1.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1123/2012 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 256 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC)) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um aparelho (designado por «detetor de infravermelhos passivo») consistindo numa montagem de um circuito impresso dentro de uma caixa de plástico com dimensões aproximadas de 11 × 7 × 4 cm. A montagem de circuito impresso está equipada com um sensor de infravermelhos, elementos passivos (condensadores, resistências), elementos ativos (transístores, circuitos integrados) e um díodo emissor de luz. Está igualmente equipada com um comutador DIP, um interruptor de segurança, um bloco de conectores terminais de enroscar e uma saída do tipo relé semicondutor. A caixa compreende uma superfície refletora e uma lente. O aparelho possui um sinal de saída máximo de 30 V DC, 50 mA. O aparelho está concebido para enviar um sinal elétrico a outro aparelho, tal como um sistema de alarme ou uma porta acionada eletricamente, quando é identificado um movimento através da deteção de variações de temperatura. |
8536 50 19 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8536, 8536 50 e 8536 50 19. A classificação como aparelho elétrico de sinalização acústica ou visual na posição 8531 está excluída, uma vez que o dispositivo não tem uma função de alarme autónoma. A posição 8537 abrange quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536. Como o aparelho tem unicamente componentes do mesmo tipo (dois comutadores do tipo relé semicondutor), a classificação na posição 8537 está, portanto, excluída (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8537, exclusão b)). A classificação na posição 9027 como instrumentos e aparelhos para medir ou verificar quantidades de calor está igualmente excluída, dado que o aparelho não mede quantidades mas apenas deteta variações de temperatura com vista a ativar automaticamente outro aparelho. O aparelho tem a função de um comutador automático e deve, portanto, ser classificado como um comutador para uma tensão não superior a 60 V no código NC 8536 50 19. |