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5.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/40 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1149/2012 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2012
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de rosmaninho (E 392) em recheios de massas alimentícias secas recheadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2). |
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(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
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(4) |
Foi apresentado, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização para a utilização de extratos de rosmaninho (E 392) como antioxidante em recheios de massas alimentícias secas recheadas. |
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(5) |
Os antioxidantes são substâncias que protegem os géneros alimentícios contra a deterioração causada pela oxidação, como a rancidez das gorduras e as alterações de cor. Os extratos de rosmaninho (E 392) utilizados em recheios de massas alimentícias secas recheadas melhoram a estabilidade de gorduras e óleos na composição (por exemplo, óleo vegetal, gordura na carne, queijo e ingredientes lácteos) durante todo o prazo de conservação dos produtos. O sabor das massas alimentícias secas recheadas é mais estável, sem defeitos do ponto de vista organoléptico e maus sabores causados pela oxidação de matérias gordas. |
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(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a utilização de extratos de rosmaninho como aditivo alimentar (3). Com base nas margens de segurança identificadas utilizando os NSEAO (4) a partir dos vários estudos, em que geralmente os NSEAO foram as doses testadas mais elevadas, e utilizando as estimativas prudentes da exposição alimentar, concluiu-se que a utilização de extratos de rosmaninho descritos no parecer científico nas utilizações propostas e aos níveis de utilização indicados não constituiria uma preocupação em termos de segurança. A ingestão adicional com base na nova utilização em recheios para massas alimentícias secas recheadas não contribui significativamente para a ingestão global. É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de extratos de rosmaninho (E 392) como antioxidante em recheios para massas alimentícias secas recheadas. |
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(7) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de extratos de rosmaninho (E 392) como antioxidante em recheios para massas alimentícias secas recheadas constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
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(8) |
Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (5), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de extratos de rosmaninho (E 392) em recheios para massas alimentícias secas recheadas antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esta utilização desse aditivo alimentar. |
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(9) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) The EFSA Journal (2008), 721, 1-29.
(4) NSEAO (níveis sem efeitos adversos observados) – dose ou concentração de uma substância testada em que não foi encontrado efeito nocivo.
ANEXO
No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 06.4.5 «Recheios para massas alimentícias (raviole e produtos semelhantes)»:
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a) |
Após a entrada relativa aos aditivos E 200-203 é inserida a seguinte entrada:
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b) |
São aditadas as seguintes notas de rodapé após a nota de rodapé (2):
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