22.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1081/2012 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2012

no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho relativo à exportação de bens culturais

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 752/93 da Comissão, de 30 de março de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3911/92 do Conselho relativo à exportação de bens culturais (2) foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

São necessárias normas de execução do Regulamento (CE) n.o 116/2009, que prevê, nomeadamente, a criação de um sistema de autorização de exportação aplicável a determinadas categorias de bens culturais constantes do Anexo I do referido regulamento.

(3)

A fim de assegurar que o formulário em que é emitida a autorização de exportação prevista no referido regulamento é uniforme, é necessário determinar as condições de elaboração, de emissão e de utilização que aquele deve satisfazer. É conveniente, para este efeito, estabelecer o modelo a que deve corresponder a referida autorização.

(4)

A fim de eliminar formalidades administrativas supérfluas, torna-se necessário o conceito de autorização aberta para a exportação temporária de bens culturais por pessoas ou organismos responsáveis para utilização e/ou exibição em países terceiros.

(5)

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar desta facilidade devem poder fazê-lo em relação aos bens culturais, aos particulares e aos organismos sob a sua jurisdição. Uma vez que as condições a preencher diferirão de Estado-Membro para Estado-Membro, deve ficar ao critério dos Estados-Membros a utilização ou não de autorizações abertas e o estabelecimento das condições que devem ser preenchidas para a respetiva emissão.

(6)

A autorização de exportação deve ser emitida numa das línguas oficiais da União,

(7)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 116/2009.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO I

FORMULÁRIO

Artigo 1.o

1.   A exportação de bens culturais está sujeita a três tipos de autorizações de exportação que serão emitidas e utilizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 116/2009 e com o presente regulamento:

a)

A autorização normal;

b)

A autorização aberta específica;

c)

A autorização aberta geral.

2.   A utilização destas autorizações de exportação em nada prejudicará as obrigações relativas às formalidades de exportação, nem as que dizem respeito aos documentos a estas relativos.

3.   O formulário de autorização de exportação será fornecido, mediante pedido, pela(s) autoridade(s) competente(s) referida(s) no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 116/2009.

Artigo 2.o

1.   Será utilizada, regularmente, uma autorização normal para cada exportação objeto do Regulamento (CE) n.o 116/2009.

Todavia, cada Estado-Membro em causa pode decidir se deseja ou não emitir autorizações abertas específicas ou gerais que podem ser utilizadas em sua substituição se as condições específicas que lhes dizem respeito estiverem preenchidas, tal como previsto nos artigos 10.o e 13.o.

2.   A autorização aberta específica cobre a exportação temporária repetida de um bem cultural específico por uma determinada pessoa ou por um determinado organismo, em conformidade com o artigo 10.o

3.   A autorização aberta geral cobre qualquer exportação temporária de qualquer bem cultural que faça parte de uma coleção permanente de um museu ou de uma instituição, em conformidade com o artigo 13.o.

4.   Os Estados-Membros podem revogar em qualquer altura uma autorização aberta específica ou geral quando as condições nos termos das quais foram emitidas deixarem de estar preenchidas. Os Estados-Membros informarão de imediato a Comissão se a autorização emitida não tiver sido recuperada e puder ser utilizada indevidamente. A Comissão informará do facto imediatamente os outros Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros podem introduzir quaisquer medidas razoáveis que considerem necessárias para controlar, no respetivo território, a utilização das autorizações abertas que emitirem.

SECÇÃO II

AUTORIZAÇÕES NORMAIS

Artigo 3.o

1.   As autorizações normais são emitidas no formulário cujo modelo consta do Anexo I. O papel a utilizar para o formulário é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, pelo menos, 55 gramas por metro quadrado.

2.   O formato do formulário é de 210 × 297 milímetros.

3.   Os formulários serão impressos ou apresentados por via eletrónica e preenchidos na língua oficial da União designada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de emissão.

Nesse caso, as eventuais despesas de tradução são suportadas pelo titular da autorização. As autoridades competentes do Estado-Membro em que o formulário for apresentado podem solicitar a tradução na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro.

4.   Cabe aos Estados-Membros:

a)

Proceder, ou mandar proceder, à impressão do formulário, que deve conter uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita identificá-la;

b)

Tomar todas as medidas necessárias para evitar as falsificações do formulário. Os meios de identificação utilizados pelos Estados-Membros para este fim são comunicados aos serviços da Comissão com vista à sua transmissão às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

5.   O formulário deve ser preenchido, de preferência, por um processo mecânico ou eletrónico, mas pode ser preenchido à mão, de forma legível; neste último caso, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.

Independentemente do processo utilizado, o formulário não deve conter rasuras, emendas nem outras alterações.

Artigo 4.o

1.   Sem prejuízo do n.o 3, será emitida uma autorização de exportação distinta para cada remessa de bens culturais.

2.   Na aceção do disposto no n.o 1, uma «remessa» pode referir-se quer a um bem cultural isolado, quer a vários bens culturais.

3.   Quando uma remessa é composta de vários bens culturais, compete às autoridades competentes determinar se é conveniente emitir uma ou várias autorizações de exportação para essa remessa.

Artigo 5.o

O formulário é composto por três exemplares:

a)

Um exemplar que constitui o pedido, numerado com o algarismo 1;

b)

Um exemplar destinado ao titular, numerado com o algarismo 2;

c)

Um exemplar destinado a ser devolvido à autoridade emissora, numerado com o algarismo 3.

Artigo 6.o

1.   O requerente preencherá as casas 1, 3, 6 a 21, 24 e, se for caso disso, 25 do pedido e de todos os exemplares, exceto a ou as casas cuja impressão prévia tenha sido autorizada.

Todavia, os Estados-Membros podem determinar que apenas o pedido seja preenchido.

2.   Ao pedido devem ser apensas:

a)

Uma documentação de que constem todas as informações úteis sobre o(s) bem(bens) cultural(culturais) e a situação jurídica do(s) mesmo(s), através de documentos comprovativos (faturas, peritagens, etc.);

b)

Uma fotografia ou, consoante o caso e a contento das autoridades competentes, várias fotografias, devidamente autenticadas, a preto e branco ou a cores, do(s) bem(bens) cultural(culturais) em causa (formato mínimo 8 cm × 12 cm).

Este requisito pode ser substituído, consoante o caso e a contento das autoridades competentes, por uma lista pormenorizada dos bens culturais.

3.   As autoridades competentes podem, para a concessão da autorização, exigir a apresentação física do(s) bem(bens) cultural(culturais) a exportar.

4.   As despesas decorrentes da aplicação dos n.os 2 e 3 serão suportadas pelo requerente da autorização de exportação.

5.   O formulário devidamente preenchido será apresentado, para concessão da autorização de exportação, às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 116/2009. Quando estas autoridades concederem a autorização, conservarão o exemplar n.o 1 e entregarão os outros exemplares ao requerente, que passa a titular da autorização, ou ao seu representante habilitado.

Artigo 7.o

Os exemplares da autorização de exportação apresentados em apoio da declaração de exportação são:

a)

O exemplar destinado ao titular;

b)

O exemplar a devolver à autoridade emissora.

Artigo 8.o

1.   A estância aduaneira competente para a admissão da declaração de exportação verificará que os elementos constantes da declaração de exportação, ou, se aplicável, do livrete ATA, correspondem aos que constam da autorização de exportação e que uma referência a esta última é feita na casa 44 da declaração de exportação ou no talão do livrete ATA.

Tomará as medidas de identificação apropriadas. Estas podem consistir numa aposição de selos ou de um carimbo da estância aduaneira. O exemplar da autorização de exportação a enviar à autoridade emissora é apenso ao exemplar n.o 3 do documento administrativo único.

2.   Após ter preenchido a casa 23 dos exemplares 2 e 3, a estância aduaneira competente para a aceitação da declaração de exportação entrega ao declarante ou ao seu representante o exemplar destinado ao titular.

3.   O exemplar da autorização a enviar à autoridade emissora deve acompanhar a remessa até à estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade.

A estância aporá o seu carimbo na casa 26 e enviá-lo-á à autoridade emissora.

Artigo 9.o

1.   O prazo de eficácia de uma autorização de exportação não pode ser superior a doze meses a contar da data da sua emissão.

2.   No caso de um pedido de exportação temporária, as autoridades competentes podem fixar o prazo no qual o(s) bem(bens) cultural(culturais) deve(m) ser reimportado(s) no Estado-Membro de emissão.

3.   Quando uma autorização de exportação tenha caducado ou não tenha sido utilizada, os exemplares em posse do titular serão por este devolvidos de imediato à autoridade emissora.

SECÇÃO III

AUTORIZAÇÕES ABERTAS ESPECÍFICAS

Artigo 10.o

1.   As autorizações abertas específicas podem ser emitidas para bens culturais específicos que possam ser exportados temporariamente da União numa base regular para ser utilizados e/ou exibidos num país terceiro. O bem cultural deve ser propriedade ou estar na posse legítima de um particular ou de um organismo que utilize e/ou exiba esse bem.

2.   A autorização só pode ser emitida se as autoridades competentes tiverem a certeza de que o particular ou o organismo em causa oferecem todas as garantias consideradas necessárias para assegurar que o bem é reimportado para a União em boas condições, e pode ser descrito ou marcado de forma a que, quando da exportação temporária, não haja dúvidas de que o bem a exportar é o bem descrito na autorização aberta específica.

3.   O prazo de eficácia da autorização não pode exceder cinco anos.

Artigo 11.o

A autorização será apresentada em apoio de uma declaração de exportação escrita ou estará disponível, nos outros casos, para ser apresentada conjuntamente com os bens culturais para exame mediante pedido.

As autoridades competentes do Estado-Membro em que a autorização é apresentada podem exigir a sua tradução na ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro. Nesse caso, as despesas de tradução serão suportadas pelo titular da autorização.

Artigo 12.o

1.   A estância aduaneira competente para aceitar a declaração de exportação assegurar-se-á de que as mercadorias apresentadas são as descritas na autorização de exportação e que é feita referência a essa autorização na casa n.o 44 da declaração de exportação, quando for exigida uma declaração escrita.

2.   Quando for exigida uma declaração escrita, a autorização deve ser apensa ao exemplar n.o 3 do documento administrativo único e acompanhar o bem até à estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade. Quando o exemplar n.o 3 do documento administrativo único for colocado à disposição do exportador ou do seu representante, a autorização deve igualmente ser colocada à disposição destes últimos para poder ser posteriormente utilizada.

SECÇÃO IV

AUTORIZAÇÕES ABERTAS GERAIS

Artigo 13.o

1.   Podem ser emitidas a museus ou a outras instituições autorizações abertas gerais para cobrir a exportação temporária de qualquer bem da pertença das suas coleções permanentes que possa ser exportado temporariamente da União numa base regular para exibição num país terceiro.

2.   A autorização só pode ser emitida se as autoridades competentes tiverem a certeza de que a instituição oferece todas as garantias consideradas necessárias para assegurar que o bem é reimportado para a União em boas condições. A autorização pode ser utilizada para cobrir qualquer combinação de bens de uma coleção permanente em qualquer operação de exportação temporária. Pode ser utilizada para abranger uma série de combinações diferentes de bens, quer consecutiva, quer simultaneamente.

3.   O prazo de eficácia da autorização não pode exceder cinco anos.

Artigo 14.o

A autorização será apresentada em apoio da declaração de exportação.

As autoridades competentes do Estado-Membro em que a autorização é apresentada podem exigir a sua tradução na ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro. Nesse caso, as despesas de tradução serão suportadas pelo titular da autorização.

Artigo 15.o

1.   A estância aduaneira competente para aceitar a declaração de exportação assegurar-se-á de que a autorização é apresentada conjuntamente com uma lista dos bens a exportar que se encontram igualmente descritos na declaração de exportação. A lista será elaborada em papel timbrado da instituição, devendo cada página ser assinada por uma pessoa vinculada à instituição e cujo nome figura na autorização. Cada página será igualmente revestida do cunho do carimbo da instituição que figura na autorização. Deve ser feita uma referência à autorização na casa n.o 44 da declaração de exportação.

2.   A autorização deve ser apensa ao exemplar n.o 3 do documento administrativo único e acompanhar a remessa até à estância aduaneira de saída do território aduaneiro da União. Quando o exemplar n.o 3 do documento administrativo único for colocado à disposição do exportador ou do seu representante, a autorização deve igualmente ser colocada à disposição destes últimos para poder ser posteriormente utilizada.

SECÇÃO V

FORMULÁRIOS DE AUTORIZAÇÃO ABERTA

Artigo 16.o

1.   As autorizações abertas específicas serão emitidas no formulário cujo modelo figura no Anexo II.

2.   As autorizações abertas gerais serão emitidas no formulário cujo modelo figura no Anexo III.

3.   O formulário de autorização é impresso ou apresentado em formato eletrónico numa das línguas oficiais da União.

4.   O formato do formulário de autorização é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento.

O papel a utilizar é papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 55 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor azul clara que torna visível qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos.

5.   O exemplar n.o 2 da autorização, desprovida de uma impressão de fundo guilhochado, está exclusivamente reservado ao uso ou às escritas do exportador.

O formulário de pedido a utilizar deve ser prescrito pelo Estado-Membro em causa.

6.   Os Estados-Membros podem reservar-se o direito de imprimir os formulários de autorização ou de os mandar imprimir por tipografias por si autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve conter uma referência a essa autorização.

Os formulários devem conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Devem igualmente conter um número de ordem, impresso ou aposto por meio de um carimbo, destinado a identificá-los.

7.   Compete aos Estados-Membros adotare as medidas necessárias, a fim de acautelar a falsificação de autorizações.

Os meios de identificação adotados para esse efeito pelos Estados-Membros serão notificados à Comissão com vista à sua transmissão às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

8.   As autorizações são preenchidas por meios mecânicos ou eletrónicos. Em circunstâncias excecionais, podem ser preenchidas à mão, em letra de imprensa e em maiúsculas, utilizando uma esferográfica de cor negra.

Não devem conter rasuras, emendas nem outras alterações.

SECÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

O Regulamento (CEE) n.o 752/93 é revogado.

As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo V.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 39 de 10.2.2009, p. 1.

(2)  JO L 77 de 31.3.1993, p. 24.

(3)  Ver Anexo IV.


ANEXO I

Modelo de formulário de autorização normal

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NOTAS EXPLICATIVAS

1.   Considerações gerais

1.1.

Em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 116/2009, é exigida uma autorização para a exportação de bens culturais tendo em vista proteger o património cultural dos Estados-Membros.

No Regulamento de Execução (UE) n.o 1081/2012 está previsto o formulário para estabelecimento da autorização normal de exportação, que se destina a assegurar um controlo uniforme da exportação de bens culturais nas fronteiras externas da União.

Estão previstos outros dois tipos de autorizações de exportação, designadamente:

as autorizações abertas específicas, que podem ser emitidas para bens culturais específicos que possam ser exportados temporariamente da União numa base regular para serem utilizados ou exibidos exposições num país terceiro,

as autorizações abertas gerais, que podem ser emitidas a museus ou a outras instituições para cobrir a exportação temporária de qualquer bem pertencente às suas coleções permanentes que possa ser exportado temporariamente da União numa base regular para exibição num país terceiro.

1.2.

O formulário de autorização normal de exportação, em três exemplares, deve ser preenchido de forma legível e indelével, de preferência por meios mecânicos ou eletrónicos. Caso seja preenchido manualmente, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa. Não deve conter rasuras, emendas nem outras alterações.

1.3.

As casas não preenchidas devem ser riscadas para que nada possa ser posteriormente acrescentado.

Os exemplares devem conter na margem lateral esquerda um número de ordem e a indicação da respetiva função, destinados a identificá-los. Devem ser ordenados no maço da seguinte forma:

—   exemplar n.o 1: pedido a conservar pela autoridade emissora (indicar a autoridade competente em cada Estado-Membro); em caso de listas suplementares, há que utilizar o número necessário de exemplares n.o 1, incumbindo às autoridades competentes pela emissão determinar se importa emitir uma ou mais autorizações de exportação,

—   exemplar n.o 2: deve ser apresentado, em apoio da declaração de exportação, à estância aduaneira de exportação e que deve ser conservado pelo requerente titular, após aposição do carimbo de tal estância,

—   exemplar n.o 3: deve ser apresentado à estância aduaneira de exportação e deve acompanhar a remessa até à estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade; depois de o ter visado, a estância aduaneira de saída deve devolver o exemplar n.o 3 à autoridade emissora.

2.   Rubricas

Casa 1:

Requerente: nome ou firma, assim como o endereço completo da residência ou da sede social.

Casa 2:

Autorização de exportação: espaço reservado às autoridades competentes.

Casa 3:

Destinatário: nome e endereço completo do destinatário, assim como indicação do país terceiro de destino do bem exportado a título definitivo ou temporário.

Casa 4:

Indicar se a exportação é definitiva ou temporária.

Casa 5:

Organismo emissor: designação da autoridade competente e do Estado-Membro que emite a autorização.

Casa 6:

Representante do requerente: a completar só se o requerente recorrer a um representante mandatado.

Casa 7:

Proprietário do objeto/dos objetos: nome e endereço.

Casa 8:

Designação de acordo com o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 116/2009. Categoria(s) do(s) bem(bens) cultural(culturais): estes bens estão classificados por categorias enumeradas de 1 a 15. Indicar somente o número correspondente.

Casa 9:

Descrição do bem cultural/dos bens culturais: precisar a natureza exata do bem (por exemplo pintura, escultura, baixo relevo, matriz negativa ou cópia positiva de filmes, móveis e objetos, instrumentos de música) e descrever de modo objetivo a representação do bem.

para os objetos da categoria 13: precisar o tipo de coleção e/ou a origem geográfica,

para as coleções e espécimes de ciências naturais: precisar a designação científica,

para as coleções de materiais arqueológicos que abrangem um elevado número de objetos: é suficiente apresentar uma descrição genérica, que deverá ser acompanhada por um atestado ou certificado do organismo ou da instituição científica ou arqueológica e por uma listagem dos objetos.

Se o espaço não for suficiente para descrever os objetos, o requerente pode acrescentar as folhas necessárias para o efeito.

Casa 10:

Código NC: mencionar a título indicativo o código da Nomenclatura Combinada.

Casa 11:

Número/quantidade: precisar o número de bens, nomeadamente se estes constituírem um conjunto.

Para os filmes, indicar o número de bobinas, o formato e a metragem.

Casa 12:

Valor em moeda nacional: indicar o valor do bem em divisa nacional.

Casa 13:

Motivo da exportação do bem cultural ou dos bens culturais/Motivação do pedido de autorização: precisar se o bem a exportar foi vendido ou se se destina a eventual venda, exposição, peritagem, reparação ou a outro uso, bem como se a sua devolução é obrigatória.

Casa 14:

Título ou tema: se não houver título preciso, indicar o tema, fazendo uma descrição sucinta da representação do bem ou, no caso dos filmes, do assunto tratado.

Para os instrumentos científicos ou outros objetos cuja especificação não é possível, preencher somente a casa 9.

Casa 15:

Dimensão: a dimensão (em centímetros) do(s) bem(bens) e eventualmente do respetivo suporte.

Para as formas complexas ou especiais, indicar as dimensões com a seguinte ordem: A × L × P (altura, largura, profundidade).

Casa 16:

Datado de: na ausência de uma data exata, indicar o século, a parte do século (primeiro quarto, primeira metade) ou o milénio (nomeadamente categorias 1 a 7).

Para as antiguidades com limite temporário previsto (mais de 50 ou 100 anos ou entre 50 e 100 anos), para os quais a indicação do século não é suficiente, especificar o ano, mesmo aproximadamente (por exemplo, cerca de 1890, aproximadamente 1950).

Para os filmes, na falta de data exata, indicar a década.

No caso de conjuntos (arquivos e bibliotecas), indicar a data mais antiga e a mais recente.

Casa 17:

Outras características: indicar outras informações referentes a aspetos formais do bem que possam ser úteis para a sua identificação, como antecedentes históricos, condições de execução, anteriores proprietários, estado de conservação e de restauração bibliográfica, marcação ou código eletrónico.

Casa 18:

Documentos apensos/referências especiais de identificação: assinalar com um x as menções aplicáveis.

Casa 19:

Autor, época ou atelier e/ou estilo: precisar o autor da obra, caso seja conhecido e esteja documentado. Se se tratar de obras realizadas em colaboração ou de cópias, indicar o(s) autor(es) copiado(s), caso sejam conhecidos. Se a obra for atribuída somente a um artista, indicar «atribuída a…».

Na ausência de indicação de autor, indicar o atelier, a escola ou o estilo (por exemplo, atelier de Velázquez, Escola de Veneza, época Ming, estilo Luís XV ou estilo Vitoriano).

Para os documentos impressos, indicar o nome do editor. O local e o ano da edição.

Casa 20:

Material e técnica: nesta rubrica devem ser indicados com a maior precisão possível os materiais empregues e especificada a técnica utilizada (por exemplo, pintura a óleo, xilografia, desenho a carvão ou a lápis, fundição por cera perdida, películas de nitrato, etc.).

Casa 21

(exemplar 1): Pedido: a preencher obrigatoriamente pelo requerente ou seu representante, que se compromete relativamente à exatidão das informações prestadas no pedido e nos documentos comprovativos apensos.

Casa 22:

Assinatura e carimbo do organismo emissor: a preencher pela autoridade competente, precisando o local e a data nos três exemplares da autorização.

Casa 23

(exemplares 2 e 3): Visto da estância aduaneira de exportação: a preencher pela estância aduaneira em que as operações se efetuam e onde é apresentada a autorização de exportação.

Por «estância aduaneira» entende-se a estância onde é apresentada a declaração de exportação e onde são efetuadas as formalidades de exportação.

Casa 24:

Fotografia(s) do bem cultural/dos bens culturais: colar uma fotografia a cores (formato mínimo 9 cm × 12 cm). Para facilitar a identificação dos objetos em três dimensões, poderá ser solicitada uma fotografia das diferentes faces.

A autoridade competente deve validar a fotografia apondo sobre a mesma a sua assinatura e o carimbo do organismo emissor.

As autoridades competentes podem eventualmente exigir outras fotografias.

Casa 25:

Folhas suplementares: indicar eventualmente o número de folhas suplementares utilizadas.

Casa 26:

(exemplares 2 e 3): Estância aduaneira de saída: reservado à estância de saída.

Por «estância aduaneira de saída» entende-se a última estância aduaneira antes da saída dos bens do território aduaneiro da União.


ANEXO II

Modelo de formulário de autorização aberta específica e respetivos exemplares

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ANEXO III

Modelo de formulário de autorização aberta geral e respetivos exemplares

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ANEXO IV

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 752/93 da Comissão

(JO L 77 de 31.3.1993, p. 24).

Regulamento (CE) n.o 1526/98 da Comissão

(JO L 201 de 17.7.1998, p. 47).

Regulamento (CE) n.o 656/2004 da Comissão

(JO L 104 de 8.4.2004, p. 50).


ANEXO V

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 752/93

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro a terceiro travessões

Artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a c)

Artigo 1.o, n.os 2 e 3

Artigo 1.o, n.os 2 e 3

Artigo 2.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.os 2 a 5

Artigo 2.o, n.os 2 a 5

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3, segunda e terceira frases

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 4, palavras introdutórias

Artigo 3.o, n.o 4, palavras introdutórias

Artigo 3.o, n.o 4, primeiro e segundo travessões

Artigo 3.o, n.o 4, alíneas a) e b)

Artigo 3.o, n.o 5, primeira e segunda frases

Artigo 3.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 5, terceira frase

Artigo 3.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, palavras introdutórias

Artigo 5.o, palavras introdutórias

Artigo 5.o, primeiro a terceiro travessões

Artigo 5.o, alíneas a) a c)

Artigo 6.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, palavras introdutórias

Artigo 6.o, n.o 2, palavras introdutórias

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões

Artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 6.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 6.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 7.o, palavras introdutórias

Artigo 7.o, palavras introdutórias

Artigo 7.o, primeiro e segundo travessões

Artigo 7.o, alíneas a) e b)

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigos 10.o a 15.o

Artigos 10.o a 15.o

Artigo 16.o, n.os 1 a 3

Artigo 16.o, n.os 1 a 3

Artigo 16.o, n.o 4, primeira e segunda frases

Artigo 16.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 4, terceira e quarta frases

Artigo 16.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 6, primeira e segunda frases

Artigo 16.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 6, terceira e quarta frases

Artigo 16.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 7, primeira frase

Artigo 16.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 7, segunda frase

Artigo 16.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 8, primeira e segunda frases

Artigo 16.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 8, terceira frase

Artigo 16.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Anexos I, II e III

Anexos I, II e III

Anexos IV

Anexos V