5.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/37


REGULAMENTO (UE) N.o 1148/2012 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) e alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405) em bebidas à base de mosto de uvas fermentado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Foi apresentado em 30 de junho de 2011, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização da utilização de dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) e alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405).

(5)

Existe a necessidade tecnológica de utilizar dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) e alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405) em bebidas à base de mosto de uvas fermentado. Os aditivos dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) são acrescentados para parar a oxidação e inibir o crescimento de microrganismos. Impedem também o crescimento de leveduras indesejadas durante a segunda fermentação em garrafa. O alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405) é acrescentado para estabilizar a espuma, de modo a que as bolhas de dióxido de carbono não se dissipem, permitindo uma espuma mais duradoura e mais cremosa.

(6)

O Comité Científico da Alimentação Humana estabeleceu as doses diárias admissíveis para dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) (3) e alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405) (4). As bebidas à base de mosto de uvas fermentado são bebidas alcoólicas que, devido às suas propriedades, são comparáveis com outras bebidas alcoólicas, como cerveja e bebidas à base de malte. Por conseguinte, o consumo dessas bebidas pode ser considerado uma alternativa ao consumo de outras bebidas alcoólicas, em especial, cerveja e bebidas à base de malte. A exposição adicional a dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) e alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405) com base nesta nova utilização continuará a ser limitada e não deve conduzir a um aumento da ingestão global. É, pois, adequado autorizar a utilização de dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) como conservantes e de alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405) como estabilizador de espuma em bebidas à base de mosto de uvas fermentado.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) como conservantes e de alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405) como estabilizador de espuma em bebidas à base de mosto de uvas fermentado constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(8)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão (5), a lista de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 aplica-se, em princípio, a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de dióxido de enxofre – sulfitos (E 220-E 228) e de alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol) (E 405) em bebidas à base de mosto de uvas fermentado antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esta utilização desses aditivos alimentares.

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_35.pdf

(4)  http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_32.pdf

(5)   JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são inseridas, por ordem numérica, as seguintes entradas na categoria de géneros alimentícios 14.2.8 «Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool»:

 

«E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

20

(3)

Apenas em bebidas à base de mosto de uvas fermentado

Período de aplicação:

A partir de 25 de dezembro de 2012.

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

100

 

Apenas em bebidas à base de mosto de uvas fermentado

Período de aplicação:

A partir de 25 de dezembro de 2012.

 

 

(3):

Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente.»