24.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1097/2012 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva, no que diz respeito à expedição de subprodutos animais e produtos derivados entre Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 5, alínea a), o artigo 23.o, n.o 3, e o artigo 48.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece regras de saúde pública e de saúde animal relativas a subprodutos animais e produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos. Também estabelece disposições para a colocação no mercado de subprodutos animais e produtos derivados.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (2) estabelece regras de execução para o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo as regras sobre o registo de operadores, o conteúdo dos documentos comerciais que acompanham as remessas de subprodutos animais e produtos derivados no comércio entre Estados-Membros e o modelo de formulário de notificação que deve ser apresentado para certos subprodutos animais e produtos derivados, nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, os operadores devem assegurar a rastreabilidade dos subprodutos animais e produtos derivados em todas as fases da cadeia de recolha, fabrico, utilização e eliminação, para evitar perturbações desnecessárias no mercado interno no caso de acontecimentos que estejam ligados a riscos reais ou potenciais para a saúde pública ou animal.

(4)

Os operadores devem assegurar que as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação em matéria de subprodutos animais são registadas ou aprovadas. No entanto, a manipulação de pequenas quantidades de matérias das categorias 2 e 3 pode apresentar um risco negligenciável se estas forem provenientes de áreas onde não tenham sido notificadas doenças transmissíveis aos seres humanos ou animais. Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a permitir certas atividades sem registo, tal como previsto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. Tal derrogação deve ser limitada apenas a atividades que digam respeito ao fornecimento direto dos produtos na região ao utilizador final, ao mercado local ou a estabelecimentos retalhistas locais.

(5)

Cada remessa de subprodutos animais ou produtos derivados comercializada entre Estados-Membros deve ser acompanhada de um documento comercial. No entanto, é necessário alterar e alargar os atuais requisitos no que toca ao documento comercial, a fim de garantir que este inclui todas as informações necessárias sobre a segurança em termos de manipulação, tratamento e utilização prevista ou eliminação do material em causa.

(6)

No documento comercial, os operadores devem especificar determinadas informações sobre a remessa, nomeadamente a categoria de subprodutos animais ou produtos derivados, a natureza do produto e o tipo de tratamento. Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011, não é necessário emitir um documento comercial para produtos derivados que foram declarados como o ponto final na cadeia de fabrico. A referência às normas de processamento do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) também pode ser suprimida. Por conseguinte, o anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade.

(7)

Vários subprodutos animais e produtos derivados referidos no artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 têm de ser autorizados previamente pela autoridade competente do Estado-Membro de destino mediante pedido do operador. O anexo XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 define um modelo normalizado para a autorização da expedição de subprodutos animais e produtos derivados para outro Estado-Membro. Esse modelo deve ser alterado, a fim de incluir informações sobre a data de termo de validade das autorizações, o volume ou a massa da remessa, o nome e o endereço do expedidor, a origem dos subprodutos animais e o local de destino da remessa. Por conseguinte, o anexo XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 20.o, o n.o 4, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Operadores que transportam lã e pelo secos não tratados, desde que se encontrem fechados na embalagem de forma segura e sejam diretamente enviados para uma unidade de fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para uma unidade onde se efetuem operações intermédias, em condições que previnam a propagação de agentes patogénicos;

d)

Operadores que utilizam pequenas quantidades de matérias das categorias 2 e 3 referidas nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, ou de produtos delas derivados, para efeitos de fornecimento direto dos produtos na região ao utilizador final, ao mercado local ou a estabelecimentos retalhistas locais, se a autoridade competente considerar que essa atividade não apresenta um risco de propagação de qualquer doença transmissível grave aos seres humanos ou aos animais; a presente alínea não se aplica nos casos em que essas matérias são utilizadas como alimentos para animais de criação, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo.».

2)

Os anexos VIII e XVI são alterados em conformidade com o texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)   JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.

(3)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo VIII, capítulo III, o modelo de documento comercial passa a ter a seguinte redação:

« Documento comercial

Para o transporte, na União Europeia, de subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009

Image 1

Texto de imagem

Image 2

Texto de imagem

2)

No anexo XVI, capítulo III, a secção 10 passa a ter a seguinte redação:

« Secção 10

Modelo normalizado para os pedidos de determinadas autorizações de comércio intra-União

Os operadores devem apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de destino os pedidos de autorização da expedição de subprodutos animais e produtos derivados referidos no artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 em conformidade com o seguinte modelo:

Image 3

Texto de imagem

Image 4

Texto de imagem