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29.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1114/2012 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
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Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Um veículo de lagartas para o transporte de mercadorias (designado por «minitrac»), com motor de pistão de ignição por compressão de 479 cm3 de cilindrada, um peso bruto de 2 085 kg e medindo aproximadamente 265 × 95 × 202 cm. O veículo é composto por um quadro com uma caixa basculante com três lados que abrem e uma cabina aberta com um banco para o condutor. O peso do veículo sem carga é de 840 kg e a sua capacidade máxima de carga é de 1 200 kg. A velocidade máxima do veículo é de aproximadamente 6 km/h. O veículo destina-se ao transporte e descarga de materiais de desaterro ou similares em trajetos curtos em terreno acidentado e não é para ser utilizado nas vias rodoviárias. (*1) Ver imagem. |
8704 10 10 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8704 , 8704 10 e 8704 10 10 . O veículo destina-se a ser usado fora das rodovias, em terreno acidentado, para o transporte e descarga de materiais de desaterro ou de outros materiais. Além disso, os veículos ligeiros do tipo dos utilizados nos estaleiros de construção são classificados como dumpers (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8704 e as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas aos códigos NC 8704 10 10 e 8704 10 90 ). O facto de o veículo estar equipado com uma caixa basculante e lagartas em vez de rodas não exclui a classificação como dumper (ver igualmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-396/02). Portanto, o veículo deve ser classificado no código NC 8704 10 10 como dumper concebido para ser usado fora de rodovias. |
(*1) A figura tem caráter meramente informativo.