5.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1144/2012 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto composto de melaço de cana desidratado, modificado e apresentado em pó, com uma cor castanha clara, de teor (% em peso):

de sacarose (incluindo o açúcar invertido)

82,4

de cinza

1,5

de fibra bruta

7

O produto não contém amido e tem uma polarização de 83,4°.

Durante o processo de produção, são adicionados fibras vegetais e concentrados de melaço de cana e é obtido melaço de cana desidratado.

O produto é impróprio para o consumo humano e é utilizado exclusivamente para alimentação de animais.

2309 90 96

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a Interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 23 e pelos descritivos dos códigos NC 2309, 2309 90 e 2309 90 96.

Apesar do elevado teor de sacarose, o produto não pode ser considerado açúcar de cana da posição 1701, devido à adição de fibras vegetais durante o processo de produção.

Devido à adição de concentrados de melaços de cana e ao processo de desidratação, o teor de açúcar presente no produto é significativamente mais elevado do que em melaços de cana tradicionais. Exclui-se, portanto, uma classificação na posição 1703.

O produto é utilizado para alimentação de animais e perdeu as características essenciais da matéria de origem durante o processo de produção (ver Nota 1 do Capítulo 23).

Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 2309, como uma preparação do tipo utilizado na alimentação de animais.