30.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1117/2012 DO CONSELHO
de 29 de novembro de 2012
que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(2) |
Nos termos da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria (2), a lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deve ser atualizada em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. SYLIKIOTIS
(1) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
(2) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
I. |
As entradas relativas às pessoas da lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que constam do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 a seguir indicadas são substituídas pelas seguintes entradas: A. Pessoas
B. Entidades
|
II. |
A pessoa a seguir indicada é retirada da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos constante do Anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. Brigadeiro-General Nasr al-Ali |