1.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1123/2012 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 256 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC))

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho (designado por «detetor de infravermelhos passivo») consistindo numa montagem de um circuito impresso dentro de uma caixa de plástico com dimensões aproximadas de 11 × 7 × 4 cm.

A montagem de circuito impresso está equipada com um sensor de infravermelhos, elementos passivos (condensadores, resistências), elementos ativos (transístores, circuitos integrados) e um díodo emissor de luz. Está igualmente equipada com um comutador DIP, um interruptor de segurança, um bloco de conectores terminais de enroscar e uma saída do tipo relé semicondutor.

A caixa compreende uma superfície refletora e uma lente.

O aparelho possui um sinal de saída máximo de 30 V DC, 50 mA.

O aparelho está concebido para enviar um sinal elétrico a outro aparelho, tal como um sistema de alarme ou uma porta acionada eletricamente, quando é identificado um movimento através da deteção de variações de temperatura.

8536 50 19

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8536, 8536 50 e 8536 50 19.

A classificação como aparelho elétrico de sinalização acústica ou visual na posição 8531 está excluída, uma vez que o dispositivo não tem uma função de alarme autónoma.

A posição 8537 abrange quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536. Como o aparelho tem unicamente componentes do mesmo tipo (dois comutadores do tipo relé semicondutor), a classificação na posição 8537 está, portanto, excluída (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8537, exclusão b)).

A classificação na posição 9027 como instrumentos e aparelhos para medir ou verificar quantidades de calor está igualmente excluída, dado que o aparelho não mede quantidades mas apenas deteta variações de temperatura com vista a ativar automaticamente outro aparelho.

O aparelho tem a função de um comutador automático e deve, portanto, ser classificado como um comutador para uma tensão não superior a 60 V no código NC 8536 50 19.