29.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1110/2012 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um carregador do tipo conversor de corrente contínua (designado «carregador universal com tomada dupla para veículo automóvel»), composto por um adaptador à tomada de isqueiro do carro, duas interfaces USB e um indicador de corrente.

O carregador tem uma tensão de entrada de 12 V DC, uma tensão de saída de 5 V DC e uma corrente de saída de 500 mA ou 2 × 250 mA.

O carregador é utilizado para fornecer a energia para carregar vários aparelhos, como telemóveis, PDA, GPS, câmaras fotográficas, leitores de MP3 e MP4.

8504 40 90

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8504, 8504 40 e 8504 40 90.

O produto é um conversor estático do tipo conversor de corrente contínua (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8504, Grupo II), ponto D)).

O carregador pode ser utilizado para carregar uma variedade de aparelhos, por exemplo, aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som, assim como aparelhos de radionavegação.

A classificação no código NC 8504 40 30 como conversores estáticos do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, está, portanto, excluída.

Portanto, o carregador deve ser classificado no código NC 8504 40 90, como outros conversores estáticos.