005402 33 005402 34 005402 39 005402 44 005402 48 005402 49 005402 51 005402 52 005402 59 105402 59 905402 61 005402 62 005402 69 105402 69 90ex 5604 90 10ex 5604 90 90 |
|||
42 |
Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho |
|
|
5401 20 10 |
|||
Fios de fibras artificiais; fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro, e fios simples, não texturizados, de acetato de celulose |
|||
5403 10 005403 32 00ex 5403 33 005403 39 005403 41 005403 42 005403 49 00ex 5604 90 10 |
|||
43 |
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho |
|
|
5204 20 005207 10 005207 90 005401 10 905401 20 905406 00 005508 20 905511 30 00 |
|||
46 |
Lã ou outros pelos finos, cardados ou penteados |
|
|
5105 10 005105 21 005105 29 005105 31 005105 39 00 |
|||
47 |
Fios de lã ou de pelos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho |
|
|
5106 10 105106 10 905106 20 105106 20 915106 20 995108 10 105108 10 90 |
|||
48 |
Fios de lã ou de pelos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho |
|
|
5107 10 105107 10 905107 20 105107 20 305107 20 515107 20 595107 20 915107 20 995108 20 105108 20 90 |
|||
49 |
Fios de lã ou de pelos finos, penteados, acondicionados para venda a retalho |
|
|
5109 10 105109 10 905109 90 00 |
|||
50 |
Tecidos de lã ou de pelos finos |
|
|
5111 11 005111 19 005111 20 005111 30 105111 30 805111 90 105111 90 915111 90 985112 11 005112 19 005112 20 005112 30 105112 30 805112 90 105112 90 915112 90 98 |
|||
51 |
Algodão, cardado ou penteado |
|
|
5203 00 00 |
|||
53 |
Tecidos de algodão em ponto de gaze |
|
|
5803 00 10 |
|||
54 |
Fibras artificiais descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
|
|
5507 00 00 |
|||
55 |
Fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
|
|
5506 10 005506 20 005506 30 005506 90 00 |
|||
56 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho |
|
|
5508 10 905511 10 005511 20 00 |
|||
58 |
Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados |
|
|
5701 10 105701 10 905701 90 105701 90 90 |
|||
59 |
Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, exceto os tapetes da categoria 58 |
|
|
5702 10 005702 31 105702 31 805702 32 105702 32 90ex 5702 39 005702 41 105702 41 905702 42 105702 42 90ex 5702 49 005702 50 105702 50 315702 50 39ex 5702 50 905702 91 005702 92 105702 92 90ex 5702 99 005703 10 005703 20 125703 20 185703 20 925703 20 985703 30 125703 30 185703 30 825703 30 885703 90 205703 90 805704 10 005704 90 005705 00 30ex 5705 00 80 |
|||
60 |
Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão |
|
|
5805 00 00 |
|||
61 |
Fitas, fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), exceto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62 Tecidos elásticos (exceto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha |
|
|
ex 5806 10 005806 20 005806 31 005806 32 105806 32 905806 39 005806 40 00 |
|||
62 |
Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (exceto fios metálicos e fios de crina revestidos) |
|
|
5606 00 915606 00 99 |
|||
Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar |
|||
5804 10 105804 10 905804 21 105804 21 905804 29 105804 29 905804 30 00 |
|||
Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos |
|||
5807 10 105807 10 90 |
|||
Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes |
|||
5808 10 005808 90 00 |
|||
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
|||
5810 10 105810 10 905810 91 105810 91 905810 92 105810 92 905810 99 105810 99 90 |
|||
63 |
Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha |
|
|
5906 91 00ex 6002 40 006002 90 00ex 6004 10 006004 90 00 |
|||
Rendas Raschel e tecidos de pelos compridos de fibras sintéticas |
|||
ex 6001 10 006003 30 106005 31 506005 32 506005 33 506005 34 50 |
|||
65 |
Tecidos de malha, exceto das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
|
|
5606 00 10ex 6001 10 006001 21 006001 22 00ex 6001 29 006001 91 006001 92 00ex 6001 99 00ex 6002 40 006003 10 006003 20 006003 30 906003 40 00ex 6004 10 006005 90 106005 21 006005 22 006005 23 006005 24 006005 31 906005 32 906005 33 906005 34 906005 41 006005 42 006005 43 006005 44 006006 10 006006 21 006006 22 006006 23 006006 24 006006 31 906006 32 906006 33 906006 34 906006 41 006006 42 006006 43 006006 44 00 |
|||
66 |
Cobertores e mantas, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
|
|
6301 10 006301 20 906301 30 90ex 6301 40 90ex 6301 90 90 |
|||
GRUPO III B |
|||
10 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
17 pairs |
59 |
6111 90 116111 20 106111 30 10ex 6111 90 906116 10 206116 10 806116 91 006116 92 006116 93 006116 99 00 |
|||
67 |
Vestuário e respetivos acessórios, de malha, exceto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios |
|
|
5807 90 906113 00 106117 10 006117 80 106117 80 806117 90 006301 20 106301 30 106301 40 106301 90 106302 10 006302 40 00ex 6302 60 006303 12 006303 19 006304 11 006304 91 00ex 6305 20 006305 32 11ex 6305 32 906305 33 10ex 6305 39 00ex 6305 90 006307 10 106307 90 109619 00 41ex 9619 00 51 |
|||
67 a) |
Dos quais: sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno |
|
|
6305 32 116305 33 10 |
|||
69 |
Combinações e saiotes, de malha, de uso feminino |
7,8 |
128 |
6108 11 006108 19 00 |
|||
70 |
Meias-calças, de fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples (6,7 tex) |
30,4 pairs |
33 |
ex 6115 10 906115 21 006115 30 19 |
|||
Meias e peúgas, de uso feminino, de fibras sintéticas |
|||
ex 6115 10 906115 96 91 |
|||
72 |
Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
9,7 |
103 |
6112 31 106112 31 906112 39 106112 39 906112 41 106112 41 906112 49 106112 49 906211 11 006211 12 00 |
|||
74 |
Fatos de saia-casaco e conjuntos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui |
1,54 |
650 |
6104 13 006104 19 20ex 6104 19 906104 22 006104 23 006104 29 10ex 6104 29 90 |
|||
75 |
Fatos e conjuntos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui |
0,80 |
1 250 |
6103 10 106103 10 906103 22 006103 23 006103 29 00 |
|||
84 |
Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
|
|
6214 20 006214 30 006214 40 00ex 6214 90 00 |
|||
85 |
Gravatas, laços e plastrões, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
17,9 |
56 |
6215 20 006215 90 00 |
|||
86 |
Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha |
8,8 |
114 |
6212 20 006212 30 006212 90 00 |
|||
87 |
Luvas, mitenes e semelhantes, exceto de malha |
|
|
ex 6209 90 10ex 6209 20 00ex 6209 30 00ex 6209 90 906216 00 00 |
|||
88 |
Meias e peúgas, exceto as de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, exceto para bebés, exceto de malha |
|
|
ex 6209 90 10ex 6209 20 00ex 6209 30 00ex 6209 90 906217 10 006217 90 00 |
|||
90 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas |
|
|
5607 41 005607 49 115607 49 195607 49 905607 50 115607 50 195607 50 305607 50 90 |
|||
91 |
Tendas |
|
|
6306 22 006306 29 00 |
|||
93 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, tecidos, exceto os obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno |
|
|
ex 6305 20 00ex 6305 32 90ex 6305 39 00 |
|||
94 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis |
|
|
5601 21 105601 21 905601 22 105601 22 905601 29 005601 30 009619 00 319619 00 39 |
|||
95 |
Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos |
|
|
5602 10 195602 10 31ex 5602 10 385602 10 905602 21 00ex 5602 29 005602 90 00ex 5807 90 10ex 5905 00 706210 10 106307 90 91 |
|||
96 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respetivas obras |
|
|
5603 11 105603 11 905603 12 105603 12 905603 13 105603 13 905603 14 105603 14 905603 91 105603 91 905603 92 105603 92 905603 93 105603 93 905603 94 105603 94 90ex 5807 90 10ex 5905 00 706210 10 926210 10 98ex 6301 40 90ex 6301 90 906302 22 106302 32 106302 53 106302 93 106303 92 106303 99 10ex 6304 19 90ex 6304 93 00ex 6304 99 00ex 6305 32 90ex 6305 39 006307 10 306307 90 92ex 6307 90 989619 00 49ex 9619 00 59 |
|||
97 |
Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confecionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas |
|
|
5608 11 205608 11 805608 19 115608 19 195608 19 305608 19 905608 90 00 |
|||
98 |
Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, exceto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97 |
|
|
5609 00 005905 00 10 |
|||
99 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria |
|
|
5901 10 005901 90 00 |
|||
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
|||
5904 10 005904 90 00 |
|||
Tecidos com borracha, exceto de malha, exceto para pneumáticos |
|||
5906 10 005906 99 105906 99 90 |
|||
Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, exceto da categoria 100 |
|||
5907 00 00 |
|||
100 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais |
|
|
5903 10 105903 10 905903 20 105903 20 905903 90 105903 90 915903 90 99 |
|||
101 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, exceto de fibras sintéticas |
|
|
ex 5607 90 90 |
|||
109 |
Encerados, velas e toldos |
|
|
6306 12 006306 19 006306 30 00 |
|||
110 |
Colchões pneumáticos, tecidos |
|
|
6306 40 00 |
|||
111 |
Artigos para acampamento, tecidos, exceto colchões pneumáticos e tendas |
|
|
6306 90 00 |
|||
112 |
Outros artefactos confecionados, tecidos, exceto das categorias 113 e 114 |
|
|
6307 20 00ex 6307 90 98 |
|||
113 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, exceto de malha |
|
|
6307 10 90 |
|||
114 |
Tecidos e artefactos para uso técnico |
|
|
5902 10 105902 10 905902 20 105902 20 905902 90 105902 90 905908 00 005909 00 105909 00 905910 00 005911 10 00ex 5911 20 005911 31 115911 31 195911 31 905911 32 115911 32 195911 32 905911 40 005911 90 105911 90 90 |
|||
GRUPO IV |
|||
115 |
Fios de linho ou de rami |
|
|
5306 10 105306 10 305306 10 505306 10 905306 20 105306 20 905308 90 125308 90 19 |
|||
117 |
Tecidos de linho ou de rami |
|
|
5309 11 105309 11 905309 19 005309 21 005309 29 005311 00 10ex 5803 00 905905 00 30 |
|||
118 |
Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, exceto de malha |
|
|
6302 29 106302 39 206302 59 10ex 6302 59 906302 99 10ex 6302 99 90 |
|||
120 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, exceto de malha, de linho ou de rami |
|
|
ex 6303 99 906304 19 30ex 6304 99 00 |
|||
121 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami |
|
|
ex 5607 90 90 |
|||
122 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, exceto de malha |
|
|
ex 6305 90 00 |
|||
123 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas |
|
|
5801 90 10ex 5801 90 90 |
|||
Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, exceto de malha |
|||
ex 6214 90 00 |
|||
GRUPO V |
|||
124 |
Fibras sintéticas descontínuas |
|
|
5501 10 005501 20 005501 30 005501 40 005501 90 005503 11 005503 19 005503 20 005503 30 005503 40 005503 90 005505 10 105505 10 305505 10 505505 10 705505 10 90 |
|||
125 A |
Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios da categoria 41 |
|
|
5402 45 005402 46 005402 47 00 |
|||
125 B |
Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas |
|
|
5404 11 005404 12 005404 19 005404 90 105404 90 90ex 5604 90 10ex 5604 90 90 |
|||
126 |
Fibras artificiais descontínuas |
|
|
5502 00 105502 00 405502 00 805504 10 005504 90 005505 20 00 |
|||
127 A |
Fios de filamentos artificiais contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios da categoria 42 |
|
|
5403 31 00ex 5403 32 00ex 5403 33 00 |
|||
127 B |
Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut, de matérias têxteis artificiais |
|
|
5405 00 00ex 5604 90 90 |
|||
128 |
Pelos grosseiros, cardados ou penteados |
|
|
5105 40 00 |
|||
129 |
Fios de pelos grosseiros ou de crina |
|
|
5110 00 00 |
|||
130 A |
Fios de seda, exceto fios de desperdícios de seda |
|
|
5004 00 105004 00 905006 00 10 |
|||
130 B |
Fios de seda, exceto da categoria 130 A; pelo de Messina (crina de Florença) |
|
|
5005 00 105005 00 905006 00 90ex 5604 90 90 |
|||
131 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais |
|
|
5308 90 90 |
|||
132 |
Fios de papel |
|
|
5308 90 50 |
|||
133 |
Fios de cânhamo |
|
|
5308 20 105308 20 90 |
|||
134 |
Fios metálicos e fios metalizados |
|
|
5605 00 00 |
|||
135 |
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina |
|
|
5113 00 00 |
|||
136 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
|
|
5007 10 005007 20 115007 20 195007 20 215007 20 315007 20 395007 20 415007 20 515007 20 595007 20 615007 20 695007 20 715007 90 105007 90 305007 90 505007 90 905803 00 30ex 5905 00 90ex 5911 20 00 |
|||
137 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda |
|
|
ex 5801 90 90ex 5806 10 00 |
|||
138 |
Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, exceto de rami |
|
|
5311 00 90ex 5905 00 90 |
|||
139 |
Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados |
|
|
5809 00 00 |
|||
140 |
Tecidos de malha, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais |
|
|
ex 6001 10 00ex 6001 29 00ex 6001 99 006003 90 006005 90 906006 90 00 |
|||
141 |
Cobertores e mantas de matérias têxteis, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas |
|
|
ex 6301 90 90 |
|||
142 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-manila) |
|
|
ex 5702 39 00ex 5702 49 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00ex 5705 00 80 |
|||
144 |
Feltros de pelos grosseiros |
|
|
ex 5602 10 38ex 5602 29 00 |
|||
145 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de-Manila) ou de cânhamo |
|
|
ex 5607 90 20ex 5607 90 90 |
|||
146 A |
Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave |
|
|
ex 5607 21 00 |
|||
146 B |
Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, exceto os produtos da categoria 146 A |
|
|
ex 5607 21 005607 29 00 |
|||
146 C |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
|
|
ex 5607 90 20 |
|||
147 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, exceto não cardados nem penteados |
|
|
ex 5003 00 00 |
|||
148 A |
Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
|
|
5307 10 005307 20 00 |
|||
148 B |
Fios de cairo (fios de fibras de coco) |
|
|
5308 10 00 |
|||
149 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm |
|
|
5310 10 90ex 5310 90 00 |
|||
150 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto os usados |
|
|
5310 10 10ex 5310 90 005905 00 506305 10 90 |
|||
151 A |
Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) |
|
|
5702 20 00 |
|||
151 B |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto tufados e flocados |
|
|
ex 5702 39 00ex 5702 49 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00 |
|||
152 |
Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, exceto revestimentos para pavimentos |
|
|
5602 10 11 |
|||
153 |
Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 |
|
|
6305 10 10 |
|||
154 |
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar |
|
|
5001 00 00 |
|||
Seda crua (não fiada) |
|||
5002 00 00 |
|||
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados |
|||
ex 5003 00 00 |
|||
Lã, não cardada nem penteada |
|||
5101 11 005101 19 005101 21 005101 29 005101 30 00 |
|||
Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados |
|||
5102 11 005102 19 105102 19 305102 19 405102 19 905102 20 00 |
|||
Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos |
|||
5103 10 105103 10 905103 20 005103 30 00 |
|||
Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros |
|||
5104 00 00 |
|||
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos) |
|||
5301 10 005301 21 005301 29 005301 30 00 |
|||
Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, exceto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila) |
|||
5305 00 00 |
|||
Algodão, não cardado nem penteado |
|||
5201 00 105201 00 90 |
|||
Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|||
5202 10 005202 91 005202 99 00 |
|||
Linho (Cannabis sativa L.) em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|||
5302 10 005302 90 00 |
|||
Abacá (cânhamo-de-manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|||
5305 00 00 |
|||
Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|||
5303 10 005303 90 00 |
|||
Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
|||
5305 00 00 |
|||
156 |
Camiseiros e pulôveres de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino |
|
|
6106 90 30ex 6110 90 90 |
|||
157 |
Vestuário de malha, exceto das categorias 1 a 123 e 156 |
|
|
ex 6101 90 20ex 6101 90 806102 90 106102 90 90ex 6103 39 00ex 6103 49 00ex 6104 19 90ex 6104 29 90ex 6104 39 006104 49 00ex 6104 69 006105 90 906106 90 506106 90 90ex 6107 99 00ex 6108 99 006109 90 906110 90 10ex 6110 90 90ex 6111 90 90ex 6114 90 00 |
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159 |
Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda |
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6204 49 106206 10 00 |
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Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda |
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6214 10 00 |
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Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda |
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6215 10 00 |
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160 |
Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda |
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ex 6213 90 00 |
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161 |
Vestuário, exceto de malha, exceto das categorias 1 a 123 e 159 |
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6201 19 006201 99 006202 19 006202 99 006203 19 906203 29 906203 39 906203 49 906204 19 906204 29 906204 39 906204 49 906204 59 906204 69 906205 90 10ex 6205 90 806206 90 106206 90 90ex 6211 20 00ex 6211 39 00ex 6211 49 00ex 9619 00 59 |
B. OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1
Códigos da Nomenclatura Combinada
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3005 90 |
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3921 12 00 |
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ex 3921 13 |
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ex 3921 90 60 |
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4202 12 19 |
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4202 12 50 |
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4202 12 91 |
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4202 12 99 |
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4202 22 10 |
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4202 22 90 |
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4202 32 10 |
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4202 32 90 |
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4202 92 11 |
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4202 92 15 |
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4202 92 19 |
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4202 92 91 |
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4202 92 98 |
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5604 10 00 |
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6309 00 00 |
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6310 10 00 |
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6310 90 00 |
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ex 6405 20 |
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ex 6406 10 |
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ex 6406 90 |
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ex 6501 00 00 |
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ex 6502 00 00 |
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ex 6504 00 00 |
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ex 6505 00 |
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ex 6506 99 |
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6601 10 00 |
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6601 91 00 |
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6601 99 |
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6601 99 90 |
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7019 11 00 |
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7019 12 00 |
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ex 7019 19 |
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8708 21 10 |
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8708 21 90 |
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8804 00 00 |
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ex 9113 90 00 |
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ex 9404 90 |
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ex 9612 10» |