5.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/40


REGULAMENTO (UE) N.o 1149/2012 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de rosmaninho (E 392) em recheios de massas alimentícias secas recheadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Foi apresentado, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização para a utilização de extratos de rosmaninho (E 392) como antioxidante em recheios de massas alimentícias secas recheadas.

(5)

Os antioxidantes são substâncias que protegem os géneros alimentícios contra a deterioração causada pela oxidação, como a rancidez das gorduras e as alterações de cor. Os extratos de rosmaninho (E 392) utilizados em recheios de massas alimentícias secas recheadas melhoram a estabilidade de gorduras e óleos na composição (por exemplo, óleo vegetal, gordura na carne, queijo e ingredientes lácteos) durante todo o prazo de conservação dos produtos. O sabor das massas alimentícias secas recheadas é mais estável, sem defeitos do ponto de vista organoléptico e maus sabores causados pela oxidação de matérias gordas.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a utilização de extratos de rosmaninho como aditivo alimentar (3). Com base nas margens de segurança identificadas utilizando os NSEAO (4) a partir dos vários estudos, em que geralmente os NSEAO foram as doses testadas mais elevadas, e utilizando as estimativas prudentes da exposição alimentar, concluiu-se que a utilização de extratos de rosmaninho descritos no parecer científico nas utilizações propostas e aos níveis de utilização indicados não constituiria uma preocupação em termos de segurança. A ingestão adicional com base na nova utilização em recheios para massas alimentícias secas recheadas não contribui significativamente para a ingestão global. É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de extratos de rosmaninho (E 392) como antioxidante em recheios para massas alimentícias secas recheadas.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de extratos de rosmaninho (E 392) como antioxidante em recheios para massas alimentícias secas recheadas constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(8)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (5), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de extratos de rosmaninho (E 392) em recheios para massas alimentícias secas recheadas antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esta utilização desse aditivo alimentar.

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)   The EFSA Journal (2008), 721, 1-29.

(4)  NSEAO (níveis sem efeitos adversos observados) – dose ou concentração de uma substância testada em que não foi encontrado efeito nocivo.

(5)   JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 06.4.5 «Recheios para massas alimentícias (raviole e produtos semelhantes)»:

a)

Após a entrada relativa aos aditivos E 200-203 é inserida a seguinte entrada:

 

«E 392

Extratos de rosmaninho

250

(41) (46)

Unicamente em recheios para massas alimentícias secas recheadas

Período de aplicação:

A partir de 25 de dezembro de 2012»

b)

São aditadas as seguintes notas de rodapé após a nota de rodapé (2):

«(41):

Expresso em relação à matéria gorda

(46):

Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico»